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II SÉRIE — NÚMERO 10

Sexta-feira, 17 de Novembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Tratado n.° 1/I:

Tex:o do Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Projectos ás lei:

N.° 143/I — Comissões de trabalhadores (apresentado pelo PS).

N.º 144/I — Processo administrativo não contencioso

(apresentado peio PCP). N.° 145/I — Ilegalidade dos regulamentas (apresentado

pelo PCP). N.° 146/I —Sobre acção popular.

N.° 147/I — Orgânxa dos tribunais administrativos e fiscais (apresentado pelo PCP). N.° 148/I — Criação da freguesia do Bom Sucesso, no

concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo PS>. N.° 149/I — Criação da freguesia de Ereira, no concelho de Montemor-o-Velho (apresentado pelo PS).

Resolução:

Sobre o orçamento de despesas respeitante à 24.' Sessão AnuaJ da Assembleia do Atlântico Norte.

Comissão áe Educação, Ciência e Cultura:

Propostas de textos alternativos (apresentados pelo PSD, PCP e UDP) anexos ao relatório desta Comissão sobre o projecto de lei n.° 136/I.

Comissões:

Comunicações dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS indicando a sua representação nas mesmas.

Requerimentos:

Do Deputado Sousa Gomes (PS) ao Ministério das Finanças

pedindo orçamentos de fundos e serviços autónomos e cópias das respectivas contas no último triénio.

Do Deputado Vilhena de Carvalho (PSD) à RTP —E. P., relativo a uma entrevista com o Dr. Barbosa de Melo sobre a indigitação do Dr. Mota Pinto para o cargo de Primeiro-Ministro.

Do Deputado Barbosa da Costa (PSD) aos Ministérios dos Transportes e das Obras Públicas sobre um projecto de obras para a Avenida da República, em Vila Nova de Gaia.

Do Deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre o pedido de licença sem vencimento do empregado bancário João Joaquim Santana Bolou.

Do Deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo sobre a situação da funcionaria D. Cesaltina da Luz Viegas Brito Afonso.

Da Deputada Maria José Sampaio (CDS) ao Ministro dos Assuntos Sociais pedindo dados estatísticos sobre crianças sem familia vivendo em regime de internato, doentes e deficientes.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.

Dos Deputados António Pedrosa e Sá Matos (PCP) às Secretarias de Estado da Cultura e da Comunicação Social e ao Ministério das Finanças sobre medidas de apoio fiscal e financeiro às colectividades de cultura, desporto e recreio.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças a um requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre os Banhos de S. Paulo.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre a nossa colaboração para a negociação do acordo multilateral europeu de assistência mútua entre administrações fiscais, com o fim de combater evasões e fraudes fiscais, e a nossa adesão à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria- Penal e do respectivo Protocolo Adicional.

Do Ministério da Educação e Cultura a um requerimento do Deputado João Lúcio Cacela Leitão (PSD) sobre coordenadores escolares nos países de emigração.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Barbosa da Costa (PSD) sobre a situação criada na empresa J. C. Rodrigues.

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Tratado n.º 1/I

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

De harmonia com o acordado em reunião com os grupos parlamentares que, presidida pelo ilustre antecessor de V. Ex.ª, teve lugar no dia 9 de Outubro findo, tenho a honra de junto remeter o texto

do Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Rogo a V. Ex.ª se digne promover o necessário para a aprovação daquele Protocolo pela Assembleia da República, nos termos do artigo 187.° e seguintes do Regimento, ordenando o consequente envio da respectiva resolução para promulgação por S. Ex.ª o Presidente da República.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Carlos Manuel da Costa Freitas.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS

TRATADO N.° 1/I

PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Os Estados partes no presente Protocolo.

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Relativo aos Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado o Pacto) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado o Comité), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto.

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2.º

Ressalvado o disposto no artigo 1.°, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine.

ARTIGO 3.º

O Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas em virtude do presente Protocolo que

sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4.º

1 — Ressalvado o disposto no artigo 3.°, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas em virtude do presente Protocolo à atenção dos Estados partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

2— Nos seis meses imediatos, os ditos Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.º

1 — O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado parte interessado.

2— O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:

a) A mesma questão não está já a ser examinada

por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O particular esgotou todos os; recursos inter-

nos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3 — O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

4 — O Comité comunica as suas constatações ao Estado parte interessado e ao particular.

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ARTIGO 6.°

O Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45.º do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

Esperando a realização dos objectivos da Resolução n.° 1514 (xv), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedida a estes povos pela Carta das Nações Unidas e outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.º

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á através do deposito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada intrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9.º

1 — Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação, ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10.º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos estados federais.

ARTIGO 11.º

1— Os Estados partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto

junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que lhe indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados partes para examinar estes projectos e os submeter a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas, para aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados partes no presente Protocolo.

3 — Quando estas alterações entrarem em vigor, tornam-se obrigatórias para os Estados partes que as aceitaram, continuando os outros Estados partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 12.°

1 — Os Estados partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.° antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13.º

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.° do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos

instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.°;

b) Da data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo, de acordo com o artigo 9.°, e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11.°;

c) As denúncias feitas nos termos do artigo 12.°

ARTIGO 14.º

1 — O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Sectetário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.

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PROTOCOLE FACULTATIF SE RAPPORTANT AU PACTE INTERNATIONAL RELATIF

AUX DROITS CIVILS ET POLITIQUES

Les États parties au présent Protocole, Considérant que, pour mieux assurer l'accomplissement des fins du Pacte relatif aux droits civils et politiques (ci-après dénommé le Pacte) et l'application de ses dispositions, il conviendrait d'habiliter le Comité des droits de d'homme, constitué aux termes de la quatrième partie du Pacte (ci-après dénommé le Comité), à recevoir et à examiner, ainsi qu'il est prévu dans le présent Protocole, des communications émanant de particuliers qui prétendent être victimes d'une violation d'un des droits énoncés dans le Pacte, Sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Tout État partie au Pacte qui devient partie au présent Protocole reconnaît que le Comité a compétence pour recevoir et examiner des communications émanant de particuliers relevant de sa juridiction qui prétendent être victimes d'une violation, par cet État partie, de l'un quelconque des droits énoncés dans le Pacte. Le Comité ne reçoit aucune communication intéressant un État partie au Pacte qui n'est pas partie au présent Protocole.

ARTICLE 2

Sous réserve das dispositions de l'article premier, tout particulier qui prétend être victime d'une violation de l'un quelconque des droits énoncés dans le Pacte et qui a épuisé tous les recours internes disponibles peut présenter une communication écrite au Comité pour qu'il l'examine.

ARTICLE 3

Le Comité déclare irrecevable toute communication présentée en vertu du présent Protocole qui est anonyme ou qu'il considère être un abus du droit de présenter de telles communications ou être incompatible avec les dispositions du Pacte.

ARTICLE 4

1 — Sous réserve des dispositions de l'article 3, le Comité porte toute communication qui lui est présentée en vertu du présent Protocole à l'attention de l'État partie audit Protocole qui a prétendument violé l'une quelconque des dispositions du Pacte.

2 — Dans les six mois qui suivent, ledit État soumet par écrit au Comité des explications ou déclarations éclaircissant la question et indiquant, le cas échéant, les mesures qu'il pourrait avoir prises pour remédier à la situation.

