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II Série — Número 80

Sexta-feira, 2 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 201/I:

Concede autorização ao Governo para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares, durante o ano de 1978.

Projecto de lei n.° 120/I:

Sobre cooperativas (apresentado pelo PS).

Reassunção do mandato:

Comunicação do PS sobre a reassunção do exercido do mandato pelo Deputado Gomes Carneiro.

Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos:

Sobre o desempenho pelo Deputado Figueiredo Dias (PSD) das funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais a título gratuito.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional:

Sobre a sua actividade no período de 1 de Abril de 1877 a 31 de Março de 1975.

Comissão de Segurança Social e Saúde:

Comunicação do PS sobre a substituição de um seu representante nesta Comissão.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre o caso de um professor eventual do (Liceu Nacional da Covilhã relativamente a problemas de faltas.

Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre uma dívida à Câmara Municipal da Povoação (Açores) relativamente à construção de edifícios escolares.

Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre a passagem a freguesias de alguns lugares do concelho da Ribeira Grande (Açores).

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças e do Plano a- um requerimento do Deputado Ângelo Correia (PSD) sobre a abertura de uma agência bancária em Cortegaça ou Esmoriz.

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado João Manuel Ferreira (PSD) sobre a construção de uma escola do ensino primário na Aldeia da Boa Vista (Roliça).

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) sobre cursos de língua e cultura portuguesas para emigrantes.

PROPOSTA DE LEI N.° 201/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATÉ AO LIMITE DE 500 MILHÕES DE DÓLARES, DURANTE O ANO DE 1978.

Exposição de motivos

Concluídas as negociações com o FMI, chegou o momento de rever a estrutura da dívida externa portuguesa por forma a torná-la apta às necessidades de recuperação da economia.

Estão agora reunidas as condições mínimas de estabilidade interna que permitem a possibilidade de uma gestão adequada, a médio e longo prazos, da nossa dívida externa, apropriada às exigências da economia portuguesa e no âmbito da política de estabilização

financeira definida pelo Governo. Essa gestão encontra-se facilitada pela celebração do acordo com o FMI e pelas condições actuais do mercado internacional de capitais, as quais tornam os potenciais mutuantes particularmente receptivos à aceitação do risco português, em especial se assumido directamente pelo Estado. Uma actuação urgente neste domínio é imposta pelas necessidades de reestruturação da dívida externa, que vise melhorar o seu perfil temporal e diminuir o peso relativo da dívida a curto prazo, e da reposição a nível adequado das reservas do Banco de

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Portugal, tendo em conta que as necessidades de financiamento do deficit da balança de pagamentos não são integralmente cobertas pelo empréstimo oficial de 750 milhões de dólares.

O aparecimento do Estado em operações de sete a dez anos, nesta fase, não só poderá conseguir as melhores condições, como risco soberano que é, como ainda evidenciar o seu envolvimento directo na resolução dos desequilíbrios existentes, contribuindo para uma melhor receptividade futura do mercado internacional a outras entidades nacionais que inevitavelmente a ele terão de recorrer. É o que têm provado casos recentes de aparecimento no mercado de mutuários soberanos, como a Espanha. Suécia, Venezuela, México e outros.

É dentro destes condicionalismos que se pretende criar um instrumento para acesso do Estado aos mercados internacionais de capitais, nos momentos considerados mais oportunos à optimização das condições de prazo, juros e outros, dos empréstimos a obter que visam o financiamento dos investimentos do Plano.

As condições nos mercados internacionais de capitais são condicionadas em grande parte, para além do perfil dos mutuários, pela oportunidade do acesso que, por questão de dias, condicionar o êxito ou o fracasso da operação. Acresce ainda a estas considerações que é muitas vezes indispensável manter uma certa flexibilidade e discrição na fase preparatória nas negociações, para que mutuantes e mutários potenciais não desenvolvam estratégias paralelas, que poderão prejudicar o êxito das operações ou agravar os seus termos.

Nestes termos:

Tendo em conta as férias parlamentares que se avizinham, durante as quais o Governo não pode deixar de dispor de instrumentos que lhe permitam actuar, no interesse do País, num domínio em que a tomada de

decisões se reveste, por norma, de um carácter de urgência, e sem prejuízo de controle posterior pela Assembleia, o Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

2 — O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano.

ARTIGO 2°

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Maio de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 120/I

SOBRE COOPERATIVAS

Torna-se urgente a publicação da legislação tendente a facilitar o desenvolvimento do sector cooperativo, pelo que se impõe efectuar a revisão, a reformulação e a nova sistematização de todo o direito cooperativo português.

Desde a Lei de Base do Cooperativismo Português, de 2 de Julho de 1867, que a legislação sobre cooperativas se foi formando sem a preocupação de pôr cobro ao erro quase centenário da nossa lei: a inclusão das normas que regem esta espécie de sociedades na matéria compreendida no Código Comercial.

Com efeito, o erro do Código Comercial em 1888, de inserir as cooperativas nas sociedades comerciais, havia de se repercutir mais tarde em toda uma legislação do «Estado Novo» tendente a descarnar as cooperativas dos seus princípios básicos: a liberdade de associação, a solidariedade dos cooperantes, a entreajuda mútua, a ausência do espírito do lucro individual.

