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II Série — Número 110

Terça-feira, 3 de Outubro de 1973

DIÁRIO

d, Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

sumário

Lei eleitoral:

Texto definitivo referente à Comissão Nacional de Eleições. Texto definitivo da (ei eleitoral para a 'Assembleia da República.

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Franco (PSD) à Secretaria de Estado da Cultura e ao Ministério das Finanças pedindo várias informações sobre o imóvel dos Banhos de S. Paulo.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o trabalho desenvolvido peia comissão instaladora do Instituto para a Cooperação Económica.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério da Justiça 6obre fugas ocorridas nos estabelecimentos prisionais portugueses nos últimos quatro anos, medidas tomadas após a «fuga» de Alcoentre e decisões para a reorganização dos serviços prisionais.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre atrasos no deferimento de pedidos de pensão social.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo a propósito da não existência de uma reserva de sangue para transfusões nos hospitais de Alpedrinha e do Fundão.

Dos Deputados Sérvulo Correia e Cacela Leitão (PSD) ao Governo a propósito da cessação de um lugar de professor de Português em Kehl (Baden-Würtemberg), na República Federal da Alemanha.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) aos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo relativamente a acidentes por intoxicação com crianças nos anos de 1976, 1977 e 11978.

Do Deputado Nandim de Carvalho

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre fusões de pequenas e médias empresas verificadas no último ano com apoio do IAPMEI e sobre pequenas e médias empresas industriais em situação económico-financeira particularmente crítica.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a aplicabilidade à situação portuguesa de certos aspectos da política de preços comunitária, em particular quanto ao eventual estabelecimento de preços indicativos e de garantia, e sobre a importância de legislação recente de apoio à actividade agrícola enquanto instrumento de uma nova política de preços.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo várias informações sobre o número de docentes e discentes nos ensinos secundário e superior, sobre o número de estabelecimentos de ensino dos referidos ramos e sua repartição

distrital e, bem assim, sobre a reforma democrática do

ensino.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo informações sobre o montante exacto de reservas de ouro e divisas ainda disponíveis, sobre novas negociações com o FMI, sobre -estimativas relativas ao subemprego, designadamente no sector agrícola, sobre a evolução recente das remessas dos emigrantes e das receitas do turismo e sobre a evolução do volume global de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito estatizadas.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo quanto ao processo de desinlervenção da empresa Pão de Açúcar, quanto a perspectivas das empresas privadas exportadoras, quanto à evolução das exportações e importações no 1." semestre de 1978 e sua incidência na observância do acordo com o FMI e quanto a outras informações relativas a importações e exportações.

Mandato de Deputados:

Declaração de renúncia ao mandato subscrita pelo Deputado independente Medeiros Ferreira.

Declaração de reassunção do mandato subscrita pelo Deputado José Jara (PCP).

Declaração de reassunção do mandato subscrita pelo Deputado Jerónimo de Sousa (PCP).

Conselho de Informação para a RTP:

Despacho relativo à designação pelo PSD de um representante seu no referido Conselho.

LEI ELEITORAL

(Textos definitivos elaborados, em votação na especialidade, pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.)

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Capítulo I Nauriza e composição

ARTIGO 1 .º (Deiinlção e funções)

1 — É criada a Comissão Nacional de Eleições.

2 — A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República.

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3 — A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições ipara órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

ARTIGO 2.º (Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribuna]

de Justiças a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade

profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República;

c) Um técnico designado por cada um dos depar-

tamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

ARTIGO 3.º (Mandato)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias .posteriores à sua designação, a qual tem lugar até ao trigésimo dia após o inicio de cada legislatura.

2 — As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.

3 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

ARTIGO 4.º (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas ou do poder local.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°, dentro dos trinta dias posteriores à vacatura.

4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia por cooptação dos membros em exercício.

5 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a 1/50 do subsídio mensal dos Deputados.

Capítulo II

Competência e funcionamento ARTIGO 5° (Competência) Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos ci-

dadãos acerca dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-

dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais; e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Designar delegados onde o julgue necessário;

g) Proceder à distribuição dos tempos de antena

na rádio e na televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e des-

pesas eleitorais; j) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;

l) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

ARTIGO 6.º

(Calendário eleitoral)

Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um maapa--calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

ARTIGO 7.º

(Ligação com a Administração)

No exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

ARTIGO 8.º (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

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2 — A Comissão Nacional de Eleições delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.

3 — A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu próprio regimento, que é publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Orçamento e Instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.º (Regime transitório)

1 — Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe -estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que Lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

ARTIGO 11.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.º (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de

prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos aí previstos.

