O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 57

II Série — Número 8

Sexta-feira. 10 de Novembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 184/I — Comissão Nacional de Eleições.

N.° 185/I — Lei eleitoral para a Assembleia da República.

Projecto de lei n.º 140/I:

Sobre a atribuição de benefícios fiscais a colectividades de cultura e re?reio e a entidades desportivas (apresentado pelo PSD).

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, sujeito a ratificação — Ratificação n.° 39/I (umas apresentadas pelo PSD e outras pelo CDS).

Comissão de Economia, Finanças e Flano:

Pedido de prorrogação do prazo para apreciação na mesma do projecto de lei n.° 137/I.

Comissões:

Comunicação dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP indicando a sua representação nas mesmas.

Requerimentos:

Do Grupo Parlamentar do PS pedindo que, ao abrigo do artigo 72.° da Lei n.° 77/77 — Bases Gerais da Reforma Agrária —, sejam accionados os mecanismos necessários para dar cumprimento ao citado preceito.

Da Comissão Parlamentar de Equipamento e Ambiente para que se proceda a diligências junto dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração do Livro Branco sobre a questão nuclear.

Do Deputado João Lima (PS) ao Governo sobre o contrato com a ANOP — E. P. para publicação de dois

boletins noticiosos para as comunidades e representações diplomáticas e consultares portuguesas e outros mecanismos da informação.

Do Deputado Ferreira Dionísio (PS) aos Ministérios da Educação e Cultura e dos Negócios Estrangeiros sobre a situação da professora D. Susana Maria Lopes Lopo de Figueiredo Bento.

Do Deputado Ferreira Dionísio (PS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Escola Preparatória de D. João V, em Mafra.

Do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a linha ferroviária do Vale do Vouga.

Do Deputado José Júlio Ribeiro (PSD) ao Governo sobre os projectos da aplicação do acordo-empréstimo da Grã-Bretanha a Portugal de 445 500 contos.

Do Deputado Fernando Roriz (PSD) ao Governo sobre a Universidade do Minho.

Do Deputado João Morgado (CDS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre não bonificação do crédito concedido à agricultura pela Caixa Geral de Depósitos.

Do Deputado Cunha Simões (CDS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a situação do cidadão Fernando Nunes Maria, preso em Angola.

Da Deputada Alda Nogueira (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo cópia de todas as intervenções produzidas pelos delegados portugueses no decurso da 33.° Assembleia Geral das Nações Unidas.

Dos Deputados Carlos Carvalhas e Joaquim Felgueiras (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a Petrogal.

Resposta a requerimento:

Do Ministério do Trabalho a um requerimento do Deputado Domingos Abrantes e outros (PCP) sobre a participação das organizações de trabalhadores na legislação do trabalho.

Página 58

58

II SÉRIE — NÚMERO 8

DECRETO N.º 184/I

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Natureza e composição

ARTIGO 1.º (Definição e funções)

1 — É criada a Comissão Nacional de Eleições.

2 — A Comissão Nacional de Eleições é um órgão Independente e funciona junto da Assembleia da República.

3 — A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a iodos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

ARTIGO 2.º (Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade

profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Um técnico designado por cada um dos depar-

tamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

ARTIGO 3.° (Mandato)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias posteriores ao termo do prazo de designação.

2 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

ARTIGO 4.° (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para

órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°, dentro dos trinta dias posteriores à vagatura.

4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.

5 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um setenta e cinco avos do subsídio mensal dos Deputados.

Capítulo II Competência e funcionamento

ARTIGO 5.º (Competência)

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-

dãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos

cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade de oportunidades de

acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;

g) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;

h) Apreciar a regularidade das receitas e des-

pesas eleitorais;

i) Elaborar o ,mapa dos resultados nacionais das

eleições;

j) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

2 — Para melhor exercício das suas funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.

Página 59

10 DE NOVEMBRO DE 1978

59

ARTIGO 6.º

(Calendário eleitoral)

Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

ARTIGO 7.º (Ligação com a Administração)

1 — No exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela administração eleitoral presta à Comissão Nacional de Eleições o apoio e colaboração que esta lhe solicitar.

ARTIGO 8.° (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

2 — A Comissão Nacional de Eleições delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.

3 — A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu próprio regimento, que é publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º (Orçamento e Instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual

a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o seu funcionamento.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.°

(Primeiras designações e posse]

As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.

ARTIGO 11.º (Regime transitório)

1 — Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

ARTIGO 12.º (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

Aprovado em 2 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 185/I

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2°

(Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

Página 60

II SÉRIE — NÚMERO 8

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 3.° (Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer ao território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.° (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os eleitores residentes no território nacional, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 — São ainda elegíveis os eleitores:

a) Que residam em Macau;

b) Que residam no estrangeiro em virtude ás

missão de Estado ou de serviço público reconhecido pela autoridade competente;

c) Que residam no estrangeiro, tenham nascido

em território português e não possuam outra nacionalidade.

ARTIGO 5.º (Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço;

d) Os que tenham sido judicialmente condenados

há menos de quatro anos por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6.º (Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 7.º

(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III

Estatuto dos candidatos;

ARTIGO 8.º (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.º (Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

ARTIGO 11.° (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia da República representam todo o país, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 12.º (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados peio mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

Página 61

10 DE NOVEMBRO DE 1978

61

3 — Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.

4— Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais paires e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13.º (Número e distribuição de deputados}

1 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2— A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 — o mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segunde a última actualização do recenseamento.

Capítulo II Regime da eleição ARTIGO 14.º

(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15.°

(Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.º (Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 2, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

3 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo S5.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18.º (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — A vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago, e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

TÍTULO III Organização de processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação da data das eleições

ARTIGO 19.º (Marcação das eleições)

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 16 de Junho e o dia 31 de Julho do ano correspondente ao termo da legislatura.