ARTICLE 5

1—Le Comité examine les communications reçues en vertu du présent Protocole en tenant compte de toutes les informations écrites qui lui sont soumises par le particulier et par l'État partie intéressé.

2 — Le Comité n'examinera aucune communication d'un particulier sans s'être assuré que:

a) La même question n'est pas déjà en cours

d'examen devant une autre instance internationale d'enquête ou de règlement;

b) Le particulier a épuisé tous les recours inter-

nes disponibles. Cette règle ne s'applique pas si les procédures de recours excèdent des délais raisonnables.

3 — Le Comité tient ses séances à huis clos lorsqu'il examine les communications prévues dans le présent Protocole.

4 — Le Comité fait part de ses constatations à l'État partré intéressé et au particulier.

ARTICLE 6

Le Comité inclut dans le rapport annuel qu'il établit conformément à l'article 45 du Pacte un résumé de ses activités au titre du présent Protocole.

ARTICLE 7

En attendant la réalisation des objectifs de la résolution n.° 1514 (xv) adoptée par l'Assemblée générale des Nations Unies le 14 décembre 1960, concernant la Déclaration sur l'octroi de l'indépendance aux pays et aux peuples coloniaux, les dispositions du présent Protocole ne restreignent en rien le droit de pétition accordé è ces peuples par la Charte des Nations Unies et d'autres conventions et instruments internationaux conclus sous les auspices de l'Organisation des Nations Unies ou de ses institutions spécialisées.

ARTICLE 8

1 —Le présent Protocole est ouvert à la signature de tout État qui a signé le Pacte.

2 — Le présent Protocole est soumis à la ratification de tout État qui a ratifié le Pacte ou qui y a adhéré. Les instruments de ratification seront déposas auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

3 — Le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de tout État qui a ratifié le Pacte ou qui y a adhéré.

4 — L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

5 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informe tous les État qui ont signé le présent Protocole ou qui y ont adhéré du dépôt de chaque instrument de ratification ou d'adhésion.

ARTICLE 9

1—Sous réserve de l'entrée en vigueur du Pacte, le présent Protocole entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies du dixième instrument de ratification ou d'adhésion.

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2 — Pour chacun des États qui ratifieront le présent Protocole ou y adhéreront après le dépôt du dixième instrument de ratification ou d'adhésion, ledit Protocole entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.

ARTICLE 10

Les dispositions du présent Protocole s'appliquent, sans limitation ni exception aucune, à toutes les unités constitutives des États fédératifs.

ARTICLE 11

1 —Tout État partie au présent Protocole peut proposer un amendement et en déposer le texte auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Le Secrétaire général transmet alors tous projects d'amendements aux États parties audit Protocole en leur demandant de lui indiquer s'ils désirent voir convoquer une conférence d'États parties pour examiner ces projets et les mettre aux voix. Si le tiers an moins des États se déclarent en faveur de cette convocation, le Secrétaire général convoque la conférence; sous les auspices de l'Organisation des Nations Unies. Tout amendement adopté par la majorité des États présents et votants- à la conférence est soumis pour approbation à l'Assemblée générale des Nations Unies.

2 — Ces amendements entrent en vigueur lorsqu'ils ont été approuvés par l'Assemblée générale des Nations Unies et acceptés, conformément à leurs règles constitutionnelles respectives, par une majorité des deux tiers des États parties au présent Protocole.

3 — Lorsque ces amendements entrent en vigueur, ils sont obligatoires pour les États parties qui les ont acceptés, les autres États parties Testant liés par les dispositions du présent Protocole et par tout amendement antérieur qu'ils ont accepté.

ARTICLE 12

1 — Tout État partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Protocole par voie de notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. La dénonciation portera effet trois mois après la date à laquelle le Secrétaire général en aura reçu notification.

2 — La dénonciation n'entravera pas l'application des dispositions du présent Protocole à toute communication présentée en vertu de l'article 2 avant la date à laquelle la dénonciation prend effet.

ARTICLE 13

Indépendamment des notifications prévues au paragraphe 5 de l'article 8 du présent Protocole, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera tous les États visés au paragraphe 1 de l'article 48 du Pacte:

a) Des signatures apposées au présent Protocole

et des instruments de ratification et d'adhésion déposés conformément à l'article 8;

b) De la date à laquelle le présent Protocole en-

trera en vigueur conformément à l'article 9 et de la date à laquelle entreront en vigueur les amendements prévus à l'article 11;

c) Des dénonciations faites conformément à l'ar-

ticle 12.

ARTICLE 14

1 — Le présent Protocole, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé aux archives de l'Organisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies transmettra une copie certifiée conforme du présent Protocole à tous les États visés à l'article 48 du Pacte.

PROJECTO DE LEI N.° 143/I

COMISSÕES DE TRABALHADORES

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.° da Constituição.

ARTIGO 2.º (Eleição)

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de

entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores per-

manentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional, só sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores.

2 — Só podem concorrer as listas que se apresentam subscritas, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores permanentes da empresa, nao podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 —A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

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5 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivos de idade ou função.

ARTIGO 3.º (Subcomissões de trabalhadores)

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei 3ão atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, deita nos termos do artigo anterior.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição da comissão de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de membros:

a) Nos estabelecimentos com menos de 20 traba-

lhadores — 1 membro;

b) Nos estabelecimentos de 20 a 200 trabalha-

dores — 3 membros;

c) Nos estabelcimentos com mais de 200 traba-

lhadores — 5 membros.

4 — Compete às subcomisssões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos

assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a Ligação entre os trabalhadores dos es-

tabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4.º (Votação)

1 — A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa.

2 — A votação iniciar-se-á, pêlo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 — Os trabalhadores podarão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação

realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos no n.° 3 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º (Mesa de voto e apuramento geral)

1 —Em cada estabelecimento deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, eleitos para esse efeito, que dirigirão a respectiva votação.

3 — Cada lista concorrente pode designar um representante, como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 — As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será igualmente assinada e rubricada.

6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito per cada uma das listas concorrentes.

7 — A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º (Eleição de comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 5.º

2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° e 4-°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 7.º (Publicidade dos resultados das eleições)

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitas, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores eleitas.

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ARTIGO 8° (Impugnação das eleições)

1 — No prazo de quinze dias a contar do termo do prazo de publicação dos resultados da eleição prevista no n° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito de voto, com fundamento na violação da lei ou dos estatutos da comissão, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas de que dispuser.

2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Púlblico, ouvida a comissão de trabalhadores interessada, collhidas as informações necessárias e tomadas cm conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conhecimento ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número antecedente, o impugnante poderá intentar directamente a mesmo acção.

4 — Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.° aplicasse, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 —O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10° (Estatutos das comissões)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.°, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais aliterações.

2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do

mandato da mesa que presida ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista no presente diploma;

b) Quanto à composição da respectiva comissão,

duração do mandato e forma do preenchimento das vagas dos respectivos membros; c) Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;

d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 11.º (Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas, nos termos e com os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 6.º

ARTIGO 12.º (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades pela forma aí mencionada.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto no artigo 8.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador.

