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I SÉRIE — NÚMERO 136

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especiais, ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, à diferença e à dignidade social, a serem

desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança,

à instrução e à educação.

As crianças são, no Portugal de 2023, o segmento da população que vive no risco mais alto de pobreza e de

exclusão social, situação que se traduz em fortes impactos no acesso à saúde, à educação, a habitação de

qualidade, a uma alimentação saudável, a poder ter tempo para conviver com os seus pais, a ter um

desenvolvimento saudável e feliz.

Esta é uma situação com forte tendência, nos nossos dias, para aumentar, para se agravar, com o brutal

aumento do custo de vida e o impacto significativo no acesso a bens e serviços essenciais, que se agrava a

cada dia que passa. A pobreza das crianças é a pobreza das suas famílias. A solução para esta situação exige

medidas estruturais, que não passam pela caridade ou por medidas assistenciais.

Ao longo de muitos anos, os diversos Governos reduziram o montante e o universo de beneficiários do abono

de família. O direito ao abono de família é, para o PCP, um direito da criança, cujo pagamento não deve estar

dependente do rendimento do agregado familiar, porque este é um dever de proteção do Estado às crianças e

aos jovens na promoção dos seus direitos mais elementares.

Com este projeto de lei, um dos dois que apresentamos, o que queremos é repor os escalões do abono de

família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade. O PCP defende o abono de família como um

direito da criança e entende que devem ser criadas as condições para a sua efetiva universalização.

Por outro lado, ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal que se integra num projeto de vida, mas o atropelo

e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças

e às famílias, tendo um impacto direto na decisão de se ter filhos.

As entidades patronais exercem pressões diretas e indiretas às mulheres em entrevistas de emprego,

questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, com a sua conceção de maior disponibilidade para

o trabalho. Persistem situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram

engravidar, além das crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a

totalidade da licença de maternidade ou paternidade, nem a redução do horário para aleitamento e

amamentação. Na precariedade, são muito comuns situações em que não é reconhecido o direito à licença de

maternidade ou paternidade.

A Organização Mundial da Saúde recomenda, por outro lado, que as crianças façam aleitamento materno

exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes quer para a criança,

quer para a mãe. De acordo com a análise dos inquéritos nacionais de saúde, 56 % das mulheres amamentam

em exclusivo até aos 3 meses, descendo o valor para 30 % aos 6 meses, valores que são indissociáveis do

regresso ao trabalho por parte das mães.

A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce, ou até mesmo para a decisão de não

amamentação, ainda para mais se nos lembrarmos da intensificação dos ritmos de trabalho, através da

desregulação e do aumento dos horários, dificultando, ou até mesmo impedindo, a efetivação do direito dos

trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de maternidade até aos 6 meses

permitirá às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos 6 meses.

Esta segunda iniciativa legislativa a que estou a fazer referência prescreve: licenças de maternidade e

paternidade, depois do nascimento da criança, de 220 dias — 7 meses e 10 dias —, partilháveis entre ambos

os pais, mas pagas a 100 %; para a mãe, uma licença de maternidade de 180 dias, a possibilidade de licença

de 30 dias antes do parto e o gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto; para o pai,

uma licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento,

licenças especiais em casos de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados e uma dispensa

diária de uma hora e meia para amamentação ou aleitação até aos 2 anos, alargada em caso de irmãos, gémeos

ou não, a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do casal, no caso de aleitação.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar os Projetos de Lei n.os 771/XV/1.ª e 772/XV/1.ª (PAN),

tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.

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