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14 DE JANEIRO DE 2023

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Vozes do CH: — Muito bem!

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Lamentamos a desafinação do Governo, nesta e em muitas outras

situações que todos os portugueses comuns conhecem bem, pois são vítimas de um Estado gordo,

corporativista, que só se agiliza na asfixia do contribuinte.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Portugal precisa de que a sociedade se mobilize, seguindo o exemplo

destes milhares de peticionários, na defesa do bem comum e do futuro do nosso País. Muito obrigado aos

senhores peticionários.

Aplausos do CH.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cristina Mendes

da Silva, do Grupo Parlamentar do PS.

A Sr.ª Cristina Mendes da Silva (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Em relação à

petição relativa ao reconhecimento da profissão de musicoterapeuta em Portugal, gostaria, em nome do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, de cumprimentar a Associação Portuguesa de Musicoterapia, aqui presente,

como primeira peticionária, assim como todas e todos os 4373 subscritores e subscritoras desta petição.

Em segundo lugar, gostaria de deixar uma palavra de apreço e consideração por todas e todos os

profissionais de musicoterapia, pelo trabalho importantíssimo que desenvolvem e pelo esforço que fazem para

a real efetivação desta profissão no nosso País, e, consequentemente, de dar os parabéns à Associação

Portuguesa de Musicoterapia pelo empenho e trabalho em prol da musicoterapia em Portugal.

Em terceiro lugar, no que diz respeito às solicitações da petição, cabe-me dizer o seguinte: nos termos da

lei, compete à Assembleia da República a regulamentação de profissões, isto é, a definição de requisitos

específicos de acesso e de exercício de profissões, podendo, todavia, autorizar o Governo a legislar essa

matéria. Mas, tendo em atenção o disposto na legislação existente, assim como na Diretiva (UE) 2018/958, esta

regulamentação deverá ser fundada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por

razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio

da proibição por excesso.

Por outro lado, esta regulamentação deverá ser precedida da realização de um estudo prévio que avalie a

proporcionalidade das restrições que se pretendem definir e implementar, com inúmeras definições que protejam

os profissionais, os pacientes e todas as pessoas que possam usufruir, neste caso, da musicoterapia.

Em quarto lugar, queria dizer que, embora a profissão de musicoterapeuta não integre a Classificação

Portuguesa das Profissões, no âmbito da International Standard Classification of Occupations 2008 integra o

grupo dos outros profissionais de saúde, como art therapist, sendo elencado nesta lista de profissões.

Em quinto lugar, ainda de acordo com a Associação Portuguesa de Musicoterapia, estes profissionais podem

exercer o seu trabalho no âmbito de instituições de saúde — incluindo da reabilitação —, de solidariedade social,

educativas e ainda em instalações prisionais. Todavia, releva-se que o pedido dos peticionários diz, sobretudo,

respeito a uma definição de um estatuto profissional autónomo que beneficie de tratamento idêntico a outras

atividades profissionais no âmbito do Código do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e do

Código do IVA (imposto sobre o valor acrescentado), tendo em vista o acesso a benefícios fiscais, bem como

para efeitos de carreira profissional.

Em sexto lugar, queria dizer que o acesso à profissão de musicoterapeuta em Portugal é realizado,

atualmente, através do nível sete do Quadro Nacional de Qualificações, no Curso Superior de Mestrado de

Musicoterapia, com a duração de dois anos, que é lecionado pela Universidade Lusíada, havendo, por isso,

espaço e necessidade de uma formação inicial ao nível da licenciatura, o que aumentaria o conhecimento e a

real necessidade desta profissão em Portugal.

Sétimo contributo: na Europa, e atenta à informação constante da base de dados europeia das profissões

regulamentadas, esta profissão apenas é regulamentada — ainda! — na Áustria e no Reino Unido. No entanto,

a Confederação Europeia de Musicoterapia tem feito um trabalho notável e mostra evidências dos impactos

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