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I SÉRIE — NÚMERO 3

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possível concretizá-la, uma vez que os serviços não admitem esta proposta. Porquê? Porque não há versão

portuguesa do Código, ou seja, o Governo, para lá de se deixar atrasar nos prazos, não promoveu a tradução

do Código para português e, como tal, este não pode constar do diploma que a Assembleia irá aprovar.

Isto é grave, Sr.as e Srs. Deputados! E peço a vossa atenção: são claras as normas que dizem, e são

várias, que se «aplica o previsto no 3.2.1.1 do Código da AMA». O que é isto? Onde é que isto está? O que é

isto? Não existe em nenhum lado no nosso ordenamento jurídico! Por isso, peço a vossa atenção para que, no

momento devido, como já percebemos, possamos refletir sobre isto para criar a melhor certeza e segurança

jurídicas.

O mesmo se pode dizer, Sr. Presidente, do previsto no artigo 8.º, n.º 4, onde se afirma que a

responsabilidade do atleta é objetiva, isto é, independentemente da culpa do atleta. Esta norma parece violar o

princípio nulla poena sine culpa e está também em contradição com o resto do diploma, nomeadamente com o

disposto no artigo 83.º da proposta, que prevê que possa haver eliminação da sanção no caso de não haver

culpa. Ou seja, diz uma coisa e o seu contrário, levando à interrogação: para que serve este n.º 4? Qual a

utilidade deste novo n.º 4, uma vez que, na ausência de culpa, as sanções são eliminadas ou suspensas pelo

artigo 83.º? Esta técnica legislativa não é clara e pode abrir caminho a conflitos jurídicos que a ninguém

aproveita.

Por isso, o PSD vota contra este número e faz um apelo aos demais grupos parlamentares para que nos

acompanhem. Nenhum tribunal aplicará isto! Podemos estar a abrir um caminho de conflitos que, sabemos,

ninguém deseja.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tal como se antecipava pelas normas do novo Código da Agência

Mundial Antidopagem — recordo, já em vigor desde janeiro deste ano —, vamos ter também em Portugal,

como nos restantes países, o desporto recreativo sob a alçada do combate ao doping, isto é, atletas não

federados que participem em provas organizadas pelas federações estarão sujeitos às regras antidopagem.

Esta é uma medida com a qual concordamos, uma vez que assim se protege a verdade desportiva, mas,

acima de tudo, a saúde pública.

Sr. Secretário de Estado, pior que não legislar é legislar para inglês ver. Ou seja, o Governo tem de se

comprometer com um reforço significativo de quadros, recursos e meios na ADoP (Autoridade Antidopagem de

Portugal) para que este objetivo seja possível.

Estaremos atentos e, muito em breve, com a apresentação do Orçamento do Estado para 2022, veremos

se isto é mesmo para se fazer ou apenas para fazer de conta.

Em síntese, uma matéria como esta merecia um debate mais prolongado e ponderado, o que o Governo

não quis fazer, nem com as entidades desportivas nem com o Parlamento. A incompetência, a preguiça, o

deixar andar assim o determinou.

É pena, pois poderíamos contribuir com mais propostas e contributos para fortalecer esta legislação, que é

muito importante para o desporto nacional.

Aplausos do PSD.

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Tiago Estevão Martins.

O Sr. Tiago Estevão Martins (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: De facto,

a proposta que aqui hoje nos traz representa aquilo que sabemos ser mais um passo na luta contra o doping,

na luta antidopagem, que temos desenvolvido enquanto País.

Fundamentalmente, diria que aquilo que se nota é que, hoje, apreciamos o resultado de muito trabalho, de

trabalho dedicado, para harmonizar a legislação nacional num documento único e coerente que cumpra os

nossos compromissos internacionais.

Sr. Secretário de Estado, atrevo-me a dizer que se há algo a realçar nesta proposta de lei é o seu caráter

inatacável, indesmentível, na defesa dos valores que todos partilhamos, na defesa e na promoção da verdade

desportiva.

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