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II Série — Número 44

Sexta-feira, 3 de Março de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.º 103/I:

Revogação dos Dccretos-Leis (apresentado pelo PSD).

n.os 439-D/77 c 439-E/77

Requerimentos:

Dos Deputados Gil Pires e Pires Fontoura (PSD) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a

nizão (Li não recepção em Chaves. há cerca de uma semana, das emissões da RDP e da RTP, enquanto continuam a captar-se, apesar das intempéries, as emissões de rádio c televisão provenientes de Espanha, e sobre as medidas já tomadas ou em estudo para alterar a situação.

Do Deputado Walter Cudell (CDS) solicitando o fornecimento da tabela salarial da RDP e o decreto sobre a junção de várias emissoras portuguesas.

PROJECTO DE LEI N.° 103/I

REVOGAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS N.os 439-D/77 E 439-E/77

Considerando que os Decretos-Leis n.os 439-D e 439-E, ambos de 25 de Outubro de 1977, embora publicados com os objectivos de expansão do património florestal e de valorização das matas existentes, interferem por forma abusiva na iniciativa privada, sobretudo na economia agro-florestal de pequena dimensão;

Considerando que os dois diplomas não oferecem qualquer alternativa susceptível de compensar favoravelmente um ordenamento cultural indispensável;

Considerando que não foram ouvidos os mais atingidos pelas medidas legislativas em causa (os agricultores do Centro e do Norte do País);

Considerando que a vigência dos referidos diplomas suscitou já uma extensa indignação popular, o que não permite maiores delongas na tomada de posição revogatória daqueles;

Considerando o perigo em que se encontram as matas de se degradarem, ainda mais, com a aplicação dos diplomas em causa;

Considerando que, entretanto, será proposta legislação alternativa da que ora se pretende revogar:

Os Deputados abaixo assinados do Partido Sccial--Democrata têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

São revogados os Decretos-Leis n.os 439-D/77 e 439-E/77, ambos de 25 de Outubro.

ARTIGO 2.º

As infracções àqueles decretos-leis eventualmente praticadas são amnistiadas.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Sodal-Democrata (PSD): Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Meneres Pimentel— Monteiro de Andrade — Amantino de Lemos— João Manuel Ferreira — Carvalho Ribeiro — Vítor Hugo Mendes dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, vimos solicitar que seja providenciado nos sejam remetidas as seguintes informações:

Razão pela qual na área de Chaves, há cerca de uma semana, as emissões da RDP e da RTP se encontram emudecidas;

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