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6 DE MAIO DE 2023

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Por isso mesmo, o PAN hoje propõe alterar esta medida de apoio, de forma que chegue a mais famílias e

seja coerente com o quadro de apoios definido nos últimos meses.

Queremos que o rendimento máximo de referência para o acesso ao apoio passe a ser o rendimento

individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como aconteceu com o apoio dos 125 €, e

queremos também que o cálculo da taxa de esforço considere todos os créditos das famílias e não apenas o

crédito à habitação, porque, se é assim que se calcula a taxa de esforço na concessão de crédito e na

renegociação do mesmo, não faz sentido, nem é sério, que o cálculo seja diferente nos apoios agora

disponibilizados.

São medidas simples, mas que acreditamos poderem fazer a diferença na vida de milhares de famílias, assim

haja vontade política de as aprovar aqui, na Assembleia da República.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH), tem a palavra o

Sr. Deputado Rui Afonso.

A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Veja lá se apresenta o projeto de lei e não a nota técnica!

O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr.ª Presidente em exercício, Sr.as e Srs. Deputados: O nosso projeto de lei visa

proceder ao alargamento da isenção de IMT na aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação

própria e permanente, cujo valor não exceda os 301 688 €, ou seja, o máximo previsto no 4.º escalão da tabela

do IMT.

Trata-se de uma medida de caráter temporário que representa um verdadeiro choque fiscal, pois a taxa

marginal de incidência pode chegar aos 7 %, o que se traduz num alívio significativo dos custos de aquisição

para a esmagadora maioria da classe média e média-baixa que pretende ser proprietária da sua habitação.

O Sr. Filipe Melo (CH): — Muito bem!

O Sr. Rui Afonso (CH): — Relativamente ao conjunto das iniciativas em discussão, no caso do Projeto de

Lei n.º 651/XV/1.ª (IL), que propõe alargar as isenções de imposto do selo a um novo conjunto de atos e

contratos, consideramo-la uma medida positiva, pese embora, se realizarmos uma análise ao peso relativo do

imposto, rapidamente constatemos que esta isenção configura uma medida de impacto pífio ou muito pouco

significativo no combate à escalada das taxas de juro e do preço das habitações.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL), que propõe a redução do custo da construção,

beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação da habitação, através da redução

do IVA, somos totalmente a favor do mesmo, dado que a medida em apreço se traduz praticamente numa cópia

de um projeto de lei já apresentado pelo Chega.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Rui Afonso (CH): — Quanto ao Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL), o último apresentado pela IL,

acompanhamos a redução de 14,5 % da taxa autónoma aplicada às receitas com rendimentos prediais, assim

como a compensação de rendas para efeitos de cálculo de IRS, dado considerarmos tratar-se de medidas que

contribuem, sobretudo, para um maior alívio e justiça fiscal.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE), que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, alargando

para oito anos o prazo de isenção do IMI para prédios urbanos habitacionais destinados a habitação própria e

permanente cujo valor patrimonial tributário não exceda os 125 000 €, não iremos acompanhar o mesmo,

porque, se analisarmos os concelhos onde existe a maior escassez e onde se registam os maiores aumentos

dos preços dos imóveis, 125 000 € parece-nos um valor claramente desenquadrado para uma habitação familiar

localizada nos grandes centros urbanos.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L), que propõe o aumento do agravamento do IMI para

prédios devolutos, parece-nos uma medida leonina que, certamente, contribuiria para aumentar a já exorbitante

receita fiscal, mas que continua a não resolver o problema da habitação em Portugal.

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