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II Série — Número 7 Quarta-feira, 8 de Novembro de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 138/I — Elevação da vila de Torres Vedras à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.° 139/I — Relativo à condução automóvel sob a influência do álcool (apresentado pelo PS).
Propostas de alteração:
Ao projecto de lei n.° 136/I, do PCP, sobre medidas de emergência relativas à reestruturação das faculdades de Letras (apresentadas pela UDP).
Ratificações:
N.º 34/I — Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP a retirar o requerimento de sujeição a ratificação do Decreto n.° 53/78, em virtude da apresentação do projecto de lei n.° 136/I.
N.° 35/I — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho (apresentadas pelo PSD).
Requerimentos:
Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o processo da candidatura de Portugal ao Conselho de Segurança da ONU.
Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informação acerca da exoneração do Dr. José Luís Ferreira do cargo de adido de imprensa junto da Embaixada de Portugal em Haia.
Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo várias informações relativas ao desenvolvimento e consolidação da cooperação entre Portugal e a República de S. Tomé e Príncipe.
Do Deputado Barros de Sousa (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a instalação de uma fábrica de pastas celulósicas no Centro do País.
Do Deputado Alberto Andrade (PS) à Secretaria de Estado da Cultura acerca da reabertura do Museu de Arte Contemporânea, em Lisboa.
Da Deputada Helena Roseta e outros (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a possibilidade de alargamento da competência e constituição da Comissão Mista Luso-Espanhola para Protecção e Aproveitamentos dos Rios Internacionais, com vista à abordagem, através dela, das questões relativas à implantação de centrais nucleares.
Da Deputada Helena Roseta e outros (PSD) à Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base pedindo informações relativas à eventual entrada em funcionamento da central nuclear espanhola de Sayago, junto da fronteira portuguesa.
Do Deputado Coelho de Sousa (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia solicitando dois exemplares do livro branco sobre energia nuclear.
Do Deputado Marques Mendes e outros (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre subsídios concedidos pelo Ministério e autarquias locais.
Do Depurado Marques Mendes e outros (PSD) ao Sr. Presidente para que solicite ao Conselho da Revolução 3 declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, de 30 de Maio de 1977.
Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sousa Marques (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a situação da empresa Alco — Algodoeira Comercial e Industrial, S. A. R. L.
Do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a situação da firma J. C. Rodrigues & C.°, L.da, de Vila Nova de Gaia.
Do Deputado Acácio Barreiros (UDP) «o Ministério da Educação e Cultura pedindo informações relativas ao começo das aulas do novo Ano Propedêutico.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria do Estado das Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) acerca da poluição da ria de Aveiro.
Do Ministério das Obras Públicas a um requerimento do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) sobre a construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa.
Reassunção de mandato:
Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP, acompanhada de declaração do próprio, acerca da reassunção do mandato por parte do Deputado Francisco Miguel.
Gabinete do Presidente da Assembleia da República:
Despacho do Sr. Presidente exonerando das suas funções o secretário do Gabinete.
Grupos Parlamentares do PS e do PSD:
Despachos relativos ao preenchimento do cargo de adjunto do grupo parlamentar de cada um dos partidos.
Petição n.º 175/I:
Da Comissão Coordenadora do Movimento para a Clarificação das Indemnizações e Pagamento de Juros dos Fundos FIDES —MF (Movimento Fides) solicitando a revisão e actualização da Lei das Indemnizações, nomeadamente quanto aos direitos de participação dos fundos FIDES e FIA.
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PROJECTO DE LEI N.º 138/I
ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES VEDRAS À CATEGORIA DE CIDADE
A vila de Torres Vedras é hoje um dos mais importantes centros urbanos do País, não só pelo seu elevado grau populacional, tanto fixa como flutuante, mas também por se tratar de uma localidade com um comércio altamente florescente e uma indústria que se coloca entre as mais importantes do País, nomeadamente no campo de vitivinicultura e da pecuária.
É, assim, da mais elementar justiça que aquela que é considerada, muito justamente, como a «Princesa da Estremadura» e a capital do oeste estremenho seja elevada à condição de cidade.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Projecto de lei
ARTIGO ÚNICO
A vila de Torres Vedras é elevada à categoria de cidade.
Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Sérgio Simões — Carlos Lage — Manuel Alegre — Catanho de Menezes.
PROJECTO DE LEI N.° 139/I
RELATIVO À CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
A influência do álcool é sem dúvida determinante de um grande número de acidentes rodoviários, quer reduzindo a atenção do condutor, quer diminuindo-lhe os reflexos, quer levando-o a assumir riscos que, em estado normal, não assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências graves.
Num estudo feito em Portugal que incidiu sobre cento e oitenta e seis sinistrados, verificou-se que 50,57 % dos condutores apresentavam alcoolemia superior a 0,5 g de álcool por litro.
A constatação da influencia do álcool no número de acidentes rodoviários é, pode dizer-se, universal. Em 1974, já a Organização Mundial de Saúde (Relation of Alcohol to Road Accidents) salientava que a taxa de 0,5 g/l da alcoolemia já poderia pôr em risco a segurança de terceiros.
Nos Estados Unidos da América do Norte, um inquérito efectuado sobre Oitocentos e trinta e oito condutores com cadastro (MAST — Michigan Alcoholism Screenig Test), dos quais 95 % eram homens e 35 % menores de 24 anos, revelou que 21 % estavam etilizados e provavelmente eram alcoólicos, e 25% haviam sido já condenados, pelo menos uma vez, por conduzirem sob a influência de álcool.
Mencionam-se apenas alguns dos inúmeros trabalhos publicados sobre a matéria, objecto também de frequentes colóquios e recomendações de organismos internacionais. Os resultados deles constantes alertaram os Governos de diversos países, e muito em especial os de grande densidade de circulação rodoviária, que por isso fizeram aprovar regulamentação jurídica adequada.
Característica essencial das novas leis é a definição de alcoolemia. Sem ela a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou relatórios clínicos, sendo curioso referir que nalguns países, como a Dinamarca, a necessidade de estabelecer uma taxa foi introduzida pelos tribunais, tornando, assim, menos imperativa a adopção de providências legislativas.
Algumas leis prevêem dois limites referenciados à alcoolemia apresentada pelo condutor, aos quais correspondem punições diversas. Assim, quanto a taxa se situa entre um limite mínimo e um máximo, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão.
Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, a Suécia baixou-o para 0,5, taxa aliás coincidente com a indicada pela OMS.
No presente projecto de lei seguiu-se a orientação diversificadora das penas. Mas julgou-se oportuno fixar os limites da alcoolemia em 0,8 g/l e 1,5 g/l. Tem-se consciência de que são valores elevados, mas entendeu-se que a adopção de limites mais baixos se não coadunava com o ineditismo de uma medida desta natureza no nosso país.
A exemplo de algumas legislações, como o «Road Traffic Act», não se limitou, porém, à aplicação da pena de prisão àquele que apresente uma alcoolemia superior a 1,5 g/L Desde que os exames clínicos provem quê o condutor se mostra manifestamente influenciado pelo álcool, a pena será a mesma.
O condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool. A falta de sanção para a recusa tomaria a lei inoperante, seguindo-se neste ponto o consagrado na generalidade das legislações (cf. artigo 34.° da lei francesa, e secção (3) do «Road Traffic Act»].
Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, irá influir substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.
Também se adoptaram especiais providências relativamente aos condutores que sejam alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem curados.
Resta apontar que pareceu conveniente fixar à entrada em vigor da lei projectada uma vacatio legis
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julgada suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Condução sob a influência do álcool)
1 — É proibida a condução de veículos na via pública cu equiparada por indivíduos sob a influência de álcool.
