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I SÉRIE — NÚMERO 56

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englobam os prejuízos económicos ou danos em objetos, como resulta das múltiplas decisões proferidas pelos

nossos tribunais.

Por outro lado, a proposta de alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 contende frontalmente com os

vários regimes previstos no Código Civil para regular as diversas situações patrimoniais, razão pela qual não a

poderemos acolher.

Sr.as e Srs. Deputados, há que travar um combate sem tréguas à violência doméstica.

Sr.as e Srs. Deputados, parem de nos matar!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para proferir a próxima intervenção, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Cláudia Santos, do Partido Socialista.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Cláudia Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Das iniciativas que hoje estão em

debate, há seis que têm a pretensão comum de transformar crimes contra a liberdade sexual ou contra a

liberdade pessoal em crimes públicos, isto é, crimes como a violação, a coação sexual ou a ameaça que, hoje,

são semipúblicos.

Todas estas iniciativas assentam num mesmo pressuposto: para as vítimas seria melhor que estes crimes

fossem públicos. Mas seria melhor porquê? Esta interrogação é sinal de uma grande perplexidade, sobretudo

quando estão em causa vítimas adultas, como sucede nas hipóteses previstas nestes projetos de lei. Vale a

pena repetir: se o crime for público, o processo penal pode existir contra a vontade da vítima. E perguntamos,

portanto, o seguinte: por que razão é melhor para a vítima que o crime seja público, quando, num crime público,

a vontade do Estado se sobrepõe à vontade da vítima? Perante isto, poder-se-ia contra-argumentar que as

vítimas adultas destes crimes não têm verdadeira liberdade de escolha e que, se pudessem escolher, quereriam

sempre que os seus agressores fossem julgados e condenados.

Porém, naqueles casos em que a vítima tem interesse na existência do processo penal, mas não se queixa,

porque está coagida ou intimidada, sucede que o Ministério Público já pode instaurar oficiosamente o processo

penal, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal, sendo assim desde 2015. Estas iniciativas só

ganham sentido, portanto, pressupondo que esta válvula de segurança não chega e acreditando que o processo

penal é a melhor solução para todas as vítimas de crimes sexuais. Mas, pergunto: se estamos a falar de vítimas

adultas — e estamos — como pode saber-se aquilo que é melhor para elas sem lhes perguntar? Como podemos

aceitar um tal paternalismo em relação a vítimas adultas? Estas vítimas, maioritariamente mulheres, deixam de

estar subordinadas à vontade dos seus agressores, maioritariamente homens, e passam a estar subordinadas

à vontade do Estado?

Nós achamos que temos de perguntar a estas vítimas adultas que respostas precisam que o Estado lhes dê.

Primeiro, porque a existência de um destes crimes pressupõe uma prática sexual não consensual e a existência

do dissentimento só a vítima adulta poderá, em muitos casos, afirmar. Questiono: a mãe ou o pai de um jovem

de 19 anos deveriam poder denunciar o crime de violação de que acham que foi vítima o seu filho ou a sua filha,

contra a vontade destes?

Em segundo lugar, precisamos de perguntar às vítimas o que querem, porque o contacto com o processo

penal pode trazer-lhes sofrimentos que não desejam. Por mais que adotemos medidas para evitar a vitimização

secundária, há momentos do processo penal que não podemos evitar, como o exame médico-legal,

necessariamente intrusivo, ou a sujeição da vítima ao contraditório da defesa do arguido.

Em terceiro lugar, quero sublinhar que a colaboração da vítima é, muitas vezes, indispensável para que o

processo penal tenha alguma utilidade. Um estudo recente, no âmbito do Instituto Nacional de Medicina Legal,

concluiu que «a ausência de evidências físicas e o secretismo que caracterizam a grande maioria dos casos

levam a que o relato da vítima seja, frequentemente, um dos únicos elementos de prova». Se a vítima não quiser

o processo penal, impor-lho será pior do que uma inutilidade, será uma outra violência.

Finalmente, estes crimes não devem ser públicos porque a violência sexual tem efeitos devastadores a médio

e a longo prazo, e é profundamente errado fazer supor que tais efeitos se ultrapassam através da mera

imposição do processo penal — gravidez, infeções do trato reprodutivo, doenças sexualmente transmissíveis.

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