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II Série —Número 13

Quarta-feira, 30 de Novembro de 1977

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 138/I — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

N.° 139/I —Atribui às empresas editoras de publicações periódicas um subsídio não reembolsável de 20% do custo do papel.

Projecto de lei n.° 85/I:

Sobre taxas da radiodifusão (apresentado pelo PSD).

Ratificação n.° 24/I:

Requerimento do CDS para sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro.

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro, apresentadas pelo PSD e pelo CDS (ratificação n.° 22/I).

Requerimentos:

Do Deputado Mendes Godinho (PS) ao Ministério da Defesa sobre a reconstrução, na cidade de Tomar, do palácio onde esteve instalada a sede da Região Militar e que foi destruída por um incêndio.

Dos Deputados José Luís Christo e Narana Coissoró (CDS) ao Ministério do Trabalho insistindo pela satisfação de um requerimento anterior sobre uma exposição do Movimento Pró-Integração Nacional dos Despedidos sem Justa Causa.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Mendes Godinho (PS) acerca do funcionamento do Hospital de Ferreira do Zêzere.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do Deputado Oliveira Rodrigues (PS) acerca do Infantário de Selho (S. Jorge) (Pevidém).

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento dos Deputados Sérvulo Correia e Pedro Roseta (PSD) sobre o Infantário da Covilhã.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Pedro Roseta (PSD) acerca do lançamento das obras de conclusão das fachadas incompletas do Palácio Nacional da Ajuda.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Pedro Roseta (PSD) acerca da instalação de um Museu Nacional de Arte Moderna.

Do Ministério das Obras Públicas a um requerimento do Deputado Moura Guedes (PSD) sobre a estrada nacional n.° 8-2.

Da Secretaria de Estado da Energia e Minas a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre a actualização dos preços da gasolina e do gás.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior a um requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre exames de acesso ao ensino superior.

Da Secretaria de Estado das Finanças a um requerimento da Deputada Alda Nogueira e outros (PCP) sobre a empresa têxtil Socotil.

Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento dos Deputados Jerónimo de Sousa e Manuel Franco (PCP) sobre um conflito laboral nos Laboratórios Inter-color.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados Manuel Franco e Freitas Monteiro (PCP) sobre a cessação da intervenção do Estado na empresa Facar.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre a freguesia de Alvações do Corgo, concelho de Santa Marta de Penaguião.

PROPOSTA DE LEI N.° 138/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS

Exposição de motivos

O Governo apresentou oportunamente à Assembleia da República uma proposta de lei solicitando autorização para legislar sobre o estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

A Lei n.° 75/77, de 28 de Setembro, concedeu a respectiva autorização legislativa, com base na qual foi aprovado um projecto de decreto-lei, o qual, porém, não chegou a ser publicado pelo facto de o Conselho da Revolução haver declarado a sua inconstitucionalidade.

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Apresenta-se agora nova proposta com o mesmo objectivo, uma vez que a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 75/77 caducou já.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

PROPOSTA DE

ATRIBUI ÀS EMRRESAS EDITORAS UM SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL

Exposição de motivos

Considerando a crise que afecta a imprensa em geral —e não apenas a imprensa portuguesa—, resultante, entre outros factores, do súbito empolamento dos custos de produção e, entre nós, também do abaixamento do rendimento da publicidade;

À semelhança dos apoios genéricos concedidos por outros governos à imprensa dos respectivos países;

Tido em conta, por outro lado, o incomportável número de jornais que em Portugal se editam, factor igualmente determinante da crise da maioria deles;

Não convindo, por via disso, estimular a manutenção ou o aparecimento de jornais sem um mínimo de aceitação pelo público, expressa na respectiva tiragem e no grau de acatamento das leis que disciplinam a imprensa;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É atribuído às empresas editoras de publicações periódicas um subsídio não reembolsável de 20% do custo do papel nelas efectivamente utilizado, incluídas a afinação e quebras, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.°

0 subsídio previsto no artigo anterior recairá sobre o valor de factura por que o papel for debitado à empresa beneficiária, sendo-lhe pago directamente, mediante despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.

ARTIGO 3.º

1 —Terão direito ao subsídio:

a) As publicações periódicas não diárias de conteúdo doutrinário ou de informação geral, com uma tiragem média, por número, de 40 000 exemplares, no mínimo;

LEI N.° 139/I

DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE 20 % DO CUSTO DO PAPEL

b) Os jornais diários com uma tiragem média,

por número, de 20 000 exemplares, no mínimo;

c) Os jornais e revistas de informação especiali-

zada com uma tiragem média, por número, de 5000 exemplares, no mínimo;

d) Os jornais de expansão regional, diários e não

diários, com uma tiragem média, por número, de 2500 exemplares, no mínimo.

2 — As tiragens mínimas previstas no número anterior, a ter em conta para efeitos do presente diploma, são:

a) No caso das publicações periódicas editadas

por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, as resultantes da prévia dedução da percentagem limite das sobras permitidas por lei;

b) No caso das demais publicações periódicas, as

resultantes do prévio desconto das sobras efectivamente verificadas em cada trimestre, as quais não poderão ultrapassar, para efeitos deste diploma, o limite de 15%.

ARTIGO 4.°

Consideram-se excluídos do subsídio previsto no artigo

a) As publicações periódicas de carácter porno-

gráfico, definido nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 254/75;

b) As publicações humorísticas e as de banda

desenhada, assim como quaisquer outras que visem a divulgação de simples passatempos ou de práticas de carácter utilitário;

c) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma

média mensal igual ou superior a metade do seu espaço disponível;

d) Os jornais ou revistas editados por partidos

ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

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e) As publicações periódicas de conteúdo ou inspiração predominantemente religiosos, sem distinção de crenças;

f) Todas aquelas que sejam distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas, em regime de exclusividade, não sendo postas à disposição do público, em geral.

ARTIGO 5.º

1—Será suspenso o direito ao subsídio, relativamente às empresas jornalísticas que preencham as condições dos artigos anteriores:

a) No decurso dos dois anos subsequentes à se-

gunda condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

b) No decurso dos três anos subsequentes à ter-

ceira condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

c) No decurso dos quatro anos subsequentes à

quarta condenação por crime de abuso de liberdade de imprensa;

d) Em definitivo, após a quinta condenação por

crime de abuso de liberdade de imprensa.

2 — O mesmo direito será suspenso, por seis meses, às empresais jornalísticas que não respeitem escrupulosamente as prescrições legais em matéria de controle das tiragens e sobras, ou que dificultem a fiscalização do disposto no presente diploma.

