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II Série — NÚMERO 76

Quarta-feira, 24 de Maio de 1973

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 140/I — Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, que institui o Ano Propedêutico.

N.° 141/I — Conselho de Imprensa.

N.° 142/I — Exercício de funções judiciais militares, no território de Macau, por magistrados judiciais.

Propostas de lei:

N.° 179/I — Concede ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, reformular o regime legal da função pública no que respeita a matéria disciplinar, regime das funções de direcção e chefia e correcção de anomalias em algumas carreiras de funcionários e agentes.

N.° 180/I — Concede ao Governo autorização para emitir um empréstimo intemo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro FIP, 1978».

Projectos de lei:

N.° 104/I — Comunicação do PSD retirando este projecto.

N.º 116/I — Associações empresariais (apresentado pelo CDS).

Ratificação n.» 33/1:

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril (apresentadas pelo CDS).

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento

do Deputado António Guterres (PS) sobre a revisão

do regime das empresas públicas. Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um

requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD)

sobre controle de tiragem da imprensa.

Da Secretária de Estado do Fomento Agrário a um requerimento dos Deputados Pereira Vilar e Monteiro Andrade (PSD) sobre a atribuição de alvará à Cooperativa Felgas.

Da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (PSD) sobre acordos internacionais referentes ao transporte de emigrantes que desejem vir passar férias a Portugal.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a requisição de uma área de terra da Herdade das Pancas para ser cultivada por 26 seareiros.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre mobiliário adquirido pelo Ministério no final de 1977.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento dos Deputados António Juzarte e Jaime Serra (PCP) sobre a empresa A. C.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado António Pedrosa e outros (PCP) sobre as empresas do grupo Habitat.

DECRETO N.º 140/I

RATIFICAÇÃO, COM EMENDAS, DO DECRETO-LEI N.e 491/77, DE 23 DE NOVEMBRO, QUE INSTITUI O ANO PROPEDÊUTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O corpo do artigo 7.° e o corpo e a alínea i) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 7º

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador:

a)...........................................................

b) ...........................................................

c) ...........................................................

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ARTIGO 9.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagó-gico-Científica do Ano Propedêutico:

a) ...........................................................

b) ...........................................................

c) ...........................................................

d) ...........................................................

e) ...........................................................

/) ...........................................................

g) ...........................................................

h) ...........................................................

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do ano propedêutico.

ARTIGO 2.º

Aos artigos 8.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, são aditados novos números, com a segirnte redacção:

ARTIGO 8.º

1 — ........................................................

2 — ........................................................

3 — ........................................................

4 — Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.° 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano lectivo.

5 — O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico--Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaborados polo candidato.

ARTIGO 13.º

1 —........................................................

2 — ........................................................

3 — Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

ARTIGO 3.º

Ao Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, são aditados os seguintes artigos:

ARTIGO l.º-A

O ano propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré--superior de onze para doze anos;

b) Permita a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a varas áreas do saber;

e) Despertar a capacidade critica e estimular o interesse pela realidade nacional.

ARTIGO 14.º-A

1 — Ê aplicável aos alunos do ano propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 — O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no ano propedêutico, nomeadamente aos traba-Ihadores-estudantes.

ARTIGO 18.º-A

1 — Serão criadas progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem, centres de apoio regional ao ano propedêutico.

2 — Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 — Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pe-dagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

ARTIGO 4.º

O testo do Decreto-Lei n.° 491/77, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas nesta lei, passa a ser o seguinte:

ARTIGO 1.º

Ê instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-3978, o ano propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção--Geral do Ensino Superior.

ARTIGO 2.º

0 ano propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-

-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação voca-

cional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica

adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através

da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular

o interesse pela realidade nacional.

ARTIGO 3.º

1 — No ano propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como

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outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.

2 — Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema:

a) Disciplina de Língua Portuguesa;

b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de

cada curso;

c) Urna disciplina complementar das nucleares

de cada curso considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;

d) Uma disciplina de opção correspondente a uma

língua estrangeira.

3 — A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.

4 — No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.

ARTIGO 4.°

1 — A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do ano propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.

2 — Podem matricular-se no ano propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.

3 — Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.

4 — Para os efeitos do número anterior, deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial, nos termos que vierem a ser fixados.

5 — Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.

6 — Poderão matricular-se condicionalmente no ano propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.

7 — Por despacho do Ministro da Educação e Cultura pode ser reconhecida, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao ano propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.

ARTIGO 5.°

Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Cultura a organização e o funcionamento do ano propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.

ARTIGO 6.º

L — A organização e funcionamento do ano propedêutico serio assegurados pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Orientador;

b) Comissão Pedagógico-Cientíca.

2 — O apoio logístico e administrativo do ano propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP) e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.

ARTIGO 7.º

0 Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por:

a) Director-geral do Ensino Superior;

b) Subdirector-geral do Ensino Superior;

c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

d) Responsável por cada um dos organismos ou

serviços que colaborem no ano propedêutico;

e) Director do SAAP;

f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.

ARTIGO 8.º

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador:

a) Coordenar as acções necessárias à organização

e funcionamento do ano propedêutico;

b) Propor a aprovação do plano geral de activi-

dades do ano propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;

c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do

funcionamento e organização do ano propedêutico.

ARTIGO 9.º

1 — A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por:

a) Um presidente (professor catedrático ou ex-

traordinário de uma Universidade portuguesa);

b) Dois coordenadores (professores universitá-

rios), cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;

c) Um docente responsável por cada uma das

disciplinas que constituem o plano de estudos do ano propedêutico.

2 — O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.

3 — O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.

4 — Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.° 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano.

5 — O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das vá-

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rias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de l:ções e outras actividades pedagógicas elaboradas pelo candidato.

ARTIGO 10.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico--Científica do Ano Propedêutico:

o) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do ano propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura:

b) Propor o projecto do programa das respectivas

disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

c) Propor o sistema de métodos de avaliação e

condições de aproveitamento, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as li-

ções de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no

caso do ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

f) Propor, no caso do ensino à distância, para

cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;

g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o

serviço docente;

h) Organizar todo o esquema de funcionamento

do ano propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos; i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do ano propedêutico.

ARTIGO 11.º

Para cada disciplina do plano de estudos do ano propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

ARTIGO 12.º

Por portaria do Ministro da Educação e Cultura serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do ano propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.

ARTIGO 13.º

1 — O pessoal docente chamado a prestar serviço no ano propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará para todos os efeitos como exercido no lugar de origem.

2 — Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

ARTIGO 14.°

1 — O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço, ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação igualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto.

2 — Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 — Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

ARTIGO 15.º

1 — Os estudantes inscritos no ano propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$ anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$ anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$ cada uma.

2 — A propina de matrícula e a primeira prestação de inscrição serão liquidadas no acto da matrícula e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 — As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matricula.

ARTIGO 18.º

1 — É aplicável aos alunos do ano propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 — O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no ano propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

ARTIGO 17.º

1 — O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

2 — Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 — A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$ ou 620$, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 — Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$.

ARTIGO 18.º

É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos minis-

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trados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 19.°

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do ano propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

ARTIGO 20.º

Sempre que o ano propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex--Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

ARTIGO 21.º

1 — Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao ano propedêutico.

2 — Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material! gravado.

3 — Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

ARTIGO 22.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Aprovado em 4 de Abril de 1978.—O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 141/I

CONSELHO DE IMPRENSA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.° (Natureza)

1 — O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 — Constitui objectivo do Conselho de Imprensa a salvaguarda, nos termos da Constituição, da liberdade de expressão do pensamento na imprensa.

3 — Os objectivos e âmbito de actuação do Conselho de Imprensa poderão ser revistos aquando da publicação do estatuto da informação.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho de Imprensa:

a) Zelar pela independência da imprensa face ao

poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite

o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos

demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

ARTIGO 3.º

(Competências)

1 — No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência:

a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua compe-

tência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas

singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;

c) Participar, sob forma consultiva, na elabora-

ção de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;

d) Promover ou participar em reuniões, seminá-

rios, congressos ou outras iniciativas;

e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia

profissional;

f) Organizar e divulgar o controle de tiragem e

difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

g) Classificar as publicações periódicas, nos ter-

mos da Lei de Imprensa;

h) Verificar a alteração na orientação dos perió-

dicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;

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i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

0 Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

m) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;

n) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;

o) Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, Uberdade de informação e seus limites.

2 — O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários, no prazo de uma semana.

ARTIGO 4.º (Composição)

O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:

a) Um presidente — magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;

c) Dois representantes dos trabalhadores do sec-

tor que não pertençam ao quadro redactorial, designados pelas respectivas organizações profissionais;

d) Dois administradores das empresas jornalísti-

cas, designados pelas Associações da Imprensa Diária e da Imprensa Hão Diária;

e) Dois directores de publicações periódicas, uic

da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados, por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornais;

f) Dois elementos não pertencentes a nenhuma

das anteriores categorias, cooptados pelos restantes, segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;

g) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, elei-

tos pela Assembleia da República.

ARTIGO 5.º (Mandatos)

1 — A duração dos mandatos dos membros do Coa-selho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.

2 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.

3 — Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

ARTIGO 6.º (Presidência)

1 — Compete ao presidente:

o) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou eiegeram.

2 — O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte, e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.

ARTIGO 7.º (Reuniões)

1 — O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.

2 — O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial:

a) A pedido do presidente da Assembleia da

República ou do Governo;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Imprensa;

c) A pedido de cinco membros do Conselho.

3 — Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.

ARTIGO 8.º (Ordem de trabalhos)

3 — As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.

2 — Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

3 — Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho, se o presidente os não incluir na ordem do dia.

4 — Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.

ARTIGO 9.º (Quórum)

1 — G Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

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2 — As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 10.° (Faltas)

1 — Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:

a) Três faltas seguidas;

6) Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.

2 — Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Conselho.

ARTIGO 11.° (Deliberações)

1 — As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 12.° (Publicidade)

1 — As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.

2 — O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, nomeadamente através dos órgãos de informação, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.

ARTIGO 13.° (Audiências)

Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.

ARTIGO 14.°

(Grupos de trabalho)

O Conselho tem poderes para designar de entre os seus membros grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, aos quais poderão ser agregadas pessoas alheias ao Conselho, com parecer favorável deste.

ARTIGO 15.° (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processa idêntico ao adoptado para a designação inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.

3 — Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de oito dias após o conhecimento do facto.

ARTIGO 16.° (Senhas de presença)

1 — Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.

2 — Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.

ARTIGO 17.º (Serviço de apoio)

0 expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

ARTIGO 18.° (Encargos financeiros)

Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho, e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 19.° (Regulamentos Internos)

1 — Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 20.° (Início do mandato a posse}

1 — Os actuais membros do Conselho de Imprensa mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros designados nos termos da presente lei, sem prejuízo da renovação dos respectivos mandatos.

2 — Compete ao presidente do Conselho proceder às diligências no sentido de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, estar assegurada a composição do Conselho, nos termos previstos no artigo 4.º

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3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e disporão de cartão de identificação próprio.

ARTIGO 21.° (Recolha de informação)

1 — Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa, e em geral contra a liberdade de informação.

2— As organizações sindicais e profissionais e empresas jornalísticas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disci-

plinares relativos às infracções ao código deontológico, ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.

ARTIGO 22.º (Instalações)

Transitoriamente fica o Conselho autorizado a utilizar as actuais instalações do património nacional onde tem vindo a funcionar.

Aprovada em 27 de Abril de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 142/I

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUDICIAIS MILITARES, NO TERRITÓRIO DE MACAU, POR MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.°, alínea j), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

] — No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 — Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.° 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovado em 12 de Maio de 1978.— O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 179/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRÓPRIA E DA QUE RESULTA DA PRESENTE LEI, REFORMULAR O REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA NO QUE RESPEITA A MATÉRIA DISCIPLINAR, REGIME DAS FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA E CORRECÇÃO DE ANOMALIAS EM ALGUMAS CARREIRAS DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES.

Exposição de motivos

O Decreto n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, contém normas que, por colidirem com os princípios consignados na Constituição sobre direitos, liberdades e garantias, deverão sofrer as adaptações necessárias de forma que se possa dar cumprimento aos imperativos constitucionais.

As funções de direcção e chefia carecem, por seu turno, de ser urgentemente reformuladas de molde a garantir aos seus titulares a compensação devida pelo esforço que despendem, uniformizando, por outro lado, os princípios gerais do respectivo recrutamento e forma de provimento.

Finalmente, importa sanar graves injustiças resultantes das sucessivas distorções levadas a efeito no âmbito das carreiras da função pública.

Todas estas reformulações devem ser entendidas, porém, como medidas pontuais, sem prejuízo das necessárias reformas de fundo que, aliás, pressupõem e que terão lugar no âmbito mais vasto da Lei de Bases da Função Pública.

Para atingir tal desiderato e dado o disposto na alínea m) do artigo 167.° da Constituição, carece o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei para a qual se pede urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

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Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, reformular o regime legal da função pública no que respeita a matéria disciplinar, regime das funções de direcção e chefia e correcção de anomalias em algumas carreiras de funcionários e agentes.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 180/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO FIP, 1978».

Exposição de motivos

Pelo artigo 7.º da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado para o corrente ano, embora sem prejuízo da competência que à Assembleia da República cabe em matéria de realização de empréstimos e outras operações de crédito.

Tendo em conta as características de que se revestem os títulos de dívida pública emitidos nos três últimos anos, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, e as condições de grande aceitação reveladas pelos aforradores para este tipo de títulos, considera-se adequado que o lançamento de uma nova emissão não substancialmente diversa das anteriores, para o qual, através da presente, se pede autorização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, emitir um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro FIP, 1978».

ARTIGO 2°

0 empréstimo destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

1 — As obrigações do empréstimo autorizado pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente h

taxa básica de desconto do Banco de Por-

tugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco

anuidades iguais, excepto uma se necessário;

d) Primeira amortização em 1981.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que deliberou retirar o projecto de lei n.° 104/I sobre «Empresas de estudos, consultores e projectos» que havia sido apresentado por este Grupo Parlamentar em 7 de Março próximo passado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Bento Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º- 116/I

ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Às empresas é assegurado o direito de livremente se associarem para defesa e promoção dos seus interesses empresariais, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e os instrumentos jurídicos internacionais vigentes em Portugal.

ARTIGO 2.º

As associações empresariais são independentes do Estado, das instituições religiosas e dos partidos ou de quaisquer outras associações políticas.

ARTIGO 3.º

As associações empresariais têm liberdade de organização, de regulamentação interna e de formulação dos seus programas de acção, devendo reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e assentes na participação dos associados em todos os aspectos da actividade da associação.

ARTIGO 4.º

1 — É livre a filiação nas associações empresariais.

2 — Toda a empresa tem direito a inscrever-se na associação que, na área geográfica da sua actividade, a possa estatutariamente representar.

3 — Toda a empresa tem direito a retirar-se, em qualquer altura, da associação em que esteja filiada, mediante comunicação escrita dirigida ao órgão competente.

ARTIGO 5.°

1 — As associações empresariais podem associar-se livremente entre si.

2 — As associações, as uniões, as federações e as confederações representam exclusivamente as empresas ou as associações empresariais nelas inscritas.

3 — Os estatutos das uniões, federações e confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empresas não integráveis em associações existentes.

ARTIGO 6.º

1 — As associações empresariais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em associações ou organizações empresariais internacionais ou de outros países.

2 — Nenhuma associação ou organização empresarial estrangeira poderá estabelecer representação permanente cm território nacional sem prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 7.º

As associações empresariais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

ARTIGO 8°

Para prossecução do seu objecto, deSnido no artigo 1.°, constituem atribuições das associações empresariais:

a) Defender e promover a defesa dos direitos

e interesses das empresas assooiadas e representá-las junto das entidades públicas ou privadas e da opinião pública;

b) Celebrar convenções colectivas de trabalho e

intervir, em representação dos seus associados, noutras formas de regulamentação colectiva das relações sócio-laborais;

c) Prestar serviços aos seus associados ou criar

instituições para esse efeito;

d) Participar na definição da politica económica

e social;

e) Praticar todos os demais actos necessários à

realização dos seus fins de defesa e promoção dos interesses das empresas suas representadas.

ARTIGO 9.°

1 — Nos termos da presente lei, entende-se por:

d) Empresa — a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, que prossiga uma actividade económica cora intuito lucrativo, tenha ou não trabalhadores ao seu serviço;

b) Associação — a pessoa colectiva, de área geo-

gráfica determinada, constituída para empresas do mesmo sector de actividade económica;

c) União — a pessoa colectiva, de base regional,

constituída por associações empresariais e/ ou por empresas agrupadas em função de interesses regionais;

d) Federação — a pessoa colectiva constituida por

associações empresariais do mesmo sector de actividade económica;

e) Confederação — a pessoa colectiva, de âmbito

nacional, constituída por federações e/ou uniões e/ou associações empresariais.

2 — Pedem as confederações constituídas criar formas de cooperação e colaboração com vista à prossecução de interesses comuns.

CAPÍTULO II

Constituição, organização e funcionamento ARTIGO 10.º

As associações empresariais não estão sujeitas a qualquer autorização ou homolagação administrativa na sua constituição, organização e funcionamento.

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ARTIGO 11.º

1 — As associações empresariais adquiram personalidade jurídica peio depósito, contra recibo, de uni exemplar da acta da assembleia de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, por extracto, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região.

2 — Os estatutos serão assinados por um quarto dos membros da associação, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.

3 — A prova da publicação a que se refere o n.° I faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.

