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6 DE JANEIRO DE 2024

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O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, a informação que tenho é a de que tinha havido uma consulta aos diferentes grupos parlamentares e se tinha chegado a um consenso para não haver intervenções.

Pausa. Confirma-se, e agradeço à Sr.ª Deputada Paula Cardoso por prescindir da intervenção, conforme informou a

Mesa. Vamos então votar, na especialidade, uma a uma, as propostas de alteração a este texto de substituição. Começamos pela votação da proposta, do PSD, de substituição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e do PAN e a abstenção da IL.Era a seguinte:

Artigo 1.º […]

1. — […]. 2. — […]. 3. — A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação em pena ou penas, que isolada ou cumulativamente, sejam iguais ou superiores a 3 anos de prisão, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4. — […]. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do PSD, de substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da

mesma lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e do PAN e a abstenção da IL.Era a seguinte:

Artigo 6.º

[…] 1 — […] a) […]; b) […]; c) […]; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena ou penas, que isolada ou

cumulativamente, sejam iguais ou superiores a 3 anos de prisão, por crime punível segundo a lei portuguesa, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

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