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I SÉRIE — NÚMERO 36

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Em quarto lugar, porque este texto de substituição contempla uma proposta absolutamente nova, não prevista, nem na Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV), nem no Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS), nem nas restantes iniciativas em discussão, que acolhe as reivindicações constantes nas Petições n.os 197/XV/1.ª — Solicitam a alteração à Lei da Nacionalidade, no que à contagem dos cinco anos de residência legal em território português para efeitos de naturalização e 203/XV/1.ª — Nacionalidade por tempo de residência, contabilizando o tempo do processo de manifestação de interesse, proposta esta relativamente à qual temos algumas dúvidas e reservas, porque implica o reconhecimento, para efeitos da atribuição e aquisição de nacionalidade, de período de residência ilegal como sendo legal, embora sejamos sensíveis ao argumento de que os cidadãos requerentes do título de residência provisória não devem ser prejudicados pela morosidade do procedimento administrativo de autorização de residência.

Mas se estes cidadãos não devem ser prejudicados pela morosidade do procedimento administrativo de autorização de residência também não deveriam ser beneficiados pela ineficiência da Administração/AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.), e, então, a alternativa mais justa deveria ser antes a de contabilizar como residência legal apenas o tempo decorrido entre o decurso do prazo máximo de decisão deste procedimento e a obtenção do título de residência, ao invés de contabilizar, como o texto de substituição determina, a partir do «momento em que foi requerido o título de residência temporária».

Foram estas, em suma, as razões pelas quais o PSD se absteve na votação final global do texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 40/XV/1.ª (PSD), 122/XV/1.ª (BE), 126/XV/1.ª (L), 127/XV/1.ª (L), 132/XV/1.ª (IL), 133/XV/1.ª (PS) e 134/XV/1.ª (PAN), que alteram a Lei da Nacionalidade.

A Deputada Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Paula Cardoso.

—— Relativamente à votação na generalidade, especialidade e final global do texto de substituição resultante de

um conjunto de iniciativas legislativas, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte declaração de voto:

O Governo, através da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (que caducou em virtude da demissão do Governo) pretendia fazer cessar o regime privilegiado de concessão de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas. Como bem referia a exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, «atualmente só Portugal prevê um regime de naturalização de estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há mais de cinco séculos da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação, entende-se estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.»

Convém recordar também o que esteve na base de tal ponderação. A existência deste regime, seguramente bem intencionado na sua génese, acabou por contribuir, a partir de certa altura, para o mercadejar da nacionalidade portuguesa, permitindo a sua aquisição por quem nunca teve nenhuma ligação nem vínculo com Portugal, fazendo associar tal vantagem à obtenção de passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo. A nacionalidade portuguesa deve ser reconhecida àqueles que têm e/ou querem ter com a comunidade nacional uma efetiva ligação, não devendo ser atribuída àqueles que, sem tal vínculo, apenas pretendem obter um estatuto vantajoso.

A reparação histórica é um valor a prosseguir e a sua consagração por via legislativa, relativamente aos descendentes de judeus sefarditas, foi seguramente legítima. Mas a sua eternização tem consequências que não devem ser desconsideradas e há outros valores merecedores de ponderação. Julga-se, por isso, que o limite temporal que estava consagrado na Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª era a solução legislativa adequada, aliás fundada nos mesmos motivos tidos em conta pelo legislador espanhol.

Não deixam os subscritores desta declaração de voto de recordar que, já nesta Legislatura, se pronunciaram a favor de um projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP (o Projeto de Lei n.º 909/XV/2.ª) que também previa um limite temporal para esta reparação histórica.

Não podemos, contudo, deixar de reconhecer que a solução legislativa que agora se sujeita a votação, exigindo uma residência efetiva de três anos, permite mitigar os efeitos desvaliosos associados à aplicação da

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