4 — Dentro de oito dias a contar da data do depósito, a associação remeterá, por carta registada com aviso de recepção, um exemplar dos estatutos e da acta da assembleia constituinte, assim como um exemplar do Diário da República que publicar o extracto dos estatutos, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da respectiva sede, para que este, no prazo de quinze dias, promova a anulação ou a declaração judicial de nulidade das disposições estatutárias contrarias à lei ou de extinção por vício na constituição.

5 — Da decisão judicial que julgue procedente o pedido de declaração judicial de extinção cabe recurso, nos termos gerais.

ARTIGO 12.º

A denominação deve permitir a identificação do âmbito subjectivo e geográfico da associação empresa-riai e não pode confundir-se com denominação ou sigla de outra já existente.

ARTIGO 13.º

i

Com os limites definidos no presente diploma, os estatutos das associações empresariais devem conter, regulamentar e definir, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A denominação da associação;

b) A localização da sede e, rigorosamente, o âm-

bito sujectivo e geográfico;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio, seus

direitos e deveres;

d) O regime disciplinar;

e) A composição, competência e funcionamento

dos órgãos sociais e forma de eleição;

f) A criação e funcionamento de secções, delega-

ções ou outras formas de organização descentralizada;

g) O regime financeiro;

h) O processo de aliteração dos estatutos;

i) A extinção ou dissolução e consequente liqui-

dação e destino do respectivo património.

ARTIGO 14.º

1 — As associações empresariais regem-se pelos estatutos e regulamentos livremente elaborados, os quais devem respeitar os princípios definidos no artigo 3.°

2 — Os estatutos das associações empresariais devem prever a existência de, pelo menos, uma assembleia geral, um órgão de administração e um órgão fiscalizador.

ARTIGO 15.º

A todo o associado é garantido o direito de participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.

ARTIGO 16.º

1 — São da exclusiva competência da assembleia geral as deliberações sobre:

a) A eleição e destituição dos corpos gerentes:

b) A dissolução ou extinção da associação;

c) A aprovação e alteração dos estatutos.

2 — As deliberações previstas no número anterior são tomadas por voto directo e secreto, devendo os estatutos assegurar a possibilidade de voto por correspondência.

3 — No caso de os estatutos conferirem mais de um voto a certos associados, em função da respectiva dimensão, não poderá qualquer associado nessas condições dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos dos associados a que couber o menor número.

ARTIGO 17.º

1 — O associado está sujeito ao poder disciplinar da associação peia sua actividade económica, relações com outras associações empresariais ou sindicais e como associado.

2 — O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o direito de defesa do associado e prever uma graduação de penas em função da gravidade da falta, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

3 — Da pena de expulsão cabe recurso para os tribunais.

ARTIGO 18.º

As associações, uniões, federações ou confederações não podem praticar actos de produção ou comercialização tendentes fundamentalmente a obter um lucro para repartir entre os associados.

ARTIGO 19.º

1 — As associações empresariais podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis necessários para a consecução dos seus fins.

2 — Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.

ARTIGO 20.º

1 — O património dos grémios facultativos ou obrigatórios existentes em 25 de Abril de 1974 será integrado no património das associações patronais já constituídas ou que venham a constituir-se no prazo de um ano, e cujo âmbito coincida, total ou parcialmente, com o daqueles organismos extintos.

2 — No caso de coincidência apenas parcial de âmbitos, a parte do património dos grémios extintos a integrar nas novas associações será directamente proporcional à zona de coincidência.

3 — O direito de requerer a integração dos ele-mentos patrimoniais referidos no n.° 1 caduca se não

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for exercido no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou da constituição das novas associações.

ARTIGO 21.°

Os empresários que não empreguem trabalhadores não podem, nas associações em que estejam aliados, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Capítulo III Disposições finais ARTIGO 22.º

1 — As disposições do presente diploma respeitantes â associações empresariais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.

2 — O acto de constituição das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações por, pelo menos, 30% das associações federadas ou confederadas.

ARTIGO 23.º

A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada pelo presidente da mesa da assembleia geral ao governo civil, acompanhada de cópia da acta respectiva, nos cinco dias seguintes ao da eleição.

ARTIGO 24.º

1 — O governo civil remeterá ao Ministério do Trabalho cópia dos estatutos das associações, uniões, federações e confederações constituídas, no prazo de oito dias a contar do respectivo depósito.

2 — O governo civil remeterá igualmente ao Ministério do Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data da sua recepção, os elementos de identificação dos corpos gerentes das associações referidas no número anterior.

ARTIGO 25.º

1 —As alterações de estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo 11.°

2 — É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.°

ARTIGO 26.°

Em caso de extinção ou dissolução da associação empresarial, o respectivo património social não pode ser distribuído pelos sócios.

ARTIGO 27.º

O contrôle da legalidade da actividade das associações empresariais competirá aos tribunais, nos termos legais.

ARTIGO 28.º

As associações empresariais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

ARTIGO 29.º

É revogado o Decreto-Lei n.° 215-C/75, de 30 de Abril.

ARTIGO 30.º

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da validade dos actos de constituição praticados ao abrigo do diploma agora revogado.

2 — O Ministério do Trabalho enviará aos governos civis respectivos, no prazo de trinta dias, os estatutos e actos de constituição e de alteração nele depositados nos termos do artigo 7.° do diploma agora revogado.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — /oão Malho da Fonseca — José Luís Christo — João K.

Ratificação n.° 33/I

(Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril) Proposta de aditamento

ARTIGO l.°

Acrescentar ao n.° 2 deste artigo «os professores extraordinários do ensino técnico», entre «secundário» e «cujas».

«Os professores extraordinários do ensino técnico», entre «secundário» e «cujas».

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de aditamento ARTIGO 7.º

Propomos o aditamento de nova alínea no n.a 3 deste artigo:

f) Por doença.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de eliminação ARTIGO 9.º

Propõe-se a eliminação do n.° 3 deste artigo.

Lisboa, 23 de Maio de 1978.—Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Os professores primários deverão beneficiar da redução expressa no n.° 2 do artigo 9.°, convertendo as horas em anos de serviço, para efeitos de reforma.

Lisboa, 23 de Maio de 1978. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Oliveira Dias.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício n.° 98, de 23 de Janeiro de 1978, que acompanhou fotocópia do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Guterres acerca da revisão do regime das empresas públicas, remeto a V. Ex.ª um trabalho realizado neste Ministério de análise do projecto de lei n.° 36/1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD sobre o assunto citado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Março de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

GABINETE DO MINISTRO Informação

Assunto: Observações ao projecto de lei n.° 36/I sobre a revisão do regime das empresas públicas, apresentado pelo Partido Social-Democrata.

1 — A apreciação do projecto de lei sobre a revisão do regime das empresas públicas, apresentado pelo Partido Social-Democrata, leva desde já a considerar que esse projecto reconhece que o «Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, definiu o estatuto base das empresas públicas em termos que se consideram adequados à função que lhes cabe na sociedade portuguesa e ao imperativo de as colocar ao serviço dos trabalhadores e de todo o povo português, em vez de para todos constituírem um fardo capaz de pôr em risco o controle estadual do poder económico, que constitui um dos válidos objectivos do regime instituído pela Constituição».

I — Introdução de um regime obrigatório de co-gestão nas empresas públicas

2 — O artigo 1.° do projecto acrescenta alguns números ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que regula a composição do conselho de gerência das empresas públicas.

2.1 — A inovação mais importante que se propõe neste artigo do projecto é, sem dúvida, a que visa introduzir um regime obrigatório de co-gestão nas empresas públicas.

Ao apresentar esta proposta, o PSD está, no fundo, a retomar a posição que assumiu quando da elaboração da Constituição da República. Na verdade, no artigo 53.°, n.° 3, do projecto de Constituição apresentado pelo PPD lia-se:

A co-gestão aplicar-se-á imediatamente nas empresas públicas, nas empresas nacionalizadas e nas empresas de capital predominantemente público, e estender-se-á progressivamente às empresas privadas em condições a determinar por lei e de acordo com a vontade dos trabalhadores.

Embora no projecto em apreço se não preveja expressamente o posterior alargamento da co-gestão às empresas privadas, o que se justifica por o mesmo contemplar apenas o regime das empresas públicas, não parece abusivo deduzir que a intenção dos seus signatários continua a ser essa. Pretende-se, desta forma, criar um precedente no ordenamento jurídico português que facilite o alargamento posterior dessa solução a todas as empresas.

Ora, tendo a letra e o espírito do artigo 53.°, n.° 3, do projecto de Constituição do PPD sido claramente recusados pela Assembleia Constituinte, não se afigura admissível que volte a colocar-se a questão no plano da legislação ordinária.

As formas constitucionalmente admitidas de intervenção dos trabalhadores na vida das empresas são as previstas nos artigos 55.° e 56.° da Constituição, ou seja, o direito que as comissões de trabalhadores democraticamente eleitas têm de:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas.

O direito previsto na alínea d) do artigo 56.º situa-se a um nível superior e tem um âmbito mais vasto do que o da empresa.

Não se diga que a co-gestão, sendo um direito de conteúdo mais rico e de maior importância do que qualquer dos indicados no artigo 56.° da Constituição, não deveria considerar-se proibida por esta, que teria fixado os direitos mínimos reconhecidos aos trabalhadores na fase actual da sociedade portuguesa, sem bloquear, contudo, a transformação das relações de produção em direcção a formas de organização económico-social mais avançadas.

Na verdade, a diferença entre a co-gestão e o controle de gestão não é de grau, mas de fundo, pois tem que ver com modelos de organização económico--social e com projectos ideológicos bem distintos, como, aliás, ficou bem claro na discussão que se travou na Assembleia Constituinte a propósito da aprovação dos artigos 55.° e 56.° da Constituição. Ora, a Assembleia Constituinte, ao rejeitar, por forma bem nítida, as propostas co-gestionárias do PPD [o PPD lutou, desde o início do debate, para que ficasse consagrado o seguinte texto, em vez do preceito por fim aprovado e constante da actual alínea b) do artigo 56.°: «As comissões de trabalhadores têm o direito de exercer o contrôle e de participar na gestão das empresas, segundo formas a estabelecer na lei.» Mas tal redacção veio a ser rejeitada pelo Plenário da Assembleia Constituinte], faz uma opção que não pode ser ignorada em sede de interpretação do artigo 56.°, antes constitui um elemento de maior importância na determinação do sentido deste preceito (elemento histórico de interpretação das leis).

É certo que a co-gestão nas empresas públicas assume um conteúdo qualitativamente diferente do que tem nas empresas privadas. Mas existe um elemento comum a ambas as situações: num caso como noutro trata-se de fazer entrar no órgão de administração representantes dos trabalhadores sem lhes conferir um poder de decisão efectivo sobre a gestão e o desenvolvimento da empresa, corresponsabilizan-

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do-os, no entanto, pelas deliberações tomadas por aquele órgão. Ao dizer-se isto, está-se, é claro, a pressupor-se que a representação dos trabalhadores na administração das empresas públicas seria minoritária, pois, caso contrário, teríamos uma situação já próxima da autogestão (atenuada pela presença dos representantes minoritários do Estado, que, nesse caso, actuariam mais como fiscais do que como detentores do poder de decisão), que não só não faria sentido no quadro do sistema económico actualmente em vigor, como também não seria compatível com a situação de marcada dependência financeira em relação ao Estado, que caracteriza actualmente as empresas públicas.

Não valerá também invocar a favor da introdução da co-gestão nas empresas públicas a fórmula adoptada em França, no pós-guerra, quanto à composição dos órgãos de administração das empresas nacionalizadas, que consistiu em nomear para tais órgãos, além de representantes do Estado, representantes dos trabalhadores (indicados pelos sindicatos) e representantes dos consumidores, em termos de nenhuma destas categorias dispor, só por si, da maioria no seio dos mesmos órgãos. E isto porque as vicissitudes que tal experiência conheceu não permitem que dela se extraiam conclusões a seu favor [o Estado, desde cedo, procurou reduzir o alcance e falsear o funcionamento desta gestão tripartida quer substituindo os representantes dos consumidores por «personalidades escolhidas atendendo à sua competência», quer adoptando critérios de selecção dos trabalhadores (que, segundo a lei, seriam indicados pelos sindicatos) que visavam afastar as organizações sindicais mais representativas].

Por outro lado, as próprias características da composição dos conselhos de administração levaram a um seu progressivo apagamento (do qual haverá apenas que exceptuar os respectivos presidentes, nomeados pelo Governo) em benefício dos directores-gerais das empresas, por um lado, e dos Ministros da Tutela (financeira e técnica), por outro (veja André de Lau-badère, Traite de Droit Administratif, t. 111, 2.º vol., 1971, pp. 615-617, e Bernard Chenot, Les Entre-prises Nationalisées, 1972, pp. 106 e seguintes).

Para uma visão muito crítica em relação à gestão tripartida (apelidando-a de «catastrófica») (veja M. Robin, «Essai sur la représentation des interêts dans Por-ganisation des entreprises publiques», Revue D. Public, 1957, n.° 5, p. 834).

Seja como for, o certo é que a Assembleia Constituinte, ao aprovar a redacção actual do artigo 56.°, fê-lo rejeitando uma redacção alternativa que apontava para uma solução que o PPD/PSD pretende agora retomar. Por essa razão, se entende que os n.M 5, 7 e 8 que se querem aditar ao artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, são inconstitucionais.

2.2 — O projecto em análise também prevê a representação dos consumidores e utentes na gestão das empresas públicas, num outro número a acrescentar ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e que seria do seguinte teor:

De harmonia com os respectivos estatutos, as empresas públicas estimularão a participação na gestão de representantes dos consumidores e utentes, tendo em conta a natureza das respectivas actividades.

Não é claro se com este preceito se pretende que representantes dos consumidores ou utentes façam parte dos conselhos de gerência das empresas públicas, não só porque o projecto se refere a esta participação dos consumidores em termos diferentes daqueles pelos quais refere a participação de representantes dos trabalhadores, mas sobretudo porque não faria sentido que uma questão de tamanha importância fosse deixada à iniciativa das empresas (estas deveriam «estimular a participação dos consumidores»), em vez de ser regulada na lei, como parece razoável e como acontece com a representação dos trabalhadores nesse órgão.

Estas razões levam a crer que a intenção dos signatários do projecto não foi a de instituir, desde já, um esquema de gestão tripartida como o adoptado em França, a seguir às nacionalizações do pós-guerra, mas antes a de convidar as empresas a ensaiar fórmulas de representação dos consumidores e utentes junto das empresas públicas, à semelhança do que sucede em Inglaterra. Neste país foram criadas, junto das public coorporations resultantes das nacionalizações, comissões ou conselhos consultivos de consumidores, tendo por função emitir recomendações dirigidas aos órgãos de administração sobre as necessidades dos consumidores e de Mies apresentar reclamações e propostas. Por outro lado, devem apresentar relatórios periódicos sobre a sua actividade ao Ministro responsável pela supervisão da empresa. Trata-se, por conseguinte, de uma forma de representação dos consumidores que não interfere na gestão das empresas. Apesar de reconhecerem a utilidade destes órgãos, os autores in-gieses concordam em que os resultados conseguidos pela sua acção estão aquém dos que seria legítimo esperar (W. A. Robson, Nationalized industries and Public Ownership, Í962, cap. x, e L. Tivey, Nationa-Uiation in Sritish Industry, 1973, pp. 154 e seguintes). Para isso apontam várias razões, desde a demasiada proximidade dos representantes dos consumidores relativamente às administrações das empresas, o que os leva a não serem suficientemente críticos e exigentes em relação à actuação destas, até ao relativo desconhecimento da sua existência por parte do público, passando pela falta de apoio técnico e financeiro à sua acção.

Na nossa lei não se encontra prevista nenhuma forma de representação de consumidores nos órgãos das empresas públicas ou junto destas. No entanto, no projecto de diploma que deu origem ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, previa-se que representantes dos consumidores e utentes fizessem parte do conselho geral das empresas públicas, ao lado dos representantes dos trabalhadores, e de entidades ou organismos ligados è actividade desenvolvida pila empresa. Quando da apreciação desse projecto em Conselho de Ministros (VI Governo Provisório), dediberou-se suprimir a participação de representantes dos consumidores no conselho geral, segundo parece por se ter entendido ser muito difícil encontrar critérios de selecção dos representantes desta categoria.

Desta dificuldade dão geralmente conta as obras da especialidade.

Assim, escreveu 1 M. Auby e R. Ducos (Grands Services Publics et Entreprises Nationales, PUF,

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vol. 1, 1969, p. 272. No mesmo sentido, A. de Lauba-dère, Traite, cit., p. 616):

É já difícil definir o utente e o consumidor que se confunde com a quase totalidade da população e mais difícil ainda organizar a sua representação. Forçoso é, por isso, ou deixar ao Estado o cuidado de designar os representantes, ou confiar esse encargo a agrupamentos considerados representativos. É a uma combinação destas duas modalidades que se chega na prática.

Também em Inglaterra se combinam os dois métodos referidos. Os membros dos consumer's councils ou consultative councils são nomeados pelo Ministro responsável pela empresa, numa elevada proporção, a partir de indicações feitas pelas autarquias locais e, na parte restante, a partir de listas de nomes apresentados por agrupamentos organizados de interesses (organizações de consumidores ou de utilizadores in-dustrais, associações de donas de casa, etc).

O carácter extremamente débil do associativismo de consumo, entre nós, acentuará certamente essas dificuldades mas não deverá servir de desculpa para que se continue a ignorar o problema da representação de consumidores junto das empresas públicas (dificuldades semelhantes em casos paralelos foram resolvidas mediante a nomeação pelo Governo de pessoas que se reputa poderem ser porta-voz dos interesses de uma categoria não organizada de consumidores — ver, por exemplo, o modo de designação dos representantes da opinião pública junto do Conselho de Imprensa) que mais do que quaisquer outras, pela própria natureza das necessidades colectivas que devem satisfazer, se têm de mostrar atentas e sensíveis às opiniões, críticas e aspirações dos consumidoras.