3 — As condenações a tomar em conta são as constantes de sentença com trânsito em julgado, quer tenham sido aplicadas directamente à empresa editora, quer ao director dos jornais ou revisitas por ela editados, quer aos respectivos colaboradores.

4 — Cada nova condenação das previstas no n.° 1 dará início à contagem do prazo de inibição do acesso ao subsidio a que corresponde, com inutilização da parte não decorrida do prazo correspondente à condenação anterior.

ARTIGO 6.º

1 — A sobrefacturação do valor de compra do papel, o desvio do mesmo para outros fins ou entidades

e o falseamento dos dados constantes do mapa a que se refere o regulamento anexo implicam:

d) No caso de sobrefacturação ou desvio, a suspensão do subsídio no semestre posterior àquele em que foi verificado, além da reposição ao Estado, em dobro dos valores envolvidos na fraude;

b) Na hipótese de falseamento dos dados, além da suspensão referida na alínea anterior, a reposição dos subsídios recebidos em consequência da viciação.

2 — Pelo valor da reposição prevista na alínea a) do número anterior serão solidariamente responsáveis a empresa jornalística em causa, o fornecedor do papel ou a entidade envolvida no desvio, bem como os elementos que pessoalmente intervenham na fraude.

3 — A reincidência na prática de qualquer das infracções atrás previstas acarretará a cessação definitiva do subsídio.

ARTIGO 7.º

1 — Compete aos jornais e revistas a prova dos requisitos, positivos e negativos, condicionantes do direito ao subsídio constante dos artigos anteriores.

2 — A prova deverá ser produzida perante o Secretário de Estado da Comunicação Social, a este competindo o juízo sobre se foi, ou não, efectivamente feita.

ARTIGO 8.°

1 — O subsídio será processado por verba própria da Secretaria de Estiado da Comunicação Social.

2 — O Governo tomará a iniciativa de propor as medidas orçamentais necessárias à execução financeira do presente diploma.

ARTIGO 9.°

O Secretário de Estado da Comunicação Social regulamentará, por portaria, o processamento do exercício do direito atribuído pelo presente diploma, na parte não expressamente prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

PROJECTO DE LEI N.° 85/I

SOBRE TAXAS DE RADIODIFUSÃO

A Assembleia da República aprovou já um voto de protesto contra a inconstitucionalidade do agravamento das taxas de radiodifusão, exortando o Governo a revogar a portaria que o determinara. O Partido Socialista não tomou posição sobre o assunto, mas o Governo manteve a sua posição, agravando um imposto por portaria, sem respeito pela Constituição nem pela posição da Assembleia da República.

O problema financeiro da RDP deve ser resolvido em termos globais e de fundo, através da lei da

rádio, que o Governo, em violação do seu Programa, ainda não propôs à Assembleia da República. Soluções parciais (como as da resolução do Conselho de Ministros no Diário da República, de 19 de Novembro) apenas podem agravar ainda mais a situação.

Até que soluções de fundo sejam definidas, nenhuma medida financeira — e, por maioria de razão, se for inconstitucional — se justifica, pois não agrava legitimamente o nível, já muito elevado, dos impostos suportados pelos contribuintes portugueses.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

1 — São revogados os artigos 2.° e 3.° do Decreto--Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

2 — São revogados os n.os 3 a 17 da Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): António Luciano de Sousa Franco—Nandim de Carvalho.

RATIFICAÇÃO N.° 24/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, requere-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 491/77, publicado na 1.° série do Diário da República, n.° 271, de 23 Novembro de 1977.

Aproveitamos para apresentar a vv. Ex.as os nossos melhores cumprimentos.

25 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Álvaro Ribeiro — Malhó da Fonseca — Azevedo e Vasconcelos — José Luís Christo.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.º

1 — A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á ou em regime de transferência da propriedade ou separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício, conforme o desejo do interessado.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

RATIFICAÇÃO N.° 22/I

Propostas de alteração do Decreto-Lei n.º 419/77, de 4 de Outubro

Proposta de aditamento

ARTIGO 1.º

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — 0 Ministro dos Assuntos Sociais só pode negar a autorização da venda quando os interessados não satisfaçam os requisitos exigidos no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de substituição

ARTIGO 2.º

1 —...............................................................

2 — As casas com arrendatários de idade superior a 55 anos podem ser adquiridas, a requerimento destes, pelos seus presumíveis sucessores legítimos ou afins na linha recta ascendente ou descendente, ficando aqueles e os respectivos cônjuges com o usufruto.

3 — A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de alteração ARTIGO 5.°

1 —...............................................................

2—.........................................

3—............................................

4 — Sobre o valor calculado nos termos do n.° 1 incidirá um adicional no máximo de 20% e a fixar de acordo com o valor de direito de superfície ou do terreno.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de eliminação

ARTIGO 6°

Propõe-se a eliminação do artigo 6.º

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meteres Pimentel.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.°

Os preços de venda referidos no artigo 5.° serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.

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Proposta de alteração

ARTIGO 9 °

1 — O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de trezentas, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e idênticas às estabelecidas para as prestações das casas económicas.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — É descontado ao preço de venda o total das rendas pagas até ao momento da celebração do contrato de compra e venda.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel.

Proposta de alteração

ARTIGO 13.º

1 — As moradias e fracções autónomas destinadas a habitação e adquiridas ao abrigo do presente diploma só podem ser alienadas, arrendadas ou penhoradas mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais e dentro dos condicionalismos a fixar por despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em consideração os objectivos a prosseguir com as providências constantes do presente decreto-lei.

2—...............................................................

3 —...............................................................

4—...............................................................

5 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Meneres Pimentel

Proposta de eliminação

ARTIGO 14.°

Propõe-se a eliminação deste artigo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Meneres Pimentel.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.°, N.° 1

Propõe-se a substituição das palavras «far-se-á sempre», por «poderá fazer-se».

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°, N.° 1

Propõe-se o aditamento da seguinte expressão ao final deste número: «..., cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais».

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.°, N.° 4

Propõe-se a substituição do texto deste número pelo seguinte: «Ao valor calculado nos termos do n.° 1 deverá ser acrescentado o valor do terreno ou, quando for o caso, a título de direito de superfície, um adicional, no máximo de 10 % sobre o valor da construção.»

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.°

Propõe-se o aditamento de um novo número (n.° 6) ao final deste artigo:

6 — As rendas pagas pelos arrendatários até ao momento da transacção serão tidas em conta na determinação do preço da venda, como se tivessem constituído prestações antecipadas do respectivo pagamento.

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis—Walter Cudell.

Proposta de substituição

ARTIGO 12.°, N.° 1

Propõe-se a substituição da palavra «obrigatória» por «permitida».

Proposta de eliminação

ARTIGO 12.°, N.° 1

Propõe-se a eliminação da parte final deste número, a partir das palavras «sempre que a idade...».

Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Nuno Abecasis — Walter Cudell.

Requerimento

Ex.mo Sr. Ministro da Defesa:

Há cerca de dois anos, a cidade de Tomar foi surpreendida por um incêndio que destruiu o edifício que durante muitos anos foi sede da Região Militar.

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Este antigo palácio daquela cidade, de linhas arquitectónicas sóbrias, pela sua traça e pela sua história, pertence ao património artístico e cultural de Tomar.

Até esta altura, o dito palácio ainda não foi reconstruído, como naturalmente é necessário que se faça, e têm aparecido muitos tomarenses a interrogarem-se se é vontade do Ministério que V. Ex.ª dirige proceder àquela obra.

Pedia, pois, que V. Ex.°, com a possível brevidade, me informasse sobre este assunto.

Sem outro assunto, subscrevo-me com os protestos da mais alta consideração.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 29 de Novembro de 1977. — O Deputado do PS, José Maria Parente Mendes Godinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do CDS abaixo assinados subscreveram, no passado dia 2 de Junho de 1977, um requerimento solicitando informações ao Governo relacionadas com a matéria constante de uma exposição elaborada pelo Movimento Pró-Integração Nacional dos Despedidos som Justa Causa.

Tal requerimento, que foi publicado no n.° 116 do Diário da Assembleia da República, de 3 de Junho de 1977, é o constante da fotocópia que se junta.

Acontece que até à data não foi recebida qualquer resposta do Governo aos pedidos de informação naquela data formulados.

Nestes termos, e porque se imagina que a mudança dos titulares da Pasta do Trabalho, entretanto operada, possa explicar a demora da resposta, requer-se de novo a V. Ex.ª que, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, nos sejam prestados, pelo Governo e através do Ministério do Trabalho, os esclarecimentos já solicitados.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. - Os Deputados do CDS: José Luís Christo — Narana Coissoró.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro sem Pasta:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 3 de Maio de 1977 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Maria Parente Mendes Godinho, solicitando informações acerca do funcionamento do Hospital de Ferreira do Zêzere.

Sobre o requerimento acima mencionado, remetido a este Ministério a coberto do ofício n.° 1346, de 11 de Maio do corrente ano, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais de remeter, por intermédio de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta, duas informações da Direcção-Geral de Saúde, que esclarecem o funcionamento actual do Centro de Saúde de Ferreira do Zêzere e dão conhecimento das

obras adjudicadas para instalação dos sectores de internamento e de primeiros socorros, que permitirão a criação de um serviço permanente. Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 14 de Novembro de 1977. — O Adjunto, Rui António Ferreira da Cunha.

DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE Inspecção Superior de Medicina Social

Assunto: Centro de Saúde — Hospital Concelhio de Ferreira do Zêzere.

Informação

Em resposta ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 3 de Maio de 1977 pelo Sr. Deputado José Maria Parente Mendes Godinho, solicitando esclarecimentos acerca do Hospital de Ferreira do Zêzere, informamos o seguinte:

1—No edifício do Hospital de Ferreira do Zêzere foram executadas obras de beneficiação e remodelação para instalação do Centro de Saúde. Este já se encontra em funcionamento, integrado com os Serviços Médico-Sociais.

2 — Vão ser executadas obras de ampliação para instalação do sector do internamento, como valência do Centro de Saúde.

Estas obras já foram adjudicadas à firma J. Andrade e Raposo, L.da, que tem quatrocentos e quarenta e cinco dias para a sua execução, estando previsto o início dos trabalhos para Outubro corrente.

Ouvidos os serviços, não há conhecimento de que os funcionários sejam menos amáveis para com os clientes, embora se admita que possa ter havido alguma perturbação de relações humanas entre algum profissional de saúde e utente que julgamos acidental e que poderá acontecer em períodos de sobrecarga de serviços.

DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE

Assunto: Centro de Saúde — Hospital Concelhio de Ferreira do Zêzere.

Informação

Relativamente ao pedido de resposta ao parágrafo final, assinalado no requerimento do Sr. Deputado José Maria Parente Mendes Godinho, que nos é solicitado por V. Ex.ª, esclarecemos que o ponto 2 da nossa informação responde à pergunta do citado parágrafo.

Com efeito, presentemente não há sector de internamento: as obras para a sua instalação foram adjudicadas, prevendo-se o seu início para breve, provavelmente ainda no corrente mês.

Portanto, enquanto não estiver a funcionar o sector de internamento, o sector hospitalar dos primeiros socorros, etc, e respectivos serviços de apoio, «não funciona o Hospital de Ferreira do Zêzere em serviço permanente...», porque, como se disse, o edifício onde deverá funcionar esse serviço ainda não existe.

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O serviço instalado no edifício a que chamam «hospital» é o Centro de Saúde, que funciona com o horário indicado pelo Sr. Deputado.

O Inspector Superior de Medicina Social, Fernando de Melo Caeiro.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro sem Pasta:

Assunto: Infantário de Pedivem (requerimento do St. Deputado Joaquim Oliveira Rodrigues).

Em referência ao ofício de V. Ex.ª de 25 de Junho último, n.° 2126, devo, primeiro que nada, esclarecer que o atraso na resposta se fica a dever aos problemas que à Comissão de Equipamentos Colectivos se têm levantado no que se refere às obras do estabelecimento (arranjos exteriores, nomeadamente movimentação de terras e espaços de circulação), que não permitiram até agora prever com exactidão a data da conclusão das obras.

Assim, entendeu esta Secretaria de Estado ser preferível não prestar esclarecimentos parcelares e aguardar que a resolução dos problemas referidos permitisse a informação que ora segue:

1 —Foi iniciado o processo de recrutamento de pessoal de acordo com os critérios superiormente aprovados. Entretanto, e dada a dificuldade de encontrar pessoal com a qualificação técnica, foram já admitidas duas técnicas (uma educadora de infância e uma enfermeira), que, de momento, prestam serviço no infantário de Delães.

Quanto ao pessoal sem qualificação técnica, não se concretizou qualquer admissão, tendo-se, porém, solicitado a intervenção do Serviço Nacional de Emprego.

2 — O período de funcionamento dos estabelecimentos oficiais é de doze horas. O seu alargamento revela-se altamente inconveniente, quer sob o ponto de vista técnico, quer financeiro, com uma significativa incidência nos encargos de manutenção.

3 — Prevê-se a abertura do estabelecimento no próximo mês de Novembro, máximo no mês de Dezembro.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Madalena Reis.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Comissão de Equipamentos Colectivos Nota informativa

Assunto: Infantário da Covilhã (requerimento dos Srs. Deputados Sérvulo Correia e Pedro Roseta).