Página 62

62

II SÉRIRE — NÚMERO 8

ARTIGO 20.º

(Dia das eleições)

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção l Propositura

ARTIGO 21.º (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.º (Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 23.º (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do 1.° Juízo Cível.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

ARTIGO 24.º (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no n.° 1 entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibili-

dade;

b) Não se candidatam por qualquer outro cír-

culo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coliga-

ção eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

ARTIGO 25.º (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 26.° (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade ¿os documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Página 63

10 DE NOVEMBRO DE 1978

63

ARTIGO 27.º (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 28.° (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — 0 mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

ARTIGO 29°

(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 30.º

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 31.º (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de cadidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 32.º (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judiciai respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

ARTIGO 33.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34.º (Requerimento de interposição do recurso)

1 —O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

ARTIGO 35.º (Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

ARTIGO 36.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Página 64

64

II SÉRIE — NÚMERO 8

Secção III Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 37.º (Substituição de candidatos)

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38.° (Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listai.

ARTIGO 39.º

(Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.º (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2— As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações

previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

ARTIGO 41.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

ARTIGO 42.° (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

ARTIGO 43° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

ARTIGO 44.° (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

Página 65

10 DE NOVEMBRO DE 1978

65

ARTIGO 45.º (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

ARTIGO 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credenciai a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

ARTIGO 47.° (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.° ou 15.° cias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, com-

pete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 —Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de excercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo presidente da câmara municipal.

8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em locai diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formem a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os memores das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de

Página 66

66

II SÉRIE — NÚMERO 8

reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

ARTIGO 49.º (Permanência na mesa)

1 — Â mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50.º (Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por

forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os

documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

ARTIGO 51.º

(Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou (fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3— As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois. dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

ARTIGO 52.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 53.º (Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

ARTIGO 54.º

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

ARTIGO 55.º (Denominação, siglas e símbolos)

1—Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

ARTIGO 56° (Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por

Página 67

10 DE NOVEMBRO DE 1978

67

parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57.º

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58.º (Liberdade de expressão e de Informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos c sócias, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitora! não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 59.° (Liberdade de reunião)

Á liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado s comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade cm reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 60.° (Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização, é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 61.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaiquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62.º (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitora], a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes (tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1° pro-

grama:

De domingo a sexta-feira—trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais—

Página 68

68

II SÉRIE — NÚMERO 8

noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local — trinta minutos diários;

d) As estações privadas de âmbito nacional em

onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem— noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa— quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até dez dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63.º (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

ARTIGO 64.º (Publicações de carácter Jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4— As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.º

(Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro & República podem requisitar as salas o os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 66.º (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no numere anterior devem ser tantos quantas as listas de candidates propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4— Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos racionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67.º (Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das saias de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Página 69

10 DE NOVEMBRO DE 1978

69

ARTIGO 68.º (Edifícios públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69.° (Custo da utilização)

1 — Ê gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 62.° mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 70.º (Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 71.º (Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

ARTIGO 72.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de, publicidade comercial.

ARTIGO 73.° (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 74.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação c realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III Finanças eleitorais

ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 76.°

(Contribuições da valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

ARTIGO 77.°

(Limite de despesas)

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

ARTIGO 78.°

(Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua

Página 70

70

II SÉRIE — NÚMERO 8

campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários roais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze duas, novas contas regularizadas. Sobre as novas costas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TÍTULO V

Eleição

Capítulo I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79.º (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual nomeia o seu representante através de mensagem telegráfica de modelo anexo a esta lei, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao quarto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta remete-a até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido teste n.° 3.

4 — Cada eleitor só pode nomear um representante e fá-lo através de documento isento de selo, com a assinatura do representado reconhecida notarialmente, contendo a indicação dos números de

inscrição do representante e do representado. O representante deve estar inscrito na mesma assembleia secção de voto do representado e só pessoalmente pode exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só pode representar um eleitor. A representação envolve a transferência para representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6—No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e identifica-se ao presidente, nos termos do artigo 96.°, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como representante validamente nomeado, diz em voz alta o nome e o número de inscrição no recenseamento do representado e entrega o boletim de voto ao representante.

7 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números de inscrição no recenseamento constam obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 80.° (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 61.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para a Assembleia da República.

3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

4 — Os responsáveis pelas empreseis ou serviços em actividade no dia das eleições «levem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82.° (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 5C0 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.º (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Página 71

10 de novembro de 1978

71

ARTIGO 84.° (Local de exercício de sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 85.º (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção 11

ARTIGO 86.º (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 87.º (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

ARTIGO 88.º (Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 89.º

(Encerramento da votação)

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

2 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiveram votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 50.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 91.° (Policia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92°

(Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 93.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salve se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

6) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral não perturbar o acto elei-

toral.

Página 72

72

II SÉRIE - NÚMERO 8

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 94.°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce, sobre os membros da mesa, coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

ARTIGO 95.º (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 —Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Na-cional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República, remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

7 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96.° (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o, e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 95.°

ARTIGO 97.°

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa

Página 73

10 DE NOVEMBRO DE 1978

73

verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 98.°

(Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 99.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos )

1 —Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los c apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto ds desempate.

Capítulo II

Apuramento

Secção 1 Apuramento parcial

ARTIGO 100.º (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 95.º

ARTIGO 101.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação preliminar o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 102.° (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco, e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial,

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103.°

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Página 74

74

II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 104.° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e

os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da vo-

tação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento

dos eleitores que não votaram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

ARTIGO 106.° (Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral

ARTIGO 107.° (Apuramento geral do circulo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia

posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 108.° (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de

voto designados pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do

círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ou respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 109.° (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes,

para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto,

as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência

Página 75

10 DE NOVEMBRO DE 1978

75

telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110° (Operação preliminar)

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

ARTIGO 111.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores ins-

critos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ob-

tidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 112.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.º (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 114.°

(Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remetem às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procedem à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

ARTIGO 115.° (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, l.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

f) Número de mandatos atribuídos a cada partido

ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e

por partidos ou coligações.