ARTIGO 3.º (Direito de voto)

1 — São eleitores da Assembleia dá República os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

2 — Podem inscrever-se no recenseamento eleitoral menores de 18 anos, desde que completem esta idade até ao termo do período de inscrição para efeito de realização ou actualização do recenseamento.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.º

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia ida República todos os eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 5.º

(Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

á) Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território português

ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço;

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f) Os que tenham sido judicialmente condenados há menos de dez anos por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos aí previstos.

ARTIGO 6.°

(Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 7.º

(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8.º

(Direito a dispensa de funções)

Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.º

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia da eleição os presidentes de câmaras municipais ou quem legalmente os substitua não jpodem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º (Imunidades dos candidatos)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

ARTIGO 11.º

(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o país, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais ARTIGO 12.º (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitorais divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Haverá um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede, respectivamente, Funchal e Ponta Delgada.

4— Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, tendo ambos a sede em Lisboa.

ARTIGO 13.º (Número e distribuição de Deputados)

1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponderá um Depurado, se o número de eleitores inscritos não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional ide Eleições publicará nos dez dias seguintes à marcação das eleições o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Capítulo II Regime da eleição

ARTIGO 14.º

(Modo de eleição)

Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15.º

(Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a

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que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão or-' denados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.° (Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos rece-

bidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista será

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidades entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18.° (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato de vaga.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções, sendo substituídos nos termos do n.° 1.

TITULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I

Marcação da data da eleição

ARTIGO 19° (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 16 de Julho e o dia 31 de Julho do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.º (Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo em todos os círculos eleitorais.

Capítulo II

Apresentação de candidaturas

Secção I Prepositura ARTIGO 21° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém .pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.° (Coligações de partidos para fins eleitorais)

1 — As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao início do periodo da campanha eleitoral e anunciadas publicamente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se se tiverem transformado em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

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ARTIGO 23.º (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dós partidos políticos.

2— A apresentação far-se-á até cinquenta e cinco dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do círculo judicial com sede ma capital do dístrito.

3 — Nos círculos de Lisboa e do Porto a apresentação far-se-á perante o juiz do 1.º Juízo Cível.

4 — Nos círculos correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação far--se-á perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

5 — Terminado o prazo para apresentação de Instas, o juiz mandará afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 24.º (Requisitos formais de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da Jista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.

2 — Cada lista será ainda instruída com documen-tos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral idos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos .constantes do n.° 2 do artigo 26.°

3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação eleitoral, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos mo n.° 1 do artigo 22.º

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, serviço do Arquivo de Identificação e data do bilhete de identidade do candidato.

5 — Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-fonma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido se encontra legalizado.

6 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada de todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura.

ARTIGO 25.° (Denominação, siglas e símbolos)

1 —Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, a sua sigla e o seu símbolo.

2 — Em caso de coligação poderão ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos associados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

ARTIGO 26.º

(Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designarão de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicilio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 27.º (Verificação das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das Hstas, o juiz de direito competente verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 28.º (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 29.º (Rejeição de candidaturas)

1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 30.º (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

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2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 34.° (Sorteio das listas apresentadas]

1 — Findo o prazo de apresentação de candidaturas e nos três dias seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 29.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — Lavrar-se-á auto da operação do sorteio.

4— Serão enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

ARTIGO 32° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicarão, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente serão enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República, juntamente com os boletins de voto.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 33.º (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

3 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 35.°

ARTIGO 34.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 35.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 36.° (Decisão)

O tribunal da relação, em (plenário, decidirá definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

Secção III Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 37° (Substituição de candidatos)

1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física

ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia de-

signado para a eleição;

d) Desistência do candidato até quinze dias antes

do dia da eleição.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa e deverá efectuar-se no prazo de três dias, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38.º

(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação ide decisão de rejeição de qualquer lista, pro-ceder-se-á a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo--se, porém, a validade da lista apresentada.

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Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.º

(Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de vcv.0, recorrer mo prazo de dois dias para o governador civil ou Ministro da República, no caso das regiões autónomas, os quais decidirão definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 41.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional

ARTIGO 42.º (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios .públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-áe-á a edifício particular requisitado para o defeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 43.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao da eleição, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares do estilo, anunciarão o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.

(ARTIGO 44.º (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, deverão fazer parte da assembleia ou da secção de voto para que forem nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 45.º (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 46.º (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos sup'eni!es quantas as secções em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base na falta de qualquer delegado.

ARTIGO 47.º

(Designação dos membros da mesa)

1 — Do 39.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada

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ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas uim delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração 'do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da Comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos residentes na área do município, preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e às juntas de freguesia competentes.

7 — Para efeitos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado aporta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por ausência total ou parcial dos seus membros, o presidente da junta de freguesia designará, mediante acordo unânime dos delegados dos partidos presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

ARTIGO 49.° (Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50.º (Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

à) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os

documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

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ARTIGO 51.° (Cadernos eleitorais)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, destinadas aos escrutinadores, cuja exactidão deve ser confirmada pela comissão de recenseamento.

