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II Série —Número 51

Segunda-feira, 20 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regimentos dos Conselhos de Informação para a Imprensa, Anop, RTP e RDP.

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA (*)

Capítulo I

Membros do Conselho

ARTIGO 1.º (Conselho do Informação para a Imprensa)

0 Conselho de Informação para a Imprensa, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Pariamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a Imprensa os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

2 — Os membros deste Conselho em exercício è data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.°, n.º 5, da Lei n.º 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/ 77, a sua representação neste Conselho tiver d!e diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho, no prazo de sete dias, quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 3.º (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

(*) Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

ARTIGO 5.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

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ARTIGO 6.º (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

c) Venham a ser feridos por incapacidade ou incompatibilidade referidas na lei, nomeadamente no artigo 3.° da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2— A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.º {Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia

e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.º (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais de empresa ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas que superintende e representantes dos interesses diferenciados das populações;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77;

h) Dispor de um cartão de identificação que permita o cabal desempenho das suas funções;

i)er dispensado, nos termos definidos pela lei, das suas actividades profissionais pela entidade patronal para o desempenho das suas funções como membro do Conselho;

j)ualquer membro do Conselho credenciado para o efeito pelo respectivo partido ou pelo presidente da mesa poderá consultar ou requisitar às empresas editoras quaisquer publicações que estejam sob o âmbito do controle do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao máximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia, nos termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões,

nos termos do artigo 23.°; f) Requerer, através do presidente, as informações de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, às empresas, direcção das publicações ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Consultar ou requisitar às empresas editoras

quaisquer publicações que estejam sob o âmbito e controle do Conselho;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos de disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.º secretário e um 3.° secretário.

ARTIGO 11°

(Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

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2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do Sugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho e

as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Ler n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento;

g) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.°

ARTIGO 14.º (Secretários)

Compete aos secretários:

o) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho

e da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15.º

(Local e periodicidade das reuniões]

1 —As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional, quando assim o deliberar, devendo ser dado cc^ecimentc do facto ao Presidente da Assembleia da Republica.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado parai cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providência» necessárias para permitir a efectivação do n.º 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.° (Convocação das reuniões}

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendam usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será mancada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos ps representantes dos partidos.

2—A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobrç qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada m própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.º

(Período de antes da ordem do dia)

O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com menção das respostas dadas pela mesa;

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b) À menção dos pedidos de audiência e delibe-

ração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos relevantes.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo hão poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Ouórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros representando mais do que um partido. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meda hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.º (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tampos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os feitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.° (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas às reuniões da mesa, do Conselho, de grupos de trabalho e de comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1—Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pede deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores das empresas sobre as quais superintende e representantes de interesses sociais diferenciados da população.

Capítulo V

Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação}

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa, por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

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5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — 0 autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objectivo.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta do Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar dia proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado, na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4— Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido, no seu conjunto, a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.º (Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares de imprensa em que este Conselho superintenda ou o director das publicações, por essas empresas, podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do citado artigo 5.° da Lei n.° 78/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° e 30.° do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para, em prazo fixado, elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas de parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.º 2 do artigo 7.° da Lei n.° 78/77.

ARTIGO 32.º (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.º 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho, para reunir ató ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.° (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais previstos no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77 compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluidla na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, procedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres das reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º (Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — O Presidente do Conselho de Informação para a Imprensa, Narana Coissoró.

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REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A ANOP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º

(Conselho de Informação para a Anop)

O Conselho de Informação para a Anop, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado peia Lei n.° 78/77, de 25 d© Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pedo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2° (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a Anop os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Ler n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.º (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.°, n.° 5, da Lei n,º 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.0 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

(°) Homologado peio Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

ARTIGO 4.° (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir cu substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá infonmar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a, comunicação do facto peio presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.º (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou in-

compatibilidade referidas na lei e, nomeadamente, no artigo 3.° da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que & mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias, a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.° (Deveres dos membros) Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficá-

cia e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.º (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre todas as matérias da competência do Conselho;

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b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa ou de quem exercer as funções de director da informação, bem como de representantes dos órgãos representativos dos trabalhadores;

g) Receberem os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77, até ao limite de quatro senhas de presença por mês;

h) Dispor de um cartão de identificação que per-

mita o cabal desempenho das suas funções;

i) Ser dispensado, nos termos definidos pela lei,

das suas actividades profissionais pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao má-

ximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia nos

termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões,

nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informa-

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, à empresa, a quem exerça as funções de director de informação, ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa e outra legislação em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Consultar ou requisitar à agência noticiosa

Anop telexes ou extractos destes, por ela emitidos, no prazo de trinta dias contados a partir da sua difusão;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.° secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões da mesa não proporcionam direito a senhas de presença, sem prejuízo do direito de transporte e ajudas de custo e não contam para o limite mensal de reuniões previstas para o Conselho.