2 — A infracção ao disposto no número anterior é punida:
a) Com multa de 1000$ a 50008 e a inibição da
faculdade de conduzir por período de três meses a dois anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 0,8 g e inferior a 1,5 g por litro de sangue;
b) Com prisão até um ano e inibição da facul-
dade de conduzir por período de seis meses a cinco anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 1,5 g por litro ou o que, independentemente da alcoolemia, conduza apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
ARTIGO 2.º (Obrigatoriedade de sujeição a exame)
1 — É obrigatória para todos os condutores a sujeição a exames de pesquisa de álcool determinados por entidade para o efeito competente, quer se trate de simples pesquisa no ar expirado, quer de exame para determinação da alcoolemia ou para averiguação de comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
2 — A recusa de sujeição a exame é punida com a pena da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3.º (Autoria ou co-autoria moral)
1—Será punido com prisão até três meses aquele que, de qualquer forma, der causa, ou não obstar, podendo e devendo fazê-lo, à condução de um veículo por indivíduo apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
2 — A pena referida no número anterior só será aplicada se à infracção não corresponder pena mais grave, de harmonia com as formas de comparticipação previstas no artigo 58.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, alíneas a) e b) do Código da Estrada.
ARTIGO 4.º
(Inibição da faculdade de conduzir, aplicável aos alcoólicos habituais)
1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de seis meses a três anos, renovável até que se encontrem reabilitados, nos termos da lei.
2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 5.º (Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
1 — A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo anterior terá lugar em processo complementar, medíanle proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.
2 — O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprida metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.
ARTIGO 6.º
Comunicação à Dlrecção-Gera! de Viação)
Devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 4.° e 5.º
ARTIGO 7.º
(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)
1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado será realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deverá dispor de material adequado.
2 — Se os resultados do exame referido no número anterior justificarem fundada suspeita de infracção punível nos termos do artigo 1.°, o examinado será imediatamente impedido de conduzir e submetido, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, o qual colherá a quantidade de sangue necessária para análise laboratorial e elaborará relatório clínico sobre o estado do observado e respectivo comportamento.
3 — Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, do § 3.° do artigo 185.° do Código Penal, será igualmente impedido de conduzir e sujeito a observação médica, nos termos do número anterior, o que conduza ou se proponha iniciar ou continuar a condução, apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
4 — O impedimento previsto nos números anteriores cessará logo que se comprove a inexistência da suspeita referida no n.° 2 ou decorridas que sejam doze horas sobre o acto de impedimento.
5 — A não observância do impedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 é punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 8.º
(Exame em caso de acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas)
1 —Ao condutor que, com violação do disposto no a acidentes de viação de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas serão submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar espirado e, se o resultado justificar fundada suspeita de infracção punível nos
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termos do artigo 1.°, ou na impossibilidade daquele exame, ocorrendo a mesma suspeita, a quaisquer outros exames julgados adequados e possíveis em tempo útil para a determinação do grau de influência do álcool.
2 — A recusa dos não condutores a submeterem-se a qualquer exame, nos termos do número anterior, é punida com multa de 2000$ a 10 000$.
ARTIGO 9.º
(Agravamento de pena por lesão afectiva do bem Juridicamente protegido)
1 — Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.°, der causa a acidente de que resultem a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, a pena que lhe for aplicada não poderá ser substituída por multa nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
ARTIGO 10.º (Não suspensão da medida de segurança)
A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.
ARTIGO 11.º (Exclusão de exames)
1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declara por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.
2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.
ARTIGO 12.º
Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:
a) O tipo de material utilizado para determinação da presença do álcool no ar expirado
e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do
doseamento do álcool no sangue;
c) O modelo de impresso a utilizar no exame di-
recto;
d) As tabelas dos preços dos exames realizados;
e) Os laboratórios que poderão efectuar a aná-
lise do sangue.
ARTIGO 13.º
1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinado no prazo máximo de setenta e duas horas.
2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12.º
3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.
4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si indicado.
ARTIGO 14.º
A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 15.º (Revogação)
É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.
ARTIGO 16.°
A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Ferreira Lima — Carlos Lage — Gomes Carneiro — José Niza — Amónio Arnaut — Antônio Portugal — Alberto Andrade — Pinto da Silva.
Propostas de alteração ao projecto de lei n.° 136/I sobre medidas de emergência relativas à reestruturação das faculdades de Letras (apresentadas pela UDP).
(Proposta de emenda) ARTIGO 3.º
1 — Tendo em vista a definição dos objectivos, funções, enquadramento e estruturação das faculdades de Letras, o MEC promoverá, no prazo de trinta dias, a constituição de uma comissão mista composta por representantes do Ministério e das escolas respectivas.
2—Terão obrigatoriamente assento na comissão referida no número anterior os seguintes elementos:
a) Um representante da Direcção-Geral do En-
sino Superior;
b) Um representante da Direcção-Geral do En-
sino Secundário e Básico;
c) Um membro do conselho científico por de-
partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;
d) Um membro do conselho pedagógico por de-
partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;
e) Um membro do conselho directivo de cada
escola, eleito em reunião do conselho;
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f) Um membro da assembleia de representantes de cada escola, eleito em plenário da assembleia;
g) Dois representantes de cada uma das associa-
ções de estudantes interessadas;
h) Um representante de cada um dos sindicatos
interessados.
3 — As reuniões para eleger os elementos referidos no número anterior serão convacadas pelos órgãos competentes no prazo de quinze dias.
4 — Os representantes ministeriais, das associações de estudantes e dos sindicatos serão indicados no prazo de quinze dias.
(Proposta de aditamento) ARTIGO 4.º
1 — A comissão elaborará o seu regimento.
2 — A comissão reunirá e deliberará em plenário. 3— A comissão pode constituir de entre os seus
membros subcomissões para o estudo de questões determinadas.
(Proposta de aditamento) ARTIGO 5.º
O MEC cederá instalações e o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento da comissão.
(Proposta de aditamento)
ARTIGO 6 °
A comissão atenderá nas suas conclusões aos resultados de eventuais encontros, congressos ou outras reuniões representativas do conjunto das faculdades de Letras.
(Proposta de aditamento) ARTIGO 7.º
1 — A comissão apresentará, no prazo de cento e vinte dias, à Assembleia da República um projecto fundamentado de diploma legislativo contendo as bases da reforma das faculdades de Letras.
2 — O projecto de diploma referido no número anterior não discriminará as faculdades clássicas relativamente às suas congéneres das universidades novas.
Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
Ratificação n.° 34/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a apresentação por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei n.º 136/I (medidas de emergência relativas à reestru-
turação das faculdades de Letras), comunicamos a V. Ex.ª que nesta data se retira o requerimento, apresentado igualmente por Deputados comunistas, de sujeição a ratificação (ratificação n.° 34/I) do Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, referente àquela reestruturação.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
Ratificação n.° 35/I do Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário — ITP.
Proposta de alteração ao decreto-lei (aditamento)
ARTIGO 1.º
1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.
2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.
3 — O Ministro dos Transportes e Comunicações é o Ministro da Tutela do ITP.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Macheie — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 2.º
1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.
2 —Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração ARTIGO 4.º
a) ...............................................................
b)...............................................................
c)...............................................................
d)............................................................
e) ...............................................................
f)...............................................................
g).............................................................
h)...............................................................
i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhe sejam submetidos pelas associações sindicais ou de empregadores,
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bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias, sem prejuízo do direito de recurso para os tribunais competentes.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração ARTIGO 7.º
1 —...............................................................
a)...............................................................
b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;
c)...............................................................
d)...............................................................
e)...............................................................
2— Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete—Sérvulo Correia,
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 8.º
a) Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;
b)...............................................................
c)...............................................................
d)...............................................................
e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machcete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 9.º
1 —.................................................
a) .................................................
b).................................................
c).................................................
2—...............................................
3 — Os membros efectivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos, a designar nos termos dos números anteriores.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correm.
Artigo novo ARTIGO 9.º-A
1 — Os mebros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público, na parte aplicável.
2 — O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.
3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.
4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, podendo, nomeadamente, ser seleccionado entre indivíduos com a. condição de gestor público.
5 —O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.