Quanto aos órgãos em que essa representação se deverá corporizar, afigura-se que, pelo menos, numa primeira fase, não se deveria enveredar pela criação de novas estruturas.

Os conselhos gerais — que são órgãos de existência obrigatória nas empresas de serviço público— parecem ser a instância mais adequada para institucionalizar a representação dos consumidores junto das empresas públicas. Em primeiro lugar, porque há toda a vantagem em evitar a multiplicação de órgãos com funções semelhantes ou próximas, a fim de não comprometer o eficiente desempenho das respectivas funções. Em segundo lugar, porque os conselhos geTads têm o mérito de pôr em confronto várias categorias de interesses que são afectados pela actividade das empresas, facilitando assim a busca de soluções que permitam uma sua harmonização.

Se se optasse por esta solução, a entrada de representantes dos consumidores e utentes nos conselhos gerais das empresas públicas deveria ser acompanhada de uma substancial redução do número de representantes de departamentos da Administração Pública (esse número não se acha definido no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, mas tem sido fixado nos estatutos de algumas empresas públicas em termos de conferir um peso demasiado aos representantes de departamentos da Administração Pública), a fim de evitar que os conselhos gerais se transformem em órgãos muito pesados e ineficazes, quer pelo número dos seus membros, quer pelo carácter exclusivamente buro-

crático da sua composição. Seria, porventura, também necessário introduzir algumas modificações no seu modo de funcionamento, de modo a fazê-los reunir com mais frequência, a ficarem mais abertos a reclamações dos consumidores, etc.

Se se viesse a concluir, mais tarde, pela ineficácia desta solução, poderiam então ser criados órgãos especiais de representação de consumidores. De qualquer forma, a definição das funções e da composição destes órgãos não deveria ser deixada para os estatutos das empresas, não só peia conveniência de manter uma certa similitude na organização interna das empresas públicas, mas sobretudo porque o aparecimento de um grande número de organismos com denominação, estrutura e função diferentes só serviria para desorientar os consumidores que a esses órgãos deverão dirigir as suas reclamações (veja W. A. Robson, Nationalized Industry, cit.). Trata-se de uma matéria que deveria ser regulada pela lei geral.

II — Princípio da não discriminação relativamente às empresas públicas

3 — Sob a epígrafe «Princípio da não discriminação relativamente às empresas públicas», o projecto em apreço introduz um novo artigo, o 6.°-A, no Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

De acordo com o n.° 1 deste novo artigo, as empresas públicas que actuem em regime de mercado, concorrencial ou oligopolista, estão sujeitas aos seus princípios gerais:

a) Inadmissibilidade de discriminação, a favor ou

contra elas, na adjudicação ou na estipulação do conteúdo de quaisquer contratos, por parte de entidades do sector público ou privado;

b) Regime legal de actuação conforme ao seu

carácter e gestão empresariais.

3.1 — O primeiro princípio é mais do que um corolário da constituição económica vigente.

Na verdade, a Constituição admite na fase actual da sociedade portuguesa três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão: o sector público, o sector cooperativo e o sector privado (artigo 89.°).

A coexistência destes três sectores não é desenhada pela Constituição como uma situação passageira destinada a ser ultrapassada pela absorção por parte do sector público das empresas ou actividades actualmente pertencentes aos outros dois sectores; pelo contrário, tanto o sector privado como o cooperativo são reconhecidos como instrumentos de progresso económico (veja os artigos 84.° e 85.º da Constituição). Sendo assim, parece legítimo concluir que o Estado não poderá prejudicar a actuação das empresas privadas ou cooperativas nos sectores económicos que lhe estão abertos por lei, quer, directamente, erguendo obstáculos à sua actividade (salvo, claro, se se tratar de restrições de âmbito genérico), quer, indirectamente, discriminando sistematicamente a favor das empresas públicas que com elas concorram. Esta ideia, que se encontrava latente na Constituição, foi

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explicitamente afirmada pelo artigo 1.º da Lei n.° 46/ 77, de 8 de Julho, que dispõe:

1 — A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer--se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano e com ressalva do disposto na presente lei.

2— O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.

Como referiu o Primeiro-Ministro, ao apresentar o Programa do I Governo Constitucional na Assembleia da República, em 2 de Agosto de 1976, a estrutura actual da economia portuguesa caracteriza-se por uma «coexistência concorrencial» entre sector público e sector privado. Esta «coexistência concorrencial» não implica forçosamente uma concorrência comercial entre empresas públicas e privadas, quaisquer que sejam as áreas em que actuem, antes significa, como na mesma ocasião explicou o Deputado Vítor Constâncio, «uma coexistência entre dois modelos de funcionamento que terão de dar as suas provas quanto a eficiência económica que alcancem quanto ao modo de distribuir o produto criado, quanto às formas de organização do trabalho e de tomada de decisão», ou seja entre dois modelos de gestão económica.

Se assim é, é também evidente que práticas como as referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°-A do projecto falseariam essa concorrência (hoc sensu) que se pretende estabelecer entre os dois modelos. Concorda-se com o que se diz no preâmbulo do projecto: «a prova de rendibilidade das empresas públicas há-de resultar da sua gestão correcta sem discriminação nem favores», fazendo, no entanto, o reparo de que a rendibilidade das empresas públicas não poderá ser avaliada apenas ao nível microeconómico, tendo também de ser considerada ao nível macroeconómico.

3.2 — O princípio constante da alínea b) do n.p 1 do artigo 6.°-A do projecto parece de acolher, pois se inspira nas mesmas razões anteriores.

O que não parece, todavia, prudente é decretar a revogação, automática e em bloco, de todas as normas que o contrariem, quer concedam favores especiais quer imponham restrições às empresas públicas cm razão desta sua qualidade. Dois exemplos bastam para justificar esta afirmação.

O Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, que reuniu num único diploma todas as normas relativas à expropriação (Código das Expropriações), contém algumas normas que estabelecem para as hipóteses em que a identidade expropriante é uma empresa, um regime ligeiramente mais favorável do que o previsto para as empresas ou entidades privadas (veja os artigos 10.°, 17.º e 84.º do diploma citado). Ora, a renovação imediata de tais normas criaria as maiores perturbações nos processos de expropriação pendentes em que sejam interessadas empresas públicas.

Vejamos agora um exemplo das restrições impostas a empresas públicas. O Decreto-Lei

qualquer órgão da Administração Pública ou por empresas públicas será feito prioritariamente em navios de bandeira portuguesa ou, na sua falta, nos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais». Trata-se de uma medida de protecção da marinha mercante nacional, semelhante às tomadas pelos governos de numerosos países e de cujos efeitos positivos na economia nacional ninguém duvidará. Mas como, provavelmente, se considerou que uma tal medida, que obriga a preferir as empresas de transportes marítimos nacionais mesmo quando as congéneres estrangeiras ofereçam condições mais vantajosas, não deveria ser imposta pelo Estado às empresas privadas ligadas à importação ou exportação de mercadorias, limitou-se essa imposição às empresas públicas. Não há dúvida, porém, que se trata aqui de uma restrição claramente abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.°-A, pelo que, se esse artigo fosse aprovado, ficaria automaticamente revogada, frustrando-se assim o referido objectivo de protecção da marinha mercante nacional.

Por conseguinte, seria mais avisado que o artigo 6.°-A do projecto contivesse apenas a proibição da concessão de novos favores ou da imposição de novas restrições às empresas públicas, marcando-se, simultaneamente, um prazo durante o qual deveriam ser eliminadas da legislação vigente todas as normas concedendo favores ou impondo restrições às empresas públicas, após uma análise cuidada do seu conteúdo e efeitos e dos motivos que as inspiraram.

3.3 — Relaciona-se com a matéria abordada nos números anteriores o que se dispõe no n.° 3 que o projecto visa acrescentar ao artigo 34.° do Decreto--Lei n.° 260/76 e que é do seguinte teor:

Considerando-se nulos quaisquer actos administrativos que isentem de impostos as empresas públicas por aplicação de critérios diferentes dos aplicáveis a quaisquer outras empresas em condições semelhantes.

Não se compreende a cominação de nulidade para «os actos administrativos que isentem de impostos [...]», porque as isenções constam necessariamente da lei, não podendo ser concedidas por simples acto administrativo. Assim, ou existe lei que conceda a isenção e o acto administrativo (fiscal) que a aplique não pode ser nulo enquanto tal lei estiver em vigor ou nenhuma lei existe que preveja essa isenção e o acto administrativo que (aparentemente) a concedesse seria sempre nulo por infracção às normas gerais que regulam a incidência dos impostos.

O que possivelmente estava na intenção dos redactores do projecto era a revogação das normas legais que isentam de imposto certas empresas públicas que actuem em regime de concorrência com empresas privadas. Porém, se essa foi a intenção, manifestou-se de forma deficiente.

O princípio segundo o qual as empresas públicas que actuam em regime de concorrência devem ser objecto de tributação directa e indirecta nos mesmos termos que as empresas privadas com as quais concorrem — princípio este que não é mais do que uma manifestação do princípio da não discriminação acima analisado— já se encontra consagrado no n.° 1 do artigo 34.° das bases gerais, o qual apenas exclui do seu âmbito as empresas que actuam em regime de mono-

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polio e as que, pelo interesse militar da sua produção, não poderiam nunca funcionar em regime de concorrência efectiva.

Portanto,, uma das duas: ou os novos estatutos de empresas públicas publicados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 260/76 se conformam com o disposto no artigo 34.° e, nesse caso, está já cumprida a intenção dos signatários do projecto, ou os estatutos das empresas infringem o disposto no artigo 34.° das bases gerais e, se foram aprovadas por decreto-lei (contra o que se previa no artigo 4.° das mesmas bases gerais), prevalecem sobre aquele. É para estes casos (e só para estes) que faria falta uma norma legal que restabelecesse quanto a tais empresas a vigência do princípio enunciado no artigo 34.° das bases gerais.

Assim, sugere^se que o n.° 3 a aditar ao artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, tenha a seguinte redacção:

Ficam revogadas pela presente lei todas as normas constantes das leis especiais ou de estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no n.° 1 deste artigo.

3.4 — O n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto estabelece o seguinte:

O princípio constante do n.° 1 aplica-se, na medida em que o imponham os compromissos internacionais do Estado Português, a empresas em regime de monopólio interno, ou em situação de oligopólio em sectores de actividade total ou dominantemente ocupados por empresas públicas, quando haja empresas estrangeiras que com elas concorram.

Parece inconveniente a aprovação de um preceito legal com este conteúdo neste momento.

Em primeiro lugar, porque nenhuma convenção internacional de que Portugal seja actualmente parte proíbe que o Estado conceda especiais favores ou preste qualquer forma de apoio às empresas públicas (ou às privadas). Não o proíbe a Convenção de Estocolmo (que criou a EFTA) nem o Acordo que existe entre Portugal e o Mercado Comum. O mesmo não acontece com o Tratado de Roma (Mercado Comum), cujo artigo 90.° obriga os Estados membros da CEE a não adoptar nem manter, pelo que respeita às empresas públicas e às empresas que gozam de direitos especiais ou de exclusivos, nenhuma medida contrária ao princípio da não discriminação com base na nacionalidade (do agente económico) consagrada no artigo 7.°, nem às regras de concorrência enunciadas nos artigos 85.° e 94.° (o n.° 2 do artigo 90.° do Tratado de Roma ressalva, no entanto, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apresentem o carácter de um monopólio fiscal, relativamente às quais as regras do presente Tratado, em especial as regras de concorrência, só se lhes aplicam na mediada em que essa aplicação não se oponha ao desempenho de direito ou de facto da missão especial que lhes tenha sido confiada). Mas, em primeiro lugar, Portugal não é membro dá CEE nem o será nos tempos mais próximos e, em segundo lugar, quando ingressar na Comunidade não poderá deixar de reclamar um regime muito especial que, entre outras coisas, compreenda a possibilidade de proteger, por alguma forma e durante um

período mais ou menos longo, a sua indústria ou certas indústrias, não já através de barreiras alfandegárias ou restrições quantitativas, mas precisamente através de medidas, com as quais se visa proibir, no n.° 3 do artigo 6.°-A (subvenções ou outras medidas de apoio financeiro).

Nestas condições, por que é que o Estado Português há-de, desde já, vincular-se a não adoptar determinadas medidas, que serão absolutamente necessárias para que a nossa indústria não venha a ser cilindrada peía concorrência das empresas estrangeiras? Se bem se reparar, o plano em que este problema se situa é diferente do abordado nos números anteriores. Já não se trata de extrair as necessárias consequências dos princípios consagrados na Constituição em relação à coexistência entre empresas públicas e privadas. Aqui a questão é antes a de defender a economia nacional face à concorrência de economias muito mais desenvolvidas e poderosas (na verdade, a hipótese prevista no n.° 2 do artigo 6.°-A é a de um sector de actividade ser ocupado apenas ou idominantemente por empresas públicas. Ora, num caso destes, a concessão de medidas de apoio ou de favor a tais empresas traduz-se, do mesmo passo, na defesa da economia nacional face ao exterior).

Poderá dizer-se, em defesa do n.° 2 do artigo 6.°-A, que este apenas manda aplicar o princípio da não discriminação «na medida em que o imponham os compromissos internacionais do Estado Português». Não parece que tal restrição baste para acautelar os superiores interesses da economia nacional acima referidos. Pode muito bem acontecer que o nosso país se vincule a um acordo em que se enunciem certos princípios ou metas (entre os quais o de sujeitar plenamente a nossa indústria à concorrência externa), re-servando-se, no entanto, a possibilidade de introduzir na aplicação desses princípios ou na consecução dessas metas um grande número de desvios ou excepções que permitam apoiar as empresas nacionais. Esta possibilidade terá de ser negociada pelo Governo Português no momento em que discutirem os termos do nosso ingresso na CEE, e não parece que a melhor maneira de apoiar a posição portuguesa, nessa altura, seja a de introduzir na legislação interna um princípio como o do n.° 2 do artigo 6.C-A, que poderá estar muito cento no plano teórico, mas cuja conveniência ou oportunidade «aqui e agora» é mais do que duvidosa.

Não se diga também que se o Estado Português ratificar uma convenção em que se acolhem princípios como os do n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto, estes adquirirão automaticamente vigência na ordem interna, por força do disposto no artigo 8.° da Constituição, sobrepondo-se às leis internas que preceituam em sentido diverso. Tal interpretação do artigo 8.° da Constituição seria incorrecta, porque este não obsta à vigência na ordem interna de leis contrárias às normas internacionais aplicáveis. O que poderá acontecer, numa tal hipótese, é o Estado Português ficar internacionalmente responsável pelo não cumprimento dos tratados que devidamente ratificou, mas isso é uma questão a resolver por via diplomática e cuja gravidade não deverá talvez ser exagerada, se se tiver em atenção que os membros actuais da CEE não hesitam em tomar medidas contrárias à letra e ao espírito do Tratado de Roma, sempre que o interesse de defesa das respectivas economias o exige.

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Pelo exposto, parece de eliminar o n.° 2 do artigo 6.°-A do projecto.

3.5 — Quanto à extensão (n.° 3 do artigo 6.°-A) dos princípios constantes do n.° 1 do artigo 6.°-A «às empresas de economia mista, estejam ou não sob controle estadual, e às sociedades de capitais públicos, bem como a quaisquer outras empresas acidentalmente colocadas sob gestão pública», merece inteira concordância, apenas com as reservas quanto ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°-A.

Esta norma não deveria constar de um preceito a incluir nas bases gerais do regime das empresas públicas, uma vez que respeita a outro tipo de empresas. Deveria, pois, figurar de um artigo autónomo, fazendo embora parte do mesmo diploma que aprovasse as alterações às referidas bases gerais.

3.5 — Relativamente ao n.° 4 do artigo 6.°-A, propõe-se a seguinte redacção, em vez da constante do projecto:

Só poderão initroduzir-se excepções ao princípio referido no n.° 1 relativamente às empresas públicas cuja produção se destine exclusiva ou predominantemente a fins militares ou que, pelo facto de explorarem serviços públicos, suportem encargos especiais derivados do interesse público ou da satisfação de necessidades colectivas essenciais.

O ter-se acrescentado a referência às empresas públicas cuja produção se destine exclusiva e predominatemente a fins militares (exemplo: Manutenção Militar, os Estabelecimentos Fabris Militares, etc.) parece dispensar qualquer justificação, dado que tais empresas, pela própria natureza do seu objecto, nunca poderão funcionar plenamente em regime de concorrência

Quanto às empresas que exploram serviços públicos, parece mais correcta esta redacção, porque os encargos suportados por tais empresas não se podem qualificar como «excepcionais», pois têm que ver directamente com a natureza das necessidades colectivas que através desse serviço se satisfazem. Assim, por exemplo, uma empresa pública que explore o serviço de transportes ferroviários tem de manter em funcionamento linhas que não são comercialmente rentáveis, tem de praticar tarifas preferenciais (por vezes inferiores aos custos) para certos produtos (exemplo: adubos, como medida de apoio à agricultura) ou para certos passageiros (exemplo: militares, jovens, pessoas idosas), tem de custear os custos das passageas de nível com guarda, etc. É de notar que tais encargos (extra-costs lhes chamam os autores anglo-saxónicos) também impendem, geralmente, sobre empresas privadas que exploram serviços públicos em regime de concessão (sendo normalmente compensadas pelo Estado, por várias formas).

