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12 DE DEZEMBRO DE 2023

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Eram 11 horas e 2 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Vamos iniciar o primeiro ponto da nossa ordem do dia, com a leitura da mensagem do Sr. Presidente da

República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 103/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Passo, então, a ler: «Sr. Presidente da Assembleia da República,

1. Dirijo-me a V. Ex.ª nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 103/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao Decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. No caso do Decreto n.º 103/XV, a forma como são tratados os atos de engenharia e respetiva graduação, bem como a indefinição de competências que parece resultar do Estatuto, é contrária ao interesse público e não acautela a segurança de pessoas e bens, nem a (necessária) confiança nos atos de engenharia dos profissionais devidamente habilitados.

4. Não basta ser-se licenciado em engenharia para se estar habilitado a assumir a direção técnica de uma obra maior complexidade, pelo que a graduação de atos de engenharia, de acordo com a experiência profissional, é fundamental para a confiança dos destinatários dos serviços de engenharia.

5. Ora, a Ordem dos Engenheiros, enquanto detentora de poderes de autoridade pública, que não podem nunca ser usados para restringir a concorrência ou o acesso às profissões, está especialmente bem colocada para regulamentar estas matérias. Porém, o Decreto remete para regulamentação posterior as matérias da definição de atos de engenharia e respetiva graduação, a organização em especialidades e a forma de atribuição do título de especialista, prevendo a homologação pelo Governo.

6. Esta solução parece configurar uma intromissão excessiva da tutela na autonomia das Ordens e ser menos compaginável com o interesse público, tendo em conta que a Ordem está preparada, tecnicamente, para definir em tempo útil os atos de engenharia passíveis de ser praticados. Até porque a evolução da ciência e do conhecimento recomendam que os atos de engenharia não sejam definidos em lei de forma estática, tendo antes em consideração a participação dos engenheiros em diversas áreas de atividade, que vão desde o desenvolvimento de infraestruturas e industrial à revitalização do património e do território, passando pela transformação dos espaços urbanos e contribuindo para a transformação digital, a interoperabilidade das redes de informação e a cibersegurança, ou seja, contribuindo decisivamente para a inovação, essa sim, geradora de crescimento económico.

7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 103/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.» Srs. Deputados, passamos agora ao ponto dois da nossa ordem do dia, com a leitura da mensagem do Sr.

Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 112/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, que é a seguinte:

«Sr. Presidente da Assembleia da República,

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