6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário público, será feita em comissão de serviço.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração ARTIGO 10.º
1 — Compete ao conselho directivo:
a) [Igual à alínea a) do artigo 10.°];
b) Elaborar e submeter a parecer do conselho
administrativo o relatório anual de actividades e o projecto de orçamento, bem como as contas da gerência anual e o plano anual de actividades;
c) [Igual à alínea c) do artigo 10.º];
d) [Igual à alínea d) do artigo 10.º];
e) [Igual à alínaa e) do artigo 10.°];
f) [Igual à alínea f) do artigo 10.°].
2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.
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3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — De todas as reuniões será lavrada acta.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Sérvulo Correia— Rui Machete.
Artigo novo ARTIGO 10.º-A
Para obrigar o ITP será sempre necessária a assinatura de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 12.º
1 — Compete ao conselho administrativo:
a) Emitir parecer e submeter à aprovação do
conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da conta-
bilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.
2 — Pare os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.
3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.
4 — O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento)
ARTIGO 15.°
1 — O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
2 — É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.
3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros
do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.
4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atendar-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.
5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 15.º-A (NOVO)
1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo cs membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta da alteração {aditamento) ARTIGO 16.º
1 — Constituem receitas do ITP:
a) .............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham
a ser atribuídas, nomeadamente es importâncias que, por despacho do Ministro da Tutela, for autorizado a arrecadar no âmbito da competência fixada na alínea c) do artigo 5.°
2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
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II SÉRIE— NÚMERO 7
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 20.º
1 —...............................................................
2 —...............................................................
3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração ARTIGO 21.°
O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.° do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 23.º
1 —...............................................................
2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 25.º
4 — O período de instalação não excederá um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições regimentais, solicito a V. Ex.ª o encaminhamento do requerimento que abaixo se junta para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Com cordiais cumprimentos, subscrevo-me com elevada consideração.
O Deputado pelo PS, João Lima.
Requerimento
Considerando que na fase actual se encontra muito adiantado o processo da candidatura de Portugal ao Conselho de Segurança da ONU;
Considerando que se presume terem-se verificado contactos importantes, não só durante a recente presença do Ministro dos Negócios Estrangeiros em exercício na Assembleia Geral como em momentos posteriores, no desenvolvimento daquele processo:
Requeiro, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, que o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe dos seguintes pontos:
1) Quais os países que, neste momento, já ma-
nifestaram expressamente o seu apoio à candidatura portuguesa;
2) Quais as perspectivas, neste momento, para
que Portugal seja eleito;
3) Quais as diligências finais que o Governo ten-
ciona executar para ultimação do processo.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— O Deputado pelo PS, João Lima.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos regimentais, solicito a V. Ex.ª o favor de encaminhar o requerimento que abaixo se junta e se dirige ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Com cumprimentos, subscrevo-me com elevada consideração.
O Deputado pelo PS, João Lima.
Requerimento
Considerando que a informação para o estrangeiro sobre a actual situação portuguesa é especialmente importante num momento em que Portugal executa uma política externa de definitiva abertura e cooperação com cs diferentes Estados estrangeiros;
Considerando que assume para o nosso país especial importância o esclarecimento e a aproximação em todos os campos com os países da CEE:
Requeiro, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, que o Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe das razões ou do critério que determinou a exoneração do Dr. José Luís Fereira do seu cargo de adido de imprensa junto da Embaixada de Portugal na Haia.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 3978. — O Deputado pelo PS, João Lima.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, solicito a V. Ex.ª o encaminhamento do requerimento que
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abaixo se junta e se dirige ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Com cordiais cumprimentos e protestos de alta consideração, subscrevo-me,
O Deputado pelo PS, João Lima.
Requerimento
Considerando que, em princípios do passado mês de Julho, se deslocou à República de S. Tomé © Príncipe uma dedagação portuguesa de nível governamental que representou o nosso país na reunião anual da comissão mista luso-são-tomense;
Considerando a natureza amplamente positiva dos resultados então obtidos em matéria de desenvolvimento e consolidação da cooperação entre os dois países;
Considerando a urgência da concretização de muitas das partes acordadas, nomeadamente as referentes às ligações aéreas entre Portugal e a República de S. Tomé e Príncipe;
Considerando ainda que ficou expressamente acordada entre os dois Governos a abertura de uma carreira aérea entre os dois países e nos dois sentidos pela transportadora nacional portuguesa;
Considerando, finalmente, que o Governo Português havia subsidiado a TAP em 45 milhões de escudos anuais, a saírem das verbas da cooperação, para cobertura dos eventuais prejuízos daquela carreira, que deveria iniciar-se até fins do passado mês de Outubro:
Requeiro que, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe dos seguistes pontos:
1) Por que não foi aberta a aludida carreira
aérea e quando o irá ser;
2) Qual o desenvolvimento concreto dos pontos
acordados na reunião da comissão mista, nomeadamente no que toca à construção do novo ponto de S. Tomé, construção do aeroporto e estrada de cintura;
3) Quais os passos já dados no sentido da cons-
tituição das empresas mistas luso-são-tomenses previstas na acta final da reunião;
4) Qual o ponto da situação ena relação à cedên-
cia por parte de Portugal de unidades navais que assegurem os transportes entre as ilhas de S. Tomé e do Príncipe;
5) Quando se concretizará o Instituto de Cultura
Portuguesa, cuja criação também naquela altura se acordou;
6) Finalmente, quando partirá para o seu posto
o novo embaixador de Portugal na República de S. Tomé e Príncipe.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado, João Lima.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, na sequência de estudos e diligências dos Governos anteriores, o actual Governo,
em reunião recente, concedeu autorização para a instalação de uma fábrica de pastas celulósicas no Centro do País;
Considerando que se trata de assunto de relevante interesse económico e social para essa zona;
Considerando que o equipamento, na sua maior parte, se encontra fabricado, embalado e depositado em portos estrangeiros, sujeito a degradações de consequências imprevisíveis, uma vez que se trata de maquinaria encomendada antes de 25 de Abril com destino à Celangol (Angola);
Considerando que o Estado, através da Sociedade Financeira, tem uma responsabilidade de financiamento nesse projecto, de elevado montante, que interessa acautelar;
Considerando que o Centro do País é a zona de maior produção florestai, para a qual não há presentemente procura suficiente, o que determina os baixos preços das madeiras com o inevitável prejuízo para milhares de pequenos produtores;
Considerando que a indústria de celulose tem uma grande importância na balança comercial, dado que os seus produtos se destinam, na sua quase totalidade, è exportação, e o seu valor é muito elevado;
Considerando finalmente que a implantação de unidades fabris de pastas celulósicas requer estudos e cuidados especiais pelas suas implicações no que respeita a problemas de ambiente:
Requeiro que o Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, me informe do seguinte:
a) Local exacto de implantação da nova fábrica; b) Prazos previsíveis para o início da montagem e arranque desta unidade fabril;
c) Número previsto de postos de trabalho;
d) Origem do capital social não pertencente ao
Estado.
Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pelo Círculo de Coimbra, Joaquim Manuel Barros de Sousa.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o Museu de Arte Contemporânea, em Lisboa, está há muito encerrado para obras, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que pela Secretaria de Estado da Cultura me sejam prestadas as seguintes informações:
a) Em que data, precisamente, tiveram início as
obras em curso;
b) Qual é a entidade responsável pela execução
das mesmas obras;
c) Para quando está prevista a reabertura do
Museu;
d) Que tipo de actividades estão programadas
para aquele Museu após a sua desejável reabertura.
Lisboa, 7 de Novembro de 2978.—Alberto Martins Andrade, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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II SÉRIE — NÚMERO 7
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as preocupações suscitadas na região do Douro perante a eventual entrada em funcionamento da central nuclear espanhola de Sayago e considerando que num caso destes estão em causa interesses nacionais e não apenas regionais;
Considerando que apesar dos contactos informais regularmente mantidos pelas Juntas de Energia Nuclear portuguesa e espanhola não existe qualquer estrutura institucionalizada que permita, nesta área, acautelar devidamente os interesses portugueses;
Considerando ainda que já existe uma Comissão Mista Luso-Espanhola para a Protecção dos Rios Internacionais:
Vimos por este meio solicitar do Governo que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos informe da possibilidade de se alargar a competência e a constituição daquela Comissão, por forma a nela poderem ser abordadas as questões relativas às centrais nucleares implantadas ou a implantar naqueles rios.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — João Soeiro de Carvalho — João Manuel Ferreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Tivemos conhecimento, directamente na Assembleia da República e através da imprensa, de uma moção aprovada na Câmara Municipal de Peso da Régua em que se exprimem as preocupações das populações da região perante a eventual entrada em funcionamento da central nuclear espanhola de Sayago, a 12 km da fronteira portuguesa, e em que se pedem esclarecimentos sobre os passos dados ou possíveis de dar pelos órgãos competentes no sentido de acautelar os interesses da região.