Trata-se de uma obra de raiz.

A construção foi adjudicada em 6 de Junho de 1973, sendo o prazo contratual de construção de trezentos e sessenta dias.

Até ao final desse ano, portanto, decorrido metade do prazo, haviam-se medido trabalhos no valor de 50% do montante da adjudicação.

A partir do princípio de 1974 verifica-se uma profunda alteração no ritmo dos trabalhos, motivada por dificuldades de ordem financeira por parte do empreiteiro, posteriormente agravadas por problemas de carácter laboral, resultantes da conjuntura criada pelo 25 de Abril.

Verificaram-se após esta data bastantes paragens no andamento dos trabalhos, em consequência da falta de mão-de-obra e materiais, o que, logicamente, se traduziu por um alargamento no prazo de conclusão.

Com vista a suplantar esta situação, foram feitas inúmeras tentativas no sentido de pressionar o empreiteiro a uma rápida conclusão da obra, obtendo-se, assim, a assinatura do auto de recepção provisória no passado dia 1 de Agosto.

A ligação do ramal de electricidade encontra-se dependente do licenciamento, pela Fiscalização Eléctrica do Centro, estando, no entanto, em curso a organização do respectivo processo, prevendo-se, assim, o estabelecimento da referida ligação no decorrer do próximo mês de Novembro.

Concomitantemente, foi solicitada ao Serviço Nacional de Emprego (Fevereiro de 1977) a abertura do processo de selecção de pessoal indiferenciado, tendo também sido aberto concurso para pessoal técnico e feitas as respectivas entrevistas de avaliação.

No concernente ao equipamento, encontram-se em curso as diligências para aquisição de equipamento móvel previsto.

Em face da situação exposta, deverá iniciar-se o funcionamento do infantário da Covilhã no início do próximo ano.

Lisboa, 31 de Outubro de 1977. — (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Assunto: Pedido de informação sobre as obras de «conclusão» das fachadas incompletas do Palácio Nacional da Ajuda (requerimento do Sr. Deputado Pedro Roseta).

Com referência ao ofício n.° 2568, de 19 de Agosto último, sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de junto enviar a V. Ex.° fotocópia do ofício n.º 9969, de 24 do corrente, da Direcção-Geral do Património Cultural, desta Secretaria de Estado, bem como do documento a ele anexo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Outubro de 1977. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Direcção-Geral do Património Cultural

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura:

Em resposta à nota n.° 1272-GAB/77, de 24 de Agosto próximo passado, cumpre-me informar que, embora o Palácio Nacional da Ajuda (classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 e com zona de protecção definida no Diário do Governo, 2.a série, n.° 253, de 29 de Outubro de 1959) não esteja dependente desta Direcção-Geral, mas da Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, diligenciou-se por obter junto das entidades responsáveis (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças) os elementos bastantes para responder aos quesitos formulados pelo Sr. Deputado Pedro Roseta.

Nestes termos:

1) No que concerne ao prazo de execução da obra, deve afirmar-se que o concurso está aberto, sendo as propostas recebidas no próximo dia 26 de Outubro. A obra deverá ultimar-se, entretanto, no prazo de catorze meses. Inclui apenas o completamento das fachadas norte e poente, não tendo sido considerados, nesta empreitada, os trabalhos de acabamentos interiores. Na verdade, para esse empreendimento, que constituirá a 2.ª fase do trabalho, aguarda-se ainda a definição do programa de ocupação, uma vez que se prevê que as alas a completar sejam destinadas à instalação de serviços da Presidência da República.

2) Pelas razões já aduzidas, não é possível encarar a execução do plano inicial, que envolveria a anulação da Calçada da Ajuda, todas as instalações fronteiras da GNR e, até, do Jardim Botânico e Paço Velho, elementos estes que se encontram classificados (idem).

3) As «jóias da Coroa» foram retiradas para cofre-forte da Casa da Moeda, uma vez que, por virtude do prosseguimento das obras, a casa-forte do Palácio ficaria durante algum tempo sem protecção eficaz.

As jóias regressarão logo que aquela casa-forte volte a oferecer segurança.

Quanto à possibilidade de as expor ao público, há a referir que, desde o início, se pensou em conseguir, além de uma casa-forte, um salão para exposição permanente das jóias e outros objectos de interesse artístico. O projecto, porém, nunca teve realização, por se tratar de obra altamente dispendiosa (ofício da Direcção-Geral do Património n.° 10 414).

4) A colecção de estatuária de Ernesto de Vilhena foi entregue ao então Ministério da Educação Nacional, pouco depois da assinatura da escritura de doação, como consta do ofício daquele Ministério de l de Maio de 1969, de que se juntam fotocópias.

Este Ministério tratou apenas de organizar o processo de doação, de que foi titular o filho do coleccionador, Dr. Júlio Manuel Porto de Vilhena, resolvendo previamente o problema que a condicionava (isenção do imposto sucessório devido pela transmissão de pai para filho), e obteve a assinatura do respectivo contrato, em 21 de Fevereiro de 1969 (idem).

A colecção está depositada, em condições aceitáveis, no Museu Nacional de Arte Antiga.

5) No edifício do Palácio Nacional da Ajuda funcionam, além dos serviços do Palácio, a Biblioteca da Ajuda, um posto da GNR (onde se instalou a guarda do Palácio) e a Direcção-Geral da Função Pública (idem).

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 9 de Agosto de 1977 pelo Deputado Pedro Roseta, solicitando que lhe sejam prestadas informações acerca da instalação de um Museu Nacional de Arte Moderna.

Com referência ao ofício n.° 2560, de 18 de Agosto último, sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de junto enviar a V. Ex.ª fotocópia do ofício n.° 10 130, de 27 de Outubro de 1977, da Direcção-Geral do Património Cultural, desta Secretaria de Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 7 de Novembro de 1977. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Direcção-Geral do Património Cultural

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura:

Em resposta à nota n.° 1256-GAB/77, de 22 de Agosto próximo passado, cumpre-me fornecer os esclarecimentos seguintes, que julgo corresponderem às interrogações formuladas pelo Sr. Deputado Pedro Roseta:

1 e 2 — Foi criado, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado de 5 de Abril de 1977, um grupo de trabalho destinado a estudar a instalação de diversos museus no Parque do Monteiro-Mor, nomeadamente o Museu Nacional de Arte Moderna.

O referido grupo, que entretanto viu ampliadas as suas atribuições, pronunciou-se desfavoravelmente quanto à localização do referido Museu no Parque, mas está desde já considerando outra hipótese alternativa.

3 — A Direcção-Geral do Património Cultural só teve conhecimento do documento citado pelo Sr. Deputado através da imprensa, pelo que não está em posição de sobre ele poder emitir qualquer juízo.