ARTIGO 116.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 117.º (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Página 76

76

II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 118.º

(Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte c quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil, ou nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 119.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o circulo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no seguindo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 120.º (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.

TITULO VI Ilícito eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 121.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

ARTIGO 122° (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123.º (Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124.º (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

ARTIGO 127.° (Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II Infracções eleitorais Secção I

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 128.° (Candidatura de cidadão Inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 129.° (Violação de deveres de neutralidade e Imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Página 77

10 DE NOVEMBRO de 1978

77

ARTIGO 130.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 131.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 132.º

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.º e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$ a 100000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50000$.

ARTIGO 133.º

(Utilização abusiva do tempo de antena)

1—Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas c seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 134.º

(Suspensão do direito de antena)

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o

infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 135.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e muita de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 136.° (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos Ilegais]

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 137.°

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$ a 50000$.

ARTIGO 138.° (Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 239.° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Página 78

78

II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 140.*

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 141.º (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 142.° (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 143.º

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1—Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144.° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 145° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto ao artigo 78.° serão punidos com multa de 50000$ a 500000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção III Infracções relativas à eleição

ARTIGO 146.°

(Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 147.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 148.° (Impedimento do sufrágio por abuso do autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20000$.

ARTIGO 145.° (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e muita de 20 000$ a 10 0000$.

ARTIGO 150.º

(Mandatário Infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000S.

Página 79

10 DE NOVEMBRO DE 1978

79

ARTIGO 151° (Violação do segredo do voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

ARTIGO 152.°

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato, ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.

3— Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 153.°

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$ a 100000$.

ARTIGO 154.º (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até dois anos e multa de 5000S a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

ARTIGO 155.º

(Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra

coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estadia ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 156.º (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na uma não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 157.°

(introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 158.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 159.º (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

Página 80

80

II SÉRIE —NÚMERO 8

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

ARTIGO 160.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000S a 5000$.

ARTIGO 161.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 162.° (Perturbação das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair. depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10000$.

ARTIGO 163.° (Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 164.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

ARTIGO 165.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar cs cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer

documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.

ARTIGO 166.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 167.°

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10000$.

ARTIGO 168.º

(Não cumprimento de outras obrigações Impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10000$.

TITULO VII Disposições finais

ARTIGO 169.°

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro

cesso de apresentação das candidaturas:

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

Página 81

10 DE NOVEMBRO DE 1978

81

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171.° (Termo do prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172.° (Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei espacial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Aprovado em 2 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

ANEXO N.º 1 (Telegrama a que se refere o n.° 3 do artigo 79.°)

Presidente da Junta de Freguesia de ...

Delego em... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia com o número de inscrição..., exercício meu direito de voto Assembleia da República.

(Nome completo do eleitor e número de inscrição no recenseamento.)

(Nome completo do comandante do navio ou avião ou de quem as suas vezes fizer.)

Página 82

82

II SÉRIE — NÚMERO 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 83

10 DE NOVEMBRO DE 1978

83

Projecto de lei n.º 140/I

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta o anexo projecto de lei, solicitando

que o mesmo seja admitido, posteriormente submetido à apreciação da Assembleia da República, nos termos do artigo 136.° do Regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 140/I

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A

DE CULTURA E RECREIO E A ENTIDADES DESPORTIVAS

As colectividades de cultura e recreio, bem como as associações ou fundações cujo objecto ou finalidade principal consiste na promoção e prática do desporto, exercem uma eminente função social. Ela é de verdadeira utilidade pública, e como tal tem todo o direito de ser estimulada e apoiada pelo Estado. Acresce que a criatividade e iniciativa que revelam constitui um poderoso factor de promoção dos Portugueses, muito em especial dos que sofrem de maiores injustiças, e por isso deve ser incentivada.

Pelo presente projecto isentam-se de taxa de radiodifusão os aparelhos receptores de rádio e de televisão destinados a estas colectividades, dado constituírem um meio de acesso à cultura e à comunicação social de camadas desfavorecidas da população. Do mesmo passo, se isenta de todos os impostos a aquisição de receptores destinados exclusivamente a instalação nestas colectividades e a uso público ou dos seus sócios.

Isentam-se, por outro lado, de toda a tributação incidente sobre espectáculos públicos ou espectáculos promovidos por estas entidades, desde que o valor anual da receita bruta que cada entidade tenha recebido no ano anterior não seja superior a 300 contos.

Com um custo financeiro que se julga despiciendo estimula-se assim uma actividade que mais vezes tem sido injustamente agravada do que auxiliada como devia.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

As colectividades de cultura e recreio, bem como as associações e fundações cuja finalidade consista na promoção da prática desportiva, gozam, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, dos benefícios fiscais seguintes:

a) Isenção da taxa de radiodifusão incidente

sobre os receptores de rádio e televisão de que sejam titulares e se destinem a utilização gratuita pelos respectivos associados ou pelo público em geral, na respectiva sede ou em outros locais que lhes estejam afectos ou cujo uso lhes seja facultado;

b) Isenção de todos os impostos incidentes sobre

a aquisição de receptores de rádio e televisão destinados a utilização nos termos da alínea a);

c) Isenção de todos os impostos que incidam sobre rendimentos ou sobre a realização de espectáculos públicos relativamente aos espectáculos por elas organizados, desde que no ano anterior a receita bruta total dos espectáculos realizados por cada entidade não haja sido superior a 300 contos.

ARTIGO 2.º

O Ministério das Finanças organizará um registo de todas as entidades referidas no n.° 1, embora a respectiva inscrição prévia não seja condição essencial para o reconhecimento dos benefícios referidos no número anterior.