2 — Consideramos que neste caso os interesses em causa não são apenas regionais mas nacionais, pois se trata da região produtora de um dos mais importantes e prestigiados produtos do nosso país, o vinho do Porto. Por outro lado, julgamos que deverão articular-se as diligências a fazer a nível governamental, parlamentar e regional.
3 — Neste sentido, e porque qualquer actuação da nossa parte carece, para ser eficaz, de se fundamentar em informações tão precisas quanto possível, vimos por este meio solicitar à Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base, através da Direcção--Geral da Energia que nos preste os seguintes esclarecimentos:
a) Tem a Administração Portuguesa conhecimento de qualquer estudo de impacte, realizado em Espanha, referente à central de Sayago e que permita avaliar as consequên-
cias físicas e ambientais da sua implantação e eventual entrada em funcionamento, designadamente do ponto de vista climatérico? No caso afirmativo, esse estudo abrange território português? Ê possível obter uma cópia dos elementos disponíveis?
b) Caso não exista ou não haja conhecimento
de semelhante estudo, ou caso ele exista mas nele não esteja abrangido território nacional, pode o Governo Português solicitar do Governo Espanhol a sua concretização, ou encomendá-lo directamente, por forma a vir a dispor, em prazo útil, de informações precisas sobre as consequências físicas e ambientais da implantação e eventual entrada em funcionamento daquela central no rio Douro e em toda a região produtora de vinho do Porto?
c) No caso de o Governo Português poder en-
comendar tal estudo, qual a entidade que deverá tomar a iniciativa de o encomendar? Qual o seu custo aproximado e quem o poderá financiar (a nível centrai e ou regional)? Qual o prazo necessário para a obtenção dos seus resultados?
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — João Soeiro de Carvalho — João Manuel Ferreira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, me sejam fornecidos dois exemplares do livro branco sobre energia nuclear.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— O Deputado do PSD, Carlos Alberto Coelho de Sousa.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD solicitam que c Governo, através do Ministério da Administração Interna, os esclareça e informe do seguinte:
a) Quais os subsídios (quantitativos) concedidos
pelo MA1, desde 1 de Janeiro a 30 de Setembro do corrente ano, a autarquias locais (municípios e freguesias);
b) Quais as rubricas do OGE cu os diplomas
legais por via dos quais foram os mesmos concedidos;
c) Quais as datas exactas da concessão e da
entrega desses mesmos subsídios;
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d) Quais as autarquias (municípios e freguesias) contempladas com esses subsídios e fins a que se destinou a sua concessão.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes—João Manuel Ferreira — Barbosa da Costa — Américo de Sequeira — Sérvulo Correia — Cunha Rodrigues — Fernando Pinto — Braga Barroso.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do PSD — Partido Social-Democrata vem requerer a V. Ex.ª se digne solicitar ao Conselho da Revolução, nos termos do antigo 281°, n.° 1, da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no suplemento à 1.a série do Diário da República, de 30 de Maio de 1977.
Na verdade, a Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local proferiu, em 17 de Março de 1977, um parecer, aprovado por unanimidade, em que conclui pela inconstitucionalidade de tal despacho.
Todavia, desse parecer apenas foi dado conhecimento, conforme despacho da Presidência da Assembleia da República de 30 de Março de 1977, ao Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, mas não usou V. Ex.ª a faculdade que lhe confere aquele citado n.° 1 do artigo 281.° da Constituição.
Daí que se submeta o assunto novamente à apreciação de V. Ex.ª, solicitando o uso de tal faculdade constitucional.
Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Marques Mendes— Sérvulo Correia—Vilhena de Carvalho.
Requerimento ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a situação da empresa Alco — Algodoeira Comercial e Industrial, S. A. R. L.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A comissão de trabalhadores da empresa Alco enviou a várias entidades uma exposição sobre a situação da sua empresa, de que se transcreve parte:
Os trabalhadores da Alco tiveram conhecimento, por notícia publicada no Jornal de Notícias, de 22 do corrente, da possível venda da empresa onde trabalham. A administração da Alco informou os trabalhadores que «não tem conhecimento oficial» dessa venda.
Assim, e considerando:
Que a Alco é uma empresa cujo capitai pertence ao Banco Português do Atlântico, que é o maior accionista, com 99,7 % do capital;
Que o BPA está nacionalizado, isto é, pertence ao Estado e, logo, que a Alco é uma empresa
que pertence ao Estado porque pertence a um banco nacionalizado;
Que o facto de ser o Banco a entidade com maiores interesses na empresa tem determinado a existência de financiamentos que permitiram à Alco tomar-se esta empresa em franca expansão e crescimento que todos conhecemos;
Que da actividade da empresa e do esforço de todos os trabalhadores se criou uma marca (os três ás) que é da confiança dos nossos clientes e nos garante uma presença no mercado que cresce dia a dia (é prova disto a quantidade de óleo que diariamente se vende e que excede as previsões feitas) e, em consequência, nos garante o nosso trabalho futuro, lucros para a empresa—segurança e estabilidade para os trabalhadores;
Que na Alco não tem havido despedimentos, nem suspensões, nem perseguições aos trabalhadores — o que é o dia-a-dia nas empresas privadas, actualmente;
Que, pelo contrário, têm sido admitidos mais trabalhadores e ternos vivido num bom ambiente de trabalho;
Que temos necessidade, para o bem da empresa, para o bem de todos nós, de continuar a trabalhar no mesmo duma de tranquilidade e de segurança num esforço constante, mas conscientes de que trabalhamos na defesa dos nossos interesses, dos interesses dos nossos clientes e dos nossos consumidoras — do País;
Que na Alco foi sempre recusado o trabalho sob formas de exploração tendentes ao lucro fácil e especulador — antes tendo havido uma procura de soluções novas e justas para os nossos problemas;
E considerando ainda que há legislação em vigor que, em última análise, prevê e permite o enquadramento das empresas como a Alco (cujo capital é maioritariamente pertencente a um banco nacionalizado) no IPE (Instituto das Participações do Estados): Vimos junto de VV. Ex.as solicitar se dignem inteirar-se do que se passa, dando-nos noticias dos resultados obtidos, de modo que esta comissão de trabalhadores esclareça concretamente os trabalhadores da Alco.
Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e 16.°, alinea i), do Regimento da Assembléia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Ministério das Finanças e do Plano a prestação urgente das seguintes informações:
a) Tem algum fundamento a notícia publicada no Jornal de Noticias, de 22 de Outubro, ou seja, existem negociações secretas para vender a empresa Alco a um grupo privado por baixo preço?
b) Tratando-se de uma empresa indirectamente nacionalizada e de grande interesse económico para o ramo da actividade onde se insere (produção de óleos alimentares), que entidades estão a assumir a responsabilidade de tentar a sua reprivatização por forma inconstitucional e ilegal?
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c) Pensam ou não as entidades públicas responsáveis valorizar devidamente o facto de se tratar de uma empresa integrada no sector público que se tem mostrado rentável, com capacidade de desenvolvimento, designadamente pelo empenhamento dos trabalhadores e das suas estruturas representativas?
Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras — Sousa Marques.
Requerimento ao Ministério da Indústria e Tecnologia
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A gravíssima situação da firma J. C. Rodrigues & C.ª, L.da, com sede em Vila Nova de Gaia, na iminência de uma falência por dívidas de valor aproximado a 300 000 contos, dos quais 220 000 são à banca nacionalizada, tem vindo a causar sérias preocupações não só aos seus quatrocentos trabalhadores imediatamente ameaçados de desemprego, como também a uma considerável parte da população daquele concelho que poderá vir a ser afectada como consequência.