Na realidade, a legislação do regime fascista denota uma preocupação de subverter o espírito cooperati-

vista e multiplicou as ingerências estatais de tipo policial, eliminou vantagens concedidas às cooperativas, coarctou as actividades culturais no seio das cooperativas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 restabeleceu princípios básicos referentes às cooperativas. O n.° 1 do artigo 293.° da Constituição estabelecia a revogação do direito anterior contrário à Constituição, o que permite considerar revogados os dipomas ofensivos dos princípios básicos cooperativos. Todavia, um grande esforço ainda é necessário para reconduzir o direito cooperativo aos seus princípios fundamentais, libertando-o das constantes e excessivas intervenções estatais. O primeiro consiste em definir em termos mais concretos, mas ainda sob a forma de princípios básicos gerais, os grandes princípios informadores da associação cooperativa. O segundo passo competirá ao Governo, desenvolvendo esses princípios no campo da sua actividade legislativa própria e estabelecendo um código de direito cooperativo e depois promovendo a sua concretização ao nível de execução.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Cooperativas são associações de pessoas, dotadas de personalidade jurídica, de capital e composição variável, visando a satisfação de necessidades económicas e culturais dos seus associados, pela aplicação dos princípios de solidariedade, de administração democrática e da exclusão do ânimo do lucro individual.

ARTIGO 2.º

1 — As cooperativas podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

2— As cooperativas de qualquer grau podem participar em sociedades ou associações de outro tipo desde que isso não desvirtue o seu objecto.

ARTIGO 3.º

As cooperativas de qualquer grau estão isentas do imposto do selo e de qualquer imposto sobre o rendimento pelas actividades realizadas com os seus associados.

ARTIGO 4.º

0 número mínimo de associados para a constituição de uma cooperativa é de dez.

ARTIGO 5.º

1 — É livre a formação de cooperativas.

2 — Essa formação só confere os direitos e regalias previstos na Constituição e na lei desde que obedeça às seguintes normas:

a) Realização de uma assembleia constituinte em

que seja elaborada uma acta de que conste a intenção de fundar uma cooperativa, o seu objecto e o nome ou designação dos fundadores e aprovados os respectivos estatutos;

b) Apresentação da acta da constituição e dos es-

tatutos ao Instituto de António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop) para parecer sobre a sua adequação à lei, aos princípios cooperativos e ao enquadramento no Plano;

c) Registo da cooperativa.

3 — Os estatutos podem ser lavrados em escrito particular, não selado, mas as assinaturas dos fundadores deverão ser reconhecidas por notário.

4 — O parecer a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser fundamentado e elaborado no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação dos respectivos elementos.

5 — O registo das cooperativas depende do parecer favorável do Inscoop.

6 — Quando o parecer referido na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 não for desde logo favorável, os estatutos podem ser refundidos e submetidos a novo parecer do Inscoop.

ARTIGO 6.º

1—A cooperativa adquire personalidade jurídica pelo registo.

2 — Os fundadores das cooperativas são responsáveis pessoal, solidária e limitadamente pelos actos praticados por eles em nome da associação enquanto esta não estiver registada.

ARTIGO 7.º

1 — Cada cooperador associado tem direito a um voto na assembleia geral, independentemente do capital que tiver subscrito.

2 — Cada associado pode subscrever capital até ao montante de 100 000$, sendo, por sua vez, o capital individual mínimo de 100$.

3 — Os cooperadores associados deverão contribuir para a cooperativa com o capital subscrito, que poderá ser realizado em prestações mensais, com uma entrada inicial não inferior a 10% do capital subscrito.

4 — Os cooperadores associados podem exercer actividades, remuneradas ou não, na cooperativa e são obrigados, salvo motivo justificado de escusa, a desempenhar os cargos nos órgãos sociais para que forem eleitos e a fazer parte das comissões especiais para que forem nomeados.

5 — Os trabalhadores permanentes das cooperativas serão admitidos como cooperadores associados.

ARTIGO 8.º

1 — É livre a entrada, bem como a saída, dos cooperadores associados, podendo esta ser regulamentada.

ARTIGO 9.°

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral dos cooperadores associa-

dos;

b) A direcção;

c) A auditoria.

2 — A lei e os estatutos definirão a competência de cada um destes órgãos.

3 — A assembleia geral poderá determinar a criação de comissões especiais aos órgãos sociais.

ARTIGO 10.º

1 —As deliberações da assembleia geral contrárias às leis e aos estatutos são nulas.

2 — Quer os cooperadores associados, quer o Inscoop têm legitimidade para requerer judicialmente a suspensão e a anulação das deliberações da assembleia geral contrárias às leis e aos estatutos.

ARTIGO 11.º

0 Estado deverá apoiar as cooperativas, através de medidas adequadas, tais como subsídios, bonificações de crédito, facilidades no escoamento dos produtos e organização de apoio técnico.

ARTIGO 12.º

1 — O apoio especial do Estado e das instituições de crédito ou empresas públicas só será concedido às cooperativas que, como tal constituídas ou reconhecidas por lei, cumpram os princípios fundamentais cooperativos definidos pela Aliança Internacional

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Cooperativa, os estabelecidos nesta lei e ainda as disposições de concretização prática de tais princípios constantes de decretos-leis ou decretos regulamentares.