2 — Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

3 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

4 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 52.º (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Ponto, o administrador de bairro, entregará a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente d!e assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

TÍTULO III Campanha eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 53.°

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral iniciar-se-á no 21.° dia anterior c finda na antevéspera do dia designado para a eleição.

ARTIGO 54.°

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

ARTIGO 55.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

ARTIGO 56.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podarão intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58.º (Liberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só poderá ser efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 59.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral regesse pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

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b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em

qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do «partido político interessado;

d) A ordem da alteração dos trajectos ou desfiles

será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campainha eleitoral.

ARTIGO 60.º

(Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

Capítulo II Propaganda eleitoral

ARTIGO 61. º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62°

(Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda a sexta-feira — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — trinta minutos das 20 às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, onda média e frequência modelada, ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa — trinta minutos diários;

d) As estações privadas em onda média e fre-

quência modelada, ligadas & lodos os seus emissores, quando estiverem: — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa — quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional cie Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63.º (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados peia Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais dá Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos

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políticos e as coligações com direito a elas, procedem-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

ARTIGO 64.º (Publicações de carácter Jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — As (disposições no n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.° (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República poderão requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campainha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários, das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 66.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas !de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as Estas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo no disposto nas alíneas 6) e g) do artigo 59.º

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas d© sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos, bem como dos franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67.º

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 68.°

(Edifícios públicos)

Os governadores civis ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campainha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69° (Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 62.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 70.º

(órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam

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propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 71.°

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

ARTIGO 72.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

(ARTIGO 73.º

(Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo pelo qual apresentem candidatos.

2— A instalação prevista no número anterior poderá ser requirida a partir da data da apresentação das candidaturas e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 74.º (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo dé disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III

Finanças eleitorais

ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 76.° (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniario destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 77.º (Limite de despesas)

Cada partido ou coligação não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 78.º (Fiscalização de contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, .cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou sc a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.º a 77.º, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TITULO V Eleição

Capítulo I

Sufrágio Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79°

(Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

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2 — Podem exercer o direito de voto por intermedie de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas que, no (dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deve nomear o seu representante através de mensagem telegráfica de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representante ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deve remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.

4 — Cada eleitor só poderá nomear um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, ema assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só poderá representar um eleitor. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o volante como representante validamente nomeado dirá o nome e o número do cartão de eleitor do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

7 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números dos respectivos cartões de eleitor constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 80.º (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Salvo motivo justiçado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia seguinte.

3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

4 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição deverão facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente pare o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82.° (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.°

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos discritos no artigo 97.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 84.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 85.° (Local de exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 86.º

(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os candidatos têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento ou junta de freguesia, que para o efeito se encontrará aberta no dia da eleição.

Secção II Votação ARTIGO 87.° (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 48.°, n.° 2, procederá

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com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista Ida câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que (todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votarão imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 88.° (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio Jogo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

ARTIGO 89.º (Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 90.° (Encerramento da votação)

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 91

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento dia impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 92.º

(Policia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da .mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores,

manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não serão admitidos na assembleia de voto, e serão mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 93 ° (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 94° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, em colaboração com o departamento responsável pelo sector da comunicação social, deverão:

a) Identificar-se perante os membros ida mesa

antes de iniciarem a sua actividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem,

quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 95.°

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

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2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, 6empre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 96.° (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas em cada císculo à votação e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°

3 — Na linha correspondente a içada partido ou coligação figurará um quadrado ©m branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 — A impressão dos boletins de voto .ficará a cargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Na-cional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil, ou, nas regiões autônomas, o Ministro ria República, remeterá a calda pre-sidente de câmara ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — O número Ide boletins de voto remetidos em sobrescrito fechado e lacrado será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto, mais 20%.

7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 97.º (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de recenseamento e identifi-car-se-á ao presidente, o qual, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta, entregando-lhe um boletim de voto.

2 — De segai ida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia ie aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vo'ta e dobrará o boletim em quatro.

3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo--lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 96.°

ARTIGO 98.º (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 99.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas .poderá suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento.