ARTIGO 3.º

1 —Os receptores de rádio e de televisão referidos no artigo 1.° não poderão ser alienados ou utilizados individualmente sem pagamento dos impostos que normalmente seriam devidos no acto da aquisição, e, nesse caso, passará a ser devida a taxa de radiodifusão a partir do ano em que houver principiado a referida utilização ou tiver sido efectuada a referida alienação.

2 — A omissão das declarações devidas, nos casos referidos no n.° I, é punida com muita de 10 000$ até 50000$, sendo a mesma penalidade aplicável aos responsáveis pela omissão das declarações ou actos necessários à verificação dos pressupostos de reconhecimento ou atribuição do benefício referido na alínea c) do artigo 1.°

ARTIGO 4.º

O Governo publicará, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da presente lei, ao prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor, e fixará ainda os critérios a seguir na actualização anual do valor referido na alínea c) do artigo 1°, tendo em conta a evolução do custo de vida.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1979, aplicando-se às taxas de radiodifusão cujo cumprimento haveria de efeçtuar-se no ano de 1979.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, António Luciana de Sousa Franco.

Página 84

84

II SÉRIE — NÚMERO 8

Proposta de emenda ao Decreto-Leí n.° 269/78 ARTIGO 2 º

1 — As comarcas e lugares de ingresso são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura mediante deliberação devidamente justificada, que anualmente poderá proceder à sua alteração.

2 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação de comarcas e lugares de ingresso.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos—Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa

Proposta de emende ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 5.º

1 —...............................................................

2 — (A eliminar.)

3 — (A eliminar.)

4 — (A eliminar.)

5 — Excepcionalmente, e com base em motivos justificados, pode o Conselho Superior da Magistratura designar um juiz de direito para exercer funções em mais que um tribunal, ainda que de comarcas diferentes, por tempo nunca superior a um ano.

6—O procedimento previsto no número anterior será adoptado, na medida do possível, sempre que haja comarcas ou lugares vagos.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia—M. Vilhena de Carvalho—Coelho de Sousa.

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 5.º-A

Haverá tribunais do trabalho em todos os círculos judiciais. A sua competência territorial compreende todas as comarcas do círculo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 11.º

Aditar:

[...] Salvo quanto a indemnizações cíveis em que se aplica o constante das leis de processo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho — Coelho de Sousa.

Proposta de alteração ao Decreto-lei rs.º 269/78 ARTIGO 13.º

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ...............................................................

e) ..............................................................

f) O juiz do círculo poderá ser dispensado do

exercício das funções indicadas nas alíneas anteriores nos processos pendentes no tribunal do trabalho quando essa dispensa se justifique pela necessidade de cumprimento das suas funções nos tribunais de competência genérica;

g) A dispensa será concedida por decisão do Conselho Superior da Magistratura sobre requerimento fundamentado do juiz do círculo.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78

ARTIGO 17.º

1 —...............................................................

2 — (A eliminar.)

3—...............................................................

4—................................................................

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-lei n.º 269/78

ARTIGO 24.º

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo Con-

selho Superior da Magistratura.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78

ARTIGO 37.º

A eliminar.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Página 85

10 DE NOVEMBRO DE 1978

85

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 41.º

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3—...............................................................

4 — O equipamento, livros, processos e papéis, findos ou pendentes, dos juízos extintos pelo presente artigo transitam para os restantes, submetendo-se a nova distribuição os processos pendentes.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.º 269/78 ARTIGO 56.º

1 —...............................................................

2 — Na instalação a que se refere o número anterior considera-se o Estado investido na posição de arrendatário, a ele incumbindo ainda o encargo de conservação.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78

ARTIGO 57.º

1 —...............................................................

2— [...] «sendo o montante fixado por despacho do Ministro da Justiça após deliberação dos órgãos competentes do município».

3 — Caso o Ministro da Justiça não aceite o montante deliberado nos termos do número anterior, é o mesmo fixado por arbitragem, observando os termos previstos na lei sobre expropriações por utilidade pública.

4 — A sentença final do processo de arbitragem ou o despacho previsto no n.° 2 passarão a constituir título bastante para o registo de transmissão.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 60.º-A

1 — Às decisões do Conselho Superior da Magistratura proferidas ao abrigo do presente diploma é aplicável o disposto no capítulo xi da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

2 — Consideram-se interessados para efeitos de reclamação ou recurso sobre a matéria deste diploma os executivos municipais e a Ordem dos Advogados.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia — M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de emenda ao Decreto-lei n.º 269/78 ARTIGO 60.°-B

1 — Os juízes de direito que tiverem sido objecto de nomeações ou transferências ao abrigo deste diploma, e antes das alterações introduzidas pela Assembleia da República, manter-se-ão, sem prejuízo de o Conselho Superior da Magistratura dever proceder às necessárias adaptações na terceira reunião mensal após a entrada em vigor daquelas.

2 — No prazo de vinte dias após a publicação das alterações referidas, o Conselho apresentará ao Ministro da Justiça a proposta a que alude o n.° 2 do artigo 2.º

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos—Coelho de Sousa—Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 269/78 ARTIGO 60.°-C

1 — Os vencimentos dos magistrados referidos no n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, não podem ser inferiores ao de Ministro e serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos aumentos dos vencimentos correspondentes à mais alta categoria da função pública.

2 — As importâncias dos aumentos resultantes da aplicação quer do Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, quer da Lei n.° 44/78, de 11 de Julho, serão pagas, total ou parceladamente, até ao termo do 1.° semestre de 1979.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Amantino de Lemos — Coelho de Sousa — Sérvulo Correia— M. Vilhena de Carvalho.

Ratificação n.e 39/I ao Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro

Proposta de alteração ARTIGO 5.º

Propomos que o mapa vi a que se refere o n.° 1 deste artigo passe a ter a seguinte redacção:

Lisboa:

Página 86

86

II SÉRIE — NÚMERO 8

Tribunal de Família:

Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 3 por juízo.

