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I SÉRIE — NÚMERO 9

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pontuais, em que as pessoas acabam por viver em habitações precárias ou ficam em situação de sem-abrigo,

por se recusarem a separar-se dos seus animais de companhia.

Parece-nos, assim, que esta é, de facto, uma questão não só de manifesta discriminação como de

desigualdade, que não podemos continuar a ignorar, enquanto legisladores. Inclusivamente, estes casos têm

chegado aos tribunais portugueses, que já se pronunciaram sobre esta matéria, existindo jurisprudência que

tem vindo a derrogar cláusulas contratuais que obrigam a que não existam animais de companhia no locado,

precisamente por considerarem que colidem com a relevância que os animais hoje têm para a formação humana,

para os valores da família, para o desenvolvimento dos menores que integram este seio familiar e também para

os valores que queremos transmitir a estas mesmas crianças, nomeadamente a proteção, a preservação, a

generosidade, entre outros valores fundamentais no nosso Estado de direito.

Não podemos também ignorar o restante ordenamento jurídico. Portugal ratificou a Convenção Europeia para

a Proteção dos Animais de Companhia, convenção esta que reconhece e sublinha os laços afetivos que nos

unem a estes animais. Veja-se que, secularmente, o Homem tem trazido o animal de companhia para a sua

casa e, portanto, não faz qualquer sentido que, depois, seja o ser humano a defraudar o vínculo e o compromisso

que assumiu para com estes seres vivos dotados de sensibilidade, tal como reconhece o nosso Código Civil, e

que, como tal, carecem dos nossos cuidados e atenção.

No contexto mais complexo da COVID-19, com desafios acrescidos nesta nova realidade, em que uma

situação que já de si era complicada, como o acesso à habitação, agora se agudiza, antecipa-se que, a esta

crise, sucederá outra, uma crise social, pelo que é mais importante do que nunca eliminar as barreiras no acesso

à habitação.

Com esta proposta, não pretendemos descurar de forma alguma os direitos dos senhorios, mas a lei civil já

tutela este conflito de interesses, ao possibilitar precisamente que haja o ressarcimento dos danos que possam

ser provocados.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, queria pedir-lhe que concluísse.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Termino já, Sr. Presidente. Aquilo que não podemos continuar a permitir é uma clara discriminação que vem penhorar as famílias e os

valores que nos pautam no século XXI.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, para apresentar a sua iniciativa legislativa.

A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia, uma pequena alteração que

pode ter um grande impacto na vida das pessoas e que, inclusivamente, me motivou, há uns anos, a criar uma

petição pública precisamente com este objetivo.

Não podemos esquecer que o direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado,

mas que, infelizmente, se verificam situações em que as famílias não conseguem encontrar uma casa para viver

porque os senhorios não aceitam animais de companhia. Assim, pergunto: o que deve fazer uma família nesta

situação? Abandonar os animais? O abandono, para além de cruel, é crime.

Ora, se a lei prevê a permanência de animais em habitações, por que razão se deve permitir que um senhorio

restrinja aquilo que a lei já admite? Acresce que os direitos do senhorio se encontram já assegurados na nossa

lei, para além de o senhorio poder exigir o pagamento de uma caução, o que é prática habitual.

Não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais, que prevê

normas específicas para a sua proteção, obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal, que

criminaliza os maus-tratos e o abandono de animais, permita, ao mesmo tempo, que os senhorios impeçam, de

forma abusiva, aqueles que detém animais de aceder ao arrendamento.

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