ARTIGO 13.° (Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.º

Capítulo III Composição e direitos

Secção I Composição

ARTIGO 14.° (Composição das comissões de trabalhadores)

1 —As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

a) Nas empresas com menos de 201 trabalhado-

res — 3 membros;

b) Nas empresas de 201 a 500 trabalhadores —

3 a 5 membros;

c) Nas empresas de 501 a 1000 trabalhadores —

5 a 7 membros;

d) Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores — 7 a 11 membros.

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2 — Nas empresas com menos de 10 trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30 000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder 2 elementos.

ARTIGO 15.º

(Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenada, até ao limite máximo de 11 membros.

ARTIGO 16.º (Protecção legal).

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Secção II

Direitos

ARTIGO 17.º

(Direitos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

o) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económicc-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 18.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2—Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3—O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 19.º (Crédito de horas)

1 — Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, dentro do horário normal de trabalho, os membros das seguintes entidades e nos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas

mensais;

b) Comissões de trabalhadores — quarenta horas

mensais;

c) Comissões coordenadoras — cinquenta horas

mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C=nX40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que oitenta horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores.

6 — Nas empresas públicas e nacionalizadas com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um elemento em tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3, no que respeita à unanimidade.

ARTIGO 20.° (Local e horas das reuniões de trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho etraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões de trabalhadores ou as subcomissões são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

ARTIGO 21.º (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões de trabalhadores, dentro das suas possibilidades, as instalações adequadas, bem como os meios materiais, técnicos e humanos necessários ao desempenho das suas atribuições.

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2 — As comissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como a sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO I

Direito à informação

ARTIGO 22° (Conteúdo do direito à informação)

1—O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus

critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidade de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

3 — A infracção ao disposto no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 23.° (Obrigatoriedade e parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou

contratos-programa;

b) Dissolução da empresa ou pedido de decla-

ração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis

a todos ou a parte dos trabalhadores da

g) Modificações nos critérios de base de classi-

ficação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos tas empresas públi-

cas e nacionalizadas e das respectivas alterações.

2 — O parecer referido no número antecedente deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em. atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 semi que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 24.° (Pestação de informações)

1 — Os membros das comissões e subcomissões de trabalhadores requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3—O disposto nos números anteriores aão prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 18.°

SUBSECÇÃO II Direito ao exercício do «controle» de gestão

ARTIGO 25.° (Finalidade do «controle» de gestão)

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa em especial e mo processo produtivo em gera!.

2 — Enquanto direito-dever de conteúdo económico, deve o controle de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização e utilização dos meios humanos, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

3 — O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável, este direito no que respeita aos artigos 25.° a 29.º

ARTIGO 26.° (Exercício do «controle de gestão)

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção da política monetária, financeira ou

cambial;

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c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional, ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas do Governo, da Assembleia da República órgãos de Soberania Nacional.

do sector cooperativo que não trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 27.° (Garantia do exercício do «controle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 28.º (Conteúdo do «controle» de gestão)

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e

estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa

sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar por escrito aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 29.°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 —Nas empresas públicas, nacionalizadas ou mistas, as comissões de trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da empresa.

SUBSECÇÃO III

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 30.°

(Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhado-

res, quando se trate da reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coorde-

nadora, quando se tratar da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 31° (Reorganização de unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito do serem previamente ouvidas e de

sobre eles emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 23.°, sobre os pianos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evo-

lução dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem) o respectivo sector

ARTIGO 32.°

(Participação na elaboração da legislação do trabalho]

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação

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do trabalho, nos termos em que a lei própria vier a regular tal direito para todas as organizações de trabalhadores.

ARTIGO 33.º

(Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou Região Plano.

2— Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou Região Plano.

3 — Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos economico-sociais que contemplem o respectivo sector ou Região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito.

a) O prazo referido no número anterior não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão de preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 34.° (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravadas para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente dão prejudica a aplicabilidade de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.° 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infracto-

res responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

ARTIGO 35.º (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a controle judicial.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertence, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 36.º (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 37.º (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores existentes de facto à data da entrada em vigor do presente diploma deverão promover a eleição de novas comissões de trabalhadores dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de, findo esse prazo, passarem a ser consideradas juridicamente inexistentes.

2 — As novas comissões eleitas deverão, dentro do prazo de sessenta dias posteriores à respectiva eleição, promover a elaboração do respectivo estatuto, no caso de não terem sido já aprovadas de acordo com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 38° (Revisão deste diploma)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Lisboa, 14 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Alegre — Marcelo Curto — Sérgio Simões — Carlos Lage — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 144/I

SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO

i — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles, como a própria Administração.

A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, que uma

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extensão do princípio da legalidade à própria formação do acto administrativo.

Importa por isso dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso; processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.

2 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos; obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas cm sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá, também, da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.

3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações, por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.

Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.

A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.

4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.

5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargado em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando, onde a lei o não dizia. Justo parece, também, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.

6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).

Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta

figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade da revogação.

Parece impor-se una concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

7 — Ne notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.

A possibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.

8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Inicio e tramitação do processo

ARTIGO 1.º (Formas do início do processo)

O processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

artigo 2.º (Processo de origem oficiosa)

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especai e directamente qualquer pessoa individuai ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

ARTIGO 3.º (Processo a requerimento dos Interessados)

1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento

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constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigdio o

pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) indicação sucinta das razões em que se fundamenta o pedido; d) Indicação clara, e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será, ainda, datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

ARTIGO 4.º

(Terceiros interessados em processo originado por requerimento)

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando, a partir daí, a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

ANTIGO 5.º (Autuação e conclusão ao instrutor)

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.º ou recebido c requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso-postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.

ARTIGO 6.º (Escrivão do processo)

1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.

2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários, ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

ARTIGO 7.º

(Ordenação do processo)

As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

ARTIGO 8.º

(Diligências, pareceres, Informações e autorizações)

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenadas ou solicitadas por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

ARTIGO 9.º

(Prazo de pareceres, informações e autorizações)

1—Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem considera-

dos favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados ca data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

ARTIGO 10.º

(Destino dos requerimentos)

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhes-ão apensados.

ARTIGO 11.º (Conhecimento do processo; certidões)

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.

ARTIGO 12.º (Reuniões de interessados)

1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.

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ARTIGO 13.° (Convocações e notificações)

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso-postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

ARTIGO 14.º (Meios de prova)

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processso não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou ouitras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.

ARTIGO 15.º

(Parecer final)

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha que o emitir antes da resolução final.

ARTIGO 16° (Audiência dos Interessados)

1—Depois do parecer referido no artigo 15.º ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.° em todos os casos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja que lhes aplicar qualquer sanção, ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3—Para os efeitos dos números anteriores será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a dez dias, com indicação do número do processo.

Capítulo II

Resolução final

ARTIGO 17.º

(Conclusão para resolução)

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.

ARTIGO 18.º

(Prazo para a resolução)

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da expedição do aviso

para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 3.º

2 — Ao prazo referido no numere anterior serão descontados:

a) Os prazos referidos ao n.° 1 do artigo 9.º, se

as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo ou para além dele;

b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pa-

receres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°

ARTIGO 19.º (Desistência e renúncia)

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

ARTIGO 20.° (Deserção)

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, procedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 —A inércia, nos termos do número anterior, dos interessados referidos no n.° 3 do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem os elementos pedidos.