Lisboa, 26 de Outubro de 1978.— Os Deputados do CDS: José Luís Christo—Narana Coissoró — Carlos Robalo.

Ratificação n.° 39/I ao Decreto-lei n.º 269/78, de 11 de Setembro

Proposto do aditamento

Propomos que se adite ao artigo 40.°, a seguir à palavra «incidentes», o seguinte:

[...], «incluindo as alterações das regulações do poder paternal anteriormente decretadas».

Lisboa, 26 de Outubro de 1978.— Os Deputados do CDS: José Luís Christo — Narana Coissoró — Carlos Robalo.

Ratificação n.° 39/I ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro

Proposta de alteração ARTIGO 41.º

Propomos a seguinte redacção para este artigo:

1 — São extintos os 5.° e 6.º Juízos do Tribunal

de Família de Lisboa e o 3.° Juízo do Tribunal de Família do Porto;

2 — (Mantém o texto actual);

3 — (Mantém o texto actual);

4 — Nos Tribunais de Família de Lisboa e Porto

são criados serviços de relações públicas, integrados nas respectivas Secretarias Judiciais.

Lisboa, 26 de Outubro de 1978.— Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — José Luis Christo — Carlos Robalo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por terem surgido dúvidas quanto à constitucionalidade do projecto de lei n.° 137/I, foi solicitado o necessário parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais.

Assim, solicitamos a V. Ex.ª se digne prorrogar o prazo de apreciação do referido projecto de lei nesta Comissão.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, inclusa tenho a honra de enviar a V. Ex.° uma relação com a indicação

dos Deputados deste Partido que irão constituir a Comissão de Regimento e Mandatos e as comissões especializadas permanentes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Novembro de 1978. — O Grupo Parlamentar do PS: Carlos Lage — António Esteves — Herculano Pires.

Proposto cs constituição das comissões

Regimento e Mandatos:

Efectivos:

Álvaro Monteiro. António Macedo. Ludovina Rosado. Herculano Pires.

Assuntos Constitucionais: Efectivos:

Albano Pina. Álvaro Monteiro. Armando Bacelar. Carlos Candal.

Suplentes:

António Esteves. Eurico Mendes. José Luís Nunes.

Direitos, Liberdades e Garantias: Efectivos:

António Macedo. Armando Lopes. Arons de Carvalho. Beatriz Cal Brandão. Francisco 3arracosa. Gualter Basílio. Herculano Pires. Igrejas Caeiro. Raul Rego.

Suplentes:

Albano Pina. João Gomes.

Joaquim Catanho de Meneses. José Niza.

Trabalho:

Efectivos:

Alberto Monteiro de Aguiar. Alfredo Carvalho. Carlos Lage. Delmiro Carreira. Florival Nobre. José Leitão.

José Rodrigues Pimenta. Manuel Mendes. Marcelo Curto. Oliveira Rodrigues. Sérgio Simões.

Página 87

10 DE NOVEMBRO DE 1978

87

Suplentes:

Alberto Antunes.

Adelino Teixeira de Carvalho.

Telmo Neto.

Suplentes:

Joaquim Gomes Carneiro. José Leitão. Mário Cardia.

Negócios Estrangeiros e Emigração: Efectivos:

Etelvina Lopes de Almeida.

João Lima.

Luís Filipe Madeira.

Manuel Alegre.

Manuel Pires.

Maria Emília de Melo.

Rodolfo Crespo.

Suplentes:

Júlio Miranda Calha. Luís Cid.

Equipamento Social e Ambiente:

Efectivos:

Alberto Andrade.

Agostinho do Vale.

Amadeu Cruz.

Aquilino Ribeiro Machado.

Eduardo Pereira.

Francisco Lino Neto.

Manuel Meneses de Figueiredo.

Suplentes:

Manuel Pereira de Lima. José Gomes Fernandes.

Administração Interna e Poder Local: Efectivos:

António Esteves.

Eurico Mendes.

Fernando de Almeida.

José Gomes Fernandes.

Júlio Calha.

Manuel Dias.

Nuno Godinho de Matos.

Suplentes:

Alberto Andrade.

Joaquim Catanho de Meneses.

Joaquim de Sousa.

Manuel Ferreira Lima.

Educação, Cultura e Investigação Científica: Efectivos:

António Fernandes da Fonseca. António Magalhães da Silva. António Reis. Joaquim de Sousa. Jorge Barroso Coutinho. Teresa Ambrósio. Vítor Almeida.

Segurança Social e Saúde: Efectivos:

António Portugal. Armando Bacelar. Fernando Loureiro. Jerónimo Pereira. Joaquim Gomes Carneiro. José Niza. Ludovico Costa.

Suplente: Manuel Mendes.

Economia, Finanças e Plano: Efectivos:

António Guterres. António Sousa Gomes. Avelino Zenha. Bento de Azevedo. Carlos Andrade Neves. Dieter Dellinger. Eduardo Pereira. Fernando Reis Luís. Francisco Vidal. Luís Cid.

Manuel Ferreira Lima.

Suplentes:

António Portugal. Chaves Medeiros. Mendes Godinho. Teresa Ambrósio.

Agricultura e Pescas: Efectivos:

António Campos. António Chaves Medeiros. Florêncio Matias. José Mendes Godinho. Luís Cacito. Manuel da Costa. Pedro Coelho.

Suplentes:

António Pinheiro da Silva. Francisco Oliveira.

Defesa Nacional: Efectivos:

António Santos Barros.

Carlos Costa Moreira.

Jaime Gama.

João Silva.

José Luís Nunes.

Página 88

88

II SÉRIE —NÚMERO 8

Suplentes:

António Portugal. António Reis.