2 — De facto, a firma em questão, principalmente dedicada ao fabrico e comercialização de componentes, equipamentos e materiais para a produção de calçado, reserva a maior parte da sua produção, comercialização e apoio técnico (laboratório) a centenas de pequenas firmas da região, produtoras de calçado e suas clientes. Estas firmas sofrerão imediatamente e poderão, por reflexo, vir a ser arrastadas para uma situação de inviabilização e de consequente desemprego de ainda mais umas largas centenas de trabalhadores.
3 — A acrescentar ao aspecto socialmente intolerável do desemprego a afectar larga zona da população laboriosa de Vila Nova de Gaia, a possível falência da J. C. Rodrigues & C.ª, L.da iria permitir o encerramento de uma unidade industrial comprovadamente viável, de bom nível técnico e que canaliza 50% da sua produção para a exportação, sendo 10% por exportação directa e 40 % por intermédio das empresas fabricantes de calçado suas clientes.
4 — Isto diz-nos que o provável encerramento da firma também se virá a projectar negativamente no nosso comércio externo. Deixando de exportar e por isso de captar divisas, inverterá a situação obrigando à importação de componentes e artigos que hoje são de fabrico nacional e, como consequência, a um gasto escusado de divisas.
5 — A ser assim, tudo nos indica que esta falência, a concretizar-se, será um erro de gravíssimas consequências sociais e econômicas, que poderá ser evitado se considerarmos que o principal credor é a banca nacionalizada e que esta deverá ter como objectivo o interesse nacional.
6 — Convém salientar que, como tem vindo a ser prática habitual, são os trabalhadores os únicos a esforçar-se no sentido de encontrar uma solução para a continuação da empresa, sabendo-se que os seus proprietários não têm manifestado um mínimo interesse nesse sentido e isto apesar de serem os únicos responsáveis pela grave situação existente.
7 — Por outro lado, sabe-se também que os legítimos esforços dos trabalhadores não têm encontrado eco nos organismos governamentais competentes, nomeadamente na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
Nestas circunstâncias, os abaixo assinados do Grupo Parlamemtar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, a seguinte informação, que consideram urgente:
Quais as medidas que aquele Ministério pensa adoptar para solucionar a grave situação da empresa referida?
Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — Cs Deputados do PCP: Joaquim Felgueiras — Sá Matos — Lino Lima
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Acaba o Ministério da Educação e Cultura de anunciar, para o próximo dia 13, o recomeço das aulas do Ano Propedêutico.
Entretanto, milhares de jovens esperam as «correcções» dos resultados prometidas pelo MEC, sem que os professores requisitados para correcção dos exames tivessem sido ouvidos.
Face à desastrosa experiência do Ano Propedêutico e aos catastróficos resultados finais e à sua coerência:
A União Democrática Popular, através do seu Deputado, pergunta, nos termos constitucionais e regimentais:
1) Quais os critérios pedagógicos que presidiram
à correcção rectificativa dos resultados finais;
2) Que serviço do Ministério ou instituição (pú-
blica ou privada) está a efectuar tal correcção;
3) Que mudanças, de forma e estrutura, vai o
MEC levar a cabo no Ano Propedêutico (atendendo a que está marcado para 18 deste mês o recomeço do ano lectivo).
Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.
SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro:
Em resposta ao ofício n.° 187/78 de V. Ex.ª, referente ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República em 28 de Fevereiro de 1978 pelo Deputado José Júlio Carvalho Ribeiro, cumpre-me informar que, relativamente aos pescadores da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, esta Secretaria
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de Estado não tem conhecimento de qualquer quexa ou aspiração dos referidos pescadores, pelo que nenhuma acção foi levada a cabo nem está em preparação.
Cumpre-me ainda informar que vai ser solicitado às autoridades marítimas informação sobre o assunto, dando da mesma conhecimento a V. Ex.ª
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, Luís Levezinho.
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro:
Em referência ao ofício n.° 935, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª, por determinação do Ministro da Habitação e Obras Públicas, a informação prestada pela Comissão Nacional do Ambiente, sobre os pontos 8.2 e 8.4 do requerimento em epígrafe:
8.2 — Poluição da ria de Aveiro.
A Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, por intermédio daquela Comissão, está a procurar coordenar os esforços de várias entidades no sentido de obviar à crescente deterioração do ecossistema ria de Aveiro.
Ele resulta essencialmente da carga poluente transportada pelo Vouga e seus afluentes e da recepção de esgotos não tratados de áreas urbanas (com saliência para a de Aveiro) e industriais, como a de Estarreja.
O caso do Centro de Produção Fabril de Cacia tem preocupado sobremaneira a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente e levou-a, por intermédio da Comissão Nacional do Ambiente, a aceitar coordenar, em Dezembro de 1977 e a pedido da Secretaria de Estado da Indústria Pesada, um grupo de trabalho destinado a propor medidas drásticas e a curto prazo, para superar os inconvenientes da sua laboração. Neste momento estão tomadas medidas de intervenção nas seguintes áreas:
1 — Poluição atmosférica. — Melhoria no
funcionamento dos electrofiltros.
2 — Poluição hídrica. — Início da constru-
ção do sistema de tratamento primário dos efluentes líquidos. Prazo de execução: dezoito meses.
3 — Pagamento de indemnizações. — Encon-
tra-se desbloqueado o processo de negociação entre os representantes da lavoura e a Portucel no sentido de ser efectuado o pagamento relativo a 1976 e calculada indemnização para 1977.
4 — Construção da barragem -açude no rio
Novo do Príncipe — Esta construção, indispensável à fábrica e à lavoura, deve estar concluída ao princípio de Agosto.
Já está elaborado um projecto destinado à construção, no próximo ano, de uma barragem definitiva já sob os auspícios, espera-se, do Ministério ca Habitação e Obras Públicas.
8.4 — Salvaguarda da pateira de Fermentelos.
Depois de um longo período de incúria e inércia está desencadeado um movimento coordenado, objective e seguro destinado à salvaguarda da pateira e dos interesses das populações que dela vivem. O processo de eutrofização acelerado está a ser neste momento contrariado por uma intervenção em massa dos interessados na recolha do moliço, estimulados por um subsídio concedido, em partes iguais, pela Comissão Nacional do Ambiente e pela Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos.
Sob a orientação e com o apoio da primeira entidade, estão a decorrer estudos de caracterização do ecossistema, envolvendo vários organismos, enquanto a Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos tenciona intervir movimentando máquinas adequadas ao corte e recolha mecânica das algas.
No local funciona, em apoio da Junta de Freguesia, uma comissão de amigos da pateira que tem desenvolvido uma acção muito meritória e está a preparar a celebração, em final de Agosto, de um dia da pateira.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Chefe do Gabinete, (assinatura ilegível).
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO MINISTRO
Informação
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Júlio Carvalho Ribeiro sobre a construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 —O projecto de construção da estrada em epígrafe foi já elaborado por uma empresa de consultores, tendo ficado concluído no finai de 1975.
2 — A estimativa de custo do empreendimento, naquela data, era de 204 000 contos, não incluindo custos de trabalhos especiais indicados no caderno de encargos, tais como protecção dos leitos do Vouga e Laranjo contra a erosão e desvio do traçado de redes de alta tensão.
3 — Quanto às restantes questões formuladas na exposição em causa, impõe-se fazer as seguintes observações:
Quando se iniciou o estudo da ligação rodoviária Aveiro-Murtosa partiu-se do pressuposto de que o aterro sobre o qual se apoiaria a estrada poderia servir de obra de fronteira para a defesa e recuperação dos terrenos salgados da baixa lagunar dá ria;
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Os aspectos hidráulicos foram objecto de informação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, de cujas conclusões se infere que a ligação rodoviária Aveiro-Murtosa, integrando um dique a fechar o canal do Laranjo, se enquadra no esquema de futuras obras hidráulicas para a beneficiação do Baixo Vouga;
Por outro lado, o assunto foi submetido em 1969 à consideração do Conselho Regional de Agricultura da IV Região, que defendeu a construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa, pois iria beneficiar uma extensa zona de terrenos aluviais e provocar uma mais-valia média para os terrenos nunca inferior a 45 000$/ha.