2— A verificação da adequação da vida social da cooperativa aos princípios referidos no número anterior, unicamente para concessão do apoio especial previsto no n.° 1 deste artigo e no artigo anterior, competirá em geral ao Inscoop e, em especial, ao Ministério em que se insere a sua actividade económica e ainda, nos casos de isenção e outros benefícios fiscais atribuídos às cooperativas, ao Ministério das Finanças e do Plano.

3 — Dos actos das entidades referidas no número anterior de que resulte perda de benefícios para a cooperativa cabe sempre recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo.

ARTIGO 13.º

O Inscoop pode estabelecer estatutos tipo, não obrigatórios, cuja adopção constituirá presunção de ade-

quação da cooperativa aos princípios fundamentais cooperativos.

ARTIGO 14.°

1 — Os princípios gerais básicos da presente lei devem ser desenvolvidos pelo Governo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, de modo a estabelecer o Código de Direito Cooperativo, com a urgência requerida.

2 — O Código de Direito Cooperativo, previsto no número anterior, deverá ainda conter normas prevenindo o desvirtuamento dos princípios cooperativos e obstando a que, sob a forma cooperativa e para obter os privilégios conferidos a estas, se formem sociedades de objecto e índole comercial.

3 — Sem prejuízo da revogação tácita resultante desta lei, o Governo deverá revogar expressamente os diplomas legais que ofendam os princípios nesta lei consignados.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1978. — Os Deputados: Bento Elísio de Azevedo — António Guterres.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de Informar V. Ex.ª de que quinta-feira, 1 de Junho de 1978, reassumirá o exercício do mandato de Deputado pelo círculo do Porto Joaquim Sousa Gomes Carneiro, cessando na mesma data essas funções o seu substituto, David dos Santos Silva.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 29 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS Parecer

1 — O Deputado Jorge de Figueiredo Dias, estando para ser nomeado, pelo Ministério das Obras Públicas, presidente da Comissão de Construções Prisionais — função que desempenhará gratuitamente enquanto exercer o seu mandato de Deputado—, suscitou junto do Presidente da Assembleia da República a questão do reconhecimento, por parte da Assembleia, de que aquela função é similar às expressamente referidas no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.

Vem o assunto a esta Comissão de Regimento e Mandatos para efeito de parecer, que passa a formular-se.

2 _Nos termos do artigo 157.°, n.° 1, da Constituição e artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 5/76, os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

Apesar de os trabalhos preparatórios da Constituição, mormente as actas das sessões da Assembleia Constituinte, não fornecerem minimamente a indicação das razões do preceito que antes referimos, é de todo claro que a incompatibilidade estabelecida entre o exercício da função de Deputado e o cargo de funcionário público ou de outras pessoas colectivas públicas assenta na ideia da independência, face ao Estado, do Deputado, a qual poderia esbater-se ou ser posta em crise se se mantivessem as relações de trabalho, com os inerentes direitos e obrigações que a qualidade de funcionário público pressupõe, enquanto durasse o mandato.

Não pode, a propósito, deixar de ter-se também presente que é, em geral, pacífica a doutrina que considera como notas dominantes para a caracterização da função pública a profissionalidade e a permanência da actividade exercida na relação funcio-nário-Estado.

Tais características a ter em conta na definição do funcionário público foram já reconhecidas em anteriores pareceres desta Comissão de Regimento e Mandatos, como sejam os publicados no n.° 26 do Diário da Assembleia da República, de 13 de Outubro de 1976, a p. 728, e o aprovado em reunião da mesma Comissão, em 15 de Julho de 1977.

3 — Face aos conceitos expendidos, importará averiguar se as funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais implicam, para quem as exerça, a qualificação de funcionário público.

A Comissão de Construções Prisionais foi criada pelo (Decreto-Lei n.° 31 190, de 25 de Março de 1941, com vista à promoção da reforma dos serviços prisionais e construção dos Palácios de Justiça de Lisboa e Porto, e, a partir do Decreto-Lei n.° 35 539, de 21 de Março de 1976, com atribuições melhor precisadas no âmbito da definição de programas base para a construção, ampliação e adaptação de estabelecimentos prisionais.

Tal Comissão é presidida, nos termos do artigo 12.° do primeiro daqueles decretos-leis, por um professor

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de Direito Criminal, designado pelo Ministro da Justiça.

Ora, o simples facto de se tratar de uma comissão eventual, como é próprio de qualquer comissão de livre nomeação e exoneração ministerial, desde logo faz excluir a ideia de permanência no exercício das respectivas funções.

Por outro lado, o carácter de profissionalidade não se ajusta ao caso em apreço, pois o desempenho temporal das funções de presidente de uma tal Comissão e as características predominantemente consultivas da sua tarefa pressupõem antes o anterior exercício de uma profissão, qual seja, segundo a exigência legal, a de professor de Direito Criminal, e não a aquisição de uma nova categoria profissional.

Tanto bastaria dizer para se não poder considerar como funcionário público quem exerça —e só porque as exerce— as funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais.

Finalmente, e tendo em conta a ratio legis que deixamos apontada para o artigo 157.°, n.° 1, da Constituição, também se não vê como possa perigar a independência de um Deputado, face ao Estado, pelo simples desempenho de funções como as que cabem ao presidente da Comissão de Construções Prisionais.

4 — A consulta feita a esta Comissão de Regimento e Mandatos incide sobretudo sobre a questão de saber se a função de presidente da Comissão de Construções Prisionais é similar às expressamente referidas no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro — Estatuto dos Deputados.