4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

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Capítulo II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 100.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará para o efeito do n.° 6 do artigo 96.°

ARTIGO 101.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas no cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 102.° (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de votos separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de cada boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminaram o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 104.º (Destino dos restantes boletins)

í — Os restantes boletins de voto serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos dele-

gados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da vo-

tação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e con-

traprotestos apensos à acta;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

ARTIGO 106.º

(Envio à assen:bleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou

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remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral ARTIGO 107.º (Apuramento geral do círculo)

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 17.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, que iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 108.º

(Assembleia de apuramento geral)

II — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que presidirá;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura e, nas regiões autónomas, designados pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia de voto desig-

nados pelo governador civil e, nas regiões autónomas, designados pelo Ministro da República;

é) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito designar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 109.º (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem, os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 111.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ebb-

tides por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 112.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados peio presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, de edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

3 — 0 terceiro exemplar da acta e toda a documentação presente à assembleia de apuramento

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geral serão entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, q¡ue

ARTIGO 114.°

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República)

A Comissão Nacional de Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 115.°

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elaborará e fará publicar no Diário da República, 1.a série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

ARTIGO 116.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civü ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 117.º (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação,

protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 118.° (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 33.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

(ARTIGO 119.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto cai de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 120°

(Verificação de poderes)

A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V Ilícito eleitoral

Capítulo I

Ilícito penal

Secção I

Princípios gerais

ARTIGO 121.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

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ARTIGO 122.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além rias previstas rra lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da

votação;

b) O facto de o agente ser membro da entidade

recenseadora;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123.°

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124.° (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Secção II

Infracções relativas à presentação de candidaturas

ARTIGO 127.°

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 128.°

(Violação de deveres de neutralidade e Imparcialidade!

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 129.°

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o ambolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 130.°

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido com a multa de 10000$ a 100 000$.

ARTIGO 131.°

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária ide estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63." e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$ a 100000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 132° (Utilização abusiva do tempo de antena)

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de ura dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de facto e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 133.º (Suspensão do direito de antena)

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de televisão ou de rádio em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, deverão as estações de televisão e de rádio registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo

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tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção monos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta poderá ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que será entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições terá de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 134.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 135.° (Reuniões, comidos, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 136.º

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário da sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 65.°, n.° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 137.º

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 138° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 10008 a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 139.º (Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 140.º (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 141.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 142.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 DOOS a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A importância da contribuição pecuniária ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 143.º (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto ao artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da

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eleição, para efeitos do cumprimento dp n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com muita de 500008 a 500000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidas responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção IV Infracção relativas à eleição ARTIGO 145.°

1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 50003.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 146.°

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois aços e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 141.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autorizada)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia da eleição, fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 148.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e muita ds 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 149.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 150.º (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou varou será punido com a multa de 100$ a 1000$.

ARTIGO 151.°

(Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão maior de dois a oito anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 152° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou a abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 153.°

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego e aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuara.

ARTIGO 154.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores

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ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, promet ildàs ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor paira dies-pesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto dle despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pana será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstes no número anterior.

ARTIGO 155.º (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na uma se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto mo artigo seguinte.

ARTIGO 156°

(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderer da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento gerai da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 157.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 158.º (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

ARTIGO 159.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 160.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 161° (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pek> presidente, será punido com a multa de 500$ a 50005.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado à mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses.

ARTIGO 162°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no artigo 94.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 163.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 164.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

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ARTIGO 165.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 166° (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 161.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

Capítulo II Ilicito disciplinar

ARTIGO 168.º

(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas nesta lei constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 169° (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

o) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra» protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reciamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em relamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitora!.

ARTIGO 171.º (Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual, com as devidas adaptações.

ARTIGO 172.º (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 172.º

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Anunciam alguns jornais a possibilidade de venda dos Banhos de São Paulo, em Lisboa. Trata-se de um edifício treçado por Pierre-Joseph Pézart, em 1850, e representa um dos exemplares mais valiosos, na sua traça retardadamente neoclássica, da arquitectura de meados do século passado na capital Acresce que P. J. Pézarat é o principal nome da urbanização regeneradora de Lisboa.

Ora, este edifício não se encontra, ao que parece, classificado (veja-se artigo de J. Augusto França no Diário de Lisboa, de 20 de Setembro de 1978), correndo o risco de vir a ser objecto de demolição ou de actos que envolvam mais uma idas tão frequentes depredações do nosso património cultural Acresce que as comissões municipais de arte e arqueologia se encontram desactivadas, o mesmo parecendo que sucede com a Comissão de Preservação que existiu m Câmara Municipal de Lisboa.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado da Cultura e pelo Ministério das Finanças, que com urgência ms forneça, como é seu dever constitucional, as seguintes informações:

a) Promoveu o Governo alguma diligência conjunta com a Câmara Municipal de Lisboa no sentido de, pela classificação do referido imóvel, garantir a sua preservação integral em tempo útil e eficaz?

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b) Está o Governo em vias de promover a classi-

ficação como monumento nacional, ou em outra categoria adequada, do referido imóvel?

c) Estão programadas quaisquer outras acções, da

Direcção-Geral do Património Cultural, do previsto Instituto de Preservação do Património ou de qualquer outra instância competente no sentido de proteger o edóicio dos Banhos de São Paulo?