ARTIGO 21.° (Conteúdo da resolução final)

Para a resolução finai serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.

ARTIGO 22.°

(Fundamentação da resolução)

1 —Para além dos casos em que lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qualquer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

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b) Que, de igual modo, e no uso de poderes

discricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida em contrário de pretensão ou

oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial ou do parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

e) Quando resolva de modo diferente da prá-

tica habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; f) Quando impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A (fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21.°

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

ARTIGO 23.° (Reclamação por falta de resolução)

1 —Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.

ARTIGO 24.° (Resolução sobre a reclamação)

Decorridos qunze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução

final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.

ARTIGO 25.° (Notificação da resolução)

A resolução afinal será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

ARTIGO 26.º (Publicação da resolução)

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes, então, facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se, então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.º

5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.

Os Deputados: Vital Moreira — Lino Lima — Jorge Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 145/I

SOBRE A ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS

1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado de lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por detrás de si uma lei, que, pelo menos, defina o órgão competente para a sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.

Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando duvidoso, em mui-

tos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.

2—Por outro lado, a total garantia do principio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa

Nâo deixa de chocar com esse principio de

regime que impede a impugnação directa de «decretos

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regulamentares» ilegais (cf. Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime não só implica que determinados regulamentos estão livres do contrôle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.

Importa alterar este estado de coisas, instituindo, sem excepções, a admissibilidade de recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Falta de fundamentação legal)

1 — Todos os diplomas regulamentares elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do poder local ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público devem indicar, no

respectivo preâmbulo, a disposição lega] que pressupõem em que se fundamentam.

2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.

ARTIGO 2.° (Fiscalização da Ilegalidade)

1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos temos aplicáveis aos actos administrativos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo-lhes para o efeito apreciar a existência de ilegalidade.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Vital Moreira — Lino Lima — Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N° 146/I

SOBRE ACÇÃO POPULAR

A Constituição da República reconhece o direito de acção popular, mas remete para a lei a determinação dos casos e dos termos em que pode ser exercido (artigo 49.°, n.° 2).

Ora, até ao momento, nenhuma lei veio regular o direito de acção popular, que, assim, continuou a existir fundamentalmente apenas em relação à administração local, nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940. Torna-se imperioso alargar o âmbito da acção popular.

Por três ordens de motivos:

o) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado e designadamente das autarquias locais;

b) Para assegurar o respeito da legalidade da

administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das

autarquias locais e de empresas públicas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.° (Legitimidade no recurso contencioso)

1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direi-

tos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegitimidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto:

a) Nomeação para qualquer cargo ou função po-

lítica ou pública;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Alienação ou concessão de exploração de bens

do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desafectação de bens do domínio público;

d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-

quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;

e) Revogação de actos de expropriação.

2 — Pode igualmente ser interposto, cor qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das «autarquias locais ou das regiões autónomas, recurso de anulação, com fundamente em ilegalidade, de qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

ARTIGO 2.º

(Legitimidade na acção judicial)

1 — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome e no interesse das autarquias

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locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpadas ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3.º (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.º

(Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.

ARTIGO 5.º (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Vital Moreira — Lino Lima — Jorge Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 147/I

ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

1 — A Constituição da República determinou no artigo 301.° que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.º sessão legislativa. Tal obrigação constitucional não foi cumprida no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.

Importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são manifestamente inadequados is exigências do regime democrático constitucional e carecem de profundas alterações.

2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impõe a sua integração no sistema de tribunais judiciais.

A aprovação pela Assembleia da República da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), que deixou de fora os tribunais administrativos e fiscais, aponta no sentido da sua não integração no sistema dos tribunais judiciais. E, para além das enormes dificuldades a que daria lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Eis o que parece aconselhar, neste momento, a opção pela não integração.

3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios — consagrado no artigo 26°.°, n.° 2, da Constituição — é necessário, no entanto, que o novo sistema de tribunais de contencioso administrativo e fiscal dê garantias de eficácia e independência. E tais características hão-de reflectir-se adequadamente não só na estrutura, atribuições e competência dos tribunais e no próprio regime do recurso contencioso, mas também nas soluções adoptadas quanto ao recrutamento e garantias dos respectivos juízes.

Neste domínio, a Constituição da República consagra como principio geral comum a todos os tri-

bunais o da independência e única sujeição à lei. Este princípio não é salvaguardado num sistema como o ainda vigente —que vem do período anterior a 25 de Abril de 1974—, em que a nomeação dos juízes do contencioso administrativo cabe ao Executivo. Importa que o novo sistema assegure uma real independência, o que exige desde logo a alteração das regras de nomeação e a definição de garantias de acesso, diminuindo a discricionariedade ainda existente.

4 — É tradicional, no País, o recrutamento preferencial, pelo menos na prática, entre os magistrados judiciais. Esse sistema tem a vantagem de aproveitar a formação e experiência judicial dos magistrados, mas oferece alguns inconvenientes, dos quais há que salientar o facto de a especialização em matéria administrativa se fazer com sacrifício da preparação dos juízes, na hipótese de regresso à carreira em que continuam integrados; além disso, perde-se o contributo que pode ser dado por pessoas que, tendo formação jurídica, têm da Administração um conhecimento mais real, em virtude de funções que nela tenham exercido. Por esse motivo, alguns países recrutam os juízes do contencioso entre agentes da Administração. Igualmente se considera a possibilidade de admitir no contencioso administrativo os diplomados por escola de administração pública, sistema que noutros pauses tem largas tradições.

Por isso se opta por um sistema que, dando preferência aos magistrados judiciais, admite o ingresso de licenciados em Direito que tenham exercido funções na Administração e aos diplomados por aquela escala, quando existir.

5 — No que respeita à competência para nomear os juízes do contencioso (e excluída a nomeação pelo Executivo, por esta forma violar o princípio da independência consagrado na Constituição), dois sistemas se apresentavam à opção: ou atribuir essa competência ao Conselho Superior da Magistratura ou a uma outra entidade com garantias de independência. O primeiro desses sistemas revela-se desaconselhável por vários motivos. Em primeiro lugar, viria alargar o âmbito da acção do Conselho Superior da Magistratura, para além das finalidades para que foi criado,

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assoberbando um órgão já de si com um campo vasto de atribuições. Por outro lado, e essencialmente, lendo-se escolhido o sistema de permitir no contencioso administrativo e fiscal juízes não oriundos da magistratura judicial, não faria sentido fazer depender a nomeação e a disciplina desses juízes de um órgão onde não estariam todos representados, além de que os problemas específicos dos tribunais administrativos e fiscais são diversos dos que são próprios dos tribunais judiciais (por isso se separam essas duas ordens de tribunais).

Adoptou-se, assim, o sistema de atribuir a nomeação e, por implicação, a acção disciplinar a um órgão independente e diverso daquele Conselho. E, dentro desta ordem de ideias, interessará conferir essas atribuições a entidade que se situe próximo da Administração, em estreita ligação com ela. Países há que conferem a competência para nomear os juízes do contencioso às próximas assembleias legislativas. Será preferível, porem, que tal caiba a um órgão mais disponível e mais especializado, sem perder de vista a sua ligação necessária com a Administração.

