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I SÉRIE — NÚMERO 139

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Um bom exemplo que demonstra essa desnecessidade da lei nos termos em que ela está prevista, é que entre 2011 e 2015 não foi aprovada nenhuma lei de definição de objetivos, prioridades e orientações para a política criminal e, como é óbvio, esses objetivos, prioridades e orientações não deixaram de existir.

Não havendo lei específica nesses dois biénios, foram naturalmente o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que os definiram, em consonância com o quadro legal, em respeito pelo princípio da legalidade e em cumprimento dos objetivos de prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

É por isso que o PCP traz uma proposta, para que a consideração dos objetivos gerais, que está plasmada no artigo 4.º da Lei-Quadro de Política Criminal, e as opções de política criminal, que encontram tradução concreta na lei penal e processo penal em vigor nos mais variados domínios, sejam — esses, sim! — o quadro de referência.

A partir desse ponto de partida, propõe-se que seja o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos do respetivo estatuto, leis de organização judiciária, leis orgânicas, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondam, por um período de dois anos e com o momento de avaliação da respetiva execução pela Assembleia da República, findo cada biénio.

Isto tem diversas vantagens. Não só permite ultrapassar aquele que é o tal dilema originário da política da lei de prioridades de política criminal, mas também aproveitar as vantagens que uma definição de prioridades e orientações pode ter para dotar de mais eficácia a ação do Ministério Público e dos órgãos de política criminal.

Contudo, salvaguarda — e esta é a questão — a investigação e os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público, relativamente à intromissão do poder político na esfera do poder judicial e ao condicionamento, que possa haver, relativamente à própria autonomia do Ministério Público.

Por outro lado, o certo é que não há investigação e combate à criminalidade sem meios para tal. O Governo pode priorizar este mundo e o outro, mas sem as condições necessárias ao trabalho da Polícia Judiciária, dos tribunais, do Ministério Público, nada feito.

Essa é a grande prioridade a discutir, uma vez que o maior obstáculo à eficácia da investigação criminal e da ação penal e à realização da justiça é, precisamente, a insuficiência dos meios humanos. Por isso, apresentamos este segundo projeto, relativo ao reforço dessa dimensão de recursos na Polícia Judiciária, dos funcionários de justiça e dos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

O grau de complexidade, organização e sofisticação da criminalidade mais grave, a demora nas perícias decorrente da falta de pessoal especializado, a insuficiência de peritos financeiros — entre outros técnicos — são problemas centrais.

A carência de funcionários de justiça, o envelhecimento global do quadro e os desequilíbrios geracionais, relacionados com a desvalorização das remunerações, das carreiras e das condições de trabalho dos profissionais, precisam de uma resposta. E o mesmo quanto à constituição e funcionamento dos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados judiciais e do Ministério Público. Exige-se, para isso, investimento.

Esta também tem de ser — ou esta é que é — uma grande prioridade. Sem este reforço, nada feito, e é isso que o projeto do PCP pretende ultrapassar.

Aplausos do PCP. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluída a apresentação das iniciativas legislativas, vamos passar

ao período de debate. Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz, do Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal. A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A política criminal é um

instrumento jurídico essencial, pois é nesta que se definem os objetivos gerais da política criminal, através da prevenção, repressão e redução da criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

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