Diz expressamente aquele preceito:

Não se considera exercício da função pública para efeito do número anterior [o qual reproduz, ipsis verbis, o n.° 1 do artigo 157.° da Constituição] o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.

Ora, ao presidente da Comissão de Construções Prisionais exige-se a qualidade de professor de Direito Criminal, o que desde logo inculca a ideia da necessidade de uma específica preparação científica. Toda a preparação científica pressupõe, naturalmente, prévia investigação, e esta não deve ver-se desligada dos fins práticos a que se acha votada.

O professor que ensina faz aplicação da sua actividade investigadora e quando exerce outra actividade para além da docência, mas para a qual se requerem os seus conhecimentos específicos, é evidente que se encontra a pôr em prática os resultados da investigação científica a que se votou.

Quando o n.° 2 do artigo 7.° se refere ao exercício de actividades de investigação científica, parece-nos, assim, querer abranger todas aquelas que concorrem ou decorrem daquela investigação. E porque a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais põe permanentemente à prova todo um conjunto de resultados de uma prévia investigação científica sobre o mundo do crime e dos criminosos, das condições humanas da sua reclusão, com vista não só à defesa da sociedade como também à da sua própria recuperação, parece dever incluir-se

aquela actividade entre as actividades de investigação científica de que fala o n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados.

Mas se esta interpretação for tida por menos rigorosa, é de todo evidente que a actividade do presidente da Comissão de Construções Prisionais deve, sem qualquer hesitação, ser considerada, pelo menos, similar às actividades de docência e de investigação científica cobertas pelo mesmo preceito.

5 — Sem necessidade de outras considerações, extraem-se do presente parecer as seguintes conclusões:

a) O desempenho das funções de presidente da Comissão de Construções Prisionais não é atributivo, só por si, da qualidade de funcionário público;

6) Não há incompatibilidade entre o exercício dessas funções e as de Deputado à Assembleia da República;

c) O exercício da actividade de presidente da Comissão de Construções Prisionais é equivalente ou, pelo menos, similar às actividades de docência e de investigação científica previstas no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), o que deve ser reconhecido pela Assembleia da República.

O presente parecer foi votado por unanimidade na reunião de 31 de Maio de 1978.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Alvaro Monteiro. — Pelo Relator, Cristóvão Guerreiro Norte.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL Relatório

Em obediência ao preceituado no Regimento da Assembleia da República, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional apresenta hoje o relatório das suas actividades no período decorrido entre 1 de Abril de 1977 e 31 de Março de 1978.

A Comissão vem prosseguindo, no âmbito das suas atribuições, a ocupar-se das matérias consideradas fundamentais para a Defesa Nacional. Com vista aos indispensáveis contactos com as forças armadas e militarizadas, continuou a série de visitas planeada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, nas quais este senhor só excepcionalmente tem deixado de tomar parte. Além disso, como convidada, assistiu a várias cerimónias militares.

Em todas as visitas, a Comissão ouviu exposições pormenorizadas feitas aos níveis mais elevados, nomeadamente pelos comandantes, directores e chefes de repartição responsáveis por organização, pessoal, logística, infra-estruturas, gestão financeira, etc. No decorrer das visitas e no final das exposições, durante um período de perguntas e respostas, que invariavelmente se estabeleceu, os Deputados puderam fazer todas as perguntas que entenderam e ser informados de tudo quanto desejaram, com clareza e profundidade.

Realizando essas visitas, ou assistindo a cerimónias, esteve assim presente a Comissão: no Estado-Maior da Força Aérea; no Instituto Hidrográfico; no Insti-

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tuto da Defesa Nacional; num exercício de fogos reais de artilharia a bordo de um navio de guerra, ao largo de Sesimbra; no Instituto de Altos Estudos Militares; no exercício Orion, do Exército, em Santa Margarida; no Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, em Sintra; no Comando-Geral e no Quartel dos Paulistas, da Guarda Nacional Republicana; no Comando-Geral e na Escola Prática, da Polícia de Segurança Pública; na Fábrica Militar de Munições de Armas Ligeiras; nas Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado; na comemoração do Dia da Polícia de Segurança Pública; na Escola Superior da Força Aérea, em Sintra; no Quartel-General da Região Militar do Porto; no Regimento de Infantaria do Porto; no Regimento de Artilharia da Serra do Pilar; no Regimento de Cavalaria do Porto, e no Batalhão de Administração Militar, na Póvoa de Varzim.

De todos estes contactos com as forças armadas e militarizadas ficou a Comissão com boa impressão, quer pelas afirmações e atitudes dos chefes militares a favor da competência, disciplina, eficiência, educação e obediência ao poder político das forças armadas e militarizadas, quer pelo aspecto das tropas e de material, no tocante a uniforme, atavio, asseio e operacionalidade, esta assegurada mesmo a material muito velho.

A Comissão ficou particularmente sensibilizada com os discursos proferidos pelos: general director do Instituto de Altos Estudos Militares, general director da Escola Superior da Força Aérea e brigadeiro director da Academia Militar, durante as cerimónias de abertura dos respectivos anos lectivos, pelo que denotaram firmes propósitos de actualizar oficiais e preparar futuros oficiais para os quadros permanentes das forças armadas, dando a estes últimos, como afirmou o brigadeiro director da Academia Militar, após um curso superior de cinco anos, conhecimentos equivalentes ao grau de bacharel em Ciências Militares.

