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I SÉRIE — NÚMERO 66

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Quanto à iniciativa peticionária não podemos deixar de registar a oportunidade para promover, na Assembleia

da República, o debate e a reflexão sobre a matéria do perdão de penas generalizado e de uma amnistia para

pequenos delitos.

Permitam-me apenas duas observações com relevância do ponto de vista legislativo: a primeira é que a

última lei de perdão genérico e amnistia de pequenos delitos ocorreu em 1999; a segunda é relativa à Lei

n.º 9/2020, de 10 de abril, que contemplou um conjunto de medidas excecionais tendentes a diminuir a

população prisional, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela covid-19.

Sr.as e Srs. Deputados, sabendo nós que a amnistia e o perdão genérico de penas são causas de extinção

da responsabilidade criminal, sendo que a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido

condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos e que o perdão genérico extingue a pena, no

todo ou em parte, cabendo, de facto, esta matéria à Assembleia da República, não podemos deixar de nos sentir

convocados a refletir sobre estas questões.

No entanto, e no que concerne ao conteúdo da petição, ao seu objeto bem como às suas preocupações e

reivindicações, não podemos ignorar uma questão prévia que esta petição e outras iniciativas idênticas

encerram, e que é absolutamente essencial para o debate, que são as questões que se prendem com o sistema

prisional.

Creio, por isso, da mais elementar justiça fazer alusão a todo o trabalho e acompanhamento desenvolvidos,

nomeadamente pelo PSD, de constante fiscalização e escrutínio, na Subcomissão para a Reinserção Social e

Assuntos Prisionais.

Sobre as inúmeras deficiências do nosso sistema prisional — algumas, de facto, atentatórias da dignidade

da pessoa reclusa —, veja-se o que consta do relatório sobre a atividade do Provedor de Justiça enquanto

Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras

Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes.

Este relatório, que retrata e apresenta as visitas efetuadas a locais de detenção, designadamente a

estabelecimentos prisionais, alerta para a necessidade de cumprimento dos padrões de alojamento

estabelecidos pelo Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa, tanto para garantir «um

tratamento condigno às pessoas reclusas, como para evitar novas condenações do Estado português, em

instâncias nacionais e internacionais», o que não pode deixar de merecer o nosso repúdio. O PSD não ignora,

portanto, esta problemática.

Mas, noutra ordem de razões, refira-se que a história também demonstra que apenas momentos especiais

ou circunstâncias absolutamente excecionais determinaram medidas desta natureza, o que não invalida, claro

está, uma reflexão serena e muito cautelosa do poder político e legislativo sobre estas matérias quando não

comprometam a segurança e a proteção jurídica dos nossos concidadãos.

Por fim, faço uma brevíssima nota sobre o projeto de resolução do Livre que recomenda a avaliação da

implementação de princípios de justiça restaurativa para a mediação penal. É que, pese embora a referência

comum à petição sobre a falta de condições adequadas do sistema prisional, quanto ao mais a matéria é

totalmente distinta, no nosso entendimento.

A mediação penal existe desde 2007 e essa medida pode ser avaliada, bem como a sua implementação.

Porém, a possibilidade de aplicação dos princípios da justiça restaurativa leva-nos para outra ponderação não

compaginável, talvez, com esta discussão.

Aqui chegados, Sr.as e Srs. Deputados, o PSD saúda novamente a iniciativa dos peticionários, cujas

preocupações não deixarão de merecer, antes de mais e acima de tudo, um debate interno e alargado e a nossa

melhor atenção.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz,

do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal.

A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O direito penal português

contemporâneo não tem apenas uma função repressiva ou punitiva, uma vez que este tipo de conceções são,

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