4 — São de tal modo complexas as missões que competem a qualquer museu em geral, e ao Museu Nacional de Arte Moderna em particular, que se torna impossível no espaço, necessariamente breve, de uma resposta como esta explicitá-las convenientemente.

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30 DE NOVEMBRO DE 1977

l87

De qualquer modo, e muito em síntese, atribuímos a qualquer museu uma função activa e participante na vida cultural do País, não limitando a sua acção à exposição passiva e apática do seu espólio.

No que particularmente respeita ao Museu Nacional de Arte Moderna, encontram-se em curso estudos preparatórios e recolha de elementos concernentes à sua próxima criação, estudos esscs que vão desde a sua localização, como acima se refere, até ao do espolio, que importa desde já ir acautelando, estando a ser desenvolvidas neste sentido as necessárias diligências pela Secretaria de Estado da Cultura.

5 — Como se deduz do que acima se expõe, não é possível, de momento, fixar quaisquer datas ou prazos, que, no entanto, esperamos estar em posição de anunciar num futuro próximo.

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS GABINETE DO MINISTRO Informação

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Afonso de Sousa Freire Moura Guedes sobre a estrada nacional n.° 8-2.

Sobre o assunto em epígrafe cumpre-me informar o seguinte:

Na intenção de assegurar que o início da obra de beneficiação do lanço entre Carrasqueira e Lourinhã da estrada nacional n.° 8-2 não fosse retardado por motivo de atraso na efectivação das expropriações, os serviços da Junta Autónoma de Estradas promoveram com a antecedência possível a aprovação superior da parte do projecto relativa à planta parcelar, tendo a respectiva declaração de utilidade pública sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 165, de 17 de Julho de 1976.

O projecto final, após a sua conclusão, foi aprovado por despacho ministerial de 15 de Julho de 1977.

A obra foi adjudicada por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 6 de Novembro de 1977 à firma Ropisa — Construções Civis, L.da, por 10 982 050S e permitirá passar de uma faixa de rodagem actual de 5m para uma de 6,6m.

O Chefe do Gabinete, Carlos M. Bartolomeu.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ENERGIA E MINAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

A solicitação informal desta Secretaria de Estado, sobre quais os requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados à Assembleia da República e que este Ministério ainda não tenha dado resposta, foi-nos remetida, em 11 de Outubro de 1977, fotocópia do processo relativo ao pedido apresentado pelo Sr. Deputado do PSD António Rebelo de Sousa sobre a actualização dos preços de gasolina e gás.

Nesta medida, junto se remete fotocópia da nota de 27 de Outubro de 1977 da Direcção-Geral dos Combustíveis que mereceu despacho de concordância do Sr. Secretário de Estado da Energia e Minas.

Recorde-se, no entanto, as atribuições do Ministério das Finanças no tocante as receitas do Fundo de Abastecimento, conforme se refere a pp. 5 e 8 da referida nota.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA E MINAS Direcção-Geral dos Combustíveis Nota

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Jorge Rebelo de Sousa, solicitando informações acerca das razões e critérios que levaram à actualização dos preços da gasolina e do gás (em 21 de Janeiro de 1977).

1 — O requerimento em epígrafe tem a data de 21 de Janeiro de 1977 e foi dirigido ao Ministério do Comércio, que o devolveu em 24 de Fevereiro de 1977, alegando não ter tido uma participação activa no processo de actualização dos preços da gasolina e do gás. A documentação foi recebida na Secretaria de Estado da Energia e Minas em 11 de Outubro de 1977.

2 — Sobre esta matéria, nota-se que o processo de fixação dos preços dos produtos derivados do petróleo é algo complexo, obedecendo a critérios diferentes, conforme os tipos desses produtos e os seus destinos.

Procurar-se-á, a seguir, explicar resumidamente todo esse complexo encadeado de condições técnicas, comerciais, económicas e políticas que caracterizam o sector do petróleo.

3 — Esquema de fixação de preços:

3.1 — Os preços de venda ao público dos refinados de petróleo destinados ao mercado interno é calculado através da seguinte fórmula geral:

P=A+B+C

em que:

P — Preço de venda ao público de cada produto;

A — Preço «ex-refinaria», ou preço CIF, se o produto for importado;

B— Margem de comercialização de cada produto;

C — Diferencial de preço a receber ou a pagar pelo Fundo de Abastecimento, para cada produto, conforme seja positivo ou negativo.

3.2 — Para o cálculo de A e para facilidade de aplicação do esquema, os produtos de refinação nacional classificam-se em três grupos:

1.° grupo: Produtos do mercado interno, com cotações no Platt's Oilgram:

a) Produtos do mercado contingentado:

1. Gasolina I. O. 98 RM (super);

2. Gasolina I. O. 85 RM (normal);

Página 188

188

II SÉRIE — NÚMERO 13

3. Petróleo;

4. Gasóleo;

5. Fuelóleo.

b) Produtos do mercado não contingentado:

6. Gasolina pesada (nafta).

2.° grupo: Produtos para mercado interno, sem cotação do Platt's Oilgram:

7. Gás de carburação;

8. Propano;

9. Butano.

3.° grupo: Produtos para fornecimento à navegação aérea e marítima (bancas) e outros para mercado interno:

10. Gasóleo e fuelóleo para bancas maríti-

mas;

11. Jet-fuel;

12. óleos e massas lubrificantes;

13. Asfaltos;

14. Solventes e outros.

3.2.1 — Os preços «ex-refinaria» do 1.° grupo, alínea a), isto é, a parcela (A) da fórmula para produtos do mercado contingentado, são calculados pela seguinte expressão:

ai=bi+((rl+rl-r3)/c)

em que:

ai — Preço «ex-refinaria» do refinado (i);

bi — Preço CIF do refinado (i), calculado com

base nas cotações internacionais (Platt's

Oilgram);

rl — Custo CIF do petróleo bruto adquirido; r2 — Encargos da refinação; r3 — Receitas da refinação; c — Quantidade total de refinados do mercado contingentado vendidos pela Petrogal.

3.2.2 — Os preços «ex-refinaria» do 1.° grupo, mas da alínea b), obedecem à mesma fórmula, sendo, porém:

(r1+r2-r3)/c-=0

3.2.3 — Os preços «ex-refinaria» do 2.° grupo são fixados:

Para os gases propano e butano, com base nos

valores médios de importação; Para o gás de carburação, tendo em atenção as

repercussões no preço do gás de cidade e sua

equiparação ao preço do butano.

