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21 DE OUTUBRO DE 2021

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transmissões em linha, online, dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e de

televisão.

Este novo regime desenvolve-se, fundamentalmente, em três dimensões.

Em primeiro lugar, vem esclarecer o regime legal aplicável aos chamados «serviços acessórios em linha»,

serviços interativos complementares dos serviços de radiodifusão.

Esses serviços compreendem os conteúdos televisivos e radiofónicos que complementam as emissões

tradicionais das televisões e das rádios, permitindo aos espetadores aceder, durante um determinado período

de tempo, antes ou após a emissão, ou a pedido, a mais conteúdos para além dos que foram objeto da emissão.

Desde que se trate de conteúdos com uma relação de subordinação com as emissões e que sejam

disponibilizados em linha, ou seja, na internet, pelas estações de rádio ou televisão, seguem o regime vigente

no país do estabelecimento principal, isto é, o princípio do país de origem, de onde é proveniente a emissão.

Este princípio aplica-se apenas a programas noticiosos ou de atualidade e a produções próprias, desde que

100% financiadas pelo operador de rádio ou televisão, não abrangendo, por exemplo, as transmissões de

eventos desportivos e de obras musicais, ou outras, que sejam incluídas nestas transmissões, uma vez que os

próprios eventos não são considerados obras ou prestações protegidas por direitos de autor e conexos. Também

não abrange as produções e as coproduções resultantes de encomenda a produtores independentes e outras

em que haja financiamentos provenientes de outras entidades que não a própria estação.

Em todas as outras emissões, continua, assim, a vigorar o princípio da territorialidade, em que a

responsabilidade pela obtenção de autorização e pelo pagamento da remuneração aos titulares dos direitos de

autor ocorrerá no país onde o conteúdo é acedido.

O segundo aspeto desta proposta é o do alargamento do conceito de «retransmissão» a outras formas de

distribuição secundária das emissões de programas de televisão ou de rádio, além de ser por cabo. Este conceito

de retransmissão, que, até agora, era apenas aplicável à transmissão por cabo e por micro-ondas, suscitava

dúvidas quando ao regime da gestão coletiva obrigatória e a outras formas tecnológicas, como, por exemplo, às

redes de fibra ótica.

Esta diretiva, cuja transposição se propõe, vem estabelecer que a tecnologia utilizada é indiferente, desde

que se trate de uma transmissão simultânea, integral e inalterada do sinal difundido para o público em geral. Tal

não se aplica, portanto, a serviços de conteúdo a pedido, on demand, os quais não são transmitidos em

simultâneo. Ao invés, são colocados à disposição para acesso individual, a partir de um local e no momento

escolhidos pelo utilizador.

Com este alargamento do conceito de «retransmissão», o regime da gestão coletiva obrigatória aplica-se a

todos os titulares de direitos, com exceção dos organismos de radiodifusão.

O terceiro e último aspeto que queria realçar é a introdução do conceito de injeção direta, que se aplica aos

serviços de programas diretamente distribuídos por cabo ou por outra forma, sem que, anteriormente, tivessem

sido objeto de difusão ao público.

Esta matéria é muito importante, uma vez que, na prática, corresponde à esmagadora maioria dos canais

temáticos e a alguns generalistas que se encontram disponíveis nas nossas plataformas. São todos aqueles

que só chegam ao público através dos diversos operadores de distribuição, excluindo apenas os que estão

disponíveis na TDT (Televisão Digital Terrestre).

O regime que passará a aplicar-se a este serviço de programas, conforme é designado na Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, é o da chamada «gestão coletiva alargada». Neste caso, presume-se a

representação de todos os titulares de direitos de uma certa categoria pela entidade representativa dessa

categoria, para efeitos de extensão da aplicabilidade de um acordo de licenciamento. Contudo, se qualquer

titular de direitos quiser desvincular-se e negociar autonomamente, poderá fazê-lo, mediante notificação à

entidade de gestão coletiva da categoria.

Nesta parte, o importante é que quer o operador de distribuição, quer o organismo de radiodifusão

responsável pelo conteúdo deverão pagar direitos, porque ambos participam num ato de comunicação ao

público, mas a respetiva responsabilidade não é solidária.

Segundo esta proposta, o período de transição para que este regime entre em vigor será de quatro anos.

Esta proposta de lei, ao transpor esta diretiva, irá reforçar a tutela dos direitos de autor e direitos conexos.

Como se pode confirmar, trata-se de um diploma eminentemente técnico, embora de impacto muito relevante.

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