Joaquim Catarino de Meneses. Rodolfo Crespo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 42.° do Regimento, e tendo em vista a constituição das mesas das comissões, solicito a V. Ex.ª as diligências à efectivação das seguintes alterações no que respeita à representação do Grupo Parlamentar do PCP:

1) Na Comissão de Segurança Social e Saúde:

indica-se o Deputado Joaquim Felgueiras para secretário da mesa;

2) Na Comissão de Equipamento e Ambiente:

indica-se o Deputado Eduardo Sá Matos para secretário da mesa;

3) Na Comissão de Administração Interna e

Poder Local: indica-se o Deputado António Marques Pedrosa para vice-presidente da mesa.

Assembléia da República, 7 de Novembro de 1978. _ o Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar Socialista, na sequência de uma tomada de posição na Comissão de Agricultura e Pescas, vem requerer que, ao abrigo do artigo 72.° da Lei n.° 77/77 (bases gerais da Reforma Agrária), sejam accionados os mecanismos necessários para dar cumprimento ao citado preceito.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o debate parlamentar sobre a opção nuclear em Portugal está dependente de um Livro Branco, que já devia ter sido apresentado à Assembleia da República há longos meses;

Considerando que, conforme informação prestada pelo Primeiro-Ministro do III Governo Constitucional durante o debate parlamentar do Programa desse Governo, o Livro Branco está pronto, mas ainda não foi divulgado;

Considerando que para um debate sobre matéria tão complexa é fundamental a existência de informação divulgada a todos os níveis, por forma que os cidadãos possam ter acesso a ela:

Os Deputados abaixo assinados, e em nome da Comissão Parlamentar de Equipamento e Ambiente, vêm requerer, ao abrigo das disposições regimentais, que se proceda a diligências insistentes junto dos departamentos governamentais responsáveis, de forma

a habilitar os Deputados e a Comissão com a informação prometida e necessária, para a preparação do debate parlamentar já referido.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Rui Marrana — Armando António Conda — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Albergo Andrade—José Gomes Fernandes — Eduardo Sá Mattos.

Requerimento

Considerando que a informação geral aos portugueses residentes no estrangeiro constitui uma das coordenadas principais de uma política de comunidades de raiz nacional;

Considerando que na base das dificuldades de aproximação entre as várias parcelas do todo nacional está uma informação objectivamente defeituosa, viciada ou mesmo inexistente;

Considerando ainda que as representações diplomáticas portuguesas necessitam cada vez mais de informação rigorosa e tempestiva sobre os acontecimentos nacionais, que, em geral e por motivos técnicos, não tem sido veiculada pelos órgãos de comunicação social normais;

Considerando, finalmente, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de contrato firmado com a Anop— E. P., tem procurado assegurar os objectivos acima expostos mediante a expedição para as .representações diplomáticas e consulares portuguesas e centros de emigração de dois boletins noticiosos (BNE e BID) e que aqueles contratos expiram no fim do ano:

Requeiro que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe das suas disposições para o futuro neste campo concreto e, especialmente, se tenciona cu não renovar os contratos em questão com a Anop nos actuais moldes, ou, caso contrário, em quais, bem como se prevê a concretização de outros mecanismos de informação para as comunidades e representações diplomáticas e consulares portuguesas.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado pelo PS, João Lima.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, ailínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais, solicito aos Mistérios da Educação e Cultura e dos Negócios Estrangeiros se dignem esclarecer-me sobre a presante situação que abaixo cito:

A professora Sr.a D. Susana Maria Lopes Lopo de Figueiredo Bento, usando das faculdades extensivas, nomeadamente através do despacho n.° 6/78, respectivamente, emanados através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, despacho n.° 149/77, normativo sobre o ensino do Português no estrangeiro. Sendo ainda que a referida docente deu cumprimento integral aos requisitos exigidos, conforma comprova o respectivo processo da

Página 89

10 DE NOVEMBRO DE 1978

89

mesma, sob o n.º 21 628, de 15 de Setembro de 1978, do Instituto Nacional de Investigação Científica. Finalizando, a professora em causa começou regularmente a exercer a sua actividade nos Estados Unidos da América, estado de Boston, perante o conhecimento e confirmação do cônsul português, sendo que em data posterior o referido cônsul tomou a resolução de a considerar preterida e desvinculada da respectiva escola.

Face ao exposto, ouso perguntar aos Ministérios cm causa o seguinte:

Dada a gravidade da situação, nomeadamente sobre a segurança, quer familiar, quer profissional da docente, vai o Ministério da Educação e Cultura diligenciar no sentido da rápida resolução do problema?

No tocante ao critério usado pelo Sr. Cônsul, em que, à primeira análise, há, segundo creio, a violação de um direito adquirido por parte da docente, qual a posição que se digna tomar a Secretaria de Estádio dos Negócios Estrangeiros?

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado Socialista, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 156.°, alínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais, solicito ao Ministério da Educação e Cultura se digne esclarecer-me sobre a presente situação que abaixo cito:

A Escola Preparatória de D. João V, em Mafra, vem, desde os últimos anos, desenvolvendo as suas actividades lectivas em instalações provisórias, nomeadamente utilizando-se de barracões e salas pré-fabricadas, sendo que o estado actual das mesmas atingiu de facto o caos. Há de facto rupturas nas paredes, chove dentro das salas; resumindo, não tem, no presente, as mínimas condições que permitam assegurar a normal continuidade docente nas instalações completamente deterioradas.

As largas centenas de alunos deste concelho estão, ate à presente data, impossibilitados de frequentar as respectivas aulas, motivo não menos penoso para toda a actual comissão administrativa, quadro docente e demais trabalhadores permanentes, cujo testemunho válido e comprovativo faço presente.

