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I SÉRIE — NÚMERO 127

46

[Recebida na Divisão de Redação a 12 de maio de 2023.]

———

Relativa ao Projeto de Resolução n.º 600/XV/1.ª [votado na reunião plenária de 5 de maio de 2023 — DAR

I Série n.º 125 (2023-05-06)]:

As Deputadas eleitas pelo Círculo Eleitoral de Viana do Castelo, pelo Partido Socialista, Anabela Rodrigues

e Dora Brandão, na sequência do seu sentido de voto de abstenção no Projeto de Resolução n.º 600/XV/1.ª —

Remunicipalização dos serviços prestados pelas Águas do Alto Minho em Arcos de Valdevez, Caminha,

Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, apresentam a seguinte

declaração de voto, ao abrigo do n.º 1 e n.º 3 do art.º 87 do Regimento da Assembleia da República, com o

seguinte teor:

— Considerando que a empresa Águas do Alto Minho foi constituída no ano 2019, como Sociedade

Anónima detida pelos acionistas Águas de Portugal SPGS (detenção de 51 % do capital social) e os

municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e

Vila Nova de Cerveira, funcionando num modelo de delegação/parceria;

— Considerando que, sendo matéria das autarquias, deve, neste momento, cada município poder decidir

pela permanência ou não na parceria pública com o Estado, dependendo da sua realidade e especificidades

próprias;

— Considerando que, atualmente, existem municípios que estudam e avaliam a possibilidade de reverter o

processo no sentido da remunicipalização.

Pelo exposto, entendem as Deputadas signatárias optar pelo sentido de voto de abstenção.

As Deputadas do PS — Anabela Rodrigues — Dora Brandão.

[Recebida na Divisão de Redação a 11 de maio de 2023.]

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Relativa ao Projeto de Resolução n.º 245/XV/1.ª [votado na reunião plenária de 5 de maio de 2023 — DAR

I Série n.º 125 (2023-05-06)]:

Através deste projeto de resolução, o partido Livre recomenda ao Governo que:

a) Mandate a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre violência e discriminação contra pessoas

com deficiência junto das entidades competentes, dentre as quais forças de segurança, associações que

prestam serviços de apoio à vítima e associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias,

cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento.

b) Encomende um estudo nacional sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com

deficiência, que inclua investigação sobre a evidência de práticas de esterilização forçada;

c) Desenvolva legislação no sentido de criminalizar o recurso à esterilização forçada de raparigas e

mulheres com deficiência.

Ora, confrontando a legislação em vigor, é absolutamente claro que a prática de atos que conduzam à

esterilização forçada são geradores de responsabilidade disciplinar (quer perante a respetiva Ordem, quer

perante a entidade empregadora), de responsabilidade civil (pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito)

e de responsabilidade criminal (censura penal assegurada por diversos tipos de crime a título singular ou em

concurso – prática de atos médicos arbitrários; ofensa grave à integridade física; coação).

Por conseguinte, não há espaço para dúvida ou incerteza de que tais práticas encontram na ordem jurídica

nacional censura clara, não estando, por isso, em causa uma lacuna que isente os agentes destes atos de

responsabilidade que, cumulativamente, como já foi referido, abranja as dimensões disciplinar, civil e penal.

A esterilização forçada de pessoas com deficiência configura uma violação dos direitos humanos, em

particular da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e de

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