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do Partido-Social Democrata, António Sousa Franco.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto para a Cooperação Económica foi criado pelo Decreto-Lei n.° 97-A/76, de 31 de Janeiro, tendo a respectiva comissão instaladora tomado posse em Fevereiro de 1976.

Quaisquer que sejam as dúvidas sobre a forma escolhida para coordenar a cooperação com os Estados de língua portuguesa, a verdade é que a ele caberia uma importante função, para a qual a nossa Administração Pública se não encontra suficientemente preparada.

A dispersão, a paralisia, por falta de orientações superiores, e a ausência de urna política dará neste domínio parecem resultar da situação presente: o primeiro sinal de ausência de orientação política é a inexistência de meies adequados para a prosseguir.

Nestes termos, solicito ao Governo, no uso da faculdade constitucional de lhe requerer informações, os seguintes elementos, a fornecer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Que trabalho foi desenvolvido peia comissão

instaladora do Instituto (para a Cooperação?

b) Que outros departamentos administrativos têm

competência na matéria de cooperação com os Estados de língua portuguesa?

c) Quantos cooperantes estão neste momento aos

Estados de língua portuguesa (discriminadamente)?

d) Que entidade, ou entidades, tem assegurado

a tutela e gestão das participações do Estado Português, ou outras entidades públicas, em empresas situadas em Estados de língua portuguesa, designadamente nas ex-colónias?

e) Que acções de cooperação têm sido acordadas

com Estados de língua portuguesa? E com outros Estados?

f) Qual a orientação do Governo relativamente à

instalação, eventual reestruturação ou substituição do ICE e que medidas se encontram programadas cem tal fim, mencionando os respectivos prazos prováveis?

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Amónio Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A fuga colectiva de um número anormalmente elevado de detidos no estabelecimento prisional de Vale de Judeu, em Alcoentre, denunciou aparentemente afrouxamentos de disciplina e vigilância naquele como em outros estabelecimentos prisionais, parece ter indiciado graves irregularidades em estabelecimentos dependentes da administração prisional e ocasionou significativo agravamento das condições de segurança da população.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, que, nos termos constitucionais, me forneça com a maior brevidade as seguintes informações:

a) Número de fugas ocorridas nos estabeleci-

mentos prisionais portugueses durante cada um dos últimos quatro anos e sua participação percentual na população prisional;

b) Medidas tomadas, depois da chamada «fuga

de Alcoentre», para prevenir a repetição de eventos de tal jaez, para pôr cobro às irregularidades e incúrias aí verificadas e para apuramento de eventuais responsabilidades;

c) Estado actual e resultados, se já se encontram

apurados, do inquérito que a este facto foi mandado fazer;

d) Decisões já tomadas, em consequência ou no seguimento deste inquérito, e disposições de ordem genérica tendentes a evitar a repetição de tais factos;

e) Outras decisões tomadas, ou previstas, no sentido da reorganização e regularização dos serviços prisionais.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 3978. — O Deputado Social-Democrata, António Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o caso da Sr.° D. Belmira Fer-feira de Almeida Valente, de cuja carta junto cópia, é bem representativo da situação de muitos milhares de portugueses que há muito debalde vêm esperando pela atribuição da pensão social oportunamente requerida, solicito ao Governo, ao abrigo do artigo 16.°, alinea i), do Regimento desta Assembleia, as informações seguintes:

l) Qual a razão da demora no atendimento do requerimento desta cidadã;

2) Qual o número de pedidos de pensão social

que actualmente aguardam deferimento;

3) Qual o prazo em que o Governo estima possí-

vel extinguir os atrasos verificados nestas atribuições.

(Junto carta da Sr.a D. Belmira Ferreira de Almeida Valente.)

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Servido Correia.

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Gaia, 27 de Abril de 1978.

Ex.mo Sr. Deputado Sérvulo Correia, a/c da Assembleia de República, Palácio Nacional de S. Bento — Lisboa.

Ex.mo Senhor

A signatária vem muito respeitosamente pedir a atenção de V.Ex.º para o seguinte;

Que meteu os papéis para a pensão social a 7 de Maio de 1976 e apenas em 29 de Junho de 1977, portanto passado mais de um ano, recebeu um impresso para preencher em que banco queria receber a sua pensão social, e que enviou sob o registo n.° 6276, de 1 de Julho de 1977, estação de Vila Nova de Gaia.

Em princípios de Outubro tornou a receber novo impresso para preencher, que enviou a 12 de Outubro de 1977, registo n.° 2163, de 12 de Outubro de 1977, estação de Vila Nova de Gaia.

Como já vai fazer dois anos no próximo mês que meti os papéis, tempo mais que suficiente para resolver o meu assunto, pois tenho conhecimento do caso de três pessoas que meteram os papéis depois de mim e já estão a receber, será que ainda haverá padrinhos para coisas destas, que eu reputo de injustiças, como no tempo da outra senhora? ...

