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I SÉRIE — NÚMERO 27

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de uma solução que assente numa distinção em função da idade —, operando desta forma uma aproximação

de regimes, antes e depois da maioridade, que se afigura oportuna.

Contudo, tem de se assegurar que o estabelecimento da filiação é feito de forma rigorosa e fidedigna,

encontrando uma solução que atribua certeza e segurança jurídicas. Daí a opção por haver uma decisão judicial

que estabeleça a filiação.

A Lei da Nacionalidade é um diploma cuja certeza e segurança jurídicas e a respetiva estabilidade devem

ser especialmente valorizadas.

Para garantir esses objetivos, o projeto do Grupo Parlamentar do PS propõe a introdução de um critério de

aceitação dos efeitos na atribuição da nacionalidade quando seja estabelecida a filiação na maioridade, mas na

sequência de processo judicial após o seu trânsito em julgado, não descurando, naturalmente, a necessidade

de que seja proferida a revisão de sentença estrangeira, quando seja outra a ordem jurisdicional, com ou sem

sujeição a um prazo para que essa nacionalidade seja requerida.

Esta é uma posição que garante a certeza e segurança jurídicas que a Lei da Nacionalidade exige e que

estamos disponíveis para ser trabalhada em sede de especialidade, no sentido de chegar a soluções nesta

linha, indo ao encontro do princípio da igualdade e do reforço dos laços que sejam devidamente comprovados

e relevantes.

Quanto aos projetos que versam sobre o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, que permite a concessão

da nacionalidade aos descendentes dos judeus sefarditas portugueses, entendemos que o regime deve ser mais

rigoroso, mais exigente, mais transparente e mais claro, por forma a evitar todas as situações de fraude, com

critérios que demonstrem a ligação efetiva a Portugal e, eventualmente, com disposições transitórias que

garantam a certeza e a segurança jurídicas. Também aqui, estamos disponíveis para o trabalho na

especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª, do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo, antes de mais, por saudar as várias pessoas que fazem parte do movimento pela revogação do artigo 14.º É um grupo de cidadãos

com uma missão clara e incansável, que, ao longo dos últimos anos, tem lutado para pôr termo a uma injustiça

que ainda se encontra prevista na nossa Lei da Nacionalidade, e para a qual tem procurado sensibilizar esta

Casa da democracia, uma injustiça para muitas pessoas cujos progenitores apenas reconheceram a paternidade

ou a maternidade na idade adulta dos seus filhos.

Portugal, com as alterações que efetivou ao longo do tempo em matéria de nacionalidade, passou a

apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo para a aquisição da nacionalidade. Exemplo disso é,

precisamente, o caso da reparação histórica dos judeus sefarditas, já aqui hoje mencionada.

Mas, apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido internacionalmente como favorável à

aquisição da nacionalidade, ainda existem aspetos nesta legislação que têm de ser melhorados, sendo um

deles, sem dúvida absolutamente nenhuma, a eliminação da discriminação presente no seu artigo 14.º. Da

mesma forma que historicamente se reconheceram os mesmos direitos a filhos nascidos dentro e fora do

casamento, não faz sentido esta fronteira, do ponto de vista da nacionalidade. E nesta norma discrimina-se o

filho ou a filha em função da altura do reconhecimento dessa parentalidade, com a alegada premissa de que,

desta forma, se permitirá atribuir a nacionalidade portuguesa a um número indeterminado de pessoas que se

diz não ter qualquer relação materialmente relevante com o País.

Ora, são muitos os motivos que podem determinar que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem

a maioridade. Por isso, ao manter esta discriminação com base numa mera perceção, ignora-se que a filiação

estabelecida na menoridade não é sinónimo de ligação afetiva, porque casos há em que os menores não privam

com o progenitor de nacionalidade portuguesa, e ignora-se também que o estabelecimento da nacionalidade na

maioridade possa ser sinónimo de total ausência de laços com o País. Esta perceção mostra-se, assim, não só

bastante injusta como violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente previsto.

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