Nessa ordem de ideias, atribui-se a competência para a nomeação de juízes do contencioso administrativo e fiscal a um órgão de natureza semelhante ao Conselho Superior da Magistratura, formado pelos próprios sectores que irão ser sujeitos à fiscalização desses magistrados; esse órgão, tornado independente logo que criado, exercerá também a acção disciplinar sobre os juízes que nomeia.

6 — Outra questão que pode suscitar discussão é a da junção, dentro da mesma ordenação judicial, do contencioso administrativo e do contencioso fiscal.

Essa ligação é aconselhada por razões de natureza substancial e de natureza prática. Para além do problema de saber se os tribunais fiscais são tribunais administrativos especializados, o certo é que a decisão do juiz fiscal se analisa, em grande parte das vezes, num juízo sobre um acto administrativo: daí que seja desejável uma formação de base comum. Depois estas realidades estão de algum modo reconhecidas no facto de no próprio sistema vigente estarem integradas no mesmo Tribunal Supremo as acções de contencioso administrativo e de contencioso fiscal. A conexão que isso revela deve ser desenvolvida nas suas consequências ao delinear o sistema global das duas ordens contenciosas. Por último, um sistema único permite uma economia de meios e uma unidade de actuações que não se poderiam verificar com duas ordens independentes.

7 — Apresenta-se uma hierarquia de tribunais com três escalões, o que constitui uma inovação quanto ao contencioso administrativo. Não se viu motivo para que o foro administrativo continuasse privado das três vias de recurso que são o normal dos outros tribunais (incluindo os fiscais), ao mesmo tempo que se antolham vantagens na criação de uma 2.ª instância do contencioso administrativo, propiciando, designadamente, uma adequada desconcentração em matéria de recursos contenciosos actualmente dirigidos ao STA.

Desde logo se pode com isso descongestionar aquele Tribunal em relação a matérias que hoje lhe cabem em primeira jurisdição. Além disso, a criação de tribunais de 2.° instância, de âmbito não nacional, corresponde ao desejo de aproximação entre a justiça c as populações.

Na 1.ª instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de Tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais do que um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.

8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, e que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece duas vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o STA) libertando-os para o julgamento das questões de fundo: em segundo lugar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.

9 — Na estrutura, e até na parte substancial do presente articulado, teve-se cm conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando do mesmo passo juízos de valor já consagrados na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de

LEI ORGÂNICA TRIBUNAIS ADMINSTRATIVOS

E FISCAIS

TÍTULO I Dos tribunais

Capítulo 1 Disposições gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

Os tribunais administrativos c fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2.º (Função jurisdicional)

1 —Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos c interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

2 — São da competência dos tribunais administrativos as questões contenciosas da Administração central, regional e local que por lei não estejam sujeitas a jurisdição de outros tribunais.

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3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não sejam sujeitas â jurisdição de outros tribunais.

ARTIGO 3.º (Independência)

Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos lermos que os tribunais judiciais.

ARTIGO 4.º

(Defesa dos direitos)

A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.

ARTIGO 5.º (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos c fiscais têm direito ã coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6.º

(Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas c privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2— As leis de processo regularão os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.º

(Audiência, ano judicial e férias judiciais)

São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as ferias judiciais nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II Organização e competência

SECÇÃO I Organização

ARTIGO 8.º (Divisão do território)

O território divide-se cm distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.

ARTIGO 9.º (Categorias de tribunais)

1 —Há tribunais administrativos e fiscais de l.° e 2.° instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

2— Os tribunais administrativos e fiscais de I.º instância denominam-se tribunais de auditoria.

Secção II Competência

ARTIGO 10.º (Extenção e limites da jurisdição)

1 —Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 11.° (Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das sua; decisões.

ARTIGO 12.º (Inexistência de alçada)

Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

ARTIGO 13.º (Competência territorial)

1 —O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição cm todo o território, os tribunais de 2.ª instância, no respectivo distrito, e os tribunais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei dc processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 14.º (Definição)

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos c fiscais.

ARTIGO 15.º (Composição)

1 —O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

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ARTIGO 16° (Preenchimento das secções)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

ARTIGO 17.º (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 18.° (Competência do plenário)

1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções, nos termos seguintes:

a) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para

elas directamente interpostos;

b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando

contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação pela mesma ou outra secção nos últimos três anos;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal de 2.º instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 19.º

(Competência das secções de contencioso administrativo)

Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento era ilegalidade;

2) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.° instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas no n.° 1, ou entre

elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.ª e de 2.ª instância;

4) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais do contencioso administrativo de 2.º instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.ª instância e os de 1.ª instância ou entre auditores de distritos diferentes;

5) Julgar confissões, desistências ou transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;

7) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 20.º (Competência da secção de contencioso fiscal)

Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.º instância;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.ª e 2.° instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.º instância em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2.ª e de 1.ª instância ou entre auditores de distritos diferentes;

4) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;

5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas

causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados; 6) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Capítulo IV Tribunais de 2.ª instância

ARTIGO 21.º (Âmbito territorial)

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2.° instância.

ARTIGO 22.º (Composição)

1 — Os tribunais de 2.ª instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2.º instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

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ARTIGO 23.º (Funcionamento)

1 — Os tribunais de 2.º instância funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 24.° (Competência do plenário)

Compete aos tribunais de 2.º instância funcionando em plenário:

1) Conhecer dos conflitos de competência entre

as secções;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° 1 do artigo 19.°;

3) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 25.º

(Competência das secções do contencioso administrativo)

l — Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.ª instância:

o) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho da Revolução, do Conselho de Ministros, dos Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;

b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

c) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

d) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões dos auditores em matéria de contencioso administrativo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas nas alíneas á) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no artigo 19.°, n.° 1;

f) Julgar confissões, desistências e transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.ª instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 26.° (Competência das secções do contencioso fiscal)

Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.º instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos das deci-

sões dos auditores em matéria de contencioso fiscal;

b) Julgar confissões, desistências e transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

c) Conhecer dos demais recursos conferidos por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Capítulo V Tribunais de 1.ª instância

ARTIGO 27.º (Âmbito territorial)

1 —Em ceda auditoria há um tribunal de auditoria.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.

ARTIGO 28.º (Espécies de tribunais de auditoria)

1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.

2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.

ARTIGO 29.º (Desdobramento dos tribunais de auditoria)

1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.

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ARTIGO 30. ° (Funcionamento)

1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.

2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.

3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou populares no julgamento.

ARTIGO 31.° (Substituição dos auditores)

1—Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outro auditor;

b) Por um juiz de direito;

c) Por conservador de registo predial;

d) Por conservador de registo civil;

e) Por pessoa designada pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2—A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.

ARTIGO 32.º

(Competência em matéria de contencioso administrativo)

1—Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso administrativo:

a) Julgar os recursos, com fundamento em ilegalidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos do poder local;

b) Julgar os recursos, com fundamento cm ilega-

lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos concessionários de obras e serviços do poder local, por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;

c) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Julgai os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, de âmbito regional ou local;

e) Julgar os recursos com fundamento em ile-

galidade, dos actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas, nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos; f) Julgar as acções sobre interpretação, validade e execução dos contratos administrativos;

g) Julgar as acções sobre responsabilidade civil

por actos de gestão pública;

h) Julgar as acções sob responsabilidade civil

das empresas públicas, por actos conside-

rados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos; i) Julgar todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.

