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I SÉRIE — NÚMERO 106

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câmaras à volta — vai-se percebendo que, afinal, toda a gente que é transferida e que aumenta os quadros de

pessoal não serve para absolutamente nada, apenas para alocar a malta do partido que não tem onde ficar.

Aplausos do CH.

Estas decisões políticas fazem com que os orçamentos municipais sejam gritantes, que não sejam efetivos

e que não resolvam os problemas de ninguém.

O Chega, no entanto, traz a Plenário uma proposta que tem também a ver com as finanças locais e já que

todos dizem que estamos «numa de ajudar a população», aprovem-na. Aprovem-na!

Isto porque a taxa de ocupação de subsolos que os operadores continuam a pagar às câmaras municipais

é depois cobrada à população. Somos nós que pagamos tudo aquilo que é aplicado por estas empresas, que

dão bastante lucro.

Ora, nós não temos problemas, quando se trata de um benefício para a população, para Portugal e para os

portugueses, em achar que temos de mexer nestas situações. Por isso, vimos pedir inequivocamente que as

taxas de ocupação de subsolo sejam pagas pelos operadores e não pela população. De uma vez por todas,

vamos tomar medidas sérias! Vamos aceitar defender a população e parar de dizer «bom, vamos lá aumentar

as dívidas», porque as dívidas das câmaras municipais já são suficientemente gigantescas.

Mas nós percebemos: aquilo que os senhores querem é arruinar de vez as câmaras municipais para, de

uma vez por todas, acabar com o princípio do municipalismo e da proximidade e caminhar para aquilo que

tanto desejam, que é a regionalização.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 618/XV/1.ª (PCP) tem agora a palavra a

Sr.ª Deputada Paula Santos.

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra: O PCP traz a debate

um projeto de lei que introduz alterações à lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, com o objetivo de resolver problemas concretos mais imediatos.

Não obstante, reconhecemos a necessidade de uma revisão profunda desta legislação, sobretudo para

reforçar a capacidade financeira do poder local, aumentando a participação das autarquias nos impostos do

Estado e aprofundando a sua autonomia.

Nesta iniciativa propomos clarificar que o fundo social municipal deve ter o mínimo de 2 % da média da

receita do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), do IRC (imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas) e do IVA e assegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativamente à

forma de afetação das receitas, permitindo que as transferências possam ser consideradas correntes ou de

capital.

Propomos igualmente manter o preceito em vigor no artigo 35.º, referente às variações mínimas e máximas

das transferências em causa serem classificadas apenas como de capital, o que provoca, em muitos casos,

uma diminuição global das transferências correntes e dificuldades de gestão orçamental.

A nossa iniciativa visa estabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o

cálculo da amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo, tendo em consideração que diversas

alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 13 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados

determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os

municípios contraírem empréstimos.

No entanto, no caso dos municípios a incumprir a regra do equilíbrio orçamental previsto no artigo 40.º, a

medida é ineficaz, porque se, por um lado, o empréstimo é excecionado, por outro, tendo em conta a

necessidade de cumprir esta regra, o município fica impossibilitado de contrair um empréstimo.

Propomos dispensar os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas

pelo BEI (Banco Europeu de Investimento) e instituições similares destinadas a financiar a contrapartida

nacional de projetos sem comparticipação dos fundos europeus estruturais e de investimento da consulta de,

pelo menos, três instituições de crédito. Esta proposta permite resolver uma questão prática e clarifica a lei.

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