3.2.4 — Os preços «ex-refinaria» do 3.° grupo estão subordinados a:

Para fornecimentos à navegação marítima e aérea, aos valores internacionais;

Para os restantes produtos destinados ao mercado interno, aos Decretos-Leis n.os 329-A/77 e 75-Q/77.

3.3 — A parcela (B) da fórmula, ou seja, a margem de comercialização, é calculada em colaboração com

a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e tem em atenção os encargos fiscais, de estrutura, revenda e lucro.

4—Receita do Fundo de Abastecimento proveniente do saldo da conta «Combustíveis»:

A parcela (C) da fórmula tem o valor 0 para os produtos atrás referenciados com os n.os 6, 7, 10, 11, 12 e 14.

Para os restantes produtos o seu valor pode ser positivo e o Fundo de Abastecimento recebe, ou negativo e o Fundo paga.

Quando determinados custos não são extensivos à quantidade total dos produtos vendidos, ou só são conhecidos a posteriori, não podem os mesmos ser incluídos no preço de venda. Tem então o Fundo de Abastecimento de intervir para compensar os referidos custos ou encargos. Por exemplo, citam-se os diferenciais de transporte, o acerto de fretes, as taxas dos terminais, etc.

O saldo de todo este movimento relativo aos produtos de petróleo constitui receita do Fundo de Abastecimento para satisfação da política geral de preços fixada pelo Governo.

Fácil é, portanto, compreender por que razão os preços da maioria dos produtos de petróleo são chamados «preços políticos», pois o seu valor obedece à política geral de preços que o Governo fixar para a concretização da qual se impõe uma determinada receita para o Fundo de Abastecimento.

Aquela receita ultrapassa o poder de decisão da Secretaria de Estado da Energia e Minas, já que é proposta pelo Ministério das Finanças (de quem depende o Fundo de Abastecimento) e sancionada pelo Conselho de Ministros ao aprovar os preços dos combustíveis derivados do petróleo.

Em termos de orçamento para o Fundo de Abastecimento, na parte respeitante ao sector dos petróleos, apresenta-se no quadro i a respectiva previsão em relação aos anos de 1977 e 1978.

Nota-se que o acréscimo de 4 598 392 contos para 5 752 000 contos é ilusório, já que se trata de previsões que, para 1977, foram efectuadas quase no fim do ano (22 de Setembro de 1977) e, portanto, já bastante próximo da realidade, enquanto para 1978 ainda se está em pleno plano de hipóteses. Aliás, a previsão para o ano de 1977, feita em 1 de Fevereiro de 1977, dava para este ano um saldo de 7 874 820 contos!

5 — Caso específico do gás e da gasolina:

Como a pergunta do Sr. Deputado se reporta apenas a estes dois tipos de combustíveis, procuraremos, a seguir, concretizar para eles o atrás exposto.

5.1 — Gás. —Na resolução do Conselho de Ministros n.° ll-A/77, de 21 de Janeiro de 1977, os únicos gases que alteraram o preço foram o butano e propano.

A alteração do preço destes gases teve em vista compensar os aumentos de custo das parcelas (A) e (B) da fórmula P=A+B+C, fazendo C=0.

Como o estudo não estava ainda completado na data da saída da citada resolução do Conselho de Ministros, considerou-se que o aumento de l$/kg deveria satisfazer. Completado o estudo, verificou-se que tal não acontecia, pelo que (C) passou a ter valores negativos.

Resumidamente, o cálculo dos preços apresenta-se no quadro II anexo.

Página 189

30 DE NOVEMBRO DE 1977

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Nestas condições, o Fundo de Abastecimento está actualmente com um encargo anual da ordem dos 300000 contos e para o próximo ano, se não houver alteração de preços, aproximar-se-á dos 350 000 contos.

5.2 — Gasolinas. — Estando as gasolinas incluídas no grupo dos combustíveis do mercado condicionado, a revisão de preços é efectuada trimestralmente ou quando há alteração de preços.

O respectivo cálculo apresenta-se no quadro ih anexo.

6 — Conclusões:

Em face do atrás exposto, pode-se adiantar, em relação às três questões postas pelo Sr. Deputado:

a) «Como justifica o Governo que o acréscimo

do preço da gasolina tenha uma taxa significativamente superior à do acréscimo do preço das ramas?

Será que os custos correspondentes ao incremento dos preços das ramas são só suportados pela gasolina?»

A resposta a esta questão está no atrás exposto, por onde se depreende que o preço de venda dos combustíveis não depende apenas do custo das ramas.

Nota-se ainda que os combustíveis cujos preços contribuem para a receita do Fundo de Abastecimento são: gasolina super, gasolina normal e gasóleo.

b) «Como encara o Governo os possíveis efeitos

indutores negativos provocados, quer pelo aumento do preço da gasolina, quer através do incremento sensível da taxa de tributação aplicada aos veículos automóveis, na evolução da procura em relação a estas últimas mercadorias?»

A resposta a esta pergunta julga-se que ultrapassa a competência da Secretaria de Estado da Energia e Minas, já que, conforme foi explicado, a fixação da receita para o Fundo de Abastecimento se situa no âmbito do Ministério das Finanças, que também superintende na tributação dos veículos automóveis.

c) «No caso de se admitir que se registam as in-

cidências negativas referidas na alínea b), até que ponto poderão, inclusive, baixar as próprias receitas do Estado provenientes da aplicação de impostos indirectos, com inegáveis efeitos indutores negativos na execução da política orçamental do Governo?»

Quanto a esta questão, julga-se que há que dar prioridade a um dos dois seguintes problemas:

1.° Redução da despesa em divisas; 2.° Aumento ou não redução das receitas em escudos.

Como é sabido, o preço é um dos processos mais utilizados para tentar reduzir consumos, pelo que a política seguida até agora de elevação de preços deve ter em mente a correspondente redução de consumos, dando, por isso, prioridade ao problema 1.°

Adianta-se que a principal tributação sobre a gasolina é a resultante de:

Direitos aduaneiros — 2$31 /kg;

Taxa de salvação nacional — 3$52/kg.

Quanto à evolução de consumos das gasolinas, a mesma tem sido a seguinte:

 

Toneladas

Anos

     
 

1.° semestre

2.° semestre

Total

1973 ............................

329 895

382 214

712 109

1974 ............................

307 285

374 631

681 916

1975 ............................

356 313

447 514

803 827

1976 ............................

353 684

427 058

780 742

1977 ............................

355 478

-

355 478

Lisboa, 27 de Outubro de 1977.