2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.º instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 33.° (Competência em matéria do contencioso fiscal)

I—Compete aos tribunais de auditoria, em matéria do contencioso fiscal:

a) Julgar todas as questões relativas a processos

fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;

b) Instruir e julgar as reclamações dos interes-

sados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;

c) Julgar as execuções por dívidas às autarquias

locais;

d) Julgar outras questões de natureza fiscal que

lhes sejam atribuídas por lei.

2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.

ARTIGO 34° (Tribunais de competência especializada)

Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:

a) Tribunais de auditoria administrativa;

b) Tribunais de auditoria fiscal;

c) Tribunais de auditoria aduaneira.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 35.° (Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos

tribunais do contencioso d: 2.ª instância: procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da

República.

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3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do Ministério Público nos tribunais judiciais.

Capítulo VII Mandatários judiciais

ARTIGO 36.º (Advogados)

1 —Os advogados colaborem na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Nos processos de contencioso administrativo é obrigatória a constituição de advogado para todas as parles, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo Ministério Público.

ARTIGO 37.º (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.

Capítulo VIII

ARTIGO 38.º (Instalação dos tribunais)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.

TÍTULO II Da magistratura

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 39.º (Âmbito de aplicação)

1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunais judiciais quando em comissão de serviço fora do contencioso administrativo e fiscal.

2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal quando em exercício de funções.

3 — As referências feitas nesta lei ã magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso entender-se-ão como feitas, respectivamente, ã magistratura do contencioso administrativo e fiscal c a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.

ARTIGO 40.º (Composição da magistratura do contencioso)

A magistratura do contencioso é constituída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.ª instância e auditores.

ARTIGO 41.º (Inamovibilidade)

Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

ARTIGO 42.º (Transferências)

Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou em virtude de decisão disciplinar.

ARTIGO 43.º (Garantias de imparcialidade)

Aos juízes do contencioso é vedado:

a) Servir em auditorias nas quais tenham exer-

cido funções do Ministério Público ou tido escritório de advogado nos últimos três anos;

b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde

tenham exercido as funções ou tido o escritório referidos na alínea anterior nos últimos três anos;

c) Servir no tribunal ou juízo em que sirvam

magistrados do contencioso ou do Ministério Público ou funcionários a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

ARTIGO 44.º (Incompatibilidades)

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2 — São consideradas funções de magistratura do contencioso a de direcção ou docência em instituto de formação de magistrados ou escola de administração pública.

ARTIGO 45.º (Distribuição do «Diário da República»)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais de 2.º instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República.

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ARTIGO 46° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.º instância o de desembargadores,

2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

ARTIGO 47.º (Traje profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.

ARTIGO 48.° (Vencimentos)

Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.

ARTIGO 49.° (Subsídio para despesas de representação)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 50.° (Classificação dos auditores)

1—Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 51.° (Classificação de auditores em comissão de serviço)

Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.

Capítulo III Provimentos e nomeações

Secção I (Disposições gerais

ARTIGO 52.° (Forma de provimento e nomeações)

Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 53.° (Nomeações)

As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelos Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 54° (Critérios de nomeação)

Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, è especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.

ARTIGO 55° (Requisitos gerais para a nomeação de juizes)

São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em

Universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos

na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 56.° (Situação dos juizes provenientes da função pública)

1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviços permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.

2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.

3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.

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ARTIGO 57.° (Nomeação e transferência de auditores)

São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:

a) Ser juiz de direito, com classificação não

inferior a Bom;

b) Ter exercido, durante peio menos cinco anos,

funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;

c) Ser diplomado por escola de administração

pública portuguesa ou validada em Portugal.

ARTIGO 58.° (Transferência)

Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.

ARTIGO 59.° (Colocação obrigatória)

Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem, pedir nova nomeação para cargo idêntico.

Secção III

Nomeação e transferência de juízes de 2.ª instância

ARTIGO 60.º (Requisitos especiais e promoção)

1 — São requisitos especais para exercer as funções de juiz de 2.º instância do contencioso, por ordem de preferência:

a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;

b) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como

auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);

c) Ter, pelo menos, quinze anos de exercício das

funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.

ARTIGO 61.º (Transferência)

É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2.ª instância do contencioso.

ARTIGO 62.º (Promoção)

Sem prejuízo das preferências legais, os juízes promovidos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.

Secção IV

Nomeação e transferência de juízes do Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 63.º (Requisitos especiais e promoção)

1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:

a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-

tiça;

b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

juiz de 2.º instância do contencioso administrativo e fiscal ou nessas funções e mas de juiz de 2.º instância dos tribunais judiciais;

c) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

d) Ser professor universitário de Direito Administrativo ou Fiscal;

e) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2—No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.

Secção V Comissões de serviço

ARTIGO 64.° (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissão de serviço estranha à actividade do contencioso adminitrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.

3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.

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SECÇÃO VI Posse

ARTIGO 65.º (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-

tivo e os presidentes dos tribunais de 2.ª instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os juízes dos tribunais de 2.ª instância, pe-

rante o respectivo presidente;

c) Os auditores, perante os respectivos substi-

tutos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribuna) de 2.º instância.

2— Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.

ARTIGO 66.º

(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

Capítulo IV

Antiguidade

ARTIGO 67.º (Contagem da antiguidade)

1—Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, dc acordo com o valor relativo que tenha atribuído aos factores a que atendeu.

2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.

ARTIGO 68.° (Lista de antiguidades)

1—A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidade entre magistrados.

2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.

Capitulo V

Disciplina ARTIGO 69.º

(Competência para instauração do processo disciplinar)

Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.

ARTIGO 70.º (Âmbito dos efeitos das sanções)

As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.

Capítulo VI

Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal

SECÇÃO I Estrutura e organização

ARTIGO 71.º (Definição)

1—O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.

2— O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.

ARTIGO 72.º (Composição)

1 —O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-

trativo;

b) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo

eleito pelos seus pares;

c) Um juiz dos tribunais dc 2.ª instância do con-

tencioso administrativo e fiscal, eleito pelos seus pares;

d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1.ª ins-

tância do contencioso administrativo e fiscal;

c) Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;

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f) Duas personalidades designadas pelo Governo;

g) Um membro designado por cada região au-

tónoma;

h) Um membro designado por cada região admi-

nistrativa;

i) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, eleitos pelos seus pares.

2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.

ARTIGO 73.º (Presidente, vice-presidente e substituto)

1—O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.

ARTIGO 74° (Secretário)

O Conselho designará um secretário de entre os auditores.

ARTIGO 75.º (Exercício dos cargos)

1 —Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho.

ARTIGO 76.º

(Membros designados pela Assembleia da República)

Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° l do artigo 72.º são exercidos por um período de quatro anos.

Secção II Competência e funcionamento ARTIGO 77.° (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar e transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes

aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção

disciplinar sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

c) Eleger de entre os seus membros o vice-presi-

dente e o seu substituto;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências le-

gislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de

orçamento relativos ao Conselho;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Os membros do STA referidos na alínea i) dó n.º 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, das previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

ARTIGO 78.º

(Delegação de poderes, funcionamento, competências)

Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar, competência do presidente, vice-presidente e secretário do CSTAF serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.

