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3 DE OUTUBRO DE 2020

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6. Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,

o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de

mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos.

Naquilo que concerne ao nexo central do entendimento obtido, torna-se assim claro que o PS abdica da

componente obrigatória da sua proposta inicial («O tribunal privilegia a residência alternada do filho com ambos

os progenitores…») para adotar a formulação sugerida pelo PSD («O tribunal pode determinar a residência

alternada do filho com cada um dos progenitores…».

Para além deste que é o cerne da norma que se discute, a mesma subdivide-se em outros importantes

fatores, a saber:

1) Quando corresponder ao superior interesse da criança.

2) Ponderadas todas as circunstâncias relevantes.

3) Independentemente de mútuo acordo dos cônjuges nesse sentido.

4) Sem prejuízo da fixação de alimentos (o que significa que a fixação de prestação de alimentos é

facultativa e não obrigatória, precisamente por se presumir poder não ser necessária em situações de

residência alternada).

1. Opinião:

O subscritor, respeitando absolutamente a posição do partido por que foi eleito (que inclusive assenta em

iniciativa legislativa própria), o debate ocorrido no seio do seu grupo parlamentar e sobretudo a circunstância de

a solução estar assente num processo negocial entre os dois partidos com maior representação na Assembleia

da República na XIV Legislatura, não pode, ainda assim, deixar de manifestar que, em obediência à sua

consciência cidadã, não se revê na solução alcançada.

E por várias ordens de razão.

a) Do conceito de família

A paternidade é um vínculo perene de um(a) filho(a) ao seu pai e à sua mãe. Entre si, constituirão sempre

uma família, ainda que essa família deixe de residir no mesmo teto e ainda que essa família deixe de o ser pelos

seus vínculos formais. Mas o conjunto criado por pai, mãe e filho(s) constituir-se-á sempre como uma família, é

certo que com as especificidades de uma família não estruturada ou não formalmente constituída, mas uma

família ainda assim. Atendendo a que aqueles serão sempre o pai e a mãe daquele/a filho/a.

Este é, por isso, o pressuposto base para a discordância. É um pressuposto de natureza intelectual.

É arcaico considerar que, uma vez rompidos os laços formais ou de residência comum na primitiva família,

ela deixe de existir. Porque ela existirá sempre. Existe com especificidades, existe com dificuldades, mas existe

enquanto tal. Trata-se, por isso, de um pressuposto não meramente filosófico, mas efetivo e material de

abordagem.

Pelo que, se fosse considerado este núcleo pai/mãe/filho(a) como sendo um núcleo familiar perene, este

pressuposto deveria obrigar o legislador a considerá-la (a essa família) enquanto tal. E a legislar em

conformidade com este pressuposto. O que significaria privilegiar sempre a residência com ambos os

progenitores, só tal não sucedendo quando houvesse indicações objetivas para que tal não sucedesse, vale

dizer, só tal não sucedendo quando (1) o superior interesse da criança e (2) a ponderação das circunstâncias

relevantes indicassem diversamente.

Não foi essa a opção legislativa.

Aliás, considerar diversamente do que aqui se defende é admitir que a partir do momento em que pai e mãe

de um mesmo filho/a se desentendem e decidem divorciar-se ou viver separadamente um do outro, aquele

filho/a passa a pertencer apenas a um dos seus progenitores. Cabendo ao outro um regime de visitas mais ou

menos consensualizado.

Privilegia-se a residência à paternidade. Privilegia-se a casa de morada de família à própria família.

Uma família é um conjunto de pessoas, independentemente das suas distâncias e divergências. O conceito

legal atribui maior valia ao seu local de residência fixa do que à unidade que entre si compõem. É difícil imaginar

conceito mais arcaico do que este.

Privilegiar a família em detrimento do seu teto, é o conceito que se defende.

b) Uma nova abrangência das responsabilidades parentais

A paternidade é, além de uma enorme alegria e privilégio, uma responsabilidade. A assunção da perenidade

do vínculo paternal deve igualmente ser uma preocupação do Estado e, como tal, do legislador.

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