ARTIGO 11.º (Eleição)

1 —Os membros da mesa são eleitos, por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente tem voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este definidos;

6) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.º

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ARTIGO 14.º (Secretários)

Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15° (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2— Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1—As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.º

(Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendem usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9." deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da 'respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.º (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pede ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.° (Periodo de antes da ordem do dia)

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e deli-

beração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do antigo 7.º da Lei n.° 78/77; é) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos relevantes da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo aão poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quorum)

1 —O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros e representando mais do que um partido.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23° (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período rtão superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-lo se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

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ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º

(Actas) o

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, grupos de trabalho e comissões dé inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através dia mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, sem direito a

voto, de membros dos órgãos sociais da empresa ou de quem exerça as funções de director da informação, bem como de representantes dos órgãos representativos dos trabalhadores da empresa sobre a qual superintende.

Capítulo V Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação)

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra total ou parcialmente com o mesmo objecto.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente no termo da discussão a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido no seu conjunto a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.°

(Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização da empresa ou quem exerça as funções de director da informação podem solicitar parecer, nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 78/77.

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2—A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito, e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior, ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° e 30.º do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para em prazo fixado elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas ido parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7.° da Lei h.° 78/77.

ARTIGO 32.º (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no ar-convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho copia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais, previstes no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77, compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluída na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres contendo as respectivas declarações de voto das reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.°

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1978. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, Jorge Manuel Abreu de Lemos.

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A RTP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º (Conselho de Informação para a RTP)

0 Conselho de Informação para a RTP, neste Regimento designado peia forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.° (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura peio tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

• Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

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2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação no prazo fixado no artigo 2.°, n.° 5, da Lei n.° 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por de designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao .presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.° (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.º (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou in-

compatibilidade referidas na lei e, nomeadamente, no artigo 3.º da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias, a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.° (Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos ter-

mos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficá-

cia e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.° (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular cu conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por es-

crito, declarações de voto;

d) Partficipar nos grupos de trabalho constituí-

dos pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa, dos responsáveis pelos departamentos ou de directores de informação e programação, bem como das organizações representativas dos trabalhadores da empresa;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77, até ao limite de quatro senhas de presença por mês;

h) Dispor de um cartão de identificação que per-

mita o cabal desempenho das suas funções;

i) Ser dispensado das suas actividades profissio-

nais nos termos definidos na lei, nomeadamente pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II

Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao má-

ximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia acs

termos do artigo 18.°;

Página 484

484 II SÉRIE — NÚMERO 51

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando 0 requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reuniões

nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informar

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, à empresa, aos responsáveis pelos departamentos de informação ou programação ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a lei em matéria de aceso à informação e sigilo profissional;

g) Requerer o visionamento e, se julgado neces-

sário, a gravação em video-cassette de qualquer programa ou noticiário difundido pela RTP no prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua difusão, para o que todos eles ficarão arquivados por esse prazo;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III

Mesa

ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.º secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões não proporcionam senhas de presença, sem prejuízo do direito ao subsídio por transportes e ajudas de custo, e não contam para o limite mensal previsto na parte final do artigo 14.°, n.º 1, da Lei n.° 78/77.

ARTIGO 11.º (Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho

e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.º

ARTIGO 14.º (Secretários) Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV Funcionamento ARTIGO 15.º (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Consetho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho e previamente anunciado para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

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ARTIGO 17.º

(Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendam usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo S.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.º (Período de antes da ordem do dia)

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e delibe-

ração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia os membros do Conselho poderão intervir sobre assuntos relevantes da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, representando mais que um partido.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o reguío das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.º (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-lo, se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º

(Uso da palavra e discussão)

A mesa poderá propor, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência dos trabamos do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As daliberaçõea serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo,

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de Inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito, com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas,

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II SÉRIE — NÚMERO 51

a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tornadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, grupos de trabalho e comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa ou do? responsáveis pelos departamentos ou de directores de informação e programação, bem como das organizações representativas dos trabalhadores da empresa.

