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5 DE JULHO DE 2023

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Aplausos de Deputados do PS.

A Sr.ª Rita Matias (CH): — São só homens e mulheres? Não há mais géneros?!

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Moreira,

do Grupo Parlamentar do PS. Faça favor.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Fui relatora, na 1.ª Comissão,

dos dois projetos de lei em debate. A minha opinião pessoal está escrita no parecer então votado e só a mim

me vincula.

A desigualdade de género no poder judicial, em geral, é um problema abordado internacionalmente,

nomeadamente pela ONU e pela OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa).

A Declaração de Beijing é fundamental e é tarefa do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 9.º da

Constituição, promover a igualdade entre homens e mulheres. Não falta, assim, creio — sabendo que há quem

pense o contrário —, base constitucional para a intenção destes dois projetos de lei ou ela faltaria, por exemplo,

para o que já impusemos às empresas cotadas em bolsa.

Acresce que estes lugares judiciais em concreto são também lugares de representação, e os juízes são

criadores de direito, já não são os positivistas de há mais de um século: são sujeitos da ideia de representação.

Essa ideia não deixa de ter particular acutilância quando relativa a um tribunal sui generis.

O Tribunal Constitucional administra a justiça em matéria jurídico-constitucional, anula «decisões» do

legislador democraticamente eleito, pelo que, por isso mesmo, tem uma dimensão política evidente. Em sendo

convocado, é o Tribunal Constitucional que decide se a vontade da polis expressada na Assembleia da

República deve valer de acordo com a interpretação que 13 juízes fazem da Lei Fundamental.

A maior parte dos juízes do Tribunal Constitucional é eleita por uma Assembleia da República que está sujeita

a uma lei de representação paritária. Não me faz sentido que quem cumpre a paridade não a cumpra nessa

eleição, na lista de nomes que agora podem ser só de um género, sendo que os eleitos podem igualmente

excluir, na cooptação, um género.

Subscrevo as palavras do Luís Filipe Mota Miranda sobre este tema, bem como as da Associação Portuguesa

de Mulheres Juristas, especificamente quando se afirma que a atual «situação dificilmente cumpre a exigência

constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos».

Como escreve a constitucionalista Teresa Violante, «apesar de os tribunais não serem tradicionalmente

encarados como um local de representação que deva ser sujeito a critérios de paridade, esta posição tem vindo

a mudar. Nos tribunais internacionais, várias instituições contemplam já mecanismos, de vinculatividade variável,

que visam garantir a adequada representação de mulheres, considerando que tal constitui uma condição de

legitimidade das decisões e um requisito essencial para derrubar os chamados “telhados de vidro”».

Este movimento começa a chegar, também, aos tribunais nacionais, que, em regra, se mostram mais

resistentes à paridade nos tribunais superiores. Embora o Tribunal Constitucional da Bélgica — que tem, desde

a sua criação, requisitos de género quanto à composição e viu aprovadas, em 2014, quotas mínimas de 33 %

para o sexo sub-representado — seja o exemplo mais citado, encontram-se vários outros exemplos, como

Colômbia, Argentina, Burundi, Quirguistão, Quénia.

A Comissão de Veneza e a OSCE têm promovido ativamente a inclusão de requisitos de género na

composição de altos tribunais nacionais, designadamente o Tribunal Constitucional espanhol, o Tribunal

Constitucional do Cazaquistão, imagine-se, e o Tribunal Constitucional da Geórgia.

A mim custa-me que se defenda que a igualdade seria em Portugal inconstitucional, mas é uma posição que

tenho de respeitar.

Pensem nisto: há mais mulheres no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, onde

o concurso é curricular, do que no Tribunal Constitucional. Ou seja, aqui, ao escolher quem vai ser juiz no

Tribunal Constitucional, não cumprimos esse patamar. Pensem no número de juízas no Tribunal Constitucional

e no número de juízas cooptadas: uma, em 40 anos. Foi mérito? Sei o que penso.

Há, no entanto, dúvidas, como a atrás referida, de alegada inconstitucionalidade, que não acompanho,

quanto a alguns aspetos destes projetos, que obrigam a uma reflexão esclarecedora. Façamo-la, então.

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