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I SÉRIE — NÚMERO 28

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Apesar das regras já derivadas da decisão-quadro, o quadro jurídico e o ECRIS não correspondia ou não

respondia de modo suficiente às particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros

porquanto, apesar daquele sistema permitir o intercâmbio de informações sobre essas pessoas, não existia,

além dele, nenhum procedimento nem mecanismo comum da União para o fazer com eficácia, celeridade e

precisão.

De facto, as informações sobre nacionais de países terceiros não eram compiladas no interior da União, ao

contrário do que sucedia relativamente aos nacionais de Estados-Membros no âmbito do Estado-Membro da

nacionalidade, ficando apenas armazenadas nos Estados-Membros em que as condenações fossem

efetivamente proferidas.

Assim sendo, o quadro completo dos antecedentes criminais de um nacional de país terceiro poderia ser

colhido, sim, caso fossem solicitadas tais informações a todos os Estados-Membros, o que resultava num

esforço hercúleo, pouco eficaz e incapaz da necessária celeridade.

Para superar este estado de coisas, a Comissão apresentou uma proposta que conduziu à adoção do

Regulamento (UE) 2019/816, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros

que possuem informações sobre condições de nacionais de países terceiros e de apátridas, o ECRIS-TCN.

Trata-se de um sistema de crucial importância, centralizado nos quadros da União, que permitirá determinar

quais os Estados que possuem informações sobre as condições respetivas anteriores, assim capacitando as

autoridades centrais dos Estados-Membros para determinar, com rapidez e eficácia, em que outros Estados-

Membros estão armazenadas informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros.

Neste mesmo ano de 2019, foi ainda aprovada a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril, que alterou a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho e que introduziu alterações

necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros

através do ECRIS, e, neste contexto, obriga os Estados-Membros a tomar as medidas internas necessárias

para assegurar que as decisões de condenação sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade

ou nacionalidades das pessoas condenadas.

Tais alterações têm o desígnio de tornar mais eficaz e precisa a troca daquele tipo de informações entre os

Estados-Membros, garantindo a sua partilha de um modo fidedigno, célere e uniforme. Face ao quadro

legislativo da União Europeia assim descrito, há que ajustar o plano interno à orientação europeia já

desenhada.

As alterações preconizadas incidem essencialmente sobre os Capítulos V a VII da Lei n.º 37/2015, relativos

a troca de informações sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia,

troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia e proteção de dados pessoais,

respetivamente.

Considerando todo o exposto, é necessário alterar o artigo 29.º, relativo aos pedidos de informação a dirigir

às autoridades centrais estrangeiras, de modo a assegurar que sempre que uma pessoa nacional de um país

terceiro, apátrida ou de nacionalidade desconhecida, ou uma entidade pública a seu pedido, solicite aos

serviços de identificação criminal portugueses o certificado de registo criminal respetivo, estes serviços dirijam

um pedido de informações às autoridades centrais dos Estados-Membros que possuam tais informações.

Também a propósito do artigo 29.º há que cotejar a solução do seu n.º 1, pois os processos penais contra

portugueses ou contra nacionais de Estados-Membros podem ser instruídos com registos criminais contendo

decisões penais de condenações proferidas contra si noutros Estados-Membros.

É ainda de alterar o artigo 31.º, de modo a garantir que os serviços de identificação criminal respondem a

pedidos de registo nesta matéria, garantindo aos cidadãos nacionais e europeus um espaço de livre circulação

de pessoas, desagrilhoado de fronteiras internas, um espaço de verdadeira liberdade, segurança e justiça.

É este o nosso desígnio, um desígnio que esta proposta de lei, estou certa, contribuirá para concretizar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — A Mesa não regista nenhum pedido de esclarecimento dirigido à Sr.ª

Ministra, pelo que vamos passar às intervenções dos grupos parlamentares e dos Srs. Deputados.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

Dispõe de 1 minuto, Sr.ª Deputada.

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