Capítulo V Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação)

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objecto.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventual-

mente, preparar um testo alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido no seu conjunto a uma votação final

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.° (Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização da RTP ou os responsáveis pela programação e informação podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do artigo 5.º da há n.° 7S/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29." e 30." do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para em prazo fixado elaborar uma proposta de parecer.

7 —A discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas do parecer aplicam-se as nortmas constantes dos antigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se depois de designado o relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.º 78/77.

ARTIGO 32° (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem corno todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

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3 — No termo dá discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais, previstos no n.° 2 do artigo 8.º da Lei n.° 78/77, compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluída na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.º

ARTIGO 34.º (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.º 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres produzidos nas reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, bem como as declarações de voto, na 2.° serie dó Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 36°

(Assembleia de opinião da RTP)

Para, no exercício da competência transitória atribuída pelo artigo 16.º da Lei n.° 78/77, o Conselho poder usar da faculdade prevista no n.° 2 desse artigo, deverá deliberar sobre uma proposta apresentada, discutida e votada nos termos dos artigos 29.° e 30.°

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — Pelo Presidente do Conselho de Informação para a RTP, (Assinatura ilegível).

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A RDP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º

(Conselho de Informação para a RDP)

O Conselho de Informação para a RDP, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se

(*) Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a RDP os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.° (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.º

2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.o, n.° 5, da Lei n.° 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros poç ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados, deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.º (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

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2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.º (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou

incompatibilidade referidas na lei, nomeadamente no artigo 3.° da Lei n.° 78/7?;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.º (Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

o) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que ha-

jam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia

e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.° (Direitos)

1 — Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais de empresa ou de directores de pro-

gramação, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas que superintende;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.º da Lei n.° 78/77;

h) Dispor de um cartão de identificação que permita o cabal desempenho das suas funções;

0 Ser dispensado, nos termos definidos na lei, das suas actividades profissionais, pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos ARTIGO 9.° (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos, representados no Conselho através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao máximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia nos termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reu-

niões nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informa-

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, às empresas, à direcção de programação ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a lei em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Ouvir, em diferido, qualquer programa ou

noticiário difundido pela RDP no prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua difusão, para o que todos eles ficarão devidamente registados em fita magnética;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito, indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III

Mesa ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.° secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões da mesa não contam para o limite previsto na parte final do n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 78/77.

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ARTIGO 11.º (Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho

e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.°

ARTIGO 14.° (Secretários)

Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15.º (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional, quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.° (Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.° (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos]

1 — Os partidos que pretendem usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria e elaboração do parecer sobre a nomeação

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dos membros dos órgãos de gestão, previstos no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.° (Período de antes da ordem do dial

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e delibera-

ção sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresenta-

dos nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) As intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros representando mais do que um partido. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.° (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.° (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as oonclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, de grupos de trabalho e de comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1—Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores de programação, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores das empresas sobre as quais superintende.

Capítulo V

Processo

ARTIGO 29° (Propostas de deliberação)

l — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

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2 — As propostas são apresentadas à mesa, por escrito, podendo ser acompanhadas de urna sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objecto.

ARTIGO 30° (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo dc trabalho fixando--lhe um prazo para analisar a proposta, e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido, no seu conjunto, a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.° (Pedidos de parecer)

1 — A assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas em que este Conselho superintenda ou os respectivos directores de programação podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 78/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° © 30.° do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para, em prazo fixado, elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas de parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7." da Lei n.° 78/ 77.

ARTIGO 32.° (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais previstos no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77 compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluida na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.º série do Diário da Assembleia da República.

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Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 36.°

(Assembleia de opinião da RDP)

Para, no exercício da competência transitória atribuída pelo artigo 16.° da Lei n.° 78/77, o Conselho poder usar da faculdade prevista no n.° 2 desse artigo, deverá deliberar sobre uma proposta apresentada, discutida e votada nos termos dos artigos 29.° e 30.°

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1978. — O Presidente do Conselho de informação para a RDP, Manuel Ferreira Gomes Osório.

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