Ora, sendo tais encargos de tal maneira «normais» quando se trata de serviços públicos, não parece muito correcto qualificá-los como «excepcionais», como faz o projecto. O que tais encargos são é especiais em relação aos custos suportados por uma empresa que se determáne por critérios meramente comerciais ou de estrita rentabilidade, devendo por isso ser compensados pelo Estado, normalmente mediante a atribuição de verbas do Orçamento Gerai do Estado.

Finalmente, não parece muito correcto, tendo em atenção a terminologia consagrada pela doutrina

administrativa, falar em empresas que exercem «funções» de serviço público, parecendo preferível a expressão «empresas que exploram serviços públicos» ou «empresas do serviço público».

III — O da mão discriminação e as finanças das empresas públicas

4 — A tese de que a prova da rentabilidade das empresas públicas há-de resultar da sua gestão correcta sem discriminações nem favores é retomada pelos signatários do projecto para justificar a adopção de «um regime mais disciplinador para as subvenções, subsídios e empréstimos de favor (sem juro ou com juro baixo), quando concedidos por entidades públicas» (veja preâmbulo do projecto).

4.1—Neste sentido, propõe-se no projecto uma nova redacção para o artigo 19.° de modo a deixar bem expresso que os empréstimos contraídos peias empresas públicas devem obedecer às condições normais do mercado, bem como o aditamento de mais um número a este artigo, em que se preceituaria que os «empréstimos de juro baixo ou bonificado, quando não obedeçam às condições gerais do mercado, estão sujeitos ao regime dos empréstimos sem juro fixado no artigo 20.°» (ficando também esta última figura sujeita a um regime mais estrito do que na redacção actual do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

Quanto ao ni.° 1 da nova redacção do artigo 19.°, não se tem outra objecção que não seja a que se relaciona com a dificuldade de determinar o que sejam «as condições normais do mercado», atendendo a que as taxas de juro e as condições de prazos dos empréstimos internos são hoje objecto de uma regulamentação muito complexa e detalhada por parte do Banco Central, dominada por um objectivo de selectividade do crédito, favorecendo certas actividades e desincentivando outras. Nestas condições, em condições idênticas às praticadas relativamente a outras empresas.

Se for aceite esta redacção alternativa que se sugere para o n.° 1 do artigo 19.°, deverá ela ser também adaptada ao n.° 2 do mesmo artigo.

4.2 — Relativamente à mova redacção proposta no projecto para o n.° 1 do artigo 20.º, discorda-se da inclusão no n.° 1 deste artigo da expressão «a título excepcional», porque, pelo menos, uma das formas de apoio estatal às empresas públicas aí referidas não tem nem deve ter carácter excepcional. Prefere-se os subsídios concedidos pelo Estado às empresas públicas como contrapartida de especiais encargos que lhes imponha, previstos no n.° 2 do mesmo artigo. Estes subsídios não são nem podem ser contribuições dadas, a título excepcional, pelo Estado, mas antes compensações perfeitamente normais e que devem ser regularmente atribuídas às empresas que tenham ds suportar encargos especiais fundados no interesse público ou derivados de facto de a empresa ser utilizada como instrumento da política económica governamental.

Como se afirma no relatório do grupo de trabalho interministerial sobre as empresas públicas, apresentado ao Primeiro-Ministro de França, em Abril de 1967 (relatório este mais conhecido por Rapport Nora,

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por o referido grupo de trabalho ter sido presidido por Simon Nora) (relatório citado, p. 34):

La vocation essentielle des entreprises publiques est donc d'abord de satisfaire leur marché au moindre coût pour elles et pour la collectivité. Il est certes légitime que l'État leur demande des services particuliers, étrangers à leurs stricts intérêts économiques, à condition que l'avantage qu'en retire l'économie nationale soit supérieur à la perte qu'en éprouve l'entreprise. Encore est-il nécessaire, pour que ce profit global existe, pour que cette pratique ne stérilise pas le dynamisme de l'entreprise, que certaines conditions de clarté soient respectées.

Se é perfeitamente legítimo que os poderes públicos façam participar as empresas públicas na realização de certos dos seus objectivos, importa, no entanto, respeitar duas condições. Em primeiro lugar, a imposição de um encargo especial a uma empresa pública só deve verificar-se depois de uma análise demonstrativa de que aquele é o meio mais eficaz e o menos oneroso para se atingir o fim (de política económica governamental) visado. Além disso, esse encargo deve ser plenamente quantificado e compensado, sendo o custo dessa compensação imputado ao orçamento do Ministério ou departamento que esteve na origem da sua imposição (veja, sobre este tema, o relatório citado, pp. 36 a 39).

Os objectivos da política governamental servidos pela imposição de tais encargos especiais podem ser os mais variados, tais como objectivos de carácter social (tarifas mais baixas nos transportes públicos para os jovens e a terceira idade), de correcção de desequilíbrios regionais (exemplo: mantendo em funcionamento linhas férreas não rentáveis), de política económica conjuntural (exemplo: impedindo a actualização das tarifas das empresas de serviço público, para não estimular as pressões inflacionistas existentes), de política de desenvolvimento económico (exemplo: a decisão do Governo Italiano, em 1974, de, através da sociedade de capitais públicos, instalar uma siderurgia no Sul da Itália, a fim de fazer surgir aí um pólo de desenvolvimento industrial, o que implicou um custo de instalação muito superior ao que importaria á instalação da mesma unidade industrial numa região dotada de infra-estruturas e de condições naturais mais favoráveis).

Uma vez medido com rigor o custo de tais encargos ou sujeições, devem os mesmos ser compensados mediante subsídios regulares atribuídos às empresas por força do Orçamento Geral do Estado ou de fundos autónomos ligados a essas finalidades. Este é um ponto em que existe hoje unanimidade de opiniões na literatura estrangeira sobre empresas públicas, incluindo os estudos que a ONU tem dedicado a este tema (veja, por exemplo, Comment Améliorer les Performances des Entreprises Publiques dans les Pays en Voie de Développement, ONU, Nova Iorque, 1974).

Destes subsídios (que os autores franceses designam por subventions d'exploitation), destinados a compensar os encargos ou sujeições de interesse público impostos às empresas públicas, importa distinguir os subsidios destinados a financiar os «déficits» das contas de exploração (chamados pelos autores franceses subventions d'équilibre). Estes últimos são um modo de fi-

nanciamento incondicional e cego que tende naturalmente a perpetuar-se, uma vez que não favorece a responsabilização dos gestores pelos resultados financeiros obtidos pelas empresas. Ao úwés, a primeira categoria de subsídios, desde que rigorosamente determinados em correspondência com os encargos impostos, são uma condição indispensável para que os gestores das empresas públicas possam ser julgados em função dos resultados conseguidos.

Embora sejam principalmente as empresas públicas que actuam nos sectores da energia e transportes as que suportam encargos ou limitações que justificam a concessão dos referidos subsídios, situações semelhantes podem verificar-se em relação a empresas que actuem noutros sectores. Veja-se, por exemplo, o que se passou, recentemente, com as empresas produtoras de adubos, que foram impedidas de elevar os seus preços por razões derivadas da política governamental de apoio à agricultura, tendo-lhes sido, por isso, concedido um subsídio a pagar pelo Fundo de Abastecimento e prometidas bonificações a empréstimos contraídos em virtude de aquele Fundo não ter possibilidade de suportar a totalidade do subsídio previsto (despacho conjunto do MPCE, do MF, do MIT e do MCT de 11 de Agosto de 1977, Diário da República, 2.a série, de 2 de Setembro de 1977).

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, inspi-rando-se nas mais modernas concepções sobre a gestão de empresas públicas, consagrou plenamente estas ideias não só no n.° 2 do artigo 20.° mas sobretudo na alínea a) do n.° 2 do artigo 21.°

Importa, por isso, que tais ideias não sejam desvirtuadas por uma redacção pouco cuidada, porventura inspirada por um preconceito de desfavor ou suspeição relativamente à economicidade da gestão das empresas públicas, como nos parece existir em alguns pontos do projecto do PSD.

Pelo exposto, sugere-se a seguinte redacção alternativa para o n.° 1 do artigo 20.°:

Às empresas públicas podem ser concedidos, pelo Estado e por outras entidades públicas, subvenções, subsídios e empréstimos sem juro, nas condições definidas nos números seguintes.

4.3 — O n.° 3 do artigo 20.º (na redacção do projecto) é novo e refere-se às subvenções para formação ou renovação de capital fixo.

Tais subvenções distinguem-se dos subsídios destinados a compensar encargos impostos às empresas públicas e, bem assim, dos subsídios destinados à cobertura dos seus deficits de exploração, porque, enquanto estes entram na massa de recursos que devem normalmente cobrir os custos de exploração, sendo geralmente inscritos como receitas na conta de exploração das empresas, aquelas destinam-se a financiar investimentos das empresas. Nesta medida, as subvenções para formação ou renovação de capital fixo aproximam-se das dotações para realização de capital estatutário (artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 260/76), que também se destinam, em princípio, a financiar os investimentos das empresas (as dotações para realização do capital estatutário das empresas públicas correspondem aos apports dos sócios para a realização do capital social das sociedades).

As subvenções para formação ou renovação de capital fixo (que não se acham expressamente pre-

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vistas no Decreto-Lei n.° 260/76) são uma figura autonomizada pelo direito financeiro francês (sob designação de subventions d'équipement), o qual não fornece, porém, uma distinção clara e perfeita entre esta figura e a da dotação para realização do capital nas empresas públicas (dotation en capital).

Parece que o máximo que se pode adiantar (Pierre Lavigne, «Aspects juridiques de la dotation en capital des entreprises nationales», Revue de Science Finan-cière, avril-juin, 1950, vol. 2, pp. 187-203) no sentido dessa distinção é o seguinte:

a) A dotação para o capital das empresas públi-

cas é uma contribuição feita pelo proprietário da empresa (Estado) para a realização do que, nestas empresas, corresponde ao capital social das sociedades, pelo que, à semelhança deste, tais contribuições implicam normalmente o pagamento de uma remuneração ao mesmo proprietário (Estado), ao passo que a subvenção é uma contribuição destinada a um fim determinado, não relacionada com a realização do «capital» da empresa e, por isso, não lhe vai associada uma expectativa de remuneração à entidade que a concedeu (Estado);

b) A dotação é, geralmente, paga de uma forma

global e sem a ideia de uma repetição sistemática, enquanto a subvenção é uma soma paga de uma forma escalonada e, aparentemente, sujeita a renovação.

Trata-se, como se vê, de uma distinção cujos termos são muito pouco seguros. Daí que alguns autores franceses afirmem que as duas figuras só se distinguem pelo facto de as dotations en capital implicarem o pagamento de uma remuneração ao Estado, com base numa taxa fixa que varia entre 1% e 5%, consoante as empresas (M. Philippe, Le role de 1'État dons le financement de l'entreprise, Dumond, 1970, p. 65).

Seja como for, se o projecto do PSD for aprovado, parece que terá de ser com base nesta distinção que se distinguiram as dotações para o capital estatutário e as subvenções para a formação ou renovação do capital fixo. A importância da distinção derivará não só do facto de a estas últimas ser atribuído, no projecto, um carácter excepcional (veja n.° 3 do artigo 20.°), mas também da circunstância de as dotações para realização do capital estatutário estarem sujeitas, entre nós, a uma remuneração obrigatória a fixar nos contratos-programas que as empresas subscreveram ou, na falta destes, igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal (veja Decreto-Lei n.° 75-A/77, de 28 de Fevereiro), obrigatoriedade de remuneração esta que parece não se dever estender às subvenções para formação ou renovação do capital fixo.

4.4 — Outra inovação do projecto consiste na sujeição dos empréstimos sem juro ao regime dos subsídios destinados a compensar encargos especiais ou ao regime das subvenções para formação ou renovação do capital fixo. Trata-se de uma solução com a qual se concorda, uma vez que tal forma de apoio financeiro constitui, no fundo, um subsídio, no caso de o empréstimo se destinar a financiar a conta de exploração, ou uma comparticipação no financiamento de inves-

timento, se o empréstimo for concedido para este último fim.

É de notar que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, os empréstimos a juro baixo ou bonificado, quando não obedecem às condições normais de mercado, preferível era que se dissesse «quando não obedeçam às condições praticadas relativamente a outras empresas», como já explicámos (supra 4.1), estão sujeitos ao regime dos empréstimos sem juro.

4.5 — No n.° 5 do artigo 20.° (na redacção do projecto) admite-se que, «se outras circunstâncias de interesse público relevantes justificarem a concessão destes apoios financeiros, poderão estas efectivar-se desde que sejam autorizadas pelo decreto-lei».

Suscita dúvidas o exacto conteúdo deste preceito. Ter-se-á querido dizer que, por decreto-lei, poderão ser definidas outras circunstâncias de interesse público, verificadas as quais ficariam os Ministros competentes autorizados a prestar os apoios financeiros acima enumerados às empresas públicas? Se foi esta a intenção, a redacção do preceito parece incorrecta, pois não faz sentido «permitir» que estas circunstâncias «se efectivem». Tais circunstâncias ou se verificam ou não se verificam, no plano dos factos; a sua efectivação não é autorizada por ninguém. O que precisa de ser autorizado para que se efectivem são os apoios financeiros. Haverá, pois, que corrigir a redacção deste número.

Mas também é possível que a intenção dos signatários do projecto tenha sido a de estabelecer que, quando se verificam certas circunstâncias de interesse público (para além das previstas nos números anteriores do artigo 20.°), a autorização para que sejam concedidos os mencionados apoios financeiros deveria ser dada, caso a caso, por decreto-lei. Se foi isto que se quis dizer, parece incorrecto que tal autorização seja dada por decreto-lei, uma vez que este é a forma de exercício da competência legislativa do Governo (artigo 201.° da Constituição). Os actos individuais e concretos do Governo deverão assumir a forma ou de resolução do Conselho de Ministros ou de decreto simples, não de decreto-lei.

4.6 — Discorda-se em absoluto; sancionar com responsabilidade penal, disciplinar e financeira equivalente à que a lei comina para a realização de despesas públicas sem cobertura orçamental a simples concessão de apoios financeiros a empresas públicas, em condições diferentes das previstas no artigo 20.°, significa ignorar deliberadamente a diferente gravidade dos actos (do ponto de vista da lesão do interesse público) em questão e traduz, por outro lado, uma atitude de preconceito contra as empresas públicas que é possível detectar noutros passos do projecto (veja supra 4.2).

A realização de despesas públicas sem cobertura orçamental é um acto cuja irregularidade se verifica por uma operação relativamente simples e que não deixa grande margem à intervenção de critérios subjectivos de apreciação. Trata-se de averiguar:

1) Se a despesa é legal, isto é, se existe lei que

autorize a despesa e se foram respeitadas as leis de fundo e de forma que a condicionam;

2) Se existe descrição orçamental em que a des-

pesa possa ser classificada e compreendida; e

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3) Se há cabimento na respectiva dotação, levando em conta os encargos prováveis que por ela tenham de ser satisfeitos e tendo em conta a regra dos duodécimos.

Ao invés, as condições previstas no artigo 20.° para a concessão dos apoios financeiros aí mencionados às empresas públicas são definidas em termos muito amplos e vagos, ficando o Governo com uma grande margem de apreciação sobre a verificação ou não verificação de circunstâncias justificativas da concessão desses apoios (veja os n.os 2 e 3 do artigo 20.°).

Ao dizer-se isto, não se está a sugerir que as circunstâncias justificativas da concessão dessas formas de apoio sejam definidas de uma forma mais estrita e minuciosa; tal seria altamente inconveniente. O Governo não deverá ser impedido de, perante uma grave crise de natureza estrutural ou conjuntural, que afecte uma empresa pública de grande importância para a economia nacional, acorrer em seu auxílio, mediante medidas de apoio financeiro excepcionais. Isto acontece em qualquer país e é por isso que os credores e clientes de tais empresas consideram que contratar com tais empresas é praticamente o mesmo que contratar com o Estado, sob o aspecto da segurança dos seus créditos sobre essas empresas. Não se conhece nenhum caso, em países civilizados, em que o Estado tenha permitido o colapso das suas empresas. Como dizia há tempo, entre nós, um administrador da ÕIAG (holding pública que gere as participações nas empresas nacionalizadas austríacas), as empresas nacionalizadas são consideradas pelos seus credores como unsinkable ships.

É de notar, por outro lado, que, perante situações de graves dificuldades em empresas privadas, em que, por razões políticas, económicas ou económico-sociais, se considera indispensável um apoio do Estado ou de estabelecimentos de crédito do Estado, esse apoio tem sido dado, não só entre nós como no estrangeiro.

Não se vê, por isso, porque é que a lei há-de apontar ao Governo um dissuasor tão temível que pode levar os Ministros competentes a coibirem-se de prestar os apoios necessários mesmo nos casos em que estes tenham inteira justificação. Até porque, para além das razões já expostas, a mesma sanção não se encontra prevista na lei para os casos em que esse apoio é concedido a empresas privadas. Se o que se pretende evitar é que o princípio da discriminação seja posto em causa através da canalização sistemática de dinheiros públicos ou de créditos de favor da banca nacionalizada para as empresas públicas, afigura-se que bastará o controle parlamentar sobre a acção do Governo para o impedir. Propõe-se, assim, que a não observância do disposto no artigo 20.° envolva apenas a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República, sem prejuízo da verificação da responsabilidade penal, disciplinar e financeira nos casos que a ela já dão lugar, nos termos da legislação em vigor.

Muito mais proveitosa (para assegurar uma correcta gestão das empresas públicas) do que a atitude preconceituosa de desfavor e ou suspeição em relação às empresas públicas traduzida numa norma como a do n.° 6 do artigo 20.°, seria uma fiscalização parlamentar mais atenta sobre o funcionamento de tais empresas, eventualmente através de uma comissão parlamentar com essa atribuição especifica, inspirada,

por exemplo, no Select Comitee ou Nationalized Industries do Parlamento britânico.