4 — O estudo a nível de projecto foi iniciado após despacho do Ministro das Obras Públicas de 25 de Agosto de 1971.
5 — Posteriormente foi mandado elaborar pela Direcção-Geral de Saneamento Hidráulico o Plano Geral do Aproveitamento da Bacia do Vouga.
Só no mês de Maio de 1975 foi presente à Junta Autónoma de Estradas um estudo preliminar do referido Plano, onde se concluía que o aterro não interessaria ser tratado como obra de fronteira, já que a defesa dos terrenos que oferecem características de aptidão agrícola para merecerem ser recuperados para as práticas agrícolas o não justificavam em termos de economicidade.
Esta conclusão não mereceu o acordo do Instituto de Reorganização Agrária, que entende que a construção da estrada-dique é uma das estruturas indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio natural do Baixo Vouga lagunar e sugere que sejam reformuladas as questões de defesa do ambiente presentemente invocadas (Decreto-Lei n.° 20/75), por forma a inserir o projecto da estrada-dique Aveiro-Murtosa no quadro das medidas cautelares indispensáveis à reconstituição do equilíbrio ecológico da ria.
6 — Se se concluir, em definitivo, que a estrada não deve funcionar num dique, pensa-se que não haverá interesse em executar a obra rodoviária de acordo com o projecto já elaborado (demasiado onerosa), pois, apesar de a obra ter rentabilidade assegurada só como ligação rodoviária, haverá outras hipóteses de estabelecer a ligação Aveiro-Murtosa com menos dispêndio de investimentos.
7 — Em conclusão, respondendo concretamente às perguntas formuladas:
a) Em que fase se encontra o projecto de construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa?
R. O projecto de construção está já elaborado desde Dezembro de 1975.
b) Qual a estimativa de custo do empreendimento?
R. O orçamento da obra, com preços referidos àquela data (1975), é de 204000000$, não incluindo trabalhos especiais, considerados como necessários e indicados no caderno de encargos, como «protecção dos leitos dos rios Vouga e Laranjo contra a erosão» e «desvio de redes de alta tensão».
c) Qual o parecer da Junta Autónoma de Estradas (e da Direcção dos Serviços Hidráulicos) quanto à viabilidade e utilidade do empreendimento?
R. Se se concluir, em definitivo, que a estrada não deve funcionar como dique, não haverá interesse em executar a obra rodoviária de acordo com o projecto já elaborado (demasiado onerosa), pois, apesar de a obra ter rentabilidade assegurada só como ligação rodoviária (conforme o estudo técnico-económico realizado em 1971 e submetido à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes no mesmo ano), há outras soluções de traçado para estabelecimento da ligação Aveiro-Murtosa com menor dispêndio de investimento.
d) Embora tendo em conta a difícil situação económico-financeira do País, que motivos ponderosos têm concorrido para o sucessivo adiar de uma obra que tanto concorrerá para o reequilibrar da balança de pagamentos, atribuindo, como haverá de ser, papel prioritário e decisivo ao relançar da produção do sector primário?
R. Exactamente por se ter em conta a difícil situação económico-financeira do País, torna-se necessário remover previamente as divergências dos pareceres emitidos pela DGSH e pelo IRA quanto ao melhor aproveitamento dos terrenos afectados.
Como se diz na resposta anterior, do ponto de vista estritamente rodoviário, é possível uma ligação Aveiro-Murtosa com menor dispêndio de investimento.
e) O que pensa o Ministério das Obras Públicas quanto à necessidade e possibilidade de concretizar este empreendimento e a que prazo, dado tratar-se de uma zona que poderá constituir o núcleo agro-pecuário de maior produtividade do País?
R. No que respeita ao MOP, a resposta à primeira parte da pergunta está contida nas anteriores.
A concretização do empreendimento depende da opção a tomar: se for estrada-dique o seu projecto está concluído, caso contrário terá de ser elaborado outro projecto.
Em qualquer hipótese, há que ter em conta o que dispõe o Decreto n.° 20/75, de 21 de Janeiro, que criou o Parque Natural da Ria de Aveiro.
Para melhor esclarecimento deste aspecto, junta-se fotocópia da informação n.° 102/78 da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, José Manuel Durão.
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO FÍSICO E AMBIENTE
Assunto: Construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa e conversão em zona agrícola de 5000 ha da ria.
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A) A intervenção do Sr. Deputado Carvalho Ribeiro e os pareceres da Comissão Nacional do Ambiente e Serviço de Estudos do Ambiente sugerem a seguinte apreciação final:
a) Atendendo ao desenvolvimento da área da região de Aveiro (desenvolvimento portuário, industria!, turístico, etc), existe uma rede de estradas que se afigura insuficiente, referindo-se os documentos principalmente à falta de uma ligação directa Aveiro-Murtosa.
Nos documentos lidos não se menciona nem se refere a criação de uma rede de estradas para a zona, de modo a tornar o tráfego racional e fácil, e que atendesse a um plano de ordenamento para a área (vias rápidas, vias de turismo, acessos a zonas agrícolas, etc).
Só se visa o troço Aveiro-Murtosa e só com uma proposta concreta, estrada-dique, e aterros de zonas húmidas para reconversão agrícola, embora se mencione que existem outras possibilidades para o traçado da via.
b) As dicussões sobre este projecto são de duas ordens:
Ordem económica;
Impacte de construção na ria de Aveiro.
Sobre o primeiro ponto deverá talvez existir um estudo económico, mas o que se apresenta é:
204 000 contos — custo da rodovia segundo o projecto (em 1975);
(?) — desvio das linhas de alta tensão;
(?) — protecção dos leitos do Vouga e Laranjo;
(?) — operações de enxugo e dessalgamento da área destinada a agricultura;
(?) — rentabilidade actual de potencial para piscola a criar;
(?)—rentabilidade actual de potencial para piscicultura de área a secar;
(?) — custo da rodovia segundo outro traçado que se diz também possível e que não afectaria a ria.
Menciona-se que a ligação Aveiro-Murtosa sem ser pela estrada-dique referida é mais económica como construção de via de comunicação.
Menciona-se também que a estrada-dique é um elemento chave no piano integrado do Baixo Vouga, mas não diz porquê.
As afirmações de que as obras são fundamentais para a recuperação económica do País serão demagógicas se não se fundamentarem com números, resultantes de estudos integrados. Tais estudos talvez existam e só então se poderá julgar sobre este ponto.
c) Sob o ponto de vista de impacte o assunto também nao vem estudado e é claro que um estudo mais cuidado deve ser feito.
Este estudo será importante na medida em que é exemplo de um ciclo característico que vai sendo rotina para estuários portugueses sem se avaliar das consequências futuras:
A ideia do porto marítimo é o ponto quase único porque se julga a importância de um estuário. Pensa-se o porto e fazem-se as obras para que ele exista.
Os estudos para as obras são geralmente feitas para uma certa área do estuário, não tendo em conta que
o estuário é um todo e que ignorar o resto é até às vezes prejudicar o futuro do porto.
Altera-se assim a distribuição de salinidades, correntes, zonas de sedimentação, o que geralmente destrói ou altera profundamente a fauna característica; sobe a onda salina para zonas agrícolas, aterra-se, implantamos zonas industriais e urbanas, ocupam-se zonas húmidas para agricultura e cria-se uma necessidade de água doce para que não há condições reais.
Seguidamente fazem-se projectos de diques para um braço ou parte do estuário, com afluência do rio, constrói-se estrada por cama do dique e cria-se uma reserva de água doce e aterra-se ainda o que mais for possível.
Isto é: reduzimos lentamente os estuários a lagunas de água salgada poluída e acabamos, entre outras coisas, com a fauna piscícola, com as condições para piscicultura e até com a riqueza piscícola da costa.
