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I SÉRIE — NÚMERO 36

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O voto contra é motivado por discordâncias de fundo já expressadas ao longo de todo o processo legislativo e, ainda, por as alterações introduzidas no texto final não respeitarem o conteúdo fundamental das decisões enunciadas nos acórdãos do Tribunal Constitucional. Apesar de uma má técnica legística, rebuscada e de difícil interpretação, é possibilitada a conservação de dados de tráfego e de localização de universos alargados de pessoas, sem prazo, critérios ou fundamentos legais definidos na lei:

1 — É introduzido um prazo mínimo de conservação de dados em função de decisão de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mas em nenhum local é explicitado o prazo temporal máximo dessa conservação;

2 — A conservação de dados pode ser aplicada por critérios geográficos, acontecimentos públicos, eventos relevantes, etc., transformando-se numa forma alargada de conservação de dados;

3 — Ao tentar contornar a desproporcionalidade, reconhecida pelo Tribunal Constitucional, na conservação generalizada de dados, deixa de prever com detalhe as condições de conservação e de definição do universo a que é aplicado, limitando direitos, liberdades e garantias sem delimitar especificamente tais restrições.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

——— Relativa aos Decretos da Assembleia da República n.os 107/XV, 102/XV e 105/XV: Os Deputados do Partido Socialista, infra identificados, vêm apresentar declaração de voto referente à sua

votação favorável na reapreciação dos Decretos da Assembleia da República n.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, n.º 102/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, e ao Decreto da Assembleia da República n.º 105/XV — Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores porquanto se mantêm as razões anteriormente vertidas nas declarações de voto datadas de 19/07/2023 e 13/10/2023, concretamente no que tange aos atos próprios, ao estágio remunerado e ao exame de admissão à profissão, os quais mantêm aspetos que mereceriam ter sido melhorados e densificados na especialidade:

• Na orgânica dos diplomas; e • Na definição estrita de conceitos.

Por forma a evitar eventuais contradições na respetiva interpretação e aplicação futura, cujo Grupo de Trabalho, atento o reduzido prazo que decorreu entre a aprovação na generalidade e na especialidade, não conseguiu suprir em tempo, atenta a necessidade imperiosa de serem os diplomas votados antes do dia 17 de outubro de 2023 por compromissos de política externa do Governo da República, decorrentes da execução do Plano de Recuperação e Resiliência.

Como também nas seguintes matérias: • Garantia de uma advocacia livre e independente do Estado, defensora de um Estado de direito

democrático, que preserve o interesse público e a defesa dos direitos, liberdades e garantias na realização da justiça e no acesso ao direito dos mais desfavorecidos, no cumprimento dos dispositivos do artigo 208.º, do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

• A abertura dos atos próprios a licenciados em Direito, solicitadores, agentes de execução e notários, na consulta jurídica e nos contratos até ao valor da alçada da Relação, é suscetível de tornar a advocacia pouco atrativa e por via disso, insustentável do ponto de vista financeiro, sobretudo nas pequenas comarcas e no interior do País, com consequências diretas para a sustentabilidade geracional da CPAS (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).

• Efetivamente, Portugal tem atualmente cerca de 35 000 licenciados em Direito inscritos na Ordem dos Advogados, verificando-se uma diminuição progressiva, na última década, de processos judiciais entrados por advogado.

• Inexiste, em função do rácio por habitante, um problema de acesso à profissão, embora exista um prolongamento, acima dos 18 meses, injustificado do estágio profissional.

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