Duas das pessoas meteram os papéis passados oito meses e já receberam e outra meteu os papéis à licença de um ano e já está a receber, o que prova que não há a chamada ordem, ou seja,

Sou pessoa muito doente e carecida de recursos, pois é um filho meu, modesto reformado, que me está ajudando, assim como outras pessoas, e preciso desse dinheiro para me tratar e ir equilibrando a minha vida.

Já estiou farta de gastar dinheiro em cartas a reclamar a minha pensão e a Caixa Nacional de Pensões nem resposta dá.

Como o meu caso não deve ser único com respeito aos pensionistas sociais, agradeço, a exemplo do que já fez uma vez, levante casos destes na Assembleia da República.

Grata pela atenção dispensada a esta minha carta, fico a aguardar as suas estimadas notícias e com cordiais saudações sou a subscrever-me,

De V. Ex.ª, atenciosamente, Belmira Ferreira de Almeida Valente.

Belmira Ferreira de Almeida Valente, Avenida da República, l170, 2.ª casa, Vila Nova de Gaia.

Cartas para a Caixa Nacional de Pensões: 1 de Junho de 1977, 21 de Junho de 1977, 1 de Julho de 1977, 11 de Agosto de 1977, 12 de Outubro de 1977, 14 de Novembro de 1977 e 29 de Março de 1978.

Idem para o Ministério dos Assuntos Sociais: 24 de Novembro de 1977.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, em 21 de Julho pretérito, uma mulher de 35 anos, que dera à luz o seu quinto filho no Hospital de Alpedrinha e que sofria de uma hemorragia pós-parto, teve de ser transportada para o Hospital do Fundão e deste para o da Covilhã, por nos dois primeiros estabelecimentos hospitalares suão haver plasma sanguíneo para transfusões;

Considerando que, devido às horas perdidas nas mudanças de hospital e nos transportes, a senhora em questão chegou já morta ao Hospital da Covilhã, deixando cinco órfãos e viúvo um emigraste em Franca:

Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 16.º alínea i), do Regimento, as seguintes informações:

l) Razão pela qual não existe permanentemente uma reserva de sangue para transfusões nos Hospitais de Alpedrinha e do Fundão;

2) Razão pela qual, caso a solução referida na alínea anterior seja tecnicamente inviável os Hospitais de Castelo Branco e da Covilhã não têm em funcionamento um sistema de emergência para envio de sangue para os hospitais concelhios da sua área, que dispense o transporte dos doentes em casos como o vertente.

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia,

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Considerando que no ano lectivo de 1977-3978 as crianças portuguesas de KehL Baden-Würtemberg, República Federai da Alemanha, beneficiaram do ensino de um professor português;

Considerando que foi comunicado aos pais que, no ano lectivo de 1978-3 979, o ensino de Português apenas poderá ser ministrado em Offenburg, isto é, a 30 km de distância;

Considerando que esta situação implica na prática a cessação do ensino de Português às crianças de Kehl, situação que nos foi exposta em termos de compreensível desgosto e preocupação por um representante do conselho de pais sobre o ensino de Português de Khel:

Requeremos, ao abrigo do antigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, que pelo Governo nos sejam prestadas as seguintes informações:

E) Razão da cessação de um lugar de professor de Português em Kehl;

2) Meios em que o Governo baseia a sua convicção de que, na prática, as crianças portuguesas de Kehl poderão frequentar o ensino de Português em Offenburg, a 30 km de distância;

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3) Possibilidade de reconsideração da anterior decisão e nomeação de um professor português para Kehl.

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. -Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Sérvulo Correia — Cacela Leilão.

f) Informação sobre os resultados da prévia consulta ao quadro geral de adidos para preenchimento das vagas;

g) Critérios adoptados na selecção e remuneração dos lugares preenchidos no FTP.

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de ¿978. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo, me sejam prestados os esclareci-mentos seguintes:

a) Número de acidentes (intoxicações) verificados

pela utilização de medicamentos por crianças nos anos de 1976, 1977 e 1978;

b) Qual o produto, ou produtos, responsável pelo

maior número de acidentes;

c) Quais as providências adoptadas de modo a

tornar difícil a abertura da embalagem por crianças;

d) Quais as disposições impostas aos fabricantes

para prevenção de acidentes;

e) Se existe ou está projectada a criação de al-

gum centro de informação sobre intoxicação que substitua o antigo SOS;

f) Se o Ministério dos Assuntos Sociais projecta

relançar aquele centro subsidiando-o adequadamente.