Essa fiscalização já actualmente pode efectivar-se através de interpelações dirigidas aos Ministros de Tutela das empresas públicas ou a outros Ministros com determinados poderes sobre elas, as quais deverão incidir sobre o modo como tais Ministros exercem (por acção ou comissão) os poderes que a lei lhes confere, não devendo, no entanto, abranger os problemas de gestão corrente das empresas, na medida em que este é um domínio reservado à respectiva administração (veja o n.° 7 do preâmbulo do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

A fiscalização parlamentar sobre o funcionamento das empresas públicas e sobre o modo de exercício da tutela económica e financeira que ao Governo compete exercer sobre elas, em especial sobre a observância ou não observância dos princípios enunciados no artigo 6.°-A e no artigo 20.° (na redacção do projecto), poderia também ser exercida através de inquéritos parlamentares, nos termos da Lei n.° 43/ 77, de 18 de Junho. A Assembleia da República poderia escolher todos os anos uma empresa pública que seria submetida a uma investigação global e, tanto quanto possível, aprofundada.

4.7 — Do que fica dito no número anterior resulta que também não parece de aceitar o preceituado no n.° 7 do artigo 20.°, o qual, manifestamente, visa, sobretudo, a concessão de apoio financeiro às empresas públicas por parte de instituições de crédito públicas.

Se se verificar discriminação na concessão de créditos por parte da banca em favor das empresas públicas ou a concessão de empréstimos de favor a tais empresas, a sanção adequada parece ser ainda a responsabilização do Governo perante a Assembleia, a não ser que tais práticas tenham lugar sem instruções suas nesse sentido ou sem o seu consentimento, porque, nesse caso, a legislação reguladora das actividades bancárias basta para as sancionar. De qualquer forma, os Deputados poderão, numa tal hipótese, interpelar não só o Ministro das Finanças como, através deste, as autoridades com poderes de superintendência sobre o sistema financeiro.

Acresce que, neste caso, a aplicação das normas que sancionam a prática de despesas públicas sem cobertura orçamental afigura-se totalmente inadequada, por não estar em causa o dispêndio de verbas orçamentais.

4.8 — Por se relacionar com o princípio da não discriminação em matéria de finanças das empresas públicas, parece oportuno chamar a atenção para um diploma publicado depois das bases gerais do regime das empresas públicas, o qual, consagrando um regime diferente do previsto naquelas bases quanto à participação do Estado nos excedentes obtidos pelas empresas públicas, adopta uma solução que se traduz numa grave penalização das empresas públicas relativamente às empresas privadas.

De acordo com os artigos 26.° e 34.°, n.° 2, do De-creto-Lei n.° 260/76, os excedentes eventualmente conseguidos pelas empresas públicas eram destinados, numa parte, a autofinanciamento e, noutra parte, entregues ao Estado. A determinação da parte desses excedentes que ficaria retida na empresa caberia ao Ministro da Tutela, sob proposta da administração

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da empresa [artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do diploma citado], não podendo, contudo, ultrapassar-se a taxa máxima de autofinanciamento bruto aprovada pelos Ministros do Plano e da Tutela e das Finanças. Julgaram os redactores destas disposições terem conseguido, desta forma, um ponto de equilíbrio entre as legítimas pretensões das empresas a reterem todos ou uma parte dos excedentes conseguidos para os afectarem ao financiamento dos seus próprios investimentos e o direito que assiste ao Estado de não só receber uma certa remuneração pelos capitais que facultou às empresas públicas, mas também em chamar a si uma parte adicional dos excedentes obtidos pelas empresas mais rentáveis para financiar os investimentos das outras empresas do sector público. Nesta medida, o Estado, quer tais fundos entrassem no Orçamento Geral do Estado, quer fossem canalizados para um fundo criado especialmente para esse efeito (o Fundo Nacional de Desenvolvimento Económico, a que se refere o Programa do Governo), funcionaria como placa giratória da acumulação de capitais conseguida no âmbito do sector público empresarial.

Não se impor uma remuneração obrigatória aos capitais fornecidos pelo Estado às empresas públicas (dotações para capital estatutário) porque se considerou que, sendo o capital estatutário o correspondente ao capital social das empresas privadas, constituindo, por assim dizer, o «capital de risco», por oposição aos capitais obtidos por via de empréstimo, que têm obrigatoriamente de ser reembolsados e vencem juro fixo, aquele só deveria envolver o pagamento de uma remuneração ao Estado, nas mesmas condições em que as sociedades distribuem dividendos, isto é, quando há lucros suficientes e não se considera mais oportuno levá-los a conta nova.

O Decreto-Lei n.° 75-A/77, de 28 de Fevereiro, vem a adoptar uma solução diferente. Os capitais estatutários são obrigatoriamente remunerados a uma taxa fixada nos contratos-programa que as empresas subscreveram ou, na falta desses contratos, a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-A/77, na redacção que lhe for dada pelo Decreto-Lei n.° 325/77, de 8 de Agosto), ou seja, no ano corrente, 13 °lo (aviso n.° 9 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 1.º série, de 29 de Agosto de 1977). A remuneração será paga por conta do lucro liquido da empresa, sem prejuízo do pagamento dos impostos devidos sobre o mesmo lucro (artigo 3.°, n.° 1). Mesmo que não existam lucros suficientes para o pagamento da remuneração referida, os Ministros do Plano e das Finanças, ouvido o Ministro da Tutela, poderão determinar o pagamento pela empresa, no todo ou em parte, da remuneração devida. O n.° 4 do artigo 3.° manda que as empresas constituam uma reserva para remuneração do capital estatutário, em cuja conta serão escriturados os excedentes ou outros fundos que lhe sejam destinados, «bem como os valores devidos nos termos do número precedente», parecendo resultar da expressão entre comas que a parte da remuneração não satisfeita num exercício, por insuficiência dos lucros conseguidos, deverá ser escriturada a fim de ser liquidada em anos futuros (sem que se estabeleça qualquer prazo de prescrição!).

Há que reconhecer que esta exigência não é minimamente razoável. Uma remuneração obrigatória do capital estatutário à taxa de 13 % (para já, uma vez que tudo indica que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal vai subir consideravelmente, na sequência das negociações com o Fundo Monetário Internacional) é manifestamente incomportável para a maioria das empresas públicas portuguesas. É preciso não esquecer que a quase totalidade das empresas públicas ou resultaram da reestruturação de todo o sector industrial (Cimpor, Portucel, Petrogal e as empresas que vão resultar da reestruturação dos sectores aduaneiro e químico) ou terão de superar problemas herdados do passado e, ao mesmo tempo, fazer vultosos investimentos (Siderurgia Nacional — plano siderúrgico) ou, dependendo fortemente dos mercados externos, são afectadas pelas crises que afectam esses mercados (Setenave) ou ainda actuam em sectores que, em quase todos os países, são tradicionalmente deficitários (empresas de transportes marítimos ou ferroviários) ou que, por razões particulares da nossa história recente, o terão de ser temporariamente (TAP, em consequência da perda das rotas coloniais). Isto para não falar das empresas nacionalizadas do sector das pescas ou da comunicação social, cujas dificuldades são por de mais conhecidas.

É de notar que, antes do 25 de Abril de 1974, durante a «febre da bolsa» eram raras as empresas privadas com cotação na Bolsa que distribuíam dividendos a uma taxa equiparável à fixada no diploma em apreço. Acrescenta-se também que, em França, a remuneração fixa exigida pelo Estado pelas «dotations em capital» concedidas às empresas públicas varia entre 1 % e 5 °lo, consoante as empresas.

Não se diga, em defesa do diploma em análise, que a taxa prevista no seu artigo 2.° só tem aplicação nos casos em que não existam contratos-programas, cabendo a estes fixar as taxas efectivas para as varias empresas. Em primeiro lugar, um contrato-programa, para que mereça essa qualificação, não é um documento que possa ser elaborado de um momento para o outro. Exige estudos muito demorados e, sobretudo, pressupõe uma prévia reorganização das empresas a que se irá aplicar, quer sob o ponto de vista das estruturas administrativas quer dos métodos de gestão, uma vez que a celebração dos contratos-programa têm sempre uma consequência, um aliviamento das tutelas governamentais sobre as empresas públicas. Acresce que, em relação a certas empresas públicas que produzem principalmente para os mercados externos, se toma especialmente difícil fixar num documento com uma vigência, um princípio plurianual, os parâmetros que deverão enquadrar a sua gestão financeira (exemplo, Setenave). Em segundo lugar, se se admite que nos contratos-programa se venham a fixar taxas inferiores para a remuneração obrigatória dos capitais estatutários não se vê que sentido é que faz fixar, como regra, a taxa absolutamente irrealista de 13 °lo.

Se se entender que há vantagem em fixar uma remuneração obrigatória (devida quer haja quer não haja lucros) a pagar ao Estado pelas empresas públicas relativamente aos seus capitais estatutários, a fim de que estas não considerem como «gratuito» o capital que lhes é proporcionado pelo Estado, essa remuneração fixa e obrigatória deverá ser definida a ura nível baixo — entre 1 % e 5 %, como em França —.

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atendendo a que se trata de um encargo a pagar quer haja quer não haja lucros. A exigência dessa remuneração mínima não prejudicará, obviamente, o direito de o Estado chamar a si uma parcela maior dos excedentes eventualmente obtidos pelas empresas públicas, conforme se previa no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril (artigos 26.°, n.° 6, e 34.°, n.° 2).

O que importa, porém, assegurar é que as empresas públicas não sejam penalizadas, em comparação com as empresas privadas (que, repete-se, só remuneram o seu capital social quando obtêm lucros suficientes), e, para isso, há que alterar profundamente o Decreto--Lei n.° 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

IV — Auditoria das empresas públicas

5 — Além de estarem sujeitas à tutela económica e financeira dos Ministros responsáveis pelos sectores a que pertencem, as empresas públicas são ainda objecto de uma auditoria contabilística e financeira.

Importa salientar devidamente a importância desta forma de contrôle sobre as empresas públicas, pois que do rigor, da competência técnica e da isenção com que for exercida dependem, em larga medida, a eficácia da tutela governamental sobre tais empresas, bem como a possibilidade de a Assembleia da República efectuar uma apreciação esclarecida dos seus resultados.

A auditoria contabilística e financeira das empresas públicas deve ter, basicamente, duas finalidades: a) assegurar que as empresas conduzam as suas operações em conformidade com as leis, estatutos, regulamentos e directivas ministeriais aplicáveis e que os valores constantes da sua contabilidade ou dos documentos de prestação de contas apresentados pelas respectivas administrações representam correctamente a sua situação económica e os resultados por elas obtidos em cada exercício; b) verificar se as empresas empregam sistemas de contrôle financeiro interno modernos e actualizados (este aspecto costuma ser realçado nos estudos sobre organização e administração de empresas públicas; veja, por exemplo, A. H. Han-son, Organization and Administration of Public Enterprises, Selected Papers, United Nations, 1968, p. 43: «Ideally, the externai auditor, by working in close co-opeTation wkh the enteiprise's own internai auditores should be able to criticize and suggest impro-vements in the whole system of financial control»).

Tais finalidades distinguem-se da auditoria de tipo tradicional exercida pelos órgãos de fiscalização da actividade financeira da Administração Pública (entre nós o Tribunal de Contas), que se traduz em verificar se as receitas e despesas estão devidamente autorizadas e em conformidade com as previsões orçamentais. Daí que na vasta literatura sobre empresas públicas se defenda, geralmente, a não sujeição das empresas públicas aos órgãos e processos tradicionais de fiscalização da actividade financeira do Estado.

5.1—De acordo com o Decreto-Lei n.° 260/76, a auditoria contabilística e financeira das empresas públicas compete às respectivas comissões de fiscalização. Na verdade, o enunciado de funções que o artigo 10.°, n.° 1, do citado diploma atribui a tais comissões corresponde grosso modo [exceptuando, talvez, a prevista na alínea 0] ao conteúdo normal daquele conceito.

No projecto que esteve na base do Decreto-Lei n.° 260/76 previa-se que a auditoria contabilística e financeira das empresas públicas fosse exercida por uma empresa pública de auditoria criada para esse efeito. Embora esta solução não tivesse vingado, quando da aprovação das bases gerais do regime das empresas públicas em Conselho de Ministros, ela não foi definitivamente afastada pelo Governo, como o demonstra o artigo 7.°, n.° 3, das mesmas bases gerais, em que se diz:

O Governo promoverá a criação de um serviço público de auditoria, que gradualmente assumirá as funções atribuídas no presente diploma às comissões de fiscalização.

A justificação para a solução adoptada no n.° 5 do preâmbulo do referido decreto-lei, onde se lê o seguinte:

Apesar de se entender que a melhor solução em matéria de auditoria contabilística e financeira das empresas públicas seria a de confiar a um serviço público de auditoria, organizado sob a forma de empresa pública, assegurando, desse modo, o aproveitamento óptimo dos técnicos de auditoria existentes no nosso país e garantindo pa/ra o exercício dessa função e exigência profissional a competência técnica e a uniformidade de critérios de análise requerida pela importância de que se reveste, dificuldades inerentes à criação e instalação imediata de um tal serviço levaram a aceitar, como solução transitória, que a auditoria das empresas públicas fosse atribuída a um órgão destas, a comissão de fiscalização. Mas a criação do referido serviço público de auditoria continua a estar nos propósitos do Governo, como decorre do n.° 3 do artigo 7.°

O n.° 2 do artigo 10.° dispõe que a comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados, e o n.° 6 do mesmo artigo impõe que um dos membros da comissão seja um revisor oficial de contas.

Atendendo a que dificuldades de vária ordem têm atrasado a nomeação dos membros das comissões de fiscalização de numerosas empresas públicas, o Decreto-Lei n.° 353N/77, de 22 de Agosto, veio permitir que o Ministro das Finanças, depois de ouvir o Ministro da Tutela, nomeie, «sempre que o considere conveniente, um auditor financeiro para as empresas públicas ou equiparadas que não disponham de comissão de fiscalização em exercício de funções», ao qual competirá exercer as funções que pelo Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, são confiadas às comissões de fiscalização.

Como se afirma no preâmbulo deste diploma, tratai de uma solução transitória destinada a habilitar, desde já, o Ministério das Finanças a acompanhar a actividade e o funcionamento dessas empresas, donde parece poder deduzir-se que as funções desses auditores cessam com a entrada em exercício da comissão de fiscalização da empresa.

5.2 — É-se céptico quanto à eficácia do controle a exercer pelas comissões de fiscalização.

A experiência do completo fracasso dos conselhos fiscais das sociedades comerciais justifica inteiramente

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esse cepticismo, dadas as semelhanças entre os dois órgãos (recorde-se que também nos conselhos fiscais das sociedades a lei impõe a presença de um revisor oficial de contas). Tal como sucedia com os membros dos conselhos fiscais, é de prever que os membros das comissões de fiscalização exerçam outra actividade como ocupação principal, deixando para um plano secundário (em disponibilidade de tempo e dedicação) as tarefas inerentes à qualidade de membro deste órgão. É quase inevitável que assim venha a suceder, dado que as funções da comissão de fiscalização, pela sua própria natureza, não exigem uma ocupação permanente dos seus membros, o que, por seu turno, também implica que a remuneração respectiva não seja, normalmente, idêntica à correspondente ao exercício de funções em tempo completo. A falta de garantia de estabilidade profissional decorrente da possibilidade de os membros da comissão não serem reconduzidos no termo do seu mandato (três anos) será outra razão que levará a que todos eles tenham outras actividades profissionais. Ora, esta situação não favorece, de modo nenhum, uma especialização no exercício desta importantíssima função.

A solução de nomear uma mesma pessoa para várias comissões de fiscalização de empresas públicas, se, por outro lado, permite uma consagração exclusiva ao desempenho desta função, com a consequente possibilidade de especialização e de valorização profissionais, por outro lado, não resolve o problema da falta de estabilidade profissional, dada a já referida possibilidade de não renovação do mandato quando este atinja o seu termo, o que torna os membros das comissões de fiscalização vulneráveis a pressões de carácter económico.

Finalmente, o facto de a lei exigir só quanto a um dos membros da comissão de fiscalização que seja revisor oficial de contas não garante suficientemente que as funções confiadas a este órgão sejam desempenhadas com o rigor e a exigência técnico-profissional indispensável.

5.3 — Vindo aparentemente ao encontro da intenção declarada no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, o Decreto n.3 125/77, de 24 de Setembro, que reorganizou a Inspecção-Geral de Finanças, criou nesta um serviço de auditoria, ao qual compete «efectuar, de forma sistemática, a auditoria das empresas públicas [...]» [artigo 2.°, alínea c)], «tendo em vista a certificação legal de contas e a informação oportuna do Governo e dos órgãos dessas empresas» (artigo 14.°, n.° 1).

Como nada se diz sobre as comissões de fiscalização das empresas públicas, tem de entender->e não só que estas se mantêm (até porque não poderiam ser extintas por um decreto simples), mas também que a auditoria contabilística e financeira será exercida por estes órgãos e pela IGF, com inteira independência, sem nenhuma articulação entre si. Isto suscita a primeira crítica, porque a multiplicação de órgãos e serviços com funções idênticas é sempre de combater, porque não só não contribui, geralmente, para aumentar a eficiência nò desempenho das funções em causa, como ainda se traduz em acréscimo de despesas para o erário público e para as empresas, ou seja, para a colectividade.