Secção III Serviços da inspecção

ARTIGO 79.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.

2—Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.

ARTIGO 80.º (Inspectores e secretários)

1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2.° instância ou auditores.

2—Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2.ª instância.

3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.

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Secção IV Secretaria

ARTIGO 81.° (Competências, serviços e estruturas)

1 —O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.

2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 82.º (Tribunais e magistrados Já em funções)

1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data da entrada em vigor da presente lei serão integrados nesse Tribunal com os direitos decorrentes desta mesma lei.

2 — O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos será integrado como secção do contencioso fiscal do Tribunal de 2.° Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2.ª instância, com os direitos decorrentes desta lei.

3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de l.ª instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei.

4 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado, até à sua entrada em vigor, no contencioso administrativo e fiscal.

ARTIGO 83.° (Contagem de tempo em funções da Administração)

1 — Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo 57.°, da alínea b) do artigo 60.° e das alíneas b) e c) do artigo 63.°, não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.

2 — Enquanto não houver candidatos nas condições previstas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercido as funções ali consideradas, depois de 25 de Abril de 1974, nas condições seguintes:

a) Deverão ter exercido as funções durante oito ou dez anos, pelo menos, conforme se trate

de nomeação para a 2.º instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Terão preferência os candidatos com mais

tempo de exercício das funções em causa;

c) Não poderão ser nomeados candidatos com

menos de 40 e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2.° instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

d) Os candidatos referidos nas alíneas anteriores

serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 60.° e e) do artigo 63.°

ARTIGO 84.°

(Regime enquanto não houver regiões administrativas)

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 72.° serão indicados pelas assembleias distritais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

ARTIGO 85.º (Disposições subsidiárias)

1 — Nos casos não previstos nesta lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunais e magistrados judiciais, nomeadamente o disposto nos artigos 3.° a 5.°, 10.° a 12.°, 14.°, 16.º a 19.°, 21.º a 23.°, 26.°, 29.° z. 32.°, 34.°, 35.°, 38.°, 39.°, 52.° a 59.°, 62.° a 69.°, 72.° a 75.°, 77.º a 116.°, 118.° a 138.°, 162.° a 171.° e 186.° da Lei n.° 85/ 77, de 13 de Dezembro.

2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectivamente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, auditoria, auditores e magistrados de contencioso.

ARTIGO 86° (Entrada em vigor)

1 —O regime previsto neste diploma entra em vigor em 31 de Julho de 1979.

2 — No prazo de cento e oitenta dias o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as bases gerais da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. —Os Deputados: Vita! Moreira — Lino Lima — Jorge Leite — Veiga de Oliveira — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.º 148/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOM SUCESSO NO CONCELHO DA FIOVEIRA DA FOZ

1 — Constitui aspiração muito antiga da população da região de Bom Sucesso, situada na parte norte da freguesia de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, a elevação da referida região a freguesia.

Em 23 de Dezembro de 1936 foi criada a freguesia religiosa de Bom Sucesso, por motivos que em parte podiam também ser invocados para a criação da freguesia civil.

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Em 1961, mais de quatrocentos chefes de família das povoações abrangidas pela zona dirigiram, com essa finalidade, ao então Ministro do Interior, uma petição devidamente fundamentada.

Em 1975, habitantes dessas povoações dirigiram nova representação ao Ministro da Administração Interna, a qual obteve a concordância da Junta de Freguesia de Quiaios; em Julho desse ano a Câmara Municipal da Figueira da Foz deu parecer favorável à criação da nova freguesia; após a elaboração do respectivo processo, a Direcção-Geral de Acção Regional, por despacho de 2 de Dezembro de 1975 do respectivo director-geral, considerou reunidas as condições para essa criação.

2 — Face ao exposto, e considerando que:

a) As localidades que farão parte da nova fre-

guesia reúnem mais de 2000 habitantes e na área estão recenseados 1519 eleitores;

b) A actual freguesia de Quiaios tem uma grande

extensão e um grande número de povoações;

c) As povoações que constituirão a nova fre-

guesia distam entre 5 km a 14 km da actual sede de freguesia, com os inevitáveis inconvenientes de deslocação;

d) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, Telescola, igreja e cemitério, além de vinte e três estabelecimentos comerciais e de serviços, de dezanove variedades, e é servida por transporte colectivo diário;

e) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Quiaios.

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Bom Sucesso, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Quiaios.

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ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia de Bom Sucesso serão os seguintes, conforme planta e descrição minuciosa da linha limite, anexas, respectivamente com os n.os 1 e 2:

Norte: linha divisória dos concelhos da Figueira

da Foz e Cantanhede; Poente: orla marítima; Sul: linha descrita no referido anexo n.° 2; Nascente: limite da actual freguesia de Quiaios.

ARTIGO 3.º

1 — Todos os trabalhos preparatórios de intalação da freguesia de Bom Sucesso competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Quiaios; f) Um representante da Associação de Moradores do Bom Sucesso.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Bom Sucesso e de Quiaios.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Joaquim Manuel Barros de Sousa—Manuel Alegre — António Portugal — António Campos—Marcelo Curto — António Arnaut.

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Descrição minuciosa da linha limite que define os limites da nova freguesia de Bom Sucesso

Anexo n.º 2 do projecto de lei Distrito de Coimbra — Concelho da Figueira da Foz

Delimitação da freguesia de Bom Sucesso

Ponto 1. —Situa-se na crista da duna na ponta da orla marítima 600 m a sul do Posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente todo o aceiro de tratamento de águas cruzando com a estrada florestai n.º 1, ao quilómetro 4,145, continuando sempre pelo aceiro até à lagoa das Braças, onde cruza com a estrada florestal n.º 2 a norte e junto à estrada de acesso à captação de águas da lagoa das Braças c onde fica situado o

Ponto 2. — Atravessa a lagoa das Braças continuando para nascente em linha recta até ao marco 9, ou seja, ao quilómetro 105,900 da estrada nacional n.º 109, 153 m a sul da estrada florestal n.º 3, ao Camarção, e que será o

Ponto 3.— Daqui continua para nascente em linha recta até ao marco administrativo que se situa junto à linha dc água de Barroso, onde o Sr. António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem e é o

Ponto 4. —Deste marco segue para o

Ponto 5. —Que se situa junto à estrada municipal n.º 593 (lado poente) e 225 m a sul da casa do Sr. José Maria Figueiredo Toma.

Ponto 6.—Situa-sc a norte da Lafrana e 40 m a sul dc poço do Sr. José Rodrigues Curto. Continua para nascente até um cruzamento de caminho junto às propriedades do poente, de Leonel Fajardo, de nascente, de Américo Azenha Fajardo, e do sul, de Valdmiro Simões, que é onde se situa o

Ponto 7. — Deste ponto segue pelo caminho virado a norte numa extensão de 175 m até ao cruzamento deste com a linha de água (vale das Maricatas da Coslinha), que será o

Ponto 8. — Daqui vira a nordeste até uma propriedade do Sr. Albano Cação, no local onde há anos existiu um moinho c que fica sendo o

Ponto 9. — Deste local vai até ao marco limite da freguesia, que é uma grande laje 30,00 a sul do caminho municipal n.º 1049, no pinhal do Sr. Manuel Pereira Querido.