Nunca se pensa nos estuários como um todo: zonas de equilíbrio entre a força do mar e o seu impacte na terra, zona de escoamento do interior, zona de recreio, zona de turismo, zona de grande valor económico, como zona vital para o pescado nacional, etc.
Neste caso concreto o esgoto de Cacia ou fica no reservatório de água doce e a água será pouco própria para rega, ou irá para a ria por vala e estragará a ria. Este ponto não foi considerado.
B) A estrada-dique Aveiro-Murtosa e as condições em que as futuras obras portuárias se realizarem serão decisivas para o futuro da região da ria, e não deverão ser feitas mais ou menos empiricamente.
A área da ria compreende 60 km de costa e um raio mais ou menos indefinido para o interior, e constitui, indiscutivelmente, uma zona muito rica em potencialidades agrícolas, turísticas, portuárias, piscícolas e outras.
Equacionar o problema de área, e não só de uma pequena parte como foi indicado, é uma obra de grande vulto e envolve planos e projectos de grande alcance, mas que poderiam ser um exemplo das novas concepções de equilíbrio entre desenvolvimento económico e qualidade de vida.
Sendo a estrada Aveiro-Murtosa urgente, isto é, dever ser iniciada já, dever-se-ia optar pelo traçado que não é uma estrada-dique.
Deverá simultaneamente o Governo tomar providências rápidas para estudos integrados do ordenamento da área, examinando os planos existentes, complementando-os e definindo as opções gerais sobre o total da ria, e só neste contexto a decisão sobre a estrada-dique e os aterros indicados terá sentido.
Lisboa, 15 de Junho de 1978.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em anexo envio a V. Ex.° uma comunicação do Deputado Francisco Miguel Duarte relativa ao seu regresso ao exercício do mandato de Deputado.
Nestes termos cessa funções o Deputado António Pedro Valverde Martins.
Com os meus cumprimentos.
7 de Novembro de 1978. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Veiga de Oliveira.
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II SÉRIE — NÚMERO 7
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.ª que, tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão, retomo hoje o exercício do meu mandato de Deputado.
Com os meus cumprimentos.
7 de Novembro de 1978. — Francisco Miguei Duarte.
Exonero, a seu pedido, o Br. Mário António Pinto e Castro das funções de secretário do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, para que tinha sido nomeado ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1978.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.
Maria Teresa Afonso Cantuárias Costa de Azevedo Gomes, nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, considerando-se de nenhum efeito a nomeação a que se refere a declaração publicada no Diário da República, n.° 207, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1978.
Assembleia da República, 2 de Novembro de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
António d'Athouguia da Rocha Fontes, nomeado, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978.
Assembleia da República, 2 de Novembro de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Petição n.º 175/I
Iniciativa da Comissão Coordenadora do Movimento para a Clarificação das Indemnizações e Pagamento de Juros dos (Fundos FEDES — MF (Movimento FIDES).
Assunto: Requer que se faça baixar à comissão competente, para revisão e actualização da Lei das Indemnizações (Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro), nomeadamente e especificamente no que concerne aos direitos de participação dos fundos FIDES e FIA.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Ao abrigo do direito de petição consignado na Constituição — artigo 49.°, n.º 1—, os signatários, da Comissão Coordenadora do Movimento para a Clari-
ficação e Definição das Indemnizações e Pagamento de Juros dos Fundos FIDES — MF (Movimento FIDES), com sede no Largo de D. Constantino de Bragança, 3, 1.°, esquerdo, Reboleira, Amadora, vêm junto de V. Ex.ª requerer para que faça baixar esta petição à comissão para o efeito competente, para revisão e actualização da Lei das Indemnizações — Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro —, nomeadamente e especificamente no que concerne aos direitos de participação do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FEDES) e do Fundo de Investimentos Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, mas de facto expropriados a partir de 25 de Abril de 1974, tendo em atenção, principalmente, os quesitos seguintes:
Artigo 1.° Os valores das unidades de participação do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA) são, respectivamente, de 310$ e 435$ — Dectreto-Lei n.° 539/76, artigo 4.°
Art. 2.° De accrdo com o Decreto-Lsi n.° 539/76, de 9 de Julho, e com o n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, não há portanto lugar à procura de quaisquer coeficientes ponderados para a determinação do valor das unidades de participação FIDES e FIA, dado que esses valores já estão clara e inequivocamente determinados — artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.
Art. 3.° — 1—Aceite este princípio como irrevogável, requer-se que os possuidores de títulos FIDES recebam os novos títulos de dívida pública e que o seu valor total seja igual ao produto do número de unidades FIDESX310$ e ou ao número de unidades FIAX X435$.
2 — Dado que os valores FIDES e FIA ficaram imobilizados a partir de 25 de Abril de 1974, requer-se que os valores determinados no n.º 1 sejam considerados para todos os efeitos consequentes como dinheiro entregue e utilizado pelo Estado a partir de 2t6 de Abril de 1974, inclusive. (Equivalente a «ocupação efectiva» — artigo 24.° da Lei n.° 80/77.)
Art. 4.° As indemnizações devidas pelo Estado desdobrar-se-ão em várias classes e serão liquidadas à taxa de juro e com prazos de solvência conforme quadro em anexo 1.
Art. 5.°— 1 —Os juros em dívida serão liquidados, para as classes e nas taxas base 1978 indicadas no quadro em anexo 1, aplicando-se a estas um coeficiente de indexação ao ano a que diz respeito a sua liquidação.
2 — Assim, aos juros relativos ao 2.° semestre de 1974 será aplicado o coeficiente de 0,32.
3 — Aos juros respeitantes ao ano de 1975 será aplicado o coeficiente de 0,42.
4 — Ao ano de 1976 será aplicado o coeficiente de 0,54.
5 — Ao ano de 1977 será aplicado o coeficiente de 0,68.
6 — O ano de 1978 será liquidado aplicando directamente a taxa indicada no quadro em anexo I.
7 — Aos anos de 1979 e seguintes será aplicado o coeficiente que vier a resultar da variação da taxa de juro concedida nos estabelecimentos de crédito para depósitos a prazo de um ano e um dia, tomando como base 20%—1978.
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Art. 6.° — 1 — Todos os juros em atraso serão obrigatoriamente liquidados até 30 de Janeiro de 1979, pelo menos até à classe v do anexo I. Para montantes superiores, e se isso se tornar incomportável para o Orçamento Geral do Estado, serão transformados em juros compostos e adicionados ao capital.
2 — Os juros referentes ao 2.° semestre de 1974 serão pagos aplicando o coeficiente indicado no n.° 2 do artigo 5.°, convertido em capital em 31 de Dezembro de 1974, que transita para 1975. Em 1975 será aplicado o coeficiente indicado no n.° 3 do artigo anterior, convertido em capital em 31 de Dezembro de 1975, que transita para 1976. Neste ano aplica-se o coeficiente indicado no n.° 4 do artigo 5.° e, a soma assim acumulada e contabilizada em 31 de Dezembro de 1976, transita para 1977. Em 1977 e 1978 segue a mesma regra de capitalização, aplicando-se os coeficientes de 0,68 e 1, respectivamente, conforme indicado nos n.os 5 e 6 do artigo 5.°
3 — Para os juros relativos a 1975 segue-se a doutrina indicada no número anterior.
4 — Para os juros respeitantes a 1976 e 1977, idem, havendo nestes anos a deduzir o juro provisório já creditado nas contas dos possuidores de títulos FIDES e FIA nos anos respectivos.
5 — Os juros do ano de 1978 serão liquidados, conforme indicado no n.° 6 do artigo 5.°, até 30 de Janeiro de 1979.
6 — Os juros dos anos de 1979 e seguintes, a liquidar conforme indicado no n.° 7 do artigo 5.°, serão pagos obrigatoriamente todos os seis meses e até 30 de Julho do ano a que dizem respeito, e 30 de Janeiro do ano seguinte para o 2.° semestre do ano anterior.