Face a esta grave anomalia, e dado que já existem novas e adequadas instalações, às quais faltam apenas concluir ligeiros acabamentos, ouso perguntar ao Ministério da Educação e Cultura o seguinte:

1.° Qual a razão fundamental que impede a actual abertura do novo edifício da Escola Preparatória de D. João V, de Mafra?

2.º Ciente como estou de que se trata apenas de um normal impedimento burocrático, vai este Ministério diligenciar à Tápida resolução deste problema?

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado Socialista, José Ferreira Dionísio.

(Seguem-se vários anexos.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1972, e perante a repulsa da população da região, foi suspensa a circulação ferroviária da linha do Vale do Vouga, entre Aveiro e Viseu. Na altura pretendeu-se justificar tão drástica como inaceitável resolução no facto de os fogos arruinarem a riqueza florestal e que eram, na sua totalidade, atribuídos às obsoletas máquinas a vapor. Todavia, as pessoas murmuravam que o motivo único de quererem fazer desaparecer definitivamente a linha do Vale do Vouga se prendia apenas com questões de rendibilidade, esquecendo ou querendo ignorar a CP a função social da circulação ferroviária e seu enorme contributo para o desenvolvimento regional. Todavia, suspensa sitie die em 1972, foi restabelecida já depois do 25 de Abril, o que motivou enorme regozijo entre as populações que ao longo da linha férrea participaram, e com que entusiasmo, no trabalho de recuperação e restabelecimento da actividade ferroviária. Diziam as pessoas então: «A política o roubou, a política o devolveu.»

Agora, e por mais estranho que possa parecer, de novo as populações vouguenses se alarmam com a inacreditável notícia, que se aguarda seja apenas um rumor, de que será extinta a linha do Vale do Vouga; agora, que já não há «máquinas a vapor incendiárias», pois foram substituídas por material de locomoção diesel; agora, que se quer preservar um regime democrático, cuja consolidação depende da adesão e da efectiva participação das populações.

Eis porque, Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, requeiro ao Governo, designadamente ao Ministério dos Transportes e Comunicações, resposta em tempo útil às questões seguintes:

Tenciona ou não a CP extinguir, total ou parcialmente, a linha ferroviária do Vale do Vouga?

2.ª Em caso afirmativo, que critérios hão-de justificar tal medida, em face da escassez de meios de transporte e comunicação, sobretudo entre as populações rurais e estudantis, designadamente das zonas mais carenciadas do interior serrano?

2.ª — 1 — Ainda perante uma resposta afirmativa, como espera o Governo salvaguardar os postos de trabalho dos empregados da CP e das guarda--linhas, ameaçados como estão os seus empregos e a sua sobrevivência?

3.ª Em caso negativo, prevê ou não o Governo melhorar a frota ferroviária com automotoras e material diesel que permita a comunicabilidade e a interacção social entre as populações e restabelecer um serviço de comboios de mercadorias capaz de corresponder ao rápido escoamento dos produtos agro-florestais e industriais da região e ao movimento do porto de Aveiro?

4.ª Constitui, e é considerada ou não a linha do Vale do Vouga um canal de transporte

Página 90

90

II SÉRIE — NÚMERO 8

e comunicação, nomeadamente de mercadorias, uma via indispensável entre o litoral e o interior, diluidora da assimetria cultural e sócio-económica existente, e ainda uma circulação complementar da futura e tão protelada ,rodovia Aveiro-Viseu-Vilar Formoso?

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, José Júlio Ribeiro.

Em termos de investimentos futuros orçamentados, quais os valores previstos igualmente para os dois referidos pólos, isto é, o de Braga e de Guimarães;

Em relação às verbas cuja indicação se requer, pede-se também a enunciação das despesas discriminadas a que cada uma corresponda.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, Fernando Roriz.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em face do acordo-empréstimo da Grã-Bretanha a Portugal de 445 500 contos, em «[...] condições extremamente favoráveis de prazo e taxa de juro estabelecidas [...]», conforme declaração do Ministro das Finanças e do Plano, que adiantou ainda «[...] iria ser utilizado em diversos projectos de pequena ou média dimensão, sobretudo agrícolas, em várias regiões do País.», solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Governo me faculte os esclarecimentos seguintes:

1) Do empréstimo concedido, qual a percenta-

gem que será destinada a projectos de desenvolvimento rural das regiões de minifúndio?

2) Quais as regiões a que o Ministério das Fi-

nanças e do Plano e/ou o Ministério da Agricultura e Pescas entendem caber prioridade de apoio e através de que associações, instituições, organizações ou entidades?

3) Que tipo de apoio creditício, processos de o

conceder e neste caso a que taxas de juro serão facultados os fundos, e outros meios de auxílio destinados aos referidos projectos agrícolas?

4) Tendo em conta a designação de pequena e

média dimensão, que critérios presidem à correspondente distribuição de fundos destinados ao sector agrícola e quais os departamentos governamentais que os hão-de facultar?

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978.— O Deputado do PSD, José Júlio Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex.ª que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja prestaca informação acerca dos fundamentos que determinaram que o crédito concedido à apicultura antes de 24 de Abril de 1978, através da Caixa Geral de Depósitos, não houvesse beneficiado, até à presente data, da bonificação de 9% prevista e assegurada pelo Banco de Portugal.

Palácio de S. Bento, 31 de Outubro de 1978. — O Deputado do CDS, João da Silva Mendes Morgado.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea. i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, através dos serviços competentes, saiba o que se passa com o cidadão Fernando Nunes Mania, preso há vinte meses na República de Angola.

Fernando Nunes Maria é natural do lugar de Barbados, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, e prestava serviço na Diamang como mecânico.

Este cidadão português tem estado preso sem culpa formada, embora, segundo conste por pessoas chegadas daquele território, o cidadão Fernando Nunes Maria sirva coercivamente de electricista a cubanos.

