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13 DE JANEIRO DE 2023

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Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Concluímos, assim, o primeiro ponto da ordem de trabalhos e despedimo-nos dos

membros do Governo presentes.

Passamos ao segundo ponto, a apreciação, na generalidade, de um conjunto de diplomas que julgo poder

definir sinteticamente como de desburocratização e simplificação. Fazem parte deste conjunto os seguintes

projetos de lei:

N.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho;

N.º 401/XV/1.ª (IL) — Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos

transportes de mercadorias;

N.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito

de parentalidade, alterando o Código do Trabalho;

N.º 404/XV/1.ª (IL) — Eliminação da obrigatoriedade de a mera comunicação prévia ter de ser instruída

com o título urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de

exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo);

N.º 406/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial de afixar os

diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de

16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o

regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o

regime contraordenacional respetivo);

N.º 407/XV/1.ª (IL) — Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de

exercício da atividade de organização de campos de férias);

N.º 408/XV/1.ª (IL) — Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do

escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)

N.º 409/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos

de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do

Trabalho;

N.º 410/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e

«Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho);

N.º 411/XV/1.ª (IL) — Simplifica o procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho);

N.º 403/XV/1.ª (IL) — Simplifica a sinalização relativa ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados à utilização coletiva (quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para

a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo);

N.º 425/XV/1.ª (IL) — Elimina a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal

de companhia não o registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o

sistema de informação de animais de companhia);

N.º 426/XV/1.ª (IL) — Eliminação da limitação ao valor do orçamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de

maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e

estabelece o regime contraordenacional respetivo);

N.º 427/XV/1.ª (IL) — Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às

transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de

portagens (Nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o Regime sancionatório aplicável às

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