Não parece que com as remunerações correspondentes às letras E, F e H (veja o mapa anexo ao Decreto-Lci n.° 125/77, de 24 de Setembro) e com

as demais limitações inerentes ao estatuto de funcionário público a IGF consiga recrutar os técnicos qualificados nesta matéria que existem entre nós e que não são muito numerosos, tendo em atenção a concorrência movida pelas empresas privadas, que, por lei, também são obrigadas a ter revisores de contas.

Seria preferívei que uma função de tamanha responsabilidade, que requer a máxima isenção e independência em relação a qualquer forma de pressão ou influência, fosse exercida por entidade que não estivesse hierarquicamente dependente de qualquer Ministro e que, por outro lado, exercesse apenas esta função, o que não acontece com a IGF, que, a par da auditoria contabilística das empresas públicas, deverá exercer várias outras funções que com aquela pouco ou nada têm que ver [-veja alíneas a), b), d) e h) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 125/77, de 24 de Setembro].

5.4 — Pensa-se que estas considerações sobre o regime legal vigente em matéria de auditoria de empresas públicas ajudam a uma melhor apreciação das propostas contidas no projecto do PSD sobre este tema (artigo 29.° das bases gerais, na redacção do projecto).

Segundo o projecto, a auditoria das empresas públicas será exercida por auditores registados numa câmara de auditores públicos, que ficará «anexa ao Tribunal de Contas, embora com autonomia relativamente a ele» (preâmbulo do projecto). A câmara será presidida por um presidente, gestor público de reco-nhedida competência designado pelo Governo, por um juiz do Tribunal de Contas designado pelo próprio Tribunal e per três auditores públicos designados pelo Ministro das Finanças, dois deles sob proposta dos organismos representativos da classe Quanto ao mais, o projecto é omisso, remetendo para o que vier a ser estabelecido pelo Governo em decreto-lei.

O que consta do projecto é muito pouco, pois que se deixam muitos aspectos importantes por definir, entre os quais se destacam os seguintes:

Qual a natureza jurídica da câmara de auditores públicos cuja criação se propõe? Será apenas um organismo representativo de uma profissão, como a Câmara dos Revisores de Contas (que é qualificada como «organismo corporativo» pelo Decreto-Lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro), ou terá um perfil mais publicístico, como a sua ligação ao Tribunal de Contas sugere? Limitar--se-ão as suas atribuições à defesa dos interesses dos seus membros e, porventura, ao exercício de jurisdição disciplinar sobre eles ou terá a câmara também funções de natureza administrativa, sando-lhe, para tal, conferidos certos poderes de autoridade?

A composição do seu órgão de gestão induz no sentido de a câmara vir a ser uma entidade de direito público, que, embora não integrada na orgânica da Administração Pública tradicional, será associada ao exercício de uma importante função de carácter administrativo.

Qual a sua ligação com o Tribunal de Contas? Limitar-«e-á à presença de um membro deste Tribunal no seu órgão de gestão ou virá a ser a câmara um órgão auxiliar do Tribunal de Contas, como se poderia deduzir da referência do preâmbulo do projecto «anexa ao Tribunal

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de Contas» e do disposto no n.° 4 do artigo 29.° (redacção do projecto)? Vista a questão de outro ângulo, qual a interferência que, na intenção dos signatários do projecto, o Tribunal de Contas deverá ter no exercício da auditoria das empresas públicas? Qual o estatuto dos auditores públicos? Um estatuto basicamente de direito privado, embora sujeito a uma regulamentação semelhante à dos revisores de contas (que consta do Decreto-Lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro) ou um estatuto de direito público, embora sem os transformar em funcionários públicos?

Na referência ao estatuto dos auditores públicos tem-se em mente não apenas aspectos como o da sua remuneração e demais direitos de carácter económico-profissional, mas também o das garantias de independência e de estabilidade de emprego, por um lado, e ainda dos mecanismos de responsabilização profissional a que desejarão estar sujeitos.

Todas estas questões foram deixadas em aberto pelo projecto, que não fornece sequer orientações ou balizas à regulamentação, que será elaborada pelo Governo. Ê pena que assim seja, porque das respostas que forem dadas às questões acima enunciadas dependerá decisivamente o eficaz desempenho desta importantíssima função.

5.5 — Relativamente aos aspectos contemplados no projecto, há alguns que parecem positivos e outros que se considera de rejeitar.

Entre os primeiros conta-se, em primeiro lugar, o reconhecimento de que, dada a importância do sector público empresarial, pela sua função e pelos recursos públicos que gere, «não se justifica que a sua gestão decorra sem mecanismos efectivos de responsabilização e contrôle)), os quais deverão ser «progressivos, realistas e não burocráticos» (veja preâmbulo do projecto). Esta afirmação pressupõe que os signatários do projecto consideram que as comissões de fiscalização não preenchem satisfatoriamente aquela necessidade, o que também não parece positivo (veja supra 5.2).

Em segundo lugar, o projecto aponta para a criação de um quadro de auditores especialistas, que se poderão profissionalizar nesta função, sem ter de a acumular com outra, o que também parece positivo, porque permitirá criar um corpo de técnicos altamente qualificados e familiarizados com os problemas específicos das empresas públicas.

Em terceiro lugar, parece deduzir-se do projecto que tais auditores não serão funcionários públicos, o que se considera de aplaudir, uma vez que o estatuto de funcionário público dificultaria seriamente o recrutamento de especialistas de elevada competência para essa função (veja supra 5.3).

Por último, encontra-se na participação de «organismos representativos dos auditores» na gestão da câmara (artigo 29.°, n.º 2) e na elaboração do estatuto que regulará o exercício desta função (artigo 29.°, n.° 3) um indício (só isto, porque o projecto é muito lacónico) de que não esteve ausente da intenção dos signatários a preocupação de assegurar uma certa independência aos auditores, no sentido de os defender de pressões políticas ou económicas de que eventualmente possam ser alvo.

5.6 — Em contrapartida, discorda-se, em absoluto, do que se estabelece no n.° 4 do artigo 29.° sobre o envio das contas das empresas e pareceres da câmara de auditores públicos ao Tribunal de Contas, para que este, no prazo de um ano, elabore um «relatório de conjunto sobre a gestão do sector empresarial do Estado, anotando as suas principais deficiências ou irregularidades e propondo medidas para as corrigir».

Já se disse atrás (supra 5) que nos mais autorizados estudos sobre organização e administração de empresas públicas (veja os relatórios dos Profs. A. H. Hanson e H. Seidman incluídos in Organization and Adminis-tration of Public Enterprises, Selected Papers, United Nations, Nova Iorque, 1968) se defende uma olara separação entre os órgãos de fiscalização da aotividade financeira da Administração tradicional e os órgãos que deverão exercer a auditoria contabilística e financeira das empresas públicas. Por isso se estabeleceu no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que «as contas das empresas públicas não são submetidas a julgamento do Tribunal1 de Contas». Sendo este preceito mantido na nova redacção que o mesmo artigo tem no projecto, como se explica o disposto no seu n.° 4?

Sendo certo que o nosso Tribunal de Contas desde sempre tem estado orientado para a fiscalização da observância de normas de contabilidade pública, não se vê como poderia exercer capazmente a atribuição prevista no n.° 4 do artigo 29.°, pois, como é sabido, a contabilidade patrimonial e funcional das empresas é completamente diferente da contabilidade orçamental) própria dos serviços do Estado.

Mas mais grave ainda do que isto é o facto de o n.° 4 do artigo 29.° não apontar para uma mera auditoria contabilística e financeira das empresas públicas (que o Tribunal de Contas seria de qualquer forma incapaz de efectuar ou controlar), mas para uma verdadeira auditoria da eficiência de gestão dessas empresas, que exige uma preparação e um volume de conhecimentos que nem sequer os técnicos de auditoria financeira, em regra, possuem.

5.7 — A auditoria contabilística e financeira (que os autores anglo-saxónicos designam por financial audita tem por objecto, como se disse acima, fiscalizar a legalidade dos actos dos administradores, verificar se os valores constantes da contabilidade correspondem à situação financeira real da empresa e se a administração desta emprega os melhores métodos possíveis de controle financeiro interno.

Consideram-se, normalmente, como excluídas do âmbito da auditoria contabilística e financeira a apreciação da eficiência da gestão e a formulação de sugestões ou recomendações para melhorar essa eficiência. Tais juízos de valor costumam considerar-se como próprios de outro tipo de análise do funcionamento das empresas, ou seja, daquilo que os autores anglo-saxónicos designam por efficiency audit e que se pode talvez traduzir por verificação ou apreciação da eficiência das empresas públicas.

5.7.1 —Embora na maioria dos países que dispõem de um importante sector público empresarial se distinga cuidadosamente a auditoria financeira e a apreciação de eficiência das empresas públicas, atribuindo o seu exercício a órgãos ou entidades diferentes, em alguns países, todavia, elas são confiadas a um mesmo organismo, que as exerce de forma combinada.

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5.7.2 — É o que sucede em França com a Comissão de Verificação de Contas das Empresas Públicas. Este órgão, criado em 1948, é composto por conselheiros do Tribunal1 de Contas e por altos funcionários dos Ministérios das Finanças e dos Assuntos Económicos. Encontra-se nele uma especialização interna por secções, cada uma das quais se ocupa das empresas pertencentes a um sector ou a sectores afins (são quatro as secções: energia; transportes e comunicações; crédito, seguros e informação; indústrias químicas, mecânicas, químicas e empresas diversas). No seio de cada secção existe, por sua vez, uma nova especialização.

Compete à Comissão (cf. Lei de 6 de Janeiro de 1948):

c) Proceder anualmente ao exame das contas de exploração, balanços e contas de ganhos e perdas das empresas sujeitas à sua fiscalização e extrair desses documentos todas as conclusões sobre os resultados financeiros dessas empresas:

6) Dar parecer sobre a regularidade e a sinceridade das contas, propor, se for caso disso, as correcções que nelas devam ser introduzidas e emitir o seu parecer sobre a qualidade da gestão comercial e financeira da empresa;

c) Assinalar, se for caso disso, nos relatórios de conjunto sobre a actividade e os resultados das empresas sujeitas à sua fiscalização, as modificações que lhe pareçam dever ser introduzidas na estrutura e na organização dessas empresas, bem como dar o seu parecer sobre as suas perspectivas de futuro.

A actividade da Comissão assenta não apenas na informação e documentação recebidas por diversas vias, mas também em verificações e análises efectuadas nas próprias empresas.

Com base nas verificações realizadas, a Comissão elabora um relatório relativo a cada empresa, que é dirigido aos Ministros interessados e comunicado por estes às empresas. Além disso, a Comissão elabora ainda um relatório geral, em princípio, anual e público, que é enviado ao Parlamento, ao Primeiro--Ministro e ao Tribunal de Contas.

A Comissão desempenha em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista um papel equivalente ao exercido pelo Tribunal de Contas relativamente à Administração Pública; ao contrário deste, porém, não é um órgão jurisdicional mas antes um órgão consultivo, o que, deve dizer-se, em nada diminui o prestígio de que goza ou a influência que exerce.

5.7.3 — A solução mais frequentemente adoptada consiste, no entanto, em separar as duas funções, con-fiando-as a órgãos ou entidades distintas. E, não obstante os resultados muito positivos reconhecidos à experiência francesa, há boas razões para defender que a apreciação da eficiência da gestão das empresas públicas não seja efectuada pelas pessoas a quem compete fazer a auditoria contabilística e financeira. Com efeito, dado serem muito diferentes as metodologias e critérios de análise em que assentam as duas funções, um técnico preparado para exercer a auditoria contabilística e financeira raramente possui

— na falta de formação ou treino especial— a qualificação necessária para realizar um efficiency audit.

5.7.4 — Em Portugal tal função não pode nem poderá nunca ser exercida por um órgão com as características do nosso Tribunal de Contas. O «relatório de conjunto sobre a gestão do sector empresarial do Estado» referido no n.° 4 do artigo 29.° do projecto deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade, existente ou a criar, que for encarregado de exercer a auditoria de eficiência das empresas públicas, pois só um tal órgão ou entidade estará em condições de executar capazmente essa tarefa.

V — Aprovação das contas das empresas píMicss

6 — Para terminar estes comentários ao projecto do PSD sobre a revisão do regime das empresas públicas resta apreciar as alterações nele propostas relativamente à aprovação das contas destas empresas.

6.1—Nesta matéria, a primeira alteração a assinalar (veja artigo 28.°, n.°a 3 e 5, na redacção do projecto) respeita à eliminação da aprovação das contas por mero decurso do tempo (aprovação táctica), pois esta, segundo se afirma no preâmbulo do projecto, «só suscita a irresponsabilidade dos gestores e incita à não criação de mecanismos de controle e fiscalização».

Concorda-se com esta proposta visto que a importância das empresas públicas e o volume dos capitais públicos nelas investidos não se compadecem com soluções que favorecem o laxismo e apresentam o risco de deixar passar impunes graves irregularidades que venham a praticar-se na gestão dessas empresas.

6.2 — Discorda-se, porém, em absoluto da deslocação da competência para a aprovação das contas do Ministro da Tutela para o Conselho de Ministros proposta pelo projecto (artigo 28.°, n.° 3, na redacção do projecto).

O Decreto-Lei n.° 280/76, de 8 de Abril, ao regular o controle governamental sobre a gestão e funcionamento das empresas públicas, seguiu o modelo oferecido pelo direito inglês.

Em Inglaterra, os estatutos das public corporations atribuem a um único Ministro —o responsável pelo sector a que a empresa pertence— a generalidade dos poderes de controle sobre o funcionamento e actividade dessas empresas, com excepção de algumas matérias para as quais é também necessária a intervenção do Treasury (Ministério das Finanças). O Ministro responsável pelo sector é, pois, em principio, o único interlocutor da administração da empresa ao nível do Governo; é por intermédio do seu Ministério que aquele estabelece todas as relações com outros Ministérios e é também ele o Ministro responsável perante o Governo, enquanto órgão colegial, e perante o Parlamento e a opinião pública, pelo seu funcionamento e os seus resultados (o direito inglês distingue aqui as questões de general policy e as questões de day-to-day administration. O Ministro só responde pelas primeiras, que são as abrangidas pela sua competência; nas últimas ele não interfere e, por isso, não pode ser responsável por elas.

Veja-se o acolhimento desta distinção no n.° 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 260/76 e o seu reflexo no artigo 13.°, n.° 1, alínea a), que diz que o Ministro da Tutela pode dar directivas e instruções genéricas (não específicas) aos administradores das em-

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presas públicas. Isto não impede que, quando o Governo define uma doutrina ou uma orientação política de carácter geral (que normalmente toma a forma da publicação de um white paper) relativas ao modo como as empresas públicas devem ser geridas, todos os seus membros participem na definição dessa doutrina ou orientação política.

Diferente é o modelo que nos oferece o direito francês, que assenta na distinção entre tutela económica e financeira, a cargo do Ministro das Finanças, e tutela técnica, a cargo do Ministro responsável pelo sector a que a empresa pertence, dispondo, em regra, cada um destes Ministros os seus representantes junto das empresas públicas.

Como se disse, o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, inspirou-se no modelo inglês. Com efeito, este diploma confia a um único Ministro, designado por Ministro da Tutela, um conjunto de poderes de controle sobre a gestão e actividade das empresas públicas, quer na forma de contrôle a priori quer na de controle a posteriori, cobrindo não só os aspectos financeiros como os técnicos (artigo 13.º do Decreto--Lei n.° 260/76). É o Ministro da Tutela, em princípio, o único interlocutor da empresa ao nível do Governo e é a ele que os seus administradores prestam contas (artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 260/76). A intervenção de outros Ministros (das Finanças, do Trabalho e do Ministro competente para a fixação dos preços) é também exigida nalguns casos, mas tem uni carácter pontual (artigo 13.°, n.° 4).

Perante este sistema, seria profundamente incoerente retirar ao Ministro da Tutela, para a atribuir ao Conselho de Ministros, a competência para a aprovação das contas das empresas públicas, pois isso tra-duzir-se-ia numa diluição da responsabilidade que se quis concentrar no Ministro da Tutela. O poder de aprovar ou recusar a aprovação das contas das empresas públicas está indissociavelmente ligado aos outros poderes conferidos pela lei ao Ministro da Tutela; é um seu corolário. Admitimos que se discorde do sistema acolhido na lei, mas então haverá que substituí-lo por outro também dotado de coerência interna.

Para além desta razão, fundada na coerência institucional do sistema acolhido no Decreto-Lei n.° 260/ 76, existe outra pela qual deve ser rejeitada a alteração proposta no projecto. A aprovação das contas das empresas públicas é um acto que exige uma análise atenta e rigorosa, que só pode ser feita por quem conheça suficientemente a actividade dessas empresas durante o exercício findo e pressupõe que a entidade competente para o efeito disponha de um staff qualificado que a apoie no desempenho dessa competên-cia. Por aqui se vê que o Conselho de Ministros, como órgão colegial, sem staff próprio, em que a maioria dos seus membros desconhece completamente (ou quase) os problemas de cada uma das empresas públicas, não é manifestamente o órgão adequado para esse fim. O que aconteceria, com toda a certeza, se a proposta do PSD fosse aprovada, seria o Conselho de Ministros funcionar como mera instância de ratificação das propostas do Ministro da Tutela, o que não se vê que apresentasse qualquer vantagem sobre a solução actualmente em vigor.

É útil notar que, em França, onde o controle governamental sobre as empresas públicas é, como se

disse acima, distribuído pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da tutela técnica, a aprovação das contas dessas empresas compete a estes Ministros, e não ao Conselho de Ministros.

6.3 — Dispõe-se no n.° 4 do artigo 28.° (redacção do projecto) que a resolução do Conselho de Ministros que aprove as contas de cada empresa pública deverá conter directivas tendentes a orientar a actividade da empresa, em conformidade com o Plano e os respectivos objectivos específicos, bem como normas determinantes do eventual apuramento de responsabilidades.

