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I SÉRIE — NÚMERO 27

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menoridade, sem essa integração e, por outro lado, o facto de a filiação só ser estabelecida na maioridade não

pode ser considerado como índice adequado dessa integração. Essa falta de integração pode existir, e muitas

vezes existe, mesmo que só quando já se é maior se estabeleça a filiação, como, por exemplo, por razões de

litigância judicial sobre o ponto. Aliás, também no direito português, já foram eliminados os prazos curtos, que

vigoravam antes, para se estabelecer a filiação depois da menoridade.

O PSD entende que se há direitos que não devem ser esquecidos são os direitos dos lusodescendentes,

filhos e netos daqueles que o nosso País, tantas vezes, por falta de condições e de desenvolvimento, não soube

manter entre nós, na sua terra natal, e obrigou a emigrar. E cumpre sublinhar que a valorização dos milhões de

cidadãos que existem no mundo com origem portuguesa é fundamental para o nosso País.

Ora, a exigência de estabelecimento da filiação durante a menoridade, que consta do artigo 14.º, cuja

revogação se propõe, cria situações de injustiça para pessoas que, por muitas razões, só veem reconhecida a

filiação de portugueses já na sua idade adulta. Até podem acontecer situações de tratamento desigual entre

irmãos se, no momento do estabelecimento da filiação, para ambos, um for maior e outro menor, apesar de

ambos serem filhos do mesmo progenitor nacional português; neste caso, apenas o menor é nacional português,

ou adquire a nacionalidade, enquanto o outro, por já ser maior à data do estabelecimento da filiação, não pode

ter acesso à nossa nacionalidade.

O PSD defende que é seguramente necessário ter cautelas para evitar possíveis fraudes à lei, por exemplo,

através de falsas perfilhações dirigidas a adquirir a nacionalidade, mas isso não passa nem por manter o atual

artigo 14.º, nem por limitar o estabelecimento da filiação relevante ou que resulta de decisões judiciais, pois não

faz sentido excluir a relevância também de perfilhações anteriores à futura revogação do artigo 14.º, que, por

natureza, não poderiam já, antecipadamente, visar este objetivo.

Propomos, assim, que se corrija o afastamento da relevância do jus sanguinis para adquirir a nacionalidade

portuguesa nos casos de estabelecimento da filiação durante a menoridade, revogando o artigo 14.º da Lei da

Nacionalidade, mas, como partido responsável que somos, que pretende trabalhar em benefício do bem comum,

de Portugal e das comunidades portuguesas, estamos disponíveis para, num trabalho conjunto, aperfeiçoar o

regime em sede de especialidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª, do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera.

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje várias iniciativas que incidem sobre a Lei da Nacionalidade, iniciativas com objetivos distintos.

A proposta do PCP incide na aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus

sefarditas, expulsos de Portugal entre os séculos XV e XIX, que foi introduzida em 2013, com o n.º 7 do artigo

6.º da Lei da Nacionalidade.

Nessa altura, o Parlamento decidiu unanimemente reparar a injustiça cometida sobre os judeus sefarditas no

período de tempo entre 1496 — momento em que se deu a expulsão dos judeus e muçulmanos do território

português — e o fim da Inquisição, em 1821. O mesmo foi feito por Espanha, como uma lei ainda mais exigente

a nível dos requisitos.

Assim, a lei da reparação foi aprovada, alterando as normas que regem a aquisição da nacionalidade por

naturalização e introduzindo esta hipótese para quem provasse ser descendente de judeus sefarditas.

Cerca de oito anos passados sobre a abertura desta possibilidade, com a publicação da lei, em 2015, foi

atribuída nacionalidade a cerca de 57 000 pessoas.

Na anterior Legislatura, quando se equacionou, pela primeira vez, um crivo maior na aquisição da

nacionalidade, tentativa gorada, os próprios, então, Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça

confirmaram um manifesto abuso do regime legal que causava até incómodo internacionalmente.

Facto é que o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade se revelou, aliás, se confirmou uma verdadeira mina

de ouro. Dezenas de milhares de cidadãos, na maioria sem qualquer relação com Portugal, invocando a

descendência sefardita, convenientemente certificada e convenientemente paga também, obtiveram a

nacionalidade, em manifesto abuso da lei. O caso mais conhecido talvez seja o de Roman Abramovich.

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