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9 DE OUTUBRO DE 2021

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limpeza e à desinfeção dos espaços, se fossem reforçados os meios de testagem, se fossem reforçados os

meios de saúde pública, para que as escolas, que não são nem nunca foram especialistas em saúde pública,

pudessem ter os seus próprios planos de prevenção e combate ao contágio, se todos estes meios estivessem

à disposição das escolas, talvez tivessem sido evitadas outras medidas que as escolas, por medo, por

desconhecimento ou por excesso de zelo, acabaram por tomar e que todos conhecemos. Refiro, por exemplo,

as crianças que brincavam no intervalo em quadrados definidos e pintados no chão, as crianças que não

podiam sair para o intervalo e tinham de permanecer em salas de aulas, as crianças que foram obrigadas a

fazer as suas refeições dentro da sala de aula, as crianças a quem foi proibido o contacto entre si, as crianças

que tiveram processos disciplinares por partilhar o lanche — e todos nos lembramos deste exemplo como um,

entre tantos — ou que foram obrigadas a manter-se em correntes de ar, com as janelas abertas, durante a

vaga de frio do último inverno.

Dissemos, na altura, e mantemos, que tudo isso poderia ter sido evitado. Mas, agora, demos um salto e

estamos num novo nível da pandemia, em que a vacinação tem uma alta taxa de sucesso em Portugal,

inclusive entre jovens adultos e entre as crianças mais velhas, e em que a testagem já é uma realidade. O

problema, agora, surge quando as escolas e as famílias confrontam a rigidez das regras dentro da escola com

o aligeiramento das regras na sociedade, designadamente em relação ao uso de máscara. E aquilo que

reclamam, e é esse apelo que também deixamos, é que haja clareza e uniformização entre as regras fora da

escola e as regras dentro da escola. É que, se o Governo tem uma norma que diz que a máscara não é

obrigatória, as escolas têm de ter uma norma, também ela clara, uma orientação muito clara, por parte da

DGS e da tutela, sobre se a máscara é ou não obrigatória e em que sítios é que ela é ou não obrigatória. Caso

estas normas…

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Termino, Sr. Presidente. Como dizia, caso estas normas não sejam uniformizadas e sejam desproporcionais, elas vão não só

prejudicar as crianças, mas levar a um funcionamento, ele próprio, desigual entre escolas e, como todas as

regras que não são compreendidas, acabarão por não ser respeitadas.

O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Portanto, apelamos a este bom senso e a esta uniformização das normas da tutela e da DGS.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a apreciação desta petição, pelo que vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, para apreciar a Petição n.º 129/XIV/2.ª (Ângela Maria Oliveira

Galvão e outros) — COVID-19 — Alargamento da licença de maternidade para 1 ano a 100%, juntamente

com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natal e o

subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de

9 de abril, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das

responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária, 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova

medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao

Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do

sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

— Reforça a proteção dos advogados em caso de parentalidade, 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a

atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da

adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e

acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), e

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