Palácio de S. Bento, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do CDS, Cunha Simões.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.ª se digne solicitar ao Governo me informe do seguinte:

Relativamente às despesas de instalação e equipamento da Universidade do Minho até ao momento suportadas pelo erário público, quais os montantes relacionados com os pólos de Braga e Guimarães daquela Universidade;

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que me sejam enviados os textos de todas as intervenções produzidas pelos delegados portugueses no decurso da 33.ª Assembleia Geral ca Organização das Nações Unidas.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1978. — Maria Alda Nogueira.

Página 91

10 DE NOVEMBRO DE 1978

91

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a comissão de trabalhadores da Petrogal tem denunciado, documentadamente, várias acções do conselho de gerência que lesam esta empresa nacionalizada, bem assim como algumas tentativas desta no sentido da passagem a terceiros da distribuição e transporte dos produtos da empresa;

Considerando que o conselho de gerência procura agora, com argumentos «vocacionistas» sem qualquer fundamento, alienar o patrimonio da Petrogal, transferindo para terceiros a exploração de postos abastecedores de rentabilidade manifesta (como se compreenderia, aliás, que o sector capitalista os tomasse se não fossem rentáveis?);

Considerando que com os mesmos argumentos o conselho de gerência já iniciou o encerramento de stands (venda de gás combustível engarrafado) depois de os ter previamente degradado:

Requeiro, por intermedio do Ministério da Indústria e Tecnologia, os seguintes esclarecimentos:

a) Em que estudos técnico-económicos é que se

baseiam as deliberações do conselho de gerência no sentido do encerramento dos referidos stands e transferencia para terceiros de postos de abastecimento de combustíveis líquidos (nomeadamente Boa Viagem, Caxias e Duarte Pacheco, em Lisboa)?

b) Qual é o parecer da comissão de fiscalização

da empresa em relação a tais actos, que mais não visam do que abrir o caminho a novos ataques àquela empresa nacionalizada?

c) Qual o juízo do Ministério da Indústria e

Tecnologia sobre os referidos actos?

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Carlos Carvalhas — Joaquim Felgueiras.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assumo: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Deputados Domingos Abrantes, Severiano Falcão, Freitas Monteiro e Vital Moreira (PCP), sobre a participação das organizações de trabalhadores na legislação de trabalho.

Relativamente ao ofício de V. Ex.ª n.° 808/78, de 11 dc Maio dc 1978, cumpre-me informar que o requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP em 25 de Janeiro de 1977 perdeu oportunidade, uma vez que só os anteriores Governos Constitucionais poderiam ter elaborado a resposta.

No entanto, a questão de fundo nele enunciada permanece, isto é, como dar cumprimento na elaboração da legislação do trabalho aos artigos 56.° e 58.° da

Constituição da República Portuguesa. A este respeito existe uma recomendação da Provedoria de Justiça, de que se junta fotocópia, que este Gabinete analisa para decidir da adopção ou não da mesma.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 20 de Outubro de 1978. — O Chefe do Gabinete, Carlos Santos.

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Recomendação

A fim de ser dado cumprimento aos preceitos constitucionais da alínea d) do artigo 56.° e da alínea a) do artigo 58.°, o que deve ser feito desde já sem esperar a saída de qualquer legislação 0), deverá o Ministério do Trabalho, para obter a participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, na elaboração da legislação do trabalho, adoptar o seguinte método ou processo:

a) Difusão, por todos os meios de comunicação

social, de notas oficiosas convidando aquelas comissões e associações, que nisso tenham interesse, a num prazo não inferior a vinte dias a contar da primeira difusão da nota, e indicando, expressa e claramente, o dia e mês em que o prazo termina, entregarem no Gabinete do Ministro todos os alvitres, sugestões e propostas que entendam, sobre os princípios e normas essenciais que devem informar a legislação de trabalho que se pretenda publicar, pelo que as notas oficiosas deverão conter indicação precisa da matéria sobre que se pretende legislar;

b) Igualmente as notas oficiosas deverão anun-

ciar que durante o mesmo prazo se podem realizar pelo Gabinete do Ministro contactos com comissões ou associações que os solicitem para exporem verbalmente os seus pontos de vista, e, nestes casos, registar, sucintamente, os pontos de vista expressos verbalmente e indicação de quem os expressou;

c) Proceder ao registo dos pareceres recebidos,

por forma a possibilitar a sua ponderação na feitura da legislação em causa e comprovar o respeito pelos preceitos constitucionais citados;

d) No caso de a legislação que se pretende publi-

car constar de projectos já elaborados, sem que antes se tenha procedido de acordo com o que se recomenda na alínea a) e se tem como preferível não só pelas razões atrás

(1) Sabe-se que neste momento há dois projectos de lei apresentados na Assembleia da República pelos grupos parlamentares, respectivamente do PCP c PS, que aguardam sugestões até 28 do corrente. Nesta recomendação já se teve em consideração esses projectos que, devo dizer, me não satisfazem. Não deixo, porém, dc salientar que nenhum deles preconiza O método de comunicação directa às comissões de trabalhadores e às associações sindicais.

Página 92

92

II SÉRIE — NÚMERO 8

apontadas como por se considerar ser necessariamente diferente o método de legislar do Governo e da Assembleia da República, deverá o legislador usar o critério já adoptado para algumas propostas de lei do Governo, publicando-as em separata do Boletim do Trabalho e Emprego (2.ª série).

Quando assim suceda deverá comunicar-se essa publicação em nota oficiosa, difundida por todos os

meios de comunicação social, e marcando um prazo igual e nas mesmas condições referidas na alínea a) para a entrega das críticas e sugestões, e indicando-se estar já à venda a separata contendo os projectos a apreciar.

Igualmente no caso referido nesta alínea d) se deverá dar cumprimento ao constante das alíneas b) e c) desta recomendação.

O Provedor de Justiça, José Magalhães Godinho.

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

imprensa nacional-casa da moeda

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×