A Comissão apreciou devidamente, no Orçamento Geral do Estado, a parte respeitante à Defesa Nacional, elaborando o respectivo parecer, de que foi relator o Deputado Ângelo Correia e no qual sobressai, especialmente, a necessidade de as forças armadas portuguesas tenderem para um corpo de tropas pequeno, competente e operacional, com melhor remuneração dos seus quadros permanentes, mas doseando as despesas de maneira que a percentagem gasta com pessoal diminua substancialmente em benefício das atribuídas à instrução e à aquisição de material actualizado.

A Comissão acordou em utilizar como base para estudo da Lei de Defesa Nacional a proposta de lei relativa à organização da Defesa Nacional, ainda em poder da Presidência do Conselho de Ministros, paia aprovação, e que lhe foi enviada pelo Ministro da Defesa Nacional, a título meramente oficioso.

Palácio de S. Bento, 15 de Maio de 1978.— O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota. — O Relator, Luís Esteves Ramires.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Em aditamento ao ofício deste Gabinete n.° 152, de 26 de Abril de 1978, encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de informar V. Ex.a de que na Comissão Especializada Parlamentar de Segurança Social e Saúde o Deputado José Nisa Antunes Mendes substitui como efectivo Rui Cunha, que cessou as funções de Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 31 de Maio de 1978.— O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o professor eventual João Manuel Coelho Marinho Lemos, colocado, em Outubro de

1977, no Liceu Nacional da Covilhã como professor eventual do 1.° grupo, deu, até Abril de 1978, 134 dias de faltas, 74 dos quais sem justificação;

Considerando que, segundo o conselho directivo, aquele professor incorreu assim em processo disciplinar;

Considerando que em 19 de Abril de 1978 foi recebido no Liceu Nacional da Covilhã o ofício n.° 002 124, com data de 14 de Abril de 1978, no qual se declarava que, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar de 13 de Abril de

1978, o referido professor foi colocado em Celorico de Basto, onde, segundo o conselho directivo do Liceu Nacional da Covilhã, não teria lugar;

Considerando que, segundo o mesmo ofício, o aludido despacho também relevava as faltas do citado professor;

Considerando que o conselho directivo do Liceu Nacional da Covilhã declara que nunca junto dos órgãos competentes do Liceu foram prestados os elementos que justificariam a relevação das faltas e que, contra o que dispõe a lei aplicável, aquele órgão não foi ouvido sobre a transferência;

Considerando que ficou sem resposta o pedido, formulado pelo conselho directivo à Direcção-Geral do Pessoal do MEC, de explicação sobre uma determinação que revoltou quantos, como estudantes e seus pais, haviam sido prejudicados por um ano escolar sem aulas numa matéria fundamental;

Considerando que, na minha qualidade de Deputado pelo distrito, esta questão me foi exposta pelo conselho directivo do Liceu Nacional da Covilhã:

Requeiro que pelo Governo me sejam prestados, nos termos do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, esclarecimentos sobre este caso, em que tudo se conjuga para indicar inadmissível nepotismo por parte do Secretário de Estado da Administração Escolar.

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Câmara Municipal da Povoação (Açores) orientou a construção dos edifícios escolares de Furnas (oito salas) e da Ribeira Grande (seis salas), não estando este último ainda terminado;

2 — O valor inicial do empreendimento foi de

5 816 000$, sendo a electrificação dos dois edifícios de 591 070S40 e a construção de um aqueduto na Ribeira Grande de 156 000$, o que dá um valor total de

6 563 070S40. Para a actualização dos preços previu-se a verba de 1 155 062S50, o que deu um total de

7 718 132S90;

3 — Até ao momento foram recebidas da Direcção--Geral das Construções Escolares importâncias no valor de 5 623 852$ e pagas importâncias no valor de 6 400 611$10;

4 — A diferença em desembolso desta Câmara é de 776758S50, que pagou das suas próprias verbas. A acrescer a esta verba há que contar com a referida no ponto 2, relativa à actualização dos preços, o que perfaz quase 2 000000$;

5 — Para ambas as escolas ficarem completas será necessário ainda um estudo urbanístico que orça, talvez, em mais 2 000000$, para além da criação de cantinas, que não foram previstas;

6 — Até este momento a Câmara Municipal da Povoação tem aguardado em vão as restantes verbas da Direcção-Geral acima citada (entidade que tem a seu cargo a construção e pagamento dos edifícios escolares), para cumprir os seus compromissos para com o empreiteiro, como lhe compete.

Face ao exposto, requeiro ao Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, as seguintes informações, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais:

a) Quando poderá o Ministério da Habitação e

Obras Públicas cobrir a dívida de cerca de 2 000 000$ que tem para com a Câmara Municipal da Povoação?

b) Como poderia este Ministério articular, por

razões de eficiência, justiça e de imperativo constitucional, os seus serviços neste e noutros sectores com as autoridades da Região Autónoma dos Açores?

c) Como prevê aquele Ministério a concretização

das obras com a respectiva urbanização e as cantinas e de que verbas disporá para esse efeito?

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Anatólio Vasconcelos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Câmara Municipal da Ribeira Grande (Açores) enviou ao Ministério da Administração Interna o ofício n.° 748/102, de 14 de Abril de 1978, em que mencionava a «velha aspiração» das populações dos lugares de S. Brás (cerca de seicentos e cinquenta habitantes), de Lomba de S. Pedro (cerca de quatrocentos

habitantes) e de Lombinha da Maia (cerca de seiscentos habitantes), em que solicitava àquela entidade a passagem a freguesia daquelas localidades;

2 — O mesmo ofício refere ainda a possibilidade de «uma melhor administração dos assuntos públicos» com a passagem a freguesias dos acima citados lugares;

3 — Reconhece-se ser, por outro lado, do maior interesse o aparecimento destas possíveis novas freguesias, não só por que trará mais importância às citadas localidades, como também os próprios habitantes reconhecerão que as suas terras não entraram no rol dos esquecidos e que as autoridades competentes estarão sempre dispostas a analisar os casos concretos e a criar leis ou a aperfeiçoá-las sempre que estiver em causa o interesse público.

Face às pretensões e considerações anteriores, solicito ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, os seguintes elementos, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais:

a) Tomou o Ministério da Administração Interna

alguma posição sobre o assunto apresentado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande?

b) Que diligências foram já efectuadas ou que

providências foram ordenadas com vista ao assunto apresentado pela referida Câmara?

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — O Deputado do PSD, Anatólio Vasconcelos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício n.° 552/78, de 7 de Abril, que capeava fotocópia do requerimento do Sr. Deputado Ângelo Correia acerca da abertura alternativa de uma agência bancária do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa em Cortegaça ou Esmoriz, comunico a V. Ex.mo que não foi ainda definida a instalação em qualquer dos locais da referida agência, ao contrário do que é admitido no ponto 1 do citado requerimento, quando se afirma a existência de uma resolução do Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1977 sobre esse assunto, que este Gabinete desconhece.

Em consequência, ficam prejudicadas as questões colocadas nas alíneas a), b), c) e d) desse requeri-menrto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Maio de 1978.— Pelo Chefe do Gabinete, (Ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Pnimeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado João Manuel Ferreira.

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 591, de 13 de Abril último, e ao ofício n.° 2, de 3 de Janeiro

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etc 1978, do Gabinete de S. Ex.mo o Ministro sem Pasta, relativos à construção de uma escola do ensino primário na Aldeia da Boa Vista (Roliça), tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Secretaria de Estado da Administração Escolar:

1. Estão matriculadas onze crianças que se deslocam a expensas do Instituto de Acção Social Escolar para S. Mamede, por virtude de as instalações escolares de Boa Vista não oferecerem condições.

2. Tais factos foram tidos em conta na fixação das prioridades de construção das escolas, tanto mais que existe solução que permite assegurar a escolaridade das crianças.

Com os melhores cumprimentos.

29 de Maio de 1978. — O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

SECRETARIA DE ESTADO DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Cursos de língua e cultura portuguesas para emigrantes (requerimento do Deputado Anatólio Vasconcelos).

Em referência ao vosso ofício n.° 3294, de 23 de Novembro de 1977, que acompanhava um requerimento apresentado pelo Deputado Anatólio Vasconcelos acerca de cursos de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, incumbe-me S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Orientação Pedagógica de comunicar a informação elaborada sobre o assunto pelo Serviço de Ensino Básico no Estrangeiro, da Direcção-Geral do Ensino Básico, cuja fotocópia anexamos.

Para completo esclarecimento de V. Ex.ª, junto enviamos também fotocópia, da informação prestada em 3 de Junho de 1977 ao chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Emigração como resposta a semelhante requerimento apresentado pelo mesmo Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

A Chefe do Gabinete, Maria do Pilar de Jesus Barata.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÕES-GERAIS DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica:

Assunto: Resposta a requerimento apresentado na Assembleia da República.

Relativamente ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República em 17 de Novembro de 1977 pelo Sr. Deputado Anatólio Vasconcelos sobre

o ensino português no estrangeiro, afigura-se-nos importante salientar:

1 — As alíneas a), b) e e) são idênticas às três primeiras alíneas do requerimento apresentado pelo mesmo Sr. Deputado através da Secretaria de Estado da Emigração, publicado no Diário da Assembleia da República (suplemento), de 26 de Março de 1977, sobre o qual a Comissão de Reestruturação do Ensino de Português no Estrangeiro foi consultada em Maio e a que respondeu através do ofício n.° 23 553, de 31 de Maio.

2 — Para além do referido no considerando do requerimento, destacamos a grande dimensão da comunidade da África do Sul, cujos problemas a nível de ensino têm sido alvo da melhor atenção dos serviços, bem como desse Gabinete e da Secretaria de Estado da Emigração.

3 — Relativamente ao considerando n.° 5, parece de informar da existência do despacho n.° 253/77, de SS. Ex.as os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, de 30 de Outubro, e ainda do despacho n.° 150/77, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, de 21 de Novembro, publicado em 29 de Novembro de 1977.

4 — Considera-se que o grupo parlamentar que apresenta o requerimento, após a conversa havida em 5 de Dezembro de 1977 entre o Sr. Deputado Teodoro da Silva e a actual responsável pelo Serviço de Ensino Básico e Secundário no Estrangeiro por solicitação daquele, embora não se tenham fornecido dados concretos, dado que a entrevista decorreu fora das horas normais de expediente, estará mais esclarecido sob a acção realizada neste domínio.

5 — Respondendo às perguntas ora formuladas, parece-nos de informar:

a) Os dados que, de momento, se podem fornecer sobre os locais de funcionamento dos cursos não podem diferir do apresentado na informação de Maio, visto que a rede escolar do ensino primário está em fase de acerto final, derivado da impossibilidade de satisfazer todos os pedidos de docentes apresentados pela Coordenação de França por razões de ordem orçamental. A rede escolar da República Federal da Alemanha encontra-se ainda em fase de fixação final, que depende do Serviço de Coordenação de Bona, mas também do desejo das autoridades alemãs, pelo que se considera preferível não apresentar a lista recebida em Setembro e que o próprio coordenador considerava passível de correcções.

Considera-se possível assumir o compromisso de apresentar uma lista actualizada por alturas de Fevereiro.

No concernente ao ensino secundário podemos desde já apresentar a lista de cursos que funcionam em França e que é considerada completa pela inspectora--geral do Ensino do Português em

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França e que foi veiculada pelo Serviço de Coordenação naquele país.

Reafirmamos a existência da Secção Portuguesa do Liceu Internacional de Saint-Germain-en-Laye. Anunciamos a existência de uma professora de ensino secundário que exerce funções em Amsterdão e Roterdão a expensas do Governo Português desde Outubro deste ano.

Para além da nossa informação anterior relativa ao ensino particular, nada mais há a acrescentar em resposta directa a esta pergunta;

b) Remetemos para o despacho n.° 71/77, de

8 de Junho, no que diz respeito ao ensino primário.

Os professores de ensino secundário são recrutados e pagos pelas autoridades do país de imigração. A República Federal da Alemanha começa a solicitar a intervenção de Portugal para indicação de nomes, pelo que estão em estudo, por parte do Serviço de Ensino Secundário no Estrangeiro, com a colaboração do departamento de coordenação de Bona, normas que se seguirão no próximo ano lectivo para seriação dos interessados nesse ensino, de entre professores profissionalizados do ensino secundário, em Portugal, normas que serão propostas superiormente, em devido tempo;

c) Em aditamento à informação de Maio,

podemos fornecer o mapa anexo, com referência às viagens marcadas até 6 de Dezembro de 1977.

Como se infere do exposto anteriormente, não é possível apresentar igual apanhado para o ensino secundário;

d) O pagamento dos professores da Europa

processa-se através dos consulados-gerais de Portugal. Até à saída da nova legislação já elaborada, que estabelece o novo estatuto do professor do ensino básico no estrangeiro, está em vigor o estatuto provisório para todos os países, com excepção da França, em que, para um horário de vinte e duas horas, pelo despacho n.° 118/76 se estabeleceu o vencimento de 3250 FF;

e) Em aditamento ao ponto anterior, escla-

rece-se que a ênfase com que se referiu o ensino na Europa não significa que o ensino nos outros países tenha sido excluído das preocupações do serviço. Tem-se dado apoio, no sentido de segurança de situação profissional, aos docentes que pretendem ensinar nesses países, embora só a legislação que está para publicar melhore e acautele os interesses desses docentes.

A preocupação com o ensino nos Estados Unidos da América revela-se

nas boas relações existentes com os mais destacados responsáveis do ensino bilingue português nesse país e no estabelecimento de uma ponte que se pensa poder conduzir a um apoio eficiente a esse ensino, não esquecendo, no entanto, as escolas que vêm recebendo o apoio da Direcção-Geral do Ensino Básico. Esta relação surgiu após a participação do Ministério da Educação e Investigação Científica na First Portuguese Bilingual Conference, de Maio último, em San Diego.

O problema do ensino na África do Sul acaba de ser analisado e equacionado pela representante da Secretaria de Estado da Emigração na CREPE, que se deslocou àquele país, para o efeito, em Agosto último;

f) A resposta à última alínea deste requerimento é da competência do ICAP, e não das Direcções-Gerais do Ensino Básico ou Secundário;

g) Consideram-se importantes, do ponto de vista de esclarecimento, conversas do tipo da supramencionada.

Com os melhores cumprimentos.

A Inspectora-Chefe, M. Lourdes Neto.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Orientação Pedagógica:

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.° 799, processo n.° 0.510/1046, de 6 de Maio último, sobre a informação a dar ao Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Emigração, temos a honra de informar:

1 — Países em que já se encontram a funcionar cursos de língua e cultura portuguesas aos níveis primário e secundário.

1.1 —Nível primário.

Os cursos de nível primário podem ser distribuídos segundo os seguintes grupos:

1.1.1 — Cursos oficializados cujo funcionamento não traz encargos financeiros para a Direcção-Geral do Ensino Básico ou são contemplados com um subsídio anual que cobre uma parte das despesas.

1.1.2 — Cursos oficiais cujo financiamento está a cargo das autoridades portuguesas, de dado país de imigração, ou com comparticipação de ambos.

1.1.3 — Estas informações não podem ser garantidas como totalmente correctas, mas apenas numa ordem de grandeza, dado que ainda não foi possível determinar com exactidão a rede escolar.

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II SÉRIE —NÚMERO 80

Esperamos, antes do inicio do próximo ano lectivo, ter em nosso poder números exactos, que já foram solicitados.

1.2 — Ensino secundario.

1.2.1 — Existem cursos de língua e cultura portuguesas integrados na escolaridade do mesmo nível do país estrangeiro em: Estados Unidos da América, República Federal da Alemanha e França.