QUADRO I

Estimativa do saldo da conta «Combustíveis» para receita do Fundo de Abastecimento

1O ^3 escudos

Rubricas

1977

1978

1

Diferenciais de preço

+ (7 956 781)

+ (8 820 000)

 

Gasolina super

+

7 445 075

+

9 670 000

 

Gasolina normal

+

2 383 924

+

3 230 000

 

Petróleo

117 335

140 000

 

Gasóleo

+

1 534 679

+

1 500 000

 

Fuelóleo

2 040 162

2710000

 

Fuelóleo EDP

1 000 000

2 380 000

 

Gases de petróleo lique-

       
 

feitos

252 900

350 000

 

Asfaltos

+

3 500

 

-

2

— Diferenciais de preço ......

-

(471 233)

-

(565 000)

 

Gasolina

174 677

195 000

 

Petróleo ........................

40 985

50 000

 

Gasóleo

255 571

320 000

3

Fretes

-

(720 856)

-

(151 000)

 

Acertos

520 856

 

_

 

Reexportações

200 000

150 000

 

Conta «Soponata» ..........

 

-

1 000

4

Pontes - cais

-

(69 000)

-

(70 000)

 

Leixões

19 500

50 000

 

Cabo Ruivo

49 500

-

20 000

5

— Gases de petróleo lique-

       
 

feitos ...........................

-

(12 000)

-

(10 000)

 

Uniformização de preço

       
 

p.° ilhas .....................

12 000

10 000

6

— Bombeiros e Cruz Verme-

       
 

lha ..............................

10 300

12 000

7

— Esquema de apoio aos

       
 

consumidores de fuelóleo

125000

760 000

8

— Direitos aduaneiros (De-

     
 

creto-Lei n.° 729/76)

900 000

 

_

9

— Financiamento externo ...

1 050 000

-

1 500 000

   

+

4 598 392

 

5 752 000

Página 190

190

II SÉRIE — NÚMERO 13

QUADRO II

Fórmula do cálculo do preço dos gases liquefeitos de petróleo

(De 21 de Janeiro a 31 da Março de 1977)

Escudos/quilograma

 

Butano

Propano

 
         

Canalizado

 

Em garrafas

A granel

Em garrafas

A granel

 

A - Importação

6$20

6$20

6$90

6$90

6$90

B - Comercialização

5$90

1$60

6$30

1$80

6330

A + B ....................................................................

12$10

7$80

13$20

8$70

13$20

 

— $60

— $60

— $80

— 1$10

— $80

 

11$50

7$20

12$40

7$60

12$40

Fórmula do cálculo do preço dos gases de petróleo liquefeitos

2.º trimestre de 1977 Escudos/quilograma

 

Butano

Propano

 
 

Em garrafas

A granel

Em garrafas

A granel

Canalizado

A ...........................................................................

B ............................................................................

(A + B) ..................................................................

C ...........................................................................

6$20 5$90 12$10 — $60 11$50

6$20 1$60 7$80 — $60 7$20

7$00 6$30

13$30 — $90

12$40

7$00 1$80

8$80 — 1$20 7$60

7$00 6$30 13$30 — $90 12$40

QUADRO III Fórmula do cálculo do preço da gasolina

Escudos/litro

 

Gasolina super

Gasolina normal

 

Parcela (A)

   

Parcela (A)

   
 

CIF

«Ex--refin.»

Parcela (B)

Parcela (C)

CIF

«Ex--refin.»

Parcela (B)

Parcela (C)

De 21 de Janeiro de 1977 a 31 de Março de

4$264

4$912

4$986

(a) 11$75 (b)11$102

3$724

4$347

4$894

(a) 9$382 (b) 8$759

2.° trimestre:

3.º trimestre:

4$366

5$014

4$987

(a)ll$647 (b)10S999

3$813

4$436

4$896

(a) 9$291

(b) 8$668

Até 25 de Agosto de 1977 ..................

5$16

5$808

5$863

(a) 9$977 (b) 9$329

4$501

5$123

5$735

(a) 7S764 (b) 78142

Após 26 de Agosto de 1977 ...............

5$16

5$808

5$863

(a)14$977 (b)14$329

4$501

5$123

5$735

(a)12$764 (b)12$142

 

5$193

5$842

5$863

(a)14$944 (b)14$295

4$524

5$146

5$736

(a)12$74

(b)12$118

(a) Diferencial em relação ao custo CIF.

(b) Diferencial em relação ao custo «ex-refinaria».

Recorda-se que a fórmula é a seguinte P=A+B+C, em que:

A — Custos CIF ou «ex-refinaria».

B — Margens de comercialização.

C — Diferencial para o Fundo de Abastecimento.

P — Preço de venda: de 21 de Janeiro de 1977 a Agosto de 1977: gasolina super, 21$/litro; gasolina normal, 18$/litro; após 26 de Agosto de 1977: gasolina super, 26$/litro; gasolina normal, 21$/litro.

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30 DE NOVEMBRO DE 1977

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 2545, de 11 de Agosto de 1977, e consultado o ex-Serviço Cívico Estudantil, presta-se a seguinte informação acerca da pergunta formulada pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho, no que respeita aos exames de acesso ao ensino superior:

1 — Logo após o final da época especial dos exames de acesso poderão ser fornecidos, em pormenor, os dados referentes aos candidatos dos referidos exames, bem como o número de candidatos colocados em cada um dos estabelecimentos de ensino superior do País.

2 — Poderemos, porém, e desde já, fornecer as seguintes informações de carácter global referentes à época normal dos exames:

a) Total de alunos inscritos: 18 793;

b) Total de alunos que se apresentaram a

exame na época normal: 15 909;

c) Total de alunos reprovados: 9033, dos

quais 4803 reprovaram em Língua Portuguesa;

d) Total de candidatos aprovados: 6876.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Socotil — Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Alda Nogueira, Carlos Carvalhas e António Marques Matos Zuzante.

Pelo presente acuso a recepção do vosso ofício n.° 2127, de 23 de Junho de 1977, referente à Empresa Têxtil Socotil Portuguesa — Confecções, S. A. R. L., e informamos V. Ex.ª de que tivemos conhecimento do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Indústria Ligeira (n.° 8483, de 19 de Agosto de 1977), sobre o mesmo assunto, e que tem a nossa inteira concordância, nada mais tendo já a acrescentar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, 30 de Setembro de 1977. — O Chefe do Gabinete, Maria José Matos Morgado.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. Empresa: Laboratórios Intercolor.

Em referência ao vosso ofício referido em epígrafe, e sobre o assunto acima identificado, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — Em relação às questões n.°os 1 e 2 do requerimento, não cabe ao Ministério do Trabalho sobre elas se pronunciar.