Lisboa, 2 de Outubro de 1978.— O Deputado do PSD, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério da Indústria e Tecnologia os seguintes esclarecimentos e informações:

o) Qual o número — e, se possível, quais os casos concretos — de fusões de pequenas e médias empresas que se operaram, no decorrer do último ano, com o apoio do IAPMEI e em que medida pode ou não considerar-se que, neste capítulo, se têm obtido resultados positivos, nomeadamente em termos de economias de escala?

b) Até que ponto já se tornou possível preceder a um apanhado geral do número de pequenas e médias empresas industriais que se encontram numa situação económico-finan-ceira particularmente crítica, com dificuldades de fundo de maneio, bem como deficientemente dimensionadas, a partir, inclusive, dos pedidos de financiamento realizados à banca comercial sobre os quais O IAPMEI tenha formulado quaisquer pareceres minimamente fundamentados?

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm constituído motivo de escândalo a recente criação do Instituto de Trabalho Portuário, os es-

quemas adoptados para remuneração dos seus quaros e o preenchimento das suas vagas. Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam fornecidos os seguintes elementos sobre o ITP, com urgência:

a) Relatório ou estudos prévios que fundamen-

taram a criação do ITP;

b) Parecer da Direcção-Geral da Função Pública

e da Direcção-Geral da Organização Administrativa sobre o projecto de diploma que criou o ITP;

c) Orçamento do ITP;

d) Regulamentos internos do ITP;

e) Lista nominativa dos titulares dos órgãos do

Instituto, quadros dirigentes, técnicos e administrativos, e suas relações de parentesco entre si, caso existam;

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do PSD, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159, da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério da Agricultura e Pescas esclarecimentos e informações acerca do andamento que, porventura, tem sido dado — designadamente no decorrer dos I e II Governos Constitucionais— ao estudo da aplicabilidade de certos aspectos da política de preços comunitária à situação portuguesa, em particular no concernente ao eventual estabelecimento de preços indicativos e de garantia, sem prejuízo das adaptações e dos ajustamentos considerados necessários.

Solicito ainda esclarecimentos sobre a importância que, porventura, alguma legislação recentemente aprovada no domínio do apoio à actividade agrícola poderá vir a ter enquanto instrumento de uma nova política de preços, neste sector, a qual, apesar da inviabilidade de ser de imediato executada, por ra-

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zoes que se prendam com o facto de o actual Governo só dispor de poderes de gestão corrente, e não de aplicação de políticas de fundo, pode, pelo menos, continuar (ou começar) a ser objecto de estudos detalhados quanto a possíveis esquemas alternativos a concretizar no futuro e em condições diferentes.

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do PSD, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Aoe abrigo da alínea c) do artigo 159.º da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:

a) Qual o número de docentes do ensino secun-

dário que se encontram presentemente à espera de colocação?

b) Qual o número de discentes que se prevê que

venham a frequentar os estabelecimentos de ensino superior, no decorrer do ano lectivo de 1978-1979, e qual o número que se consideraria desejável, em função dos recursos humanos e materiais disponíveis?

c) Quais as taxas de aproveitamento escolar (em

termos de, pelo menos, estimativas que, porventura, se tenham realizado) no ensino secundário e no ensino superior no decorrer do ano lectivo de 1977-1978?

d) Quantos estabelecimentos de ensino primário e de ensino secundário entraram em funcionamento em 1977 e qual a sua repartição distrital?

e) Quais os avanços que, no decorrer dos I e II Governos Constitucionais, se verificaram no atinente a estudos de possíveis esquemas globais de reforma democrática do ensino e até que ponto se torna possível ò acesso aos trabalhos preparatórios já concretizados, por forma a se permitir uma ampla participação em debates que, sobre este assunto, possam vir a efectivar-se?

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do PSD, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério das Finanças e do Plano esclarecimentos e informações sobre os seguintes assuntos:

a) Qual o montante exacto de reservas de ouro e divisas de que dispõe, presentemente, o Banco de Portugal e quais as perspectivas de evolução do mesmo até ao final do ano corrente, a manter-se a tendência verificada nos últimos meses?

b) Admitindo-se a imperiosidade de se proceder

a novas negociações com o FMI, de acordo, inclusive, com o que, a este propósito, 3e diz no Programa do III Governo Constitucional e não obstante o Executivo não dispor de competência para definir e executar as grandes linhas de uma política económico-financeira de fundo — o que, aliás, resulta do facto de o referido Programa do Governo ter sido rejeitado pek Assembleia da República —, quais os aspectos que, em princípio, deveriam merecer um exame mais profundo por parte das entidades competentes, em termos de revisão de algumas das condições acordadas com o Fundo Monetário Internacional, por forma a garantir-se uma maior eficácia da aplicação de um modelo de estabilização conjuntural sem que se produzam efeitos excessivamente recessionistas na actividade económica nacional?

c) Quais as estimativas mais actualizadas rela-.

