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I SÉRIE — NÚMERO 139

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criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal (primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal) e 805/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de reforço da investigação criminal e da jurisdição penal como prioridades da política criminal.

Pausa. Sr.as e Srs. Deputados, temos uma longa agenda hoje, a nossa ordem do dia é bastante extensa e se

houver perturbação dos trabalhos, com Sr.as e Srs. Deputados levantados, e se não se mantiverem em silêncio, então, vamos demorar mais tempo ainda.

Para apresentar a Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Catarina Sarmento e Castro): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A

condução de política geral do País compreende diferentes dimensões, sendo as políticas de segurança e de luta contra a criminalidade das suas fundamentais emanações.

A tomada de decisão desta sede deve ter por candeia as proposições dadas pela política criminal, não apenas na perspetiva dos bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente, mas também no trilho a seguir para a efetivação desta tutela, garantindo a prevenção e a repressão jurídico-penal.

Foi precisamente à luz desse enquadramento, que a Lei-Quadro de 2006 veio fixar as traves-mestras em que deve assentar a condução da política criminal, determinando que o deva ser numa cadência bienal. É esse o desígnio que aqui me traz, apresentar a proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2023-2025.

No plano dos fundamentos, importa referir que as opções tomadas tiveram por base o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), de 2021, atualizado com os dados de 2022, numa leitura concertada com as análises da EUROPOL (European Union Agency for Law Enforcement Cooperation — Rede Europeia de Polícia), em especial do Relatório de avaliação do crime grave e organizado da União Europeia, e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas, em matéria de tendências de crime transnacional, nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Quanto às linhas de força da proposta, começo por dizer que há, em geral, continuidade quanto às previsões que fundamentaram a definição vertida na lei anterior, porque não se registaram alterações significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma completa reorientação estratégica.

Ainda assim, há significativas novidades, justificadas, sobretudo, pela prevalência dos fenómenos, pela antecipação de tendência de crescimento, ou pelo seu impacto social. Dito isto, realço a introdução de objetivos gerais de natureza adjetiva no texto do articulado, focados em garantir a celeridade e eficácia processual.

Relativamente à identificação dos crimes especialmente merecedores de prevenção prioritária, em razão da dignidade dos bens jurídicos tutelados e da necessidade de proteger as potenciais vítimas, destaco, no âmbito dos crimes contra as pessoas, a inclusão da violência de género e da delinquência juvenil, que assim se juntam, designadamente, aos crimes de violência doméstica ou no desporto, já antes compreendidos nesta sede.

No plano dos crimes contra o património, refiro o alargamento ao abuso do cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou de comunicações. No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, saliento o alargamento das causas de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. E quanto à legislação avulsa, aditou-se o crime de auxílio à imigração ilegal, bem como a fraude na obtenção de subsídio.

Quanto aos crimes de investigação prioritária — em razão da sua gravidade e com objetivo de evitar a sua prática futura —, no âmbito dos crimes contra as pessoas, foram incluídos os crimes cometidos de forma organizada ou no contexto de violência grupal, que se vêm juntar aos crimes já anteriormente abrangidos, como o homicídio, violência doméstica, tráfico de pessoas, e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade.

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