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I SÉRIE — NÚMERO 149

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Protestos de Deputados do CH.

Pausa.

Quando olhamos para a situação das pessoas com deficiência, sabemos que há vários fatores ainda de

discriminação e sabemos que a parte da mobilidade é um dos pontos em que há muito trabalho a fazer. Mas

também aqui queríamos deixar uma nota de que, na verdade, é preciso apostar em cada vez mais modelos que

permitam uma maior e melhor autonomia às pessoas com deficiência, nomeadamente no que toca ao acesso

aos transportes públicos coletivos.

Os transportes públicos precisam mesmo de começar a adaptar-se e a funcionar para estes cidadãos que

ainda hoje, demasiadas vezes, acabam arredados do seu direito a deslocar-se em transporte público porque os

mecanismos não estão a funcionar. Aí sim, precisamos de focar investimento.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brás, do

Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Carlos Brás (PS): — Sr.ª Presidente em exercício, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos, neste ponto,

um projeto de lei apresentado pela IL que arrasta outras duas iniciativas legislativas.

Pretende a Iniciativa Liberal alterar o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre

circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia. O imposto sobre veículos obedece ao princípio

da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios

do ambiente, das infraestruturas viárias e da sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de

igualdade tributária e de equidade fiscal. Por isso mesmo é que as respetivas tabelas consideram ambas as

componentes — a componente do impacto ambiental e a componente da cilindrada —, isto em motorizações

convencionais.

Contudo, a própria evolução tecnológica veio trazer outro tipo de soluções para a mobilidade automóvel,

como são os veículos elétricos ou os veículos de motorização combinada. No caso das motorizações híbridas,

são combinadas a autonomia, em modo elétrico, e as emissões para efeito do cálculo de imposto. O imposto

sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pela cilindrada, pelo nível de

emissão de partículas e pelo nível de emissão de dióxido de carbono relativo ao ciclo combinado de ensaios,

consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica.

A Iniciativa Liberal faz uma exposição de motivos genérica, interessante e razoável, mas depois, na parte

prepositiva, lá vem a linha ideológica: descida ou eliminação de tributação, isenções e afins. Aliás, Sr. Deputado,

permita-me dizer-lhe que a sua intervenção se enquadra mais nas propostas que deram entrada hoje do que

propriamente nesta que está agendada e que estamos a discutir. Por isso, a IL vem sugerir que se corrija um

ponto da legislação do ISV que tem vindo a ser clarificado pela jurisprudência europeia e nacional. Estes temas

são efetivamente complexos e têm vindo a ser paulatinamente ajustados tendo em conta a atuação da AT, entre

outros fatores que é necessário ponderar.

Em concreto, a IL pretende acrescentar um ponto 4 ao artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, que

se traduz numa isenção para alguns veículos. Com efeito, vejam-se a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e

a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que vieram dar resposta à jurisprudência que se tem debatido sobre o tema.

A proposta da IL pretende criar um benefício sem explicação, na nossa perspetiva, para os veículos híbridos

plug-in exclusivamente. Assim sendo, sem prejuízo do desenvolvimento de um trabalho que o Governo faz em

permanência, no sentido de conformar cada vez mais a legislação portuguesa com a legislação europeia e com

as liberdades fundamentais, e não havendo evidência, à data atual, do ponto de vista da jurisprudência superior

consolidada, de desconformidade com o direito da União, não vemos justificação para a pretensão da IL.

Por outro lado, está também arrastado o Projeto de Lei n.º 846/XV/1.ª (CH), que pretende alterar o Código

do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e alterando o regime de inspeções

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