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18 DE JUNHO DE 2022

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mecanismos que surgem utilizados, que são recorrentemente utilizados em tempos mais recentes, e que podem

colocar também dúvidas ao nível da proteção de direitos fundamentais.

Neste quadro, importa, portanto, ter presente se esta intervenção, em discussão ainda, como proposta de

regulamento, se compatibiliza ou não com o quadro normativo no qual a União Europeia deve intervir.

Ora, a proposta suscita, de facto, algumas dúvidas e algumas perplexidades, quer quanto ao seu conteúdo,

quer também quanto à natureza da intervenção que deve ter lugar nesta sede.

Sem prejuízo de outros aspetos, destacaria alguns aspetos de conteúdo que, nestas fases do procedimento,

são já assinaláveis como pertinentes para análise jurídica.

Em primeiro lugar, no que respeita ao conceito muito amplo de propaganda política, que se afigura até

nalguns aspetos desnecessariamente difuso, porque vai para lá das campanhas políticas eleitorais e

referendárias, potencialmente abrangendo matéria que abarca campanhas direcionadas a influenciar a tomada

de decisão, matéria muito mais próxima da regulamentação do lobbying ou da atividade de representação de

interesses do que propriamente de matéria relativa a campanhas políticas.

O conceito de interveniente nestes quadros também é muito excessivo no seu escopo, confuso nalgumas

das suas fronteiras face a outras realidades.

Se é certo que abarca matérias como partidos políticos, coligações, partidos políticos europeus, também

inclui a referência expressa a candidatos, quer a candidatos a órgãos do poder político dos Estados-Membros,

quer a candidatos a órgãos dos partidos políticos — matéria que nem sequer se encontra regulada em todos os

Estados-Membros e, aliás, não se encontra regulada no quadro da ordem jurídica portuguesa.

Ademais, incluem-se também membros não-eleitos de Governos e organizações, com ou sem personalidade

jurídica, que promovam campanhas, acolhendo um sentido de informalidade excessivamente abrangente, uma

vez que parece abrir a porta a qualquer tipo de organização para a passagem de uma mensagem política.

Por outro lado, também outros conceitos utilizados na proposta de regulamento, como o de patrocinador ou

o de período eleitoral, são suscetíveis de colocar em dúvida alguma da compatibilização com a ordem jurídica

de alguns Estados-Membros.

Finalmente, o próprio conceito de editor de propaganda política também é gerador de equívocos, porque se

sobrepõe, ele mesmo, ao conceito de patrocinador e, até, ao de interveniente.

A escala de obrigações que decorrem deste projeto de regulamento foca-se, essencialmente, em matérias

de transparência, mas mesmo as opções tomadas em sede de transparência podem onerar muito

significativamente a comunicação política, que, em muitos casos, se pretende ágil e em linha com a tradição de

cada Estado-Membro, com cada uma das tradições nacionais.

Em particular no quadro da nossa ordem jurídica, suscitam-se dúvidas como a de saber como é que esta

matéria se articularia com realidades como o direito de antena ou, até, a proibição — que na nossa ordem

jurídica existe, nos termos da Lei n.º 72-A/2015 — de haver recurso à compra de publicidade comercial para fins

de campanha eleitoral. Ou seja, no que diz respeito à ordem jurídica interna, um dos pressupostos desta

intervenção, que é o da existência de um mercado de comunicação e propaganda política, esbarra,

precisamente, na existência de proibição de recurso a algumas destas atividades.

Fundamentalmente, importa também ter presente que, na análise desta matéria — não sendo este um

processo de escrutínio dirigido, exclusiva ou principalmente, à proporcionalidade e à subsidiariedade —, é

importante ter presente que há que analisar com cautela se aquilo que os tratados preveem para a intervenção

da União Europeia neste domínio, designadamente a regulação de mercados específicos, pode ser

transformado numa regulação de processos político-constitucionais eleitorais internos dos respetivos Estados-

Membros.

Não se põe em causa que existam desafios relevantíssimos em matéria de combate à desinformação nem

que a União Europeia possa desenvolver formas de reagir a esta desinformação e a estes riscos. O que se

questiona — e, portanto, deve-se olhar para isso com cautela, nesta intervenção — é se, para vigorar

diretamente na ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, um regulamento em relação a campanhas

políticas, que não apenas as campanhas para o Parlamento Europeu, é adequado, proporcionado e corresponde

à lógica da subsidiariedade, que deve presidir a estas intervenções.

Aparentemente, através de uma regulação de serviços ainda embrionários e que estão a ser devidamente

discutidos no debate dos mercados digitais e de outras intervenções, estaríamos a alterar, potencialmente, as

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