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I SÉRIE — NÚMERO 29

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O Sr. Rui Rocha (IL): — Muito bem!

O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Mais valia que o PS assumisse o erro e que o fizesse mais cedo do que mais tarde. Mas, enfim, «mais vale tarde do que nunca».

Fica, no entanto, uma ideia que é importante que se registe, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas. Fica a ideia

de que a defesa das liberdades não vem naturalmente para o PS. Fica a ideia de que o PS cede facilmente à

política de cancelamento que a esquerda mais sectária anda a promover, um pouco por todo o lado, e fica

também reforçada a ideia de que o Iniciativa Liberal não precisa de ser recordado da importância de defender

as liberdades, a propósito do artigo 6.º da carta dos direitos digitais ou de qualquer outra coisa.

Aqui estaremos para defender as liberdades individuais, sempre que estiverem sob ataque.

Aplausos do IL e do Deputado do CH Pedro dos Santos Frazão.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Bruno Aragão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, para apresentar o Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS) — Simplifica o regime de proteção

contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos

Humanos na Era Digital.

O Sr. Bruno Aragão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me apenas, com elegância, dizer ao Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo que, aparentemente, o Partido Socialista e o Iniciativa Liberal

andam à mesma velocidade, porque o Iniciativa Liberal também demorou um ano entre a sua abstenção na

aprovação desta Carta e a proposta de revogação do artigo 6.º

Aplausos do PS.

O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Seis meses!

Protestos dos Deputados do IL Rodrigo Saraiva e Rui Rocha.

O Sr. Bruno Aragão (PS): — A discussão que se gerou em torno do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital reduziu toda a sua amplitude a um artigo único e, claramente, impediu a

discussão sobre as matérias complexas que convoca.

Dos direitos dos autores de peças jornalísticas às regras da concorrência ou ao sistema de regulação, é

reconhecido que o enquadramento jurídico e os mecanismos de ação anteriores à Carta respondiam a um

mundo físico que a realidade digital há muito tinha ultrapassado.

Devemos reconhecer que, ao procurar enfrentar, no conjunto do artigo 6.º, as ameaças decorrentes do

fenómeno da desinformação, o legislador assumiu, com boa intenção, o combate a uma realidade que já não

pode ser ignorada. Estou em crer que foi o reconhecimento da boa intenção desta Carta que permitiu uma ampla

maioria na sua aprovação — na verdade, nenhum voto contra! —, resultado do consenso procurado e alcançado

no processo da especialidade.

Nunca esteve em causa a restrição da liberdade de expressão ou a proibição, de que forma fosse, de juízos

de valor ou de opinião, e sejamos nisto muito claros. Ainda assim, se as dúvidas que se colocam e que se

adensam dificultam um exercício já de si complexo, deve o legislador reconhecê-lo e resolvê-lo também sem

dificuldade, e por isso se propõe a revogação dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º

No entanto, continua a ser real o fenómeno da desinformação e o amplo consenso sobre o seu impacto e

sobre as suas consequências, bem como a necessidade de procurar respostas e soluções. Por isso se propõe

a manutenção do n.º 1 deste artigo, respondendo ao fenómeno da desinformação com a articulação no quadro

do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

A discussão pode fazer-se, de forma mais facilitada, no plano europeu e no esforço articulado entre os

Estados-Membros. Demonstração disto mesmo é o resultado da negociação da Comissão Europeia com as

grandes plataformas digitais de medidas de combate aos diversos tipos de desinformação, uma negociação em

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