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I SÉRIE — NÚMERO 129

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ascendência, sexo, etnia, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou orientação sexual, como determina a Constituição.

Tem de ser uma realidade, na vida. A luta contra as discriminações em função da orientação sexual ou da identidade de género exige uma

mudança de mentalidades, na sociedade, que elimine as práticas e atitudes que ofendem a dignidade humana. Exige legislação que atenda aos seus direitos específicos, num caminho que tem vindo a ser construído, mas, ao mesmo tempo, estes cidadãos necessitam de um concurso de políticas económicas e sociais que não os abandonem às suas circunstâncias, ao contexto social em que se inserem às condições que lhes são proporcionadas; que lhes garantam qualidade de vida e os direitos que a todos assistem.

Aplausos do PCP. Uma das questões que é colocada para nos pronunciarmos prende-se com o registo civil. Nos últimos anos, houve uma evolução nos procedimentos a adotar no registo civil. Com a aprovação da

Lei n.º 7/2011, o procedimento de mudança de sexo e do nome próprio no registo civil passou a ser um ato administrativo. Até então, a única forma de alterar o sexo e o nome próprio era através de um processo judicial, o que constituía uma intromissão na intimidade, na vida privada, e um desrespeito.

Entretanto, a Lei n.º 38/2018 veio dispensar a realização de tratamentos e de intervenção cirúrgica para a mudança do sexo e do nome próprio no registo civil, bastando a apresentação do requerimento para iniciar o procedimento para esse efeito.

As iniciativas em discussão propõem que seja removida a referência da identificação do nome com o sexo, nomeadamente no momento do nascimento — não na lei da autodeterminação da identidade de género, mas no Código do Registo Civil.

Há diversos aspetos que importa ter presentes na apreciação destas propostas. O registo civil serve para identificar as pessoas perante a sociedade e essa identificação deve ser feita em condições que assegurem a República da informação que dele consta. Os elementos de identificação do registo devem limitar-se àquilo que é objeto e verificável na identificação das pessoas e nas suas relações jurídicas relevantes em termos sociais — sexo, filiação, estado civil, entre outros — e não devem comportar qualquer elemento relativo a relações sociais, familiares ou outras que não tenham relevância para aquilo que o registo se destina a atestar.

Mesmo em relação àquilo que considere relevante, pode questionar-se se a informação que consta do registo deve ser toda transportada para os documentos de identificação.

Considerando as discussões que têm vindo a ser feitas sobre estas matérias, talvez o caminho a percorrer possa mesmo ser o de estruturar o registo civil de forma a que dele constem os aspetos de identificação dos cidadãos que sejam biologicamente factuais, permitindo o acesso a todos ou apenas alguns desses elementos, na medida em que os mesmos sejam necessários em diversas circunstâncias da vida, em função de objetivos específicos — nos serviços de saúde, pelas autoridades policiais ou judiciárias, nos serviços de entidades públicas, por exemplo —, limitando o que consta dos documentos de identificação ao que seja estritamente necessário e mais frequentemente exigível para efeitos de identificação.

Sem prejuízo desta reflexão de fundo, que é necessário fazer, as questões hoje apresentadas nestas iniciativas são outras e devem, também, ser avaliadas em toda a sua extensão e profundidade, sendo que essa avaliação tem de ter presente o caminho feito ao longo do tempo.

Em 2018, entendeu-se que, em determinadas circunstâncias, se deveria prescindir da exigência de correspondência entre o sexo declarado no registo e as características sexuais. Nessa altura, entendeu-se que não se deveria continuar a exigir a sujeição das pessoas transexuais a tratamentos farmacológicos ou cirúrgicos como condição de alteração para efeitos do registo e passou a admitir-se a alteração sem essas condições, mantendo, no entanto, o critério da correspondência entre o sexo e o nome.

Em relação às pessoas intersexo, excetuando questões de comprovado risco para a saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais da criança intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género.

A atribuição de nomes neutros é uma possibilidade, nomeadamente no que diz respeito a pessoas intersexo, mas já não é adequado que se abra a possibilidade — não tendo em conta o quadro da lei de 2018

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