O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 35

22

desenvolvido o quadro regulatório dos fundos próprios adicionais, determinados ou indicados pelo supervisor

prudencial, para assegurar uma aplicação mais uniforme e coerente entre supervisores na União Europeia;

atendendo à importância da função do auditor da instituição de crédito e dos deveres de informação perante o

supervisor, prevê-se que possa ser determinada a sua substituição em caso de incumprimento desses deveres;

reforça-se ainda o quadro de cooperação da supervisão prudencial das instituições de crédito com as entidades

responsáveis pela fiscalização da legislação de prevenção do branqueamento de capitais e com as unidades de

informação financeira.

No plano macroprudencial, a CRD V revê significativamente o regime das reservas de fundos próprios, em

especial da reserva para instituições de importância sistémica e da reserva para risco sistémico, bem como das

medidas de conservação de fundos próprios, incluindo um regime por referência ao rácio da reserva de

alavancagem introduzido na legislação da União Europeia.

No âmbito da resolução bancária, a BRRD II revê substancialmente o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis, o designado MREL (minimum requirement for own funds and eligible liabilities). O MREL visa

garantir que as entidades disponham de níveis adequados de fundos próprios e créditos elegíveis que

assegurem uma adequada capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, em caso de eventual

resolução, assim prosseguindo os objetivos de minimização dos riscos de recurso a fundos públicos e para

estabilidade financeira.

Adicionalmente, são reforçados os instrumentos à disposição da autoridade de resolução. Esta poderá limitar

a realização de certas distribuições de fundos próprios por parte das instituições de crédito, quando não

cumpram determinados critérios. Também passa a ter a possibilidade de suspender temporariamente o

cumprimento de obrigações de entrega ou pagamento previamente à aplicação de medidas de resolução, em

determinadas condições.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Portugal precisa de um sistema bancário sólido e robusto mas também

competitivo, tendo em conta que as instituições portuguesas concorrem num mercado mais amplo e cada vez

mais integrado por força da união bancária.

À semelhança de outros setores, o setor bancário enfrenta novos e complexos desafios no desenvolvimento

da sua atividade, nomeadamente para ir ao encontro das tendências de maior digitalização da economia ou,

ainda, em matéria de financiamento sustentável, e também enfrenta desafios específicos, como é o caso do

progressivo incremento das exigências do MREL.

O desenvolvimento da atividade bancária deve ser efetuado com o necessário cuidado, com prudência e

gestão do risco, para garantir a devida proteção daqueles que confiam as suas poupanças às instituições de

crédito.

A concretização destes objetivos exige a presença de vários elementos: uma estrutura de governo sólida,

níveis de capital adequados, gestão adequada do risco, bem como uma supervisão ativa e eficaz. Cremos que

esta iniciativa promove de forma adequada e proporcional esses objetivos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, a Mesa regista uma inscrição para um pedido de

esclarecimentos.

Para o formular, dou a palavra ao Sr. Deputado Ivan Gonçalves, do PS.

O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, a proposta de lei

que hoje discutimos transpõe as diretivas já mencionadas e tem dois objetivos fundamentais: reforçar os

mecanismos de supervisão das instituições de crédito e reforçar a capacidade de absorção de perdas em caso

de eventual resolução.

Esta lei define um conjunto de bons princípios no que toca à constituição dos órgãos sociais, à política de

remunerações, à constituição de reservas de capital ou aos deveres de comunicação, que tornam o sistema

mais robusto e diminuem o risco associado à atividade destas instituições. Mas denota também outra

preocupação, que saudamos: a de promover a igualdade entre homens e mulheres, desde logo garantindo

práticas remuneratórias neutras do ponto de vista do género, ou seja, garantindo salário igual para trabalho

igual. Mas também estabelece que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de

Páginas Relacionadas
Página 0017:
22 DE JULHO DE 2022 17 Desse ponto de vista, creio que há uma verdade humanista ger
Pág.Página 17
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 35 18 Aplausos do BE. O Sr. Presidente
Pág.Página 18