Neste último país há ainda a assinalar a secção portuguesa do Liceu Internacional de Saint-Ger-main-en-Laye, cujo salário de dois professores portugueses está a cargo da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

1.2.2 — Na Venezuela, África do Sul e Rodésia há escolas particulares que, além de ministrarem cursos de língua e cultura portuguesas, leccionam também as restantes disciplinas do curriculum escolar português.

1.2.3 — Existe a Escola Portuguesa em Roma, que ministra ensino secundário de curriculum português e onde se têm realizado provas finais de curso geral e complementar, mediante pontos enviados por Portugal.

1.2.4 — Será apresentado muito em breve um aditamento mais pormenorizado sobre este nivel de ensino.

2 — Recrutamento do professorado para esse tipo de ensino e preparação pedagógica exigida.

2.1 — Ensino básico.

Está já elaborada para ser presente a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica uma proposta de regulamento de admissão a concurso para professores de ensino básico de português no estrangeiro.

Neste regulamento altera-se o anteriormente disposto, que considerava que a admissão de professores se fazia por ordem cronológica de inscrição no SEBE, sendo apenas exigido o diploma de magistério primário; posteriormente, por falta de diplomados, foi autorizada a contratação local com exigência de habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente.

No projecto agora elaborado propõe-se que além do diploma de magistério primário seja obrigatória a apresentação de um diploma que comprove conhecimentos da língua do país para onde vai leccionar.

No que respeita ao ensino integrado a expensas das autoridades locais: na Holanda, mais propriamente em Roterdão, há três professores já nestas condições, cuja escolha foi feita por indicação dos competentes serviços portugueses; esperamos que no próximo ano lectivo aumente o ensino integrado não só em Roterdão mas também em Amsterdão e Haia; no caso da República Federal da Alemanha, até à data as autoridades alemãs nem sempre consultavam os serviços portugueses para escolher professores; neste momento isso já se começa a verificar.

2.2 — Ensino secundário.

2.2.1 — O ensino de português integrado, a nível secundário, processa-se com todas as características de segunda língua de opção, pelo que, à excepção de professores do Liceu de Saint-Ger-main-en-Laye, já referido em 1, a sua nomeação é feita pelas autoridades escolares locais de entre candidatos habilitados com cursos de língua e cultura portuguesas a nível universitário.

2.2.2 — O ensino secundário com carácter paralelo é ministrado por professores portugueses, licenciados ou não, mas contratados por livre escolha dos responsáveis pelas escolas portuguesas naqueles países.

3 — Não temos qualquer indicação de até à data ter havido colaboração significativa por parte dos leitorados portugueses em apoio às comunidades emigrantes. No entanto, o ICAP, por certo, melhor poderá informar.

Com os melhores cumprimentos.

31 de Maio de 1977. — Pela Comissão de Reestruturação do Ensino de Português no Estrangeiro, Alda Medeiros Fernandes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Assunto: Recrutamento de professores para o exercício de ensino básico no estrangeiro.

1 — A escolha de professores para as escolas do ensino primário oficial no estrangeiro «deve recair em diplomados para o magistério primário oficial», nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 48 944, de 28 de Março de 1969.

2 — No entanto, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 162/71, de 24 de Abril, «as faltas de professores primários, quando se prevejam por período superior a trinta dias, poderão ser supridas pela admissão, em regime de prestação de serviços, de pessoas idóneas para o exercício da função de ensinar».

3 — Por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Educação Nacional foi determinado que na falta de professores habilitados com o curso do magistério primário poderão ser aceites, a título excepcional, para o exercício do referido magistério, pessoas com habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente.

4 — As possíveis candidaturas devem ser apresentadas perante os Srs. Cônsules, informando do diploma ou das habilitações do candidato e ainda sobre se já leccionou, mesmo a título particular, e durante quanto tempo.

5 — As autoridades consulares darão o seu parecer sobre a idoneidade do candidato.

6 — Os processos de candidatura deverão ser enviados pelos consulados à Direcção-Geral do Ensino Básico, que seleccionará os candidatos e apresentará superiormente a proposta da sua admissão.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1973.— Pelo Director--Geral, (Assinatura ilegível.)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

SECRETARIA DE ESTADO DA INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Sem Pasta:

Assunto: Pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Anatólio Vasconcelos.

Acerca do ofício de V. Ex.ª n.° 3294, e para os devidos efeitos, cumpre-me informar que apenas no tocante ao ponto e) tem, por enquanto, competência para se pronunciar.

Os leitorados portugueses no estrangeiro estão enquadrados em departamentos ou institutos de Universidades ou instituições do mesmo nível e funcionam sob responsabilidade e orientação pedagógica e programática dessas entidades. São servidos por leitores cuja

missão é a do ensino da língua e cultura portuguesas a estrangeiros que se destinem ao magistério, à investigação ou ao exercício de outras actividades profissionais.

De dois modos, portanto, embora indirectamente, contribuem para auxiliar os emigrantes:

a) Quando os leitores ensinam português e cul-

tura portuguesa a futuros agentes docentes estrangeiros que vão ensinar nos estabelecimentos de ensino dos seus países e onde se recebem filhos de emigrantes;

b) Prestigiando e divulgando a cultura portuguesa

e, assim, contribuindo para realçar o seu valor nos países onde se radicaram comunidades portuguesas de emigrados.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José Joaquim Garradas Mendes.

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PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

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