A parte final do preceito está ligada à competência que o projecto atribui ao Conselho de Ministros para a aprovação das contas das empresas, sobre que se dissertou.

Quanto ao poder de o Conselho de Ministros emitir directivas tendentes a orientar a actividade da empresa, poderá ele ser exercido em qualquer altura (veja artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 260/76), uma vez que não se afigura incompatível com a competência atribuída, em primeira linha, ao Ministro da Tutela pela alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76. O mesmo sucede no direito inglês (supra 6.2), que, neste ponto, serviu de modelo à nossa lei.

6.4 — Quanto à obrigação de envio de contas, uma vez aprovadas, ou depois de esgotado o prazo para a sua aprovação, à Assembleia da República, só se tem de concordar, certo como é ter-se defendido uma fiscalização parlamentar sobre o funcionamento e cs resultados das empresas públicas, à semelhança do que sucede noutros países (supra 4.6).

Não se vê, contudo, qualquer utilidade no envio das mesmas contas ao Tribunal de Contas, visto entender-se que este órgão não tem capacidade para executar a tarefa que lhe é atribuída pelo n.° 4 do artigo 29.° (na redacção do projecto), conforme já se explicou.

6.5 — A inclusão nas bases gerais do regime das empresas públicas de um preceito relativo aos organismos de coordenação económica que não são empresas públicas nem equiparáveis a estas (artigo 28.°, n.° 8, na redacção do projecto) é de rejeitar por razões de ordem sistemática.

SECRETARIA DE ESTADO DA CO IV. COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIRECÇAO-GERAL DA INFORMAÇÃO Ex.mo Sr. Director-Geral da Informação:

Em referência ao requerimento do Sr. Deputado Luís Nandim de Carvalho (PSD) apresentado na sessão de 3 do corrente, envio a V. Ex.ª o projecto de diploma elaborado pelo Conselho de imprensa sobre controle de tiragens.

Segundo informação daquele organismo, foi-me referido que depois de sucessivos pedidos aos diverses titulares da pasta da Comunicação Social para o fornecimento dos meios materiais adequados à concretização daquele projecto, foi, por despacho do Dr. Roque Lino, remetido o assunto para o mesmo Conselho, atendendo à sua autonomia.

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Estando a transferência daqueles serviços prestes a efectuar-se para a Assembleia da República, pensa-se só então retomar o assunto.

Permito-me referir a V. Ex.ª que o Conselho de Imprensa é (artigo 17.° da Lei de Imprensa) uma entidade diferente e independente da SECS.

Mais refiro estar assegurada a remessa regular do boletim semanal de notícias mencionado na alínea b) daquele requerimento.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1978. — O Assessor do Director-Geral da Informação, Carlos Franco Falcão.

CONSELHO DE IMPRENSA

Proposta sobre organização do «contrôle» da tiragem e difusão das publicações periódicas aprovada na reunião de 9 de Fevereiro de 1976.

Lei de Imprensa

Artigo 17.°, n.° 3, alínea d): «Organizar e divulgar

0 controle da tiragem e difusão das publicações em termos a regulamentar» (das funções do Conselho de Imprensa).

1 — O âmbito e objectivos do regulamento do controle da tiragem e difusão das publicações tem de obedecer aos princípios definidos na Lei de Imprensa, nomeadamente o que prescreve «o direito a informar e o direito de ser informado» (artigo 1.°, n.° 2) e o de «liberdade de imprensa» (artigo 4.°), «nomeadamente perante o poder político e o poder económico» que «ao Conselho de Imprensa compete salvaguardar» (artigo 17.°, n.° 4).

2 — O contrôle da tiragem e da difusão das publicações periódicas deverá, pois, ser regulamentado em termos que sirvam fundamentalmente e directamente essas mesmas publicações, possibilitando uma acção mais positiva e acertada na difícil função de informar, salvaguardando-se simultaneameoite o público e os anunciantes de declarações menos verdadeiras, quer quanto às tiragens, quer quanto à sua difusão.

3 — O conhecimento da tiragem e das vendas das publicações periódicas é importante também para que não haja desperdício nem descaminho do papel de jornal para outras utilizações que não sejam as publicações periódicas informativas.

4 — Pode considerar-se, do ponto de vista operacional, que o controle da tiragem e da difusão das publicações implica processos diferenciados de investigação.

5 — Tanto num como noutro caso afigura-se-nos que, no momento actual, não dispõe o Conselho de Imprensa de meios técnicos e humanos que lhe permitam a consecução destes objectivos. Todavia, este aspecto será adiante analisado.

6 — «Contrôle» da tiragem das publicações:

6.1 —Criados os meios e instrumentos legais necessários, cremos que a concretização deste ponto não levantará problemas técnicos complexos.

6.2 — Assim, entendemos necessária a criação de uma estrutura que, basicamente, cubra os seguintes pontos:

6.2.1—Legislação ou regulamentação que torne obrigatório, por parte das publicações periódicas, o

registo exacto de tiragens de cada número e sobras relativas aos números publicados em cada mês.

6.2.2 — Fornecimento ao Conselho de Imprensa, em termos a determinar, de um mapa dos registos assinalados em 6.2.1.

6.2.3 — O referido mapa deverá conter as seguintes indicações:

a) Título e elementos identificativos da publica-

ção (incluindo o formato);

b) Periodicidade da publicação;

c) Data, número da publicação e indicação do

número de páginas;

d) Tiragem global de cada número;

e) Número de exemplares inutilizados;

f) Tiragem real de cada número [d) e e)];

g) Número de exemplares expedidos para assi-

nantes;

h) Número de ofertas regulares;

i) Sobras relativas aos números publicados em

cada mês;

/) Exemplares vendidos dos números putiicadvs em cada mês;

k) Quantidade, tipo e gramagem do papel utilizado.

As indicações que constam das alíneas anteriores devem ser certificadas pela empresa proprietária da respectiva publicação.

6.2.4 — Os fornecedores de papel deverão elaborar mapas que mencionem as entregas de papel de jornal, suas quantidades e empresa a quem se destinou.

Este mapa será trimestral e em relação ao trimestre anterior.

6.2.5 — As empresas distribuidoras enviarão, logo que tenham organizado os respectivos documentos relativamente às publicações que distribuam, indicação sobre o número de exemplares recebidos e resultados das vendas.

6.2.6 — Criação de um corpo de verificadores que tenha acesso às instalações da empresa jornalística e aos seus elementos de escrita com a finalidade de verificar:

a) Quantidade de papel adquirido;

b) Número de vendas e seu valor;

c) Número de sobras;

d) Papel inutilizado das mesmas, vendido a peso.

6.2.7 — Com o mesmo objectivo, os verificadores terão acesso às tipografias que imprimam publicações periódicas e aos fornecedores de papel.

7 — No apoio que for reconhecido dar à imprensa, nomeadamente no papel destinado à informação, o Conselho de Imprensa considera que será indispensável certificar o seu efectivo consumo e forma de utilização.

O Conselho de Imprensa reconhece que as associações da imprensa diária e não diária poderão prestar uma colaboração relevante neste domínio.

8 — Devem ser previstas sanções para o não cumprimento de todas as determinações sobre o controle da tiragem das publicações periódicas.

9 — «Contrôle» da difusão:

A análise, tratamento e divulgação dos dados respeitantes à tiragem e difusão das publicações estão fora

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das possibilidades de trabalho do Conselho de Imprensa e do seu secretariado. Todavia, a importância de tal tarefa, a nível estatal, dos órgãos do Poder Executivo, das empresas editoras, dos partidos políticos, organizações sindicais, etc, não pode deixar de merecer a atenção do Governo, no sentido de ser encontrada solução adequada.

A divulgação de tais elementos é hoje condição primordial para a correcta avaliação do papel que a imprensa escrita e outras publicações desempenham numa sociedade democrática (com os deveres e responsabilidades inerentes às suas funções de formação e informação do povo) e também por permitir determinar, para cada publicação, a sua real penetração na massa dos leitores.

9.1 — O contrôle da difusão de uma publicação periódica, embora não possa deixar de ser correlacionado com os dados obtidos através do contrôle da tiragem, tem de obedecer a uma metodologia totalmente diferenciada.

De facto, a obtenção de dados respeitantes à difusão das publicações periódicas implica, essencialmente, apurar a leitura real de cada publicação.

9.2 — Considera-se a «difusão» significativa da penetração da publicação num circuito que ultrapassa a leitura individual do aquisidor da publicação ou do seu prospector de compra.

9.3 — Para um estudo efectivo da difusão das publicações haverá que analisar, com o apoio técnico qualificado e especializado *, o comportamento de leitores, nomeadamente nas seguintes áreas:

à) Ao nível individual;

b) Nos agregados familiares;

c) Nos locais públicos e ou semipúblicos;

d) Agregados humanos ao nível de empresas, ins-

tituições, etc;

e) Ao nível regional ou nacional.

9.4 — Numa fase inicial — e dada a inexistência de um organismo oficial que possa incumbir-se desta tarefa — entendemos ser necessário entregar a investigação respeitante a difusão a empresas privadas especializadas, consultadas de acordo com o estipulado na lei para concursos públicos.

9.5 — Entende este Conselho que no momento actual da situação da imprensa em Portugal será necessária, para efeito de uma actualização de dados, a realização de dois estudos anuais, ou um estudo com duas actualizações anuais.

9.6 — Para melhor apreciação do género de trabalho a realizar decidiu este Conselho consultar empresas do ramo que pudessem fornecer um esquema básico de um estudo desse tipo e que seguem em anexo a este relatório.

• A «amostra» de inquiridos é determinada matematicamente, reduzindo ao mínimo o teor de erro. A elaboração do questionário por especialistas, o percentual de «amostra» de cada um dos sectores referidos em 9.3; a realização dos inquéritos por áreas geográficas, sectores etários, sócio-econó-micos, sexo, etc, são outros tantos componentes do estudo de difusão.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO AGRÁRIO Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m° Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao assunto do ofício de V. Ex.ª, com o n.° 560/78, de 10 de Abril, que capeava um requerimento dos Deputados Manuel Pereira Vilar e José Monteiro Andrade, junto tenho a honra de enviar fotocópias dos documentos necessários à análise do assunto nele solicitada.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO AGRÁRIO Direcção-Geral da Extensão Rural.

Acusamos o recebimento do ofício supra-referen-ciado, e temos a honra de informar que o caso foi devidamente tratado, conforme se pode ver pelas fotocópias dos documentos necessários à análise do problema, que juntamos.

Assim, foi concedido alvará para transformação da Adega Cooperativa de Felgueiras, em conformidade com a resolução tomada pelos representantes dos três blocos — Felgas, Lavoura de Felgueiras e Adega Cooperativa de Felgueiras — na reunião tida na Estação Agrária do Porto em 15 de Setembro de 1977.

Em face do critério de não permitir sobreposição de áreas a cooperativas agrícolas com a mesma finalidade, não foi concedido qualquer outro alvará para o concelho de Felgueiras.

Em face da posição assumida pela Felgas e Lavoura de Felgueiras de não respeitar os compromissos tomados, foi o processo enviado, pelo ofício n.° 447, em 25 de Fevereiro de 1978, à Direcção Regional de Entre Douro e Minho para análise do problema.

Juntamos fotocópia deste ofício e de toda a documentação enviada à Direcção Regional, onde poderá ser apreciado todo o processo.

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Direcção-Geral da Extenção Rural

Direcção de Serviços do Associativismo Agrícola

Ex.mo Sr. Director Regional de Entre Douro e Minho:

Depois de um longo processo, gerado num período em que houve certa indefinição, foi concedido à Adega Cooperativa de Felgueiras alvará, que procedia à sua transformação em cooperativa polivalente, com a denominação de Cooperativa Agrícola de Felgueiras.

Esta transformação permitia-lhe candidatar-se a receber o espólio do Grémio da Lavoura de Felgueiras, com a obrigação de receber todo o seu pessoal.

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A clarificação desta situação só foi possível depois de um estudo dos vários processos, que levou à elaboração da informação n.° 181, que propunha para sua definição uma consulta directa aos agricultores do concelho de Felgueiras, proposta que mereceu a concordância do Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário em 1 de Agosto de 1977.

Para dar solução a este despacho houve uma reunião na Estação Agrária do Porto, em que estiveram presentes as direcções de A Felgas, A Lavoura de Felgueiras e Adega Cooperativa de Felgueiras, a que presidiu o engenheiro Mendes Ferreira, da Estação Agrária do Porto, com a presença do engenheiro Veiga Sarmento, da Repartição das Associações Agrícolas. Nesta reunião, como se pode ver nos relatórios elaborados pelos engenheiros Veiga Sarmento e Mendes Ferreira, houve um ambiente um tanto agitado, que acabou por se chegar a acordo final de evitar a consulta directa que foi considerada por todos os intervenientes como geradora de maiores divisões.

Todos os três blocos concordaram em que a Adega Cooperativa de Felgueiras procederia à transformação, a fim de lhe ser entregue o espólio do Grémio.

Em face deste acordo e superior concordância seguiu o processo de transformação da Adega Cooperativa de Felgueiras e foi-lhe concedido alvará em 30 de Novembro de 1977, o que foi comunicado à sua direcção em 30 de Dezembro de 1977, à Direc-ção-Geral da Coordenação Comercial em 4 de Janeiro de 1978 e à Estação Agrária do Porto em 30 de Janeiro de 1978. Foi pedido o seu registo ao conservador do Registo Predial de Felgueiras em 3 de Fevereiro de 1978.

Agora, apareceu A Lavoura de Felgueiras e A Felgas, sem o mais elementar respeito pelos compromissos tomados em 15 de Setembro de 1977, a solicitar os seus alvarás e a comissão de trabalhadores do ex-Grémio da Lavoura a dizer que aceitam apenas a sua integração na A Felgas.

Pensamos que a orientação para a solução do problema deve passar substancialmente por essa Direcção Regional, sendo contudo de chamar a atenção de V. Ex.ª para a situação real criada com o compromisso assumido pelas partes interessadas — concessão de alvará à Adega Cooperativa de Felgueiras para a sua transformação em cooperativa agrícola polivalente.

É o que se leva à consideração de V. Ex.ª O Director de Serviços, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Informação

Assunto: Informações solicitadas pelo Sr. Deputado João Cacela Leitão pelo requerimento de 17 de Janeiro de 1978.

A Secretaria de Estado da Emigração, consciente da importância e complexidade do problema do transporte de emigrantes em geral, tem desenvolvido a sua acção no sentido das soluções adequadas. Assim, no conhecimento da problemática dos transportes e dos desejos manifestados pelos emigrantes, tem pro-

curado não só a melhor economia, como, inclusivamente, e sempre que possível, o alargamento e a diversificação dos meios de transporte à sua disposição.

Relativamente aos diferentes pontos do requerimento do Sr. Deputado João Cacela Leitão, informa-se:

A) Que condições especiais concedem a TAP e a CP aos emigrantes que desejam vir passar férias a Portugal e quais as linhas ou carreiras beneficiadas.

a) Transportes aéreos, em geral

Em colaboração com os Transportes Aéreos Portugueses, foram obtidas «tarifas de emigrante» (desconto de 40 %, para os emigrantes, cônjuges e filhos, nas viagens de ida e volta) para os seguintes países:

Alemanha;

Bélgica;

França;

Holanda;

Inglaterra;

Suécia.

A título de exemplo, indica-se que no voo Lisboa--Paris a redução é de 2394$.

Lisboa-Paris — 5985$ (tarifa normal).

Lisboa-Paris— 3591$ (tarifa de emigrante).

Em relação aos outros países citados os beneficies alcançados com o desconto de 40% são proporcionados aos indicados para o voo Lisboa-Paris.

Aguardam resultados pedidos de idênticas facilidades para os emigrantes residentes na Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América e Venezuela, isto independentemente das tarifas especiais de que, ao abrigo de acordos (caso Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias — CIME), beneficiam os emigrantes que partem pela primeira vez, no quadro das operações de cooperação com aquele organismo.

b) Transportes aéreos — «charters»

Tendo-se em vista a economia do emigrante, a Secretaria de Estado da Emigração concedeu a duas empresas alemãs o aval necessário para a realização de voos charters. Esta concessão data de 1975 e mantém-se em vigor.

Este serviço contribuiu para proporcionar aos emigrantes residentes na Alemanha um transporte rápido e económico, que, normalmente, se realiza a partir de Dusseldórfia, mas que em períodos de férias serve outros aeroportos como Francoforte, Colónia e Hamburgo.

Os preços praticados até fins de Dezembro de 1977 eram 3500$ para/de Dusseldórfia.

Uma destas empresas, a Reiseburgo J. Hartmann, utilizou até 1976 material de voo da TAP.

c) Transportes ferroviários

O serviço ferroviário não tem sido susceptível de corresponder às solicitações que lhe têm sido pedidas,

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com o aumento acentuado de passageiros nos últimos anos. Este aumento, em períodos de ponta, só serve para revelar as suas insuficiências no trajecto internacional, especialmente em Espanha.

Razões técnicas são apontadas como justificação paira a deteriorização deste meio de transporte e é a perda de passageiros a consequência natural do mau serviço prestado, de que são sobretudo responsáveis os caminhos de ferro espanhóis.

No entanto, ao abrigo das directivas internacionais BIG (bilhetes individuais de grupo) estabeleceram-se novas directivas (BIGT — taflhetes individuais para trabalhadores), que permitem à CP a venda de bilhetes internacionais directos através de agências especializadas que nos diversos países se ocupam deste sector de mercado de transportes ferroviários.

Estas agências são:

Wasteels — Internacional; Melia;

Der — Norda (Kgada aos DB — caminhos de ferro alemães); e

ONI — Office National d'Immigration, que emite só bilhetes para os trabalhadores que pela primeira vez se desloquem para França.

