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30 DE JUNHO DE 2023

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Aquilo que se pergunta é se é justo ou se é lógico, depois de terem sido criados laços de afeto, de amor, de

cuidado, de respeito entre uma família de acolhimento e uma criança que passa a estar em condições de adoção,

que esta família de acolhimento seja proibida de adotar esta criança, quebrando todas as regras que foram

estabelecidas, todas as vantagens da família de acolhimento em relação ao desenvolvimento da criança.

Em nome de quê é que se impõe esta proibição? De uma lista de espera? De um conceito burocrático que

se põe acima e à frente do direito da criança? Das expectativas? Mas das expectativas de quem? Porque quando

há afeto com a família de acolhimento, há sempre expectativas, independentemente de a criança estar em

condições de adoção ou não. De um risco de aproximação à família de origem, da qual a criança foi retirada por

maus-tratos? Então, aí, é outro problema.

Se existe o risco de aproximação à família de origem é porque o Estado falhou. As famílias de acolhimento

passam por processos de seleção longos e de formação muito específica. Se não passam é porque o Estado

falhou.

Nadine Santos, que pertence a uma família de acolhimento, escreveu, no Público, há pouco tempo, o

seguinte: «A família de acolhimento fica algures num epicentro do mecanismo de proteção e promoção de

crianças e jovens em perigo […]».

Portanto, a nossa obrigação, enquanto Estado, é cuidar das famílias de acolhimento, capacitá-las, dar-lhes

condições, garantir apoio económico, psicológico, apoio para que as crianças tenham acesso à educação,

acesso à saúde, é cuidar de quem cuida. Porque se elas são o epicentro da proteção dos jovens e das crianças

em risco, significa que são também o epicentro da execução desta obrigação do Estado perante estas crianças,

devendo ser apoiadas e cuidadas com a mesma responsabilidade e com o mesmo peso com que o Estado

decide retirar uma criança a uma família.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marta Temido.

A Sr.ª Marta Temido (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O tema que hoje nos traz a debate

centra-se na preocupação com as crianças e jovens que, por qualquer forma, se encontram expostos a um

contexto de risco.

De entre as propostas apresentadas, gostaria de destacar aquela que pretende alterar os requisitos e os

impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e equiparar os apoios pecuniários fixados para a

medida de apoio junto de outro familiar e a medida de confiança a pessoa idónea aos da família de acolhimento.

Como já ouvimos, esta proposta tem como objetivo central a redução do recurso ao acolhimento residencial

para crianças e jovens que se encontram numa situação de perigo, por contraponto do aumento das respostas

de acolhimento familiar.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Uma família é um pai e uma mãe. Certo?!

A Sr.ª Marta Temido (PS): — Em especial, o projeto considera que é da própria lei que resultam obstáculos

a um maior recurso ao acolhimento familiar, por três ordens de razões: porque estipula que as famílias

candidatas a acolhimento familiar não podem ter laços de parentesco com a criança; porque estipula que as

famílias candidatas a acolhimento familiar não podem ser candidatas a adoção; e porque a lei não estabelece

os mesmos apoios financeiros para as medidas de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea

que estabelece para as famílias de acolhimento.

Sem prejuízo do reconhecimento da preocupação exposta, que a todos nos une, entende-se que as

alterações propostas não ajudam ao resultado pretendido.

Senão, vejamos: quanto ao alegado obstáculo de as famílias candidatas a acolhimento familiar terem

qualquer laço de parentesco com a criança, que consta do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, vale

a pena sublinhar que o que está em causa é uma diferente tipologia de medidas de promoção e proteção.

Se existir uma criança que precisa de ser colocada sob medida de promoção e proteção e for exequível o

seu enquadramento junto dos pais ou de outro familiar, a criança é colocada nesse regime. Estaremos, na

classificação legal, perante uma medida a executar no meio natural de vida. O que não estaremos é perante

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