tivas ao subemprego, em particular no sector agrícola, e qual a evolução esperada dos índices de produtividade no sector industrial, tendo-se ainda em conta a assiduidade ao trabalho e o tipo de investimentos previstos por parte do sector público, em termos, inclusive, de combinações produtivas a adoptar em actividades em expansão ou em eventuais «indúistrias nascentes», de acordo com as próprias previsões subjacentes ao Plano para 1978?

d) Quais os dados mais actualizados disponíveis

sobre a evolução recente das remessas dos emigrantes e das receitas com o turismo?

e) Quais as estimativas existentes acerca da evo-

lução do volume global de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito estatizadas, bem como respeitantes à própria estrutura dos activos dos bancos comerciais e quais os avanços que já se registaram (em termos de estudos já concretizados) no campo das hipóteses alternativas de aplicação de esquemas coerentes de reestruturação do sistema bancário nacional?

f) Qual o grau de execução orçamental (em ter-

mos, sobretudo, de percentagem de despesas orçamentais realizadas no total de despesas previstas para o ano corrente) que já se verificara aquando da entrada em funções do III Governo Constitucional (entendendo-se como tal a tomada de posse do Executivo, já que o Programa do Governo foi rejeitado pela Assembleia da República)?

Mais solicito o envio dos últimos balancetes do Banco de Portugal, bem como da documentação que tenha sido, porventura, produzida pelo Departamento Central de Planeamento respeitante à evolução da população activa portuguesa, tendo-se, nomeadamente, em conta a sua composição etária e a sua repartição por camadas sócio-profissionais, numa perspectiva de planificação do esforço de investimento

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3 DE OUTUBRO DE 1978

público de acordo com os recursos existentes e as transferências previsíveis de mão-de-obra entre sectores de actividade diferenciados.

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978.— O Deputado do PSD, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais, solicito ao Ministério do Comércio e Turismo os seguintes esclarecimentos:

a) Em que situação se encontra o processo de

desintervenção da empresa Pão de Açúcar?

b) Quais, exactamente, as empresas cujo pro-

cesso de desintervenção ainda se encontra em estudo e em relação às quais se verifica que o Ministério da Tutela é, precisamente, o Ministério do Comércio e Turismo?

c) Qual o montante que, em princípio, o Fundo

de Fomento de Exportação considera dis-ponível para subsidiar, no ano corrente, estudos de mercados ou de projectos de investimento por parte de empresas privadas exportadoras?

d) Qual a evolução verificada para as exporta-

ções e importações de mercadorias, no decorrer do 1.º semestre do ano corrente, e em que medida se torna ou não possível prever que os objectivos definidos no Acordo com o Fundo Monetário Internacional venham a ser alcançados, uma vez que tudo indica não ser possível aplicar até finais de Outubro um «pacote» de medidas correctoras que possam alterar significativamente e a curto prazo as tendências que presentemente se manifestam?

e) Até que ponto se estão ou não a verificar

restrições (determinadas exogenamente, isto é, sem que as mesmas sejam da responsabilidade das autoridades portuguesas) à exportação de têxteis para os países da CEE e em que medida poderão as mesmas afectar, substancialmente, a indústria nacional?

f) Quais, em 1978 (1.° semestre), os principais grupos de mercadorias exportadas e importadas e em que medida poderá ou não considerar-se que se verifica um aumento do grau de concentração das exportações e importações por grandes grupos de mercadorias?

g) Qual a evolução operada, mais recentemente,

nas razões de troca?

h) Quais as limitações presentemente existentes

(em termos de listagem de produtos, se possível) à exportação de mercadorias que

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resultem da transformação de matérias-primas ou de outras mercadorias provenientes de países terceiros (tendo em conta as «regras de origem» aplicáveis às nossas exportações para a CEE)?

Palácio de S. Bento, 2 de Outubro de 1978. — O Deputado do PSD, António Rebelo de Sousa.

Despacho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Deputado pelo círculo de Lisboa, vem por este meio apresentar a sua renúncia ao mandato, nos termos do artigo 20." do Estatuto dos Deputados e pelos motivos invocados na sua intervenção no período de antes da ordem do dia de 2 de Outubro.

Respeitosamente, José Manuel de Medeiros Ferreira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em virtude de ter cessado o período de suspensão do mandato requerido em fins de Agosto, retomo o exercício do meu mandato de Deputado à Assembleia da República.

Com os meus melhores cumprimentos.

2 de Outubro de 1978. —José Manuel de Paiva Jara.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em virtude de ter cessado o período de suspensão do mandato requerido em 1 de Setembro, retomo hcje o exercício do meu mandato de Deputado a Assembleia da República.

Com os meus melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 2 de Outubro de £978. — Jerónimo Carvalho de Sousa.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou, como seu representante no Conselho de informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP), António Maria Pereira, em substituição de Joio Manuel Cordeiro Pereira.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1978. — O Vice-Presidente, em exercício, Nuno Rodrigues dos Santos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 15$00

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