2 — Em relação à actuação do Ministério do Trabalho no desenrolar do conflito, refere-se a intervenção dos serviços da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e da Inspecção--Geral do Trabalho, no âmbito da sua competência orgânica. Assim:

2-a — Os serviços da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa) realizaram uma actividade mediadora no conflito, patrocinando reuniões conjuntas e separadas com as partes, com vista à apreciação de vários problemas litigiosos:

2-b — A Inspecção-Geral do Trabalho realizou em Setembro passado uma visita de inspecção à empresa, com vista à verificação de irregularidades sobre a aplicação da regulamentação de trabalho;

2-c — Os serviços do Ministério do Trabalho e, mais concretamente, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (já que era a nível destes serviços que se processavam os contactos dos trabalhadores, à altura da apresentação do requerimento) rejeitam categoricamente a acusação de sistemática recusa em serem recebidos, tendo, aliás, essa acusação sido já objecto de debate e esclarecimento entre os representantes dos trabalhadores da empresa e o responsável do Ministério do Trabalho pelo processo;

2-d — No que concerne à pretensão de intervenção do Estado na empresa, e por ser matéria que não cabe na competência do Ministério do Trabalho, foram os representantes dos trabalhadores da empresa encaminhados para o Ministério da Tutela;

2-e — Finalmente, e no que respeita à recusa de institucionalização do controle de gestão na empresa por parte da entidade patronal, refere-se que:

A Constituição reconhece às comissões de trabalhadores o exercício do controle de gestão;

Cabe, contudo, à lei ordinária desenvolver os termos e condições de institucionalização desse exercício;

Não dispõe o Ministério do Trabalho de meios coactivos para impor, no actual contexto legislativo de ausência de lei ordinária

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II SÉRIE — NÚMERO 13

e na falta de consenso das partes, a institucionalização do contrôle de gestão na empresa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Cessação da intervenção do Estado na Facar — António de Carvalho & Filhos, L.da — Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Manuel Pereira Franco e António Freitas Monteiro.

Acusando a recepção do ofício acima referenciado, bem como dos respectivos anexos, informa-se o seguinte:

1 —A Comissão Interministerial nomeada nos termos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, para se pronunciar sobre a cessação da intervenção do Estado na Facar procedeu à audição dos trabalhadores da empresa, representados pela respectiva comissão de trabalhadores, conforme consta do 2.° considerando da resolução n.° 240/77, de 17 de Outubro, 2.° suplemento.

A comissão de trabalhadores foi ainda ouvida neste Ministério da Tutela, antes de decidida a cessação da intervenção.

Salienta-se, no entanto, que a posição defendida pela comissão de trabalhadores não coincidiu com a expressa, verbalmente e por escrito, pela maioria de trabalhadores, no sentido da restituição da empresa aos seus titulares.

Existem arquivadas neste Ministério listas, subscritas por 343 trabalhadores, repudiando o retorno da entidade patronal, e listas, subscritas pela maioria dos trabalhadores, com 545 assinaturas, pedindo a restituição aos titulares da empresa.

2 —

2.1 — A solução para a cessação da intervenção do Estado na Facar baseou-se nos diplomas legais em vigor sobre a (matéria, designadamente os Decretos-Leis n.os 422/76, de 29 de Maio, e 907/76, de 31 de Dezembro, e a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Face aos diplomas legais atrás referidos, a solução técnica e legal para a cessação da intervenção na empresa consistiu na restituição da empresa aos respectivos titulares, conforme foi unanimemente reconhecido e proposto por todas as entidades intervenientes a nível oficia] no respectivo processo.

3 — A Facar não é, nem legalmente nem na prática real, uma empresa monopolista.

De facto, o parecer técnico constante do relatório da Comissão Interministerial esclarece: «[...] o acesso à actividade é livre, apenas limitado pela satisfação de requisitos técnicos pre-

viamente conhecidos. Nestas condições, em qualquer altura, outra ou outras empresas afins se poderão vir a instalar livremente, não estando no âmbito da capacidade da Facar ou do Governo impedi-lo, [...] não é possível, à luz do quadro legal existente, atribuir à Facar o monopólio de fabrico de tubos em Portugal. Aliás, refira-se que já existe concorrente — a Oliva —, que disputa actualmente cerca de 20 % do mercado.»

De acrescentar ainda que, de acordo com a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, todas as actividades exercidas pela Facar — e que se não limitam ao fabrico de tubos— estão abertas à livre iniciativa económica privada.

4 — A afirmação de actividade fraudulenta e sabotadora por parte dos titulares da empresa não resultou provada.

Na realidade, o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças limitou-se a concluir:

Pelo que, face a esta «amostra» quanto ao processamento da escrita da empresa, somos levados a considerar a existência (ainda que como mera possibilidade) de «fugas» várias e outras evasões, mesmo de natureza fiscal.

Dos relatórios dos sequentes exames à escrita, feitos pelo Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária do Distrito do Porto, relativos aos exercícios de 1972 a 1974, afirma-se terem sido feitas participações por infracções cometidas aos artigos 6.°, 26.° e 47.° do Código do Imposto Profissional, quanto a 1972, e ao artigo 38.° do Código da Contribuição Industrial, quanto a 1973 e 1974, processos cuja decisão não é ainda conhecida.

Entretanto, não foi, todavia, proposto qualquer procedimento judicial contra os sócios, fundamento com que, em 4 de Maio de 1977, o Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro comunica aos titulares da empresa a caducidade automática das medidas de congelamento das contas bancárias respectivas.

5 — Não existiu qualquer secretismo na resolução tomada pelo Conselho de Ministros, já que a referida resolução, tomada em 28 de Setembro passado, foi transmitida a todas as partes interessadas por ofícios datados de 3 de Outubro de 1977, designadamente à comissão administrativa, comissão de trabalhadores e aos titulares da empresa.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Encarrega-me o Sr. Ministro da Administração Interna de transcrever o despacho por ele exarado no requerimento apresentado na sessão da Assembleia

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da República de 14 de Outubro de 1977 pelo Sr. Deputado Acácio Barreiros, em que eram solicitadas informações acerca da freguesia de Alvações do Corgo, concelho de Santa Marta de Penaguião, com o pedido de lhe ser dado conhecimento do mesmo:

Muito grato ficarei ao Sr. Deputado Acácio Barreiros se me informar, com o mesmo vigor afirmativo do seu requerimento, como é que eu tomei conhecimento de uma coisa que não conheço.

Admitindo que haja qualquer extravio, serão úteis os elementos —ofício, data de envio, remetentes ou signatários, etc. — da exposição que refere.

Entretanto diligencie-se pela SEARL, junto da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Sobre situação das ligações de Alvações do Corgo à sede do concelho e à Régua;

Sobre a eventual exposição — se está programada e para quando qualquer acção tendente a obviar, as dificuldades existentes.

14 de Novembro de 1977. — Costa Brás.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José Faria Leal.

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PREÇO DESTE NÚMERO 8$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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