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4 DE JUNHO DE 2022

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O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Diga isso ao Primeiro-Ministro!

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Este é estrito, e no domínio da investigação criminal, e o Sr. Primeiro-Ministro foi bastante claro ao dizer que estava a avaliar o acórdão e, uma vez avaliado, a conclusão a que

chegamos é a possibilidade de o resolver com uma iniciativa legislativa que, essa, sim, era importante

debatermos. Portanto, foquemos o debate onde ele é importante.

Tenho só uma pergunta muito rápida para a Sr.ª Ministra, face ao que há pouco referia, quanto a um

elemento que é importante na especialidade e que tem que ver com um dos conceitos que consta da lei, que é

o de autoridade judiciária, como aquele que deve autorizar.

Parece-nos que não deve haver nenhuma situação de urgência em que se possa dispensar a intervenção

do juiz de instrução no quadro atual. Aliás, é o que resulta da lei que estamos a alterar. Parece-nos, também,

que o paralelo a encontrar nesta sede deve ser o da interceção das comunicações e não outros casos em que,

eventualmente, a legislação processual penal possa admitir situações de urgência validadas posteriormente.

Portanto, parece-nos que este é um tema importante e sensível que deve constar da lei que vier a ser

aprovada, a saber, a opção clara pela intervenção do juiz de instrução, ou de um magistrado judicial, em

sentido rigoroso.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a ordem jurídica europeia e, na sequência, a ordem jurídica portuguesa não estão ainda estabilizadas, basta pensarmos no processo que corre, ainda, no

Tribunal de Justiça da União Europeia e olharmos para as observações do advogado geral.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Já tínhamos reparado!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Portanto, a solução do Governo é, neste momento, a solução possível neste contexto.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Está a subestimar-se!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Relativamente à pergunta do Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, sobre se a situação a que assistimos depois da decisão do Tribunal Constitucional é de caos, na verdade, não é, de facto,

de caos.

Os metadados são um dos meios de prova que são admitidos e isso vale agora, neste momento, como

também vale nas situações anteriores e que aqui já têm vindo a ser referidas. Portanto, os metadados são um

dos mecanismos de prova que acrescem a outros mecanismos de prova e, nesse sentido, enfim, continua a

existir investigação criminal.

Relativamente à conservação dos dados em território nacional, verificou-se aquilo que qualificámos de

mudança de paradigma. Ou seja, na lei anterior, cujas normas foram declaradas inconstitucionais, como

estávamos a falar de uma base de dados específica, de facto, tinha de constar essa informação do local da

conservação dos dados, porém, em rigor, isso está noutro local do sistema.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados é aplicável a todos os tratamentos de dados que sejam

realizados e, portanto, obriga a que os tratamentos de dados ocorram em território nacional, em território da

União Europeia ou num Estado que forneça um nível adequado de proteção. É esta, normalmente, a

linguagem que se utiliza.

Mas, enfim, se a Assembleia da República, que é soberana e que é quem tem a competência legislativa

nesta matéria, entender que deve precisar essa determinação legal, apesar de ela já se encontrar noutros

locais do sistema, não vejo porque é que essa determinação não possa ficar nesta lei. Isto para falar na

questão do território nacional.

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