O acordo com o ONI é especial, pois os bilhetes são pagos pelo ONI sem qualquer encargo para os trabalhadores portugueses.

Os acordos entre as redes e as diferentes agências autorizam a emissão de bilhetes BIGT para o tráfego de trabalhadores portugueses da Grã-Bretanha, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha Federal, Suíça, Holanda e França para Portugal e inversamente.

Os trabalhadores portugueses têm também redução do percurso espanhol.

Nos termos destes acordos as redes concedem as seguintes reduções em relação às suas Dairifas normais:

Caminhos de ferro ingleses (BR) — preços fixados

relação a relação; Caminhos de Feno Luxemburgueses (CFL) —

20%;

Caminhos de ferro belgas (SNCB)—preço fixo para qualquer percurso de 136 FB;

Caminhos de ferro alemães (DB) — 30 °lo (só para os bilhetes emitidos na Alemanha);

Caminhos de ferro suíços (CFF) — plena tarifa;

Caminhos de ferro espanhóis (RENFE)— 30% nos primeiros 650 km e 25 % nos restantes;

Caminhos de ferro franceses (SNCF) — as reduções são dadas consoante os itinerários. Para os mais utilizados pelos trabalhadores portugueses temos:

Hendaia-Paris — 45 %; Jeumont, Quévy-iParis — 45 %; Lyon-Narbonne — 45 % Narbonne-Irun — 40 %; Genève-Lyon — 40 %;

Caminhos de Ferro Portugueses (CP) — 20 %.

Por outro lado, além das reduções dadas nos comboios regulares, durante todo o ano, ainda se programam para as épocas de ponta (Natal e Verão) comboios especiais (SNCF, RENFE e CP), que, tendo em conta as datas de encerramento e abertura das

principais fábricas francesas onde trabalham portugueses, aumentam a capacidade de oferta de transporte e proporcionam uma certa melhoria na sua qualidade.

d) Transporte rodoviário

Neste sector temos apoiado com o mais vivo interesse o estabelecimento de linhas regulares directas entre Porto, Lisboa e Faro para Paris e Lyon (este destino a partir de Bordéus).

A exploração destas linhas está a cargo da Inter Norte, Intercentro e Intersul em pool com a Atear espanhola e a Intercar — Paris francesa.

Tem havido algumas dificuldades na manutenção destes serviços devido ao jogo de interesses das empresas associadas, particularmente derivadas da falta de acordo entre a espanhola e a francesa. No entanto, a linha tem-se mantido com elevada frequência e grande benefício para os emigrantes portugueses.

Com o propósito de servir os trabalhadores radicados na Alemanha as empresas portuguesas entraram em acordo com a Atear, que mantém uma linha Bremen--Madrid, fazendo derivar uma «antena» dessa linha a partir de Burgos para Portugal.

Decorrem negociações com as autoridades rodoviárias da República Federal da Alemanha para a concessão de uma linha Hamburgo-Porto-Lisboa-Faro às empresas portuguesas.

A Suíça já é servida por um ramal que parte de Lyon e termina em Zurique.

Referimos algumas das tarifas praticadas:

Lisboa-Paris —1713$; Lisboa-Bromen — 2658$.

B) Casos e condições que invalidam ou inviabilizam

actualmente uma política como preconizada em A).

Pelo que respeita ao transporte aéreo, a Secretaria de Estado da Emigração, quer directamente aos TAP, quer por intermédio da Comissão Nacional do Transporte Aéreo, tem procurado alargar o mais possível os benefícios das tarifas de emigrante.

Os TAP têm sempre manifestado a maior abertura em tal sentido. Contudo, os interesses internacionais no âmbito do transporte aéreo criam, por vezes, dificuldades que só podem ser superadas mediante acordos que normalmente apontam para prioridades e reciprocidades de que os diferentes países são bastante ciosos. Por outro lado, os TAP não operam para certos países onde existem «colónias» de emigrantes de certa importância, o que ainda mais dificulta a obtenção de um tratamento especial a reservar eventualmente aos emigrantes neles estabelecidos.

O mesmo poderá ser dito relativamente ao transporte rodoviário, mantendo a Secretaria de Estado da Emigração intimo contacto com a Divisão dos Transportes Terrestres.

C) Iniciativas tomadas no sentido de viabilizar o pro-

posto em A).

Como se indica em B), a Secretaria de Estado da Emigração tem procurado alargar no maior número possível de países o regime das tarifas de emigrante.

Pelo que respeita ao transporte aéreo, como existe, desde 1976, a Comissão Nacional de Transportes

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Aéreos (Direcção-Ger.al da Aeronáutica Civil), consideram-se assegurados os mecanismos necessários para o desencadeamento de acções no campo de tais pretensões que, aliás, ali têm sido apresentadas.

No entanto, a Direcção-Geral da Emigração não dispõe ainda do instrumento legal que lhe permita uma intervenção mais directa e eficaz no campo dos transportes em geral, o que, de certo modo, prejudica as suas intenções.

A legislação sobre emigração, contemplando os problemas actuais que se põem aos emigrantes — designadamente os que se referem a transportes —, esiá de novo em estudo, até porque a legislação vigente regula apenas o transporte marítimo.

Lisboa, 4 de Maio de 1978.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP).

Em resposta ao ofício n.° 125/78, de 3 de Março, tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Comissão Instaladora da Herdade de Pancas:

Para cumprimento do determinado pelo Sr. Secretário de Estado no seu despacho de 15 de Abril de 1978, cumpre-nos informar:

a) Em devido tempo organizou esta Cl um

«plano de culturas» para a Herdade de Pancas e ano agrícola de 1977-1978, ao qual vínhamos dando integral cumprimento. Neste não se incluía qualquer área destinada à cultura de melão, dado que o CRRA de Santarém nos havia oportunamente informado de que obteria noutro local terra para os vinte e seis seareiros.

Assim, a área que poderia vir a ser destinada à cultura do melão encontrava-se ocupada por forragem para feno;

b) Em face da «requisição» publicada no

Diário da República, de 19 de Janeiro de 1978, e das consultas feitas ao director regional do Ribatejo e Oeste, e ao director do CRRA de Santarém, foi realizada uma visita a Pancas, em meados de Fevereiro, no sentido de resolver o problema dos seareiros, sem prejudicar grandemente a exploração da Herdade.

Dada a constatada impossibilidade de se fazer cumprir até ao fim o planeado, viu-se esta Comissão forçada a dar outro aproveitamento à forragem destinada a feno, mandando fazer um intensivo pastoreio ao prado, de modo que os 70 ha ficassem à disposição dos meloeiros a partir de 1 de Abril, suportando esta Comissão os prejuízos resultantes, calculados em várias centenas de contos.

Foi isto o que se acordou no decorrer da citada reunião na Herdade de Pancas;

c) Comunicara esta resolução aos seareiros,

ainda dentro do mês de Fevereiro, foi a mesma aceite sem qualquer reserva;

d) Indicamos ainda que as datas habituais

para a entrada e saída nas terras para arrendamento da campanha são 1 de Abril e 30 de Setembro, respectivamente, pelo que não houve qualquer atraso no início dos trabalhos;

e) Por último, deveremos acrescentar que,

no respeitante à «reserva», não cumpre a esta Comissão Instaladora fazer qualquer referência sobre exigências dos antigos proprietários, porquanto o assunto é da inteira competência do CRRA de Santarém.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, A. Lopes Ribeiro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS SECRETARIA-GERAL Informação n.° 77/78

Assunto: Remessa de dados sobre mobiliário adquirido para o MAP no final de 1977, solicitados pelo Sr. Deputado Vítor Louro.

Em referência ao ofício confidencial n.° 422/78, de 27 de Março, emanado do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, que remeteu fotocópia do requerimento de 16 de Março de 1978, apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Vítor Louro e no qual solicitava dados sobre mobiliário adquirido pelo MAP nos fins de 1977, tenho a honra de prestar a V. Ex.ª os competentes esclarecimentos em relação aos quesitos expostos:

á) Qual o montante de gastos com mobiliário que deu entrada no MAP no ano de 1977?

E nos meses de Dezembro de 1977 e Janeiro de 1978?

Resposta:

Durante o ano de 1977 o montante gasto com mobiliário foi de 4 248 694$50.

Os despachos de autorização das aquisições foram datados de 6 e 13 de Setembro, 25 de Outubro, 9, 21, 26, 28, 29 e 30 de Novembro, não obstante a entrega do material se ter processado durante os meses de Dezembro de 1977 e Janeiro de 1978.

Em Janeiro de 1978 não houve aquisições.

b) Qual o estado do mobiliário substituído?

Confirma-se que esse material se encontrava em grande parte em bom estado?

Resposta:

Não houve substituições. Foi adquirido novo material, dada a montagem dos serviços.

Também se transferiu mobiliário para outros serviços que dele careciam.

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Devolveu-se ao Ministério do Comércio e Turismo e ao Conselho Superior de Economia o mobiliário que lhes pertencia.

c) Qual foi a colocação dada ao novo mobiliário? Resposta:

A constante, em pormenor, do mapa anexo.

d) Qual a verba orçamental por que foi paga

tal despesa?

No caso de ter havido transferências de verbas, quais as verbas afectadas?

Resposta:

Utilizada a verba de 12 000 000$ da classificação 71.09-A, especialmente criada paTa a possibilidade financeira da montagem do serviço (despesas com a nova Lei Orgânica).

Não houve transferências de verbas.

Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 308/SAP/78, de 9 de Março, que anexava requerimento dos Srs. Deputados António Marques Matos Juzarte e Jaime Serra sobre a empresa AC, junto remeto, conforme solicitado pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a resolução do Conselho de Ministros de 2 do corrente, em curso de publicação, que traduz a posição daquele Ministério e do Governo sobre o assunto.

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Maio de 1978.—O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a empresa AC — Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L., tem, a nível nacional, uma posição muito significativa no sector, não só em função da capacidade produtiva e do volume de emprego, como também pela sua qua'làdarle técnica;

Considerando que durante o período da intervenção do Estado se operou a gradual reconversão da empresa, procurando habilitá-la a fazer face às novas exigências do mercado tradicional do sector e que, não obstante não ter ainda atingido o equilíbrio económico, a empresa revelou, pelo seu comportamento em 1977, perspectivas de rentabilização, uma vez corrigidas as principais distorções que ainda afectam algumas das suas áreas funcionais, mormente a financeira e a do pessoal;

Considerando que na empresa referida se verificam todos os indícios de situação económica difícil, constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do mesmo decreto-lei;

Considerando, porém, que não foi possível, até ao presente, elaborar os necessários estudos com vista à avaliação dos resultados de cada uma das soluções previstas no Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, para a desintervenção, o que impede desde já uma decisão nesse sentido:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1—Declarar em situação económica difícil a empresa AC — Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.

2 — Estabelecer que, pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.° e 24.º do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e por força da presente declaração, a comissão administrativa promova a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessária para viabilizar economicamente a empresa e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos da mesma. A suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 353-T/77, de 29 de Agosto.

3:

a) Exonerar a actual comissão administrativa;

b) Nomear uma comissão administrativa com-

posta pelos seguintes membros:

Engenheiro Fernando Dias de Assunção; Engenheiro António José Gaspar; Engenheiro Virgílio Joaquim Tavares

Aguiar; João Coelho dos Santos.

4 — Encarregar o Ministro da Habitação e Obras Públicas de confiar a entidade especializada a análise da situação da empresa, devendo ser presente a Conselho de Ministros, no prazo de sessenta dias, um estudo pormenorizado de solução futura para a empresa, com inventariação das respectivas consequências para todos os interessados, quer por força da sua participação de capital, quer em razão dos créditos que detenham sobre a mesma.

5 — Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido, entretanto, o financiamento intercalar de 50 000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, para assegurar o funcionamento da empresa até que os estudos referidos no n.° 4 sejam discutidos em Conselho de Ministros.

6 — Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° daquele diploma.

7 — Estabelecer que, até à apreciação em Conselho de Ministros do estudo referido no n.° 4, não seja exigido à empresa o pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, salvo se a empresa puder dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 267/SAP/78, de 1 de Março, que anexava requerimento dos Srs. Deputados António Marques Pedrosa, Severiano Falcão e Georgete Ferreira sobre as empresas do Grupo Habitat, junto remeto, conforme solicitado pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a resolução do Conselho de Ministros de 2 do corrente, em curso de publicação, que traduz a posição daquele Ministério e do Governo sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 17 de Maio de 1978. —O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO Resolução do Conselho de Ministros

As empresas do Grupo Habitat (Habitat — Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L., Concivil — Construção Civil, L.da, Soficosa — Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, L.da, e Micorel — Miraflores Construções Residenciais, L.da) foram intervencionadas por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 1série, n.° 72, de 26 de Março do mesmo ano.

No momento desta intervenção as empresas encontravam-se em difícil situação económico-financeira, com rentabilidade duvidosa e carências estruturais e organizativas que dificultavam o seu correcto e normal funcionamento.

Verificavam-se também dificuldades na concretização do plano de urbanização do vale de Algés, com elevados índices de ocupação.

O património das empresas e o dos respectivos titulares foram geridos de molde a terem-se criado situações de difícil ou quase impossível individualização.

A intervenção do Estado nestas empresas foi determinada para obviar ao agravamento da situação das mesmas.

A intervenção do Estado, como medida transitória que é, não permite a consecução de uma forma completa dos objectivos desejados, com vista a corrigir a situação preexistente.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto, prevê, no seu artigo 1.°, que possam ser declaradas em situação económica difícil as empresas sob intervenção do Estado e/ou para as quais o Estado tenha nomeado gestores ou equiparados cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada.

Acresce que nas empresas se verificam todos os indícios de situação económica difícil constantes das

alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do mesmo decreto-lei, designadamente:

As empresas são responsáveis por financiamentos muito elevados concedidos por instituições de crédito nacionais;

As empresas têm recorrido a avales do Estado, não atribuíveis a compensações de custos sociais ou imposições de serviço público ou de interesse nacional de forma reiterada;

As empresas não têm cumprido, reiteradamente, as obrigações para com o Estado, a Previdência e o sistema bancário.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1 — Declarar em situação económica difícil as empresas:

a) Habitat — Empreendimentos Imobiliários, S. A.

R. L.;

b) Concivil — Construção Civil, L.da;

c) Soficosa — Sociedade de Financiamentos Imo-

biliários e de Construções, L.da;

d) Micorel — Miraflores Construções Residen-

ciais, L.d0

2 — Estabelecer que esta declaração produza os seguintes efeitos, pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da tomada de medidas ao abrigo dos artigos 20.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio:

As condições de trabalho vigentes nas empresas são imediatamente reduzidas aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e cessam imediatamente as condições de trabalho que contrariem normas legais imperativas;

A comissão administrativa promoverá a suspensão dos contratos individuais de trabalho que for necessária para viabilizar economicamente as empresas e garantir a obtenção de índices de produtividade aceitáveis nos diversos departamentos das mesmas. Esta suspensão obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 353-I/ 77, de 29 de Agosto.

3 — Nomear uma comissão administrativa constituída por:

Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade;

Um representante do Ministério das Finanças e do Plano, a indicar pela instituição de crédito maior credora;

Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

Um representante dos accionistas e sócios das quatro empresas.

As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus elementos, sendo exonerados a partir dessa data os actuais membros.

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4 — Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção .tendente a:

a) Dotar as empresas de estruturas capazes de

aproveitar de modo eficaz os meios de produção existentes, por forma a tornar rentável a sua actividade, propondo, se necessário, medidas de despedimento colectivo, nos termos da lei vigente;

b) Solucionar no prazo de dois meses o problema

da urbanização do vale de Algés, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, a segurança e condições de habitabilidade dos fogos, os direitos da Administração Pública e a viabilidade económica do empreendimento;

c) Determinar as condições, instrumentos e fon-

tes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis a uma eficaz aplicação dos recursos;

d) Elaborar e propor um contrato de viabilização

nos termos do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação complementar;

e) Reavaliar os activos das empresas nos ter-

mos do Decreto-Lei n.° 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável;

f) Propor, no prazo de seis meses a contar da

data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas, com a restituição aos seus titulares, nos termos e ao abrigo do disposto da alínea d) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

5 — Estabelecer que as instituições de crédito com hipótese sobre imóveis propriedade das empresas assegurem, até à data da cessação da intervenção do Es-

tado, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução nesses mesmos imóveis, devendo ser desde já concedido um adiantamento de 5000 contos para fazer face a pagamentos inadiáveis. Na parte em que as garantias reais venham a mostrar-se insuficientes, será prestado o aval do Estado às operações de crédito anteriormente referidas, o qual, todavia, não ultrapassará o limite de 20 000 contos.

Para concretização dos empréstimos previstos, as empresas facultarão os elementos necessários de análise e controle, nomeadamente contas de exploração e orçamentos mensais de tesouraria.

6 — Manter, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei o.° 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.°, 13.º e 14.° do referido Decreto-Lei n.° 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) do n.° 4 desta resolução.

7 — Estender a todas as dívidas contraídas até à data da cessação da intervenção o regime contido nos artigos 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

8 — Aceitar que até à celebração do contrato de viabilização não seja exigido às empresas do grupo o pagamento das contribuições nesta data em dívida à Previdência Social, salvo se as mesmas puderem dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.

9 — Autorizar desde já o Ministério da Tutela a decidir sobre a aplicação das medidas consignadas na alínea e) do n.° 1 do antigo 24.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, considerando-se tal decisão integrada na presente resolução se, não obstante as acções referidas nos números anteriores, não vier a ser possível assegurar os objectivos propostos dentro dos seis meses previstos nesta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

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