Art. 7.° Todos os possuidores de títulos FIDES e FIA receberão as suas indemnizações de acordo com o estipulado no quadro anexo I, independentemente do montante global dos seus títulos. Assim, e por exemplo, um possuidor de 1000 contos em títulos FIDES ou FIA recebe a dinheiro, em 30 de Janeiro de 1979, 100 contos e todos os juros vencidos; em 30 de Janeiro de 1980 recebe também 100 contos mais os juros vencidos, etc.
Art. 8.° O facto de os possuidores de títulos FIDES ou FIA serem também possuidores de outras acções, não prejudica o artigo anterior.
Art. 9.° As obrigações do Estado para com os cidadãos têm de ser iguais às destes para com aquele. Quando um cidadão contrai uma dívida tem de a pagar nos prazos estipulados. Quando não cumpre, são-lhe aplicadas sanções que, na sua forma mais directa e imediata, são o pagamento de juros de mora.
É da mais elementar justiça que o Estado assuma os seus compromissos perante os cidadãos.
Art. 10.° Retiramos da Lei n.° 80/77, n.° 1 do artigo 1.°, que «toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização».
Art. 11.° —1—A Lei n.° 80/77, aprovada em 9 de Agosto, promulgada em 30 de Setembro e publicada em 26 de Outubro, diz expressamente, no seu artigo 26.°:
1. O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer
ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.
2 — O Governo fez o empréstimo interno? Fez! Obrigações do Tesouro FIP, 1977, e já as obrigações FIP, 1978. O Governo começou a pagar as indemnizações ou ao menos os juros delas? Não; de uma maneira justa, correcta e definitiva!
O Governo, desatendendo o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, entregou por conta, em Agosto de 1978, ainda juros provisórios relativos ao 2.° semestre de 1977; juros que são devidos, em definitivo, a partir de 15 de Janeiro de 1977.
3 — Nós, cidadãos comuns, de política apenas lhe conhecemos os efeitos. Mas sabemos, com aquele saber feito de experiência, que nada há de mais grave para pôr em risco uma democracia; mais e pior, todo um conceito de justiça e moral tradicional; a própria vivência em sociedade é afectada, quando são as próprias estruturas do Estado que não cumprem as leis; quando os governantes prometem uma coisa e fazem outra; e criam, pela discrepância entre as palavras e os actos uma cada vez mais profunda e arreigada desconfiança da parte do povo!
Art. 12.°— 1 —A desvalorização do escudo é uma constante que se reflecte de uma maneira directa na progressiva e gravosa elevação do custo de vida.
2 — Em 29 de Agosto de 1977, a taxa de juro para os depósitos a prazo superiores a um ano e um dia passou de 13% para 16%. Em 8 de Maio de 1978, a taxa de juro foi elevada de 16% para 20%.
3 — Assim, e nesta data, as taxas de juro praticadas para os diferentes tipos de depósito ou obrigações são as Seguintes: Percentagens
3.1—Obrigações do Tesouro, 10% —
1975 (líquido de impostos)...... 20,5
3.2 — Obrigações do Tesouro, 10% —
1976 (líquido de impostos)...... 20,5
3.3 — Obrigações do Tesouro FIP,
classe A — 1977 (líquido de impostos) ............................... 23
3.4 — Obrigações do Tesouro FIP,
classe B — (líquido de impostos) .................................... 17
3.5—Obrigações do Tesouro FIP—1978
(líquido de impostos) ............ 22
3.6 — Depósitos a prazo de um ano e
um dia .............................. 20
3.7 — Depósitos de poupança, 4.° ano... 20,75
3.8 — Depósitos de poupança, 5.° ano ... 21
4 — O Movimento FLDES entende a elevação da taxa de juros como uma necessidade da parte do Governo de atrair os dinheiros à banca, mas sobretudo e principalmente para anular em parte os efeitos negativos da erosão dos valores depositados, em função da sua desvalorização permanente.
Art. 13.°—1—Dentro do espírito do artigo anterior, n.os 1 a 4, o Movimento FIDES não compreende nem aceita que os seus valores (valores de títulos FIDES e FIA) sejam pagos a taxas de juros diferentes das indicadas no quadro a q,ue se refere o artigo 4.°, anexo I, indexadas a um coeficiente, conforme o n.° 7 do artigo 5.°
2 — O mesmo fica entendido quanto a prazos de amortização.
3 — E, para quem tinha o direito de resgate à vista (artigo 14.° do Regulamento de Gestão FIDES), aliás. Salvaguardado no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 539/ 76, de 9 de Julho, o quadro que apresentamos para taxas de juro e prazos de amortização, estes que vão
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de um a dezassete anos, representam uma clara intenção de facultar aos poderes instituídos o resolverem este magno problema com a devida capacidade de resposta em tempo oportuno.
Conclusão
Falamos em nome de milhares de portugueses. Pelo bloco de assinaturas que apresentamos, poder-se-ã verificar que, salvo raríssimas excepções, os possuidores FIDES estão enquadrados dentro do tipo de pessoas que viviam exclusivamente do produto do seu trabalho diário. Foi um aferrolhar lento, sacrificado, com penúria às vezes, para obter um complemento de reforma, a possibilidade de compra de uma casita, enfim, uma pequena melhoria para o seu dia-a-dia.
Enquadrar e solucionar a situação dos insvestidores FIDES e FIA é afinal e num aspecto lato resolver um dos mais importantes problemas de Portugal.
Exclusivamente com destino à Assembleia da República, para estudo e análise da comissão e consulta dos Deputados que o requerem, fazem parte integrante desta petição os seguintes anexos:
Anexo I — Quadro das taxas de juros e prazos de solvência (referido no artigo 4.° da petição);
Anexo II — Bloco com 1054 assinaturas, constituído por 56 folhas, das quais as primeiras 34 contendo 657 assinaturas estão em fotocópia, por os originais das mesmas terem sido entregues ao Ministro das Finanças e do Plano, Dr. Vítor Constâncio, em 11 de Agosto de 1978;
Anexo III — Cópia da acta, entregue ao Ministro das Finanças e do Plano, Dr. Vítor Constâncio, em 11 de Agosto de 1978.
Nos termos e para os efeitos do artigo 216.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se
ao Sr. Presidente da Assembleia e à comissão a quem a petição for enviada que se dignem determinar a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
Este documento é apresentado em mão ao Sr. Presidente da Assembleia da República pela comissão coordenadora do Movimento FIDES, representada por:
Presidente — José Martins Gonçalves, técnico de construção civil. Bilhete de identidade n.° 1 657 339, de 20 de Junho de 1975, de Lisboa. Largo de D. Constantino de Bragança, 3, 1.°, esquerdo, Reboleira, Amadora.
1.° secretário José Ricardo dos Reis, engenheiro mecânico. Bilhete de identidade n.° 1 525 379, de 22 de Março de 1976, de Lisboa. Rua de Francisco Franco, lote 358, porta A, 5.°, esquerdo, Lisboa-5.
2.° secretário — José Carvalho Pinheiro, professor de instrução primária. Bilhete de identidade n.° 668 238, de 20 de Setembro de 1974, de Lisboa. Avenida de Rodrigues Manito, 39, Setúbal.
Vogal — Luís Cipriano Cristóvão de Almeida, funcionário do Teatro Municipal de S. Luís. Bilhete de identidade n.° 1 983 9 39, de 14 de Março de 1972, de Lisboa. Calçada da Estrela, 93-A, 2.°, Lisboa.
Delegado — Padre Mário de Almeida Gonçalves, professor do Seminário do Fundão. Bilhete de identidade n.° 435 167, de 7 de Outubro de 1970, de Coimbra. Seminário do Fundão.
Lisboa, 26 de Outubro de 1978.
Serão tiradas cópias para serem entregues:
Ao Sr. Presidente da República, general Ramalho Eanes. Ao Primeiro-Ministro.
Ao Provedor de Justiça, Dr. José Magalhães Godinho.
ANEXO I Quadro referido no artigo 4.°
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PREÇO DESTE NÚMERO 9$00
IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA