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II Série — Número 46
Quinta-feira, 9 de Março de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da Republic
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 156/I — Entrada em vigor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania e dos publicados no Diário da República (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).
N.° 157/I — Suspendendo nas regiões autónomas a aplicação de diplomas cuja constitucionalidade seja impugnada pelas respectivas Assembleias (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores).
Projectos de lei:
N.° 105/I — Sobre meios processuais pelos quais pode ser efectivada a amnistia relativa a crimes de objecto comum de fim político (apresentado pela UDP).
N.° 106/I — Sobre as comissões de trabalhadores e respectivos direitos (apresentado pelos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira).
Requerimentos:
Do Deputado Ferreira de Castro (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a construção de um hospital tipo H3 em S. João da Madeira.
Do Deputado Antídio Costa e outros (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a passagem da estação do Luso a apeadeiro.
Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre aspectos da execução das Leis n.os 76/77 e 77/77, respeitantes, respectivamente, ao arrendamento rural e às Bases Gerais da Reforma Agrária.
Do Deputado José Jara (PCP) aos Ministérios da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas sobre a construção da Escola Preparatória do Alandroal.
Dos Deputados António Jusarte e Jaime Serra (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a situação da empresa de Arquitectura e Construção Civil—AC.
PROPOSTA DE LEI N.° 156/I
ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E DOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ASSEMBLEIA REGIONAL
RESOLUÇÃO N.° 15/78
Constitui esta região autónoma uma pessoa colectiva de direito público cuja uniformidade e simultaneidade de execução legislativa se impõe, necessidade essa reconhecida pelo actual diploma que rege o período da vacatio legis (Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro) quando atribui um período de dez dias para toda a região.
Constata-se, porém, que tal período, não obstante a maior rapidez de transportes que justificou tal encurtamento de prazo em comparação com o regime estabelecido pelo Decreto n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, é insuficiente para o conhecimento e início de vigência nesta região daqueles diplomas cuja exis-
tência jurídica depende da sua publicação no Diário da República,
De facto, dada a descontinuidade geográfica existente dentro da Região Autónoma dos Açores e desta com o continente, o prazo de dez dias tem-se mostrado insuficiente, já porque as ligações entre ilhas sofrem condicionalismos de ordem meteorológica, já porque a frequência dos transportes é igualmente afectada pela sua exiguidade. O mesmo se poderá dizer nas ligações desta região com o continente.
Para além dos condicionalismos já referidos, todas as considerações acima produzidas apontam também para uma dilatação do prazo para o início de vigência desses diplomas nesta região no sentido de que o exer-
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cicio dos direitos consagrados no n.° 2 do artigo 229.° e no artigo 231.° da Constituição requer uma ponderada reflexão, incompatível com o curto prazo ora em vigor.
Assim, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República, com a solicitação da adopção do processo de urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.º
Os diplomas cuja existência jurídica dependa da sua publicação no Diário da República entram em vigor nas regiões autónomas no 15.° dia após a publicação.
ARTIGO 2.º
Os diplomas emanados dos órgãos de Soberania, visando matéria abrangida pelas alíneas j) e l) do n.° 1
do artigo 229-° e pelo artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, os quais, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, caso não a tenham, a sua entrada em vigor nas regiões autónomas obedecerá ao disposto no artigo anterior.
ARTIGO 3.º
Fica derrogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Apores, na Horta, 15 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.
PROPOSTA DE LEI N.° 157/I
SUSPENDENDO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS A APLICAÇÃO DE DIPLOMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SEJA IMPUGNADA PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL RESOLUÇÃO N.° 16/78
Ao conferir às assembleias regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a lei fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.
As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostos dever-lhes acatamento.
Ora, no tocante às regiões autónomas, podem advir daí consequências particularmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), e n.° 2, manter-se-ão em vigor até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sócio-económica regional e pondo em causa a própria essência da autonomia, que é a capacidade de os órgãos de governo próprio das legiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho de realização dos respectivos interesses.
Considera-se, portanto, necessário suspender a aplicação nas regiões autónomas dos diplomas cuja cons-
titucionalidade seja impugnada pelas respectivas assembleias.
Deste modo, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constitutição, a Assembleia Regional submete à Assembleia da República, solicitando processo de urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.º
Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas assembleias regionais, com base no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na região autónoma respectiva.
ARTIGO 2.º
A suspensão verifica-se a partir da publicação da resolução no Diário da República.
ARTIGO 3.º
A publicação será feita com a máxima prioridade, podendo o texto da resolução ser comunicado por qualquer via oficial à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Monjardino.
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PROJECTO DE LEI N.° 105/I
SOBRE MEIOS PROCESSUAIS PELOS QUAIS PODE SER EFECTIVADA A AMNISTIA RELATIVA A CRIMES DE OBJECTO COMUM DE FIM POLÍTICO
Considerando que o Decreto-Lei n.° 259/74, de 15 de Junho, não definiu os meios processuais pelos quais a amnistia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° de tal diploma pode ser efectivada;
Considerando que há várias situações nas quais, como era corrente antes do 25 de Abril de 1974, os motivos políticos mão afloram nos respectivos processos de forma a permitir aos tribunais a aplicação da referida amnistia sem recurso a novo julgamento dos réus em tais processos;
Considerando que tais situações engendram manifestas injustiças;
Considerando que importa, pois, criar um processo que, com as necessárias garantias jurisdicionais, acautele a posição dos réus condenados por via dos aludidos processos, equiparando-os àqueles que já beneficiaram da amnistia a que acima se alude:
O Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
O réu condenado até 25 de Abril de 1974, inclusive, em pena de prisão por crime de objecto comum a que atribua um fim exclusivamente político tem o direito de requerer a declaração judicial dessa motivação com vista à concessão da amnistia a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto* -Lei n.° 259/74, de 15 de Junho.
ARTIGO 2.º
A apresentação de requerimento a que se refere o artigo anterior suspende a contagem do prazo previsto no § 3.° do artigo 571.° do Código de Processo Penal relativo a réus condenados em pena maior; tal prazo só começará de novo a correr a partir da data em que transitar em julgado a decisão que por via do mesmo requerimento se pretende obter.
ARTIGO 3.º
O requerimento referido no artigo 2.º deverá ser apresentado no tribunal que proferiu a condenação
e no prazo de trinta dias a contar da data em que o réu for preso ou se apresentar em juízo ou da data da entrada em vigor deste diploma, se aquela for anterior.
ARTIGO 4.º
Apresentado o requerimento, o juiz ordenará a suspensão da execução da sentença e a notificação do réu para, no prazo de cinco dias, indicar as provas que oferece.
O juiz ouvirá sempre o Ministério Público e a parte ofendida, quando a houver, sobre o requerimento do réu.
ARTIGO 5.º
A produção da prova oferecida será feita no mais curto prazo possível e com carácter de urgência, com redução a escrito da prova produzida oralmente.
São admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei processual penal, devendo o juiz requisitar oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, todos os documentos ou processos pertinentes ao caso.
ARTIGO 6.º
Finda a produção da prova, o juiz proferirá decisão no prazo de cinco dias. A decisão fica sujeita ao regime geral dos recursos.
ARTIGO 7°
Nos processos em que houver elementos indiciadores de que o réu se encontra nas condições previstas no artigo 1.° deste diploma deverá o juiz, quando se aperceber desses indícios, ordenar a notificação do réu para exercer, querendo, o direito que lhe é conferido pelo referido artigo.
ARTIGO 8.º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 7 de Março de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
PROJECTO DE LEI N.° 106/I
SOBRE AS COMISSÕES DE TRABALHADORES E RESPECTIVOS DIREITOS
Preâmbulo
1 — O movimento operário português instituiu, depois do 25 de Abril, como organizações suas as comissões de trabalhadores — comissões directamente eleitas pelos trabalhadores nas suas empresas.
O papel desempenhado pelas comissões de trabalhadores na defesa dos seus interesses, contra a sabotagem económica, contra os despedimentos, pela defesa do processo democrático, fez delas organizações às quais os trabalhadores portugueses estão hoje pro-
fundamente arreigados e que entendem ser fundamental manter na actual situação.
Foi desta maneira, interpretando a vontade de centenas de milhares de trabalhadores, que os socialistas consignaram no seu programa a mais elevada conquista da revolução de Abril, aquilo que permite aos trabalhadores a partir dos seus locais de trabalho começarem a tomar os destinos nas suas mãos.
2 — Ao terem feito a unidade em torno das comissões de trabalhadores, os trabalhadores conseguiram melhorar as suas condições de vida e de trabalho,
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impedir os despedimentos e a sabotagem económica, impor as nacionalizações, defender as liberdades e a democracia e começar a gerir as empresas abandonadas pelos antigos patrões.
3 — As tarefas iniciadas pelas comissões de trabalhadores estão longe de estarem terminadas. Mas porque elas são as bases sobre as quais se pode construir a nova sociedade, sem exploradores nem explorados, porque elas são bastiões com os quais os trabalhadores podem defender todas as posições obtidas após o 25 de Abril, são também hoje o alvo principal dos ataques de todas as forças políticas empenhadas na salvaguarda da velha ordem da exploração e dos privilégios de classe, a velha ordem capitalista.
Preservar hoje, em termos de organização, a experiência colectiva do movimento real da classe trabalhadora acumulada ao longo destes três anos de revolução assume, pois, um carácter decisivo.
4 — Por isso, ao apresentarmos este projecto de lei, entendemos que ele devia ter em conta as seguintes premissas:
Exprimir os interesses e a vontade dos trabalhadores, que não aceitam a liquidação da sua mais elevada forma de organização, a partir da qual, a própria experiência lhes diz, podem defender todas as outras conquistas;
Permitir reforçar o poder dos trabalhadores, única força capaz de garantir a democracia, impedir o caos e a sabotagem e impor uma nova disciplina, a disciplina organizada e democrática dos trabalhadores;
Respeitar a vontade popular, a soberania do povo, que em todas as eleições realizadas depois do 25 de Abril derrotou as propostas dos partidos da burguesia e votou em soluções socialistas para começar a resolver os graves problemas deste país.
Capítulo I Das comissões de trabalhadores
ARTIGO 1.º
1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.
2 — Os trabalhadores podem constituir comissões de trabalhadores em iodas as empresas, em todos os sectores de trabalho ou de actividade.
3 — As comissões de trabalhadores são eleitas por voto directo e secreto, em plenário de empresa expres-samenite convocado para o efeito.
c) O processo de eleição é definido pelos estatutos da CT.
b) No caso de não haver estatutos, os trabalhadores decidem em plenário o regulamento eleitoral.
4 — Os estatutos das comissões de trabalhadores regulamentam o número de elementos das CT e a actividade que estas devem desenvolver.
5 — Os estatutos das CT são da competência dos trabalhadores e aprovados por estes em plenário expressamente convocado para o efeito.
6 — A acta de eleição das CT é enviada ao Ministério da Tutela e ao Ministério do Trabalho, o qual procederá ao seu registo e publicação.
7 — A revogação das actuais CT depende da vontade da maioria dos trabalhadores.
8 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
d) Os membros das comissões coordenadoras serão eleitos de entre os membros das CT das empresas coordenadas.
9— Os membros das CT gozam da mesma protecção jurídica reconhecida aos delegados sindicais.
CAPÍTULO II Direitos das comissões de trabalhadores
ARTIGO 2.°
Constituem direitos das CT:
1 — Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
2 — Exercer o controle de gestão nas empresas, sectores de trabalho ou de actividade, quer dentro, quer fora do horário de trabalho;
3 — Intervir na reorganização das unidades produtivas;
4 — Participar na elaboração da legislação de trabalho;
5 — Ser ouvidas sobre as acções de planeamento e execução dos programas económico-sociais para o respectivo sector, nomeadamente relativos à reestruturação e reconversão;
6 — Dispor nas empresas de um local de reunião e meios materiais para difusão de informações;
7 — Realizar reuniões no horário de trabalho, sempre que necessário;
8 — Receber informações de todos os trabalhadores e informá-los de tudo o que se passa na empresa;
9 — Convocar plenários dos trabalhadores, sempre que necessário, para que todos os trabalhadores decidam em conjunto sobre o problema a resolver ou a iniciativa a tomar;
10 — Avaliar em conjunto com a comissão sindical, com os delegados sindicais ou a direcção sindical a justa causa de despedimento;
11—Representar os trabalhadores junto da entidade patronal sobre qualquer reivindicação feita pelos trabalhadores;
12—; Declarar greve.
Ao abrigo do artigo 16.º do Regimento propomos este projecto de lei.
Os Deputados Independentes: António Jorge Aires Rodrigues — Carmelinda Maria dos Santos Pereira.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a população de S. João da Madeira e arredores se encontra apreensiva devido a «demoras de gabinete», que não dão execução à construção de um hospital tipo H3 em S. João da Madeira;
Considerando que ao Governo compete dar execução ao estipulado na Constituição, ou seja, assegurando o direito à protecção da saúde, garantindo uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar, conforme estipula o artigo 64.°, n.° 3, da Constituição;
Considerando que S. João da Madeira, num raio de 5 km, 7 km e 18 km, abrange, respectivamente, 60 000, 80 000 e 250 000 habitantes, os quais se sentem, muito justamente, prejudicados com as referidas «demoras de gabinete»;
Considerando que para uma eficiente assistência hospitalar deverá considerar-se uma taxa de 3 doentes por cada 1000 habitantes abrangidos pela respectiva área hospitalar;
Considerando que a zona norte do distrito de Aveiro, em cujo centro se encontra S. João da Madeira, tem cerca de 400 camas para urna população aproximada de 350 000 habitantes, quando, segundo a referida taxa, deveria possuir 1000 camas;
Considerando que a população de S. João da Madeira e arredores se encontra consciente de que não somente antes do 25 de Abril mas igualmente após aquela data tem vindo a ser desprezada pelo Poder Central;
Considerando que a paciência do povo desprezado tem limites e que ao Governo compete evitar convulsões sociais que vêm lançar ainda mais o descrédito na democracia;
Considerando que ao Governo compete satisfazer os anseios justos e imprescindíveis do povo:
O Deputado Jorge Ferreira de Castro, do PSD, pelo distrito de Aveiro, requer a V. Ex.ª, ao abrigo do antigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República, lhe seja fornecida pelo Ministério dos Assuntos Sociais a seguinte informação:
Quando pensa o Ministério dos Assuntos Sociais, através da Secretaria de Estado da Saúde, construir o indispensável hospital tipo H3 em S. João da Madeira, conforme o recomendam os estudos já efectuados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento desse Ministério, nomeadamente o concluído em Dezembro do ano passado pela administração do Serviço de Saúde de Aveiro.
Palácio de S. Bento, 7 de Março de 1978. — O Deputado do PSD, Jorge Ferreira de Castro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a passagem da estação do Luso a apeadeiro vem criando grande agitação nas populações locais;
Considerando que esta estação serve uma região onde os meios de comunicação não abundam;
Considerando que serve uma grande área dos concelhos da Melhada e Anadia;
Considerando que as termas do Luso são das mais frequentadas na época estival;
Considerando que este facto representa a perda de direitos adquiridos por toda uma vasta região;
Considerando que as autarquias somente foram ouvidas depois do acto consumado;
Considerando que as populações locais pensam que uma resolução pacífica ainda é possível:
Os Deputados Antídio Costa, José Júlio Carvalho Ribeiro, Manuel Cunha Rodrigues e Jorge Ferreira de Castro, do PSD, pelo distrito de Aveiro, requerem a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República, que lhes seja fornecido pelo Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações o seguinte:
a) Se a política seguida pela GP no que respeita
ao fecho das estações corresponde ao Programa do Governo apresentado a esta Assembleia?
b) Quais os critérios que foram tidos em conta
para o encerramento da estação do Luso?
c) Pensa este Ministério rever este assunto a
contento das populações locais?
Palácio de S. Bento, 8 de Março de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democxata, Antídio Costa — Cunha Rodrigues — Carvalho Ribeiro — Ferreira de Castro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 29 de Setembro do ano findo foram publicadas no Diário da República as Leis n.os 77/77 e 76/77, respeitantes, respectivamente, às Bases Gerais da Reforma Agrária e ao Arrendamento Rural.
Em cumprimento do consignado no artigo 62.° da primeira daquelas leis, o Governo começou a proceder à devolução de terras ocupadas, o exercício do direito de reserva nessa lei garantido, usando, para tal, o processo consignado nos diplomas anteriores aí expressamente mencionados.
Embora o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas tenha aqui afirmado durante o debate sobre o Programa do Governo que tal lei seria aplicada, a verdade é que após a posse do actual Governo não se efectuaram mais entregas de reservas.
Por outro lado, no artigo 51.° da segunda daquelas leis, determina-se que «no prazo de três meses após a publicação deste diploma, o Governo regulamentará por decreto-lei a sua execução, nomeadamente quanto ao funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural e à forma de remuneração dos seus membros».
Contudo, decorridos mais de cinco meses sobre tal publicação, continua ainda a não existir a referida regulamentação.
Durante o debate do Programa do Governo deixei formuladas várias interrogações a que nunca, e contrariamente ao que deixou antever o Sr. Ministro dia Agricultura e Pescas no final da sua intervenção, foi dada a mínima resposta por qualquer meio.
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Perante tudo isso, e ao abrigo do disposto nos artigos 72.° e 205.° do Regimento desta Assembleia, formulo ao Governo, na pessoa do Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, as seguintes perguntas:
1 — Qual a razão de se não terem efectuado mais
entregas de reservas após a tomada de posse do actual Governo PS/CDS, designadamente daquelas que tinham sido já objecto de despacho proferido nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/77?
2 — Não sendo as apelidades unidades colectivas
de produção o mesmo que unidades de exploração colectiva por trabalhadores, como resulta logo do artigo 73.° daquela mesma lei, designadamente do seu n.° 3.6, está no entanto a ser praticada, com realidade, a colaboração do Estado na gestão de quaisquer dessas empresas agrícolas e de que modo?
3 — Para quando, concretamente, a publicação
dos decretos-leis necessários a um adequado e efectivo cumprimento daquela Lei de bases da Reforma Agrária, sobretudo as respeitantes ao regime de uso da terra, aos princípios reguladores das várias formas de empresas agrícolas e ao regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados — alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 75.°?
4 — Para quando, concretamente, a publicação
do decreto-lei regulamentador do funcionamento das comissões concelhias do arrendamento rural?
Palácio de S. Bento, 8 de Março de 1978. — O Deputado do PSD, Marques Mendes.
Requerimento aos Ministérios da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas (sobre a construção da Escola Preparatória de Alandroal).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que já há mais de um ano que, a nível governamental, foi decidida a construção da Escola Preparatória de Alandroal (concelho de Alandroal, distrito de Évora), tendo desde logo sido preparado o terreno respectivo, por iniciativa da autarquia local;
Considerando que esta obra se reveste de grande urgência, dado que muitas das aulas se realizam numa antiga cadeia, em condições de insalubridade manifesta, afectando seriamente a população escolar do concelho;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais requeiro ao Governo, par intermédio dos Ministérios da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas, que me informe do seguinte:
a) Quais os motivos do atraso e demora no início da construção da Escola Preparatória do Alandroal?
6) Para quando está previsto o início daquela construção?
Assembleia da República, 8 de Março de 1978.— O Deputado, José Manuel Jara.
Requerimento ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a empresa AC
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a empresa AC, empresa de Arquitectura e Construção Civil, foi abandonada pelo patronato depois de 25 de Abril e posteriormente intervencionada, para defesa e garantia da sua continuidade e dos postos de trabalho de cerca de 2700 trabalhadores;
Considerando que a acção do Governo, de quem se esperaria a tomada das medidas necessárias à resolução dos problemas da empresa, se tem limitado à nomeação de comissões administrativas;
Considerando que dessa ausência de medidas de fundo resultam não só perigos reais para a sobrevivência e o futuro da empresa, como ainda prejuízos directos e imediatos para os trabalhadores, como atrasos e falta de pagamento de salários, supressão dos transportes, etc;
Considerando que grande parte das obras não se desenvolve a ritmo aceitável, por falta de materiais na obra;
Considerando que, assim, a situação da empresa é preocupante, sem que o Governo tenha tomado até hoje as medidas de fundo que se impunham;
Considerando finalmente as diligências que os trabalhadores têm vindo a fazer no sentido da resolução dos problemas da empresa, designadamente pela apresentação de propostas:
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a apresentação das seguintes informações:
a) Em relação aos problemas de curto prazo que
afectam a empresa, vai o Ministério tomar as medidas que se impõem, designadamente de carácter financeiro, em ordem a permitir o regular funcionamento da empresa, o ritmo aceitável na execução das obras, o pagamento de salários, etc.?
b) Pensa o Ministério modificar a linha de actua-
ção seguida no caso dos transportes, que foram unilateralmente suprimidos, sem ler em atenção ou perspectivar qualquer solução global para a empresa e sem ouvir os trabalhadores, assim lesando direitos adquiridos?
c) Que medidas de médio e longo prazo tem o
Ministério intenção de adoptar em relação à empresa? As medidas pensadas garantem a continuidade da empresa e os postos de trabalho?
d) Que atitude vai o Ministério tomar em relação
aos trabalhadores e às suas organizações representativas? Pensa garantir a sua participação em todas as fases do processo?
Assembleia da República, 8 de Março de 1978. — Os Deputados, António Juzarte — Jaime Serra.
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