Ponto 10. — Vira agora para nascente até ao

Ponto 11. — A norte dos Netos, que é um marco situado no pinhal do Sr. José Simões (também conhecido por José Ganhão), c 90,00 a nascente do caminho. Daqui para o norte do lugar dc Coentros até à estrema poente do laranjal do Sr. António Sousa, onde se situa o

Ponto 12. —Segue mais para norte, situando-se o

Ponto 13. —Junto ao cunhal noroeste do curral do pátio da casa do Sr. Augusto Bernardes Maricato.

Contornando aquele pátio até ao cunhal nordeste junto à estrada municipal n.º 582, onde se situa o Ponto 14.—Segue agora para norte toda a estrada municipal n.º 582 até ao limite dos concelhos da Figueira da Foz c Cantanhede, que se situa junto a um aqueduto na referida estrada municipal n.º 30,00 a sul da casa do Sr. Manuel Romão, em Pereirões, que será o

Ponto 15. — Volta para poente, até onde existe um marco, que fica sendo o

Ponto 16. —No cruzamento de um caminho de carro de bois com a vala da Tapada, junto às propriedades do nascente, de David Jorge, e do poente, de António Casaca.

Ponto 17.—Situa-se junto a um aqueduto existente na estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 99,655, e 140,00 a norte da entrada da creche.

Ponto 18. — É um marco administrativo situado nos morros a poente de umas casas em ruínas do Sr. Augusto Dias. Daqui segue para junto da lagoa da Salgueira, onde a nascente desta e na propriedade do Sr. Mário Lé Azenha existe um marco com as iniciais da Câmara Municipal de Cantanhede e que será o

Ponto 19. — Do lado poente da lagoa e 133,00 a norte da casa do Sr. Eládio Jorge Gonçalves e junto a um caminho do lado poente existe um marco que limita a zona florestal da zona privada c que serve também de limite de freguesia e será o

Ponto 20. —Segue agora todo o aceiro virado à Praia da Tocha até ao cruzamento com a estrada florestal n.° 1 junto à casa do guarda florestal, ao quilómetro 11,250, limite florestal Quiaios-Cantanhede, e que será o

Ponto 21. —Segue para junto da orla marítima já demarcada e onde existe um marco com as iniciais D. P. M. (Domínio Público Marítimo) 80 m a sul da casa do Sr. Manuel Teixeira, nos Palheiros da Tocha, e 366 m a sul da estrada florestal que vai da Tocha aos Palheiros da Tocha, que será o

Ponto 22. — Lugares:

Arneiro de Sazes.

Bom Sucesso.

Camarção.

Castanheiro.

Gestinha.

Lomba do Pau.

Lomba do Poço Frio.

Marianas.

Martinhas.

Morros.

Pedros.

Regateiros.

Figueira da Foz, Abril de 1976. — O Topógrafo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, (Assinatura ilegível.)

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PROJECTO DE LEI N.º 149/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

1 —Desde há mais de quarenta anos que a população de Ereira, freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-Velho, vem reivindicando a elevação da zona a freguesia.

A região de Ereira, situada no vale do Mondego, fica quase todos os anos muito tempo isolada da sede de freguesia devido às cheias, o que origina problemas de vária ordem e é fonte de prejuízos para a população.

Em Maio de 1976 a grande maioria dos chefes de família com residência habitual na Ereira dirigiu um abaixo-assinado, devidamente fundamentado, ao Ministro da Administração Interna, solicitando a criação de nova freguesia.

Tal possibilidade foi objectp de um estudo elaborado pelo Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais, que concluiu pela viabilidade da criação da nova freguesia de Ereira.

A pretensão obteve pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Verride e da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

2 — Face ao exposto e considerando que;

o) A área prevista, com mais de novecentos habitantes, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, capela e cemitério próprios, além de vinte e cinco estabelecimentos comerciais e de serviços distribuídos por doze variedades;

c) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Verride;

os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia de Ereira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Verride.

artigo 2.º

Os limites da freguesia de Ereira serão os seguintes, conforme planta anexa:

Norte: todo o curso do rio Mondego, desde o Barrão até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;

Poente: curso do rio Arunca;

Sul: limite da freguesia de Vila Nova da Barca e curso do rio Arunca;

Nascente: limite da freguesia de Montemor-o-Velho.

artigo 3.º

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Un representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Montemor-o-Velho;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Montemor-o-Velho;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Verride; f) Um representante da Associação de Beneficência e Progresso da Ereira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3—A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Ereira e de Verride.

artigo 5.°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Sento, 16 de Novembro de 1978.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Manuel Alegre — Joaquim Manuel Barros de Sousa — António Portugal — António Arnaut — Marcelo Curto — António Campos.

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PLANTA ANEXA (ARTIGO 2.º DO PROJECTO LEI)

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Resolução sobre o orçamento de despesas respeitante à 24.° Sessão Anual da Assembleia do Atlântico Norte.

A Assembleia da República, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, em reunião plenária de 16 de Novembro de 1978, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, resolve aprovar o orçamento de despesas respeitante à 24.º Sessão Anual da Assembleia do Atlântico Norte, que se efectua em Lisboa de 25 a 30 de Novembro de 1978, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Assembleia da República, .16 de Novembro de 1978. — O Vice-Presidente em exercício, António Arnaut.

Propostas de textos alternativos anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.º 136/I.

Texto alternativo apresentado pelo PSD

ARTIGO 1.º

1 — Os planos de estudo estabelecidos no Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, para as Faculdades de Letras serão postos em prática a partir de 1978-1979 para o 1.º e 2.° anos.

2 — Os conselhos científicos e pedagógicos das escolas atribuirão as equivalências de disciplinas e tomarão as restantes providências necessárias à integração dos alunos nos novos planos de estudo.

ARTIGO 2.°

No decurso do ano lectivo de 1978-1979, o Governo, ouvidas as Universidades, procederá ao aperfeiçoamento do Decreto n.° 53/78.

ARTIGO 3.º

1 — Os alunos que tenham terminado o bacharelato podem terminar a sua licenciatura nos moldes previstos no Decreto n.° 53/78.

2 — O plano de estudos a aplicar aos alunos referidos no número anterior será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos conselhos científicos das respectivas escolas.

3 — O plano de estudos para a conclusão da licenciatura terá um máximo de seis disciplinas anuais ou um número equivalente de disciplinas semestrais.

Pedro Roseta.

Texto alternativo apresentado pelo PCP

ARTIGO 1.º

1 — Os planos de estudos estabelecidos no Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, serão postos em prática a partir de 1978-1979 para o 1.° e 2.º anos e progressivamente, nos anos seguintes, para os restantes.

2 — Os conselhos científicos e pedagógicos das escolas, em reunião conjunta, atribuirão as equivalências e tomarão as restantes providências necessárias à integração de alunos nos novos planos de estudos.

3—As disciplinas dos planos de estudos anteriores só deixarão de ser professadas à medida que os novos planos de estudos forem sendo aplicados aos restantes anos dos cursos.

4 — Os estudantes que não hajam obtido aprovação em disciplinas dos planos de estudos anteriores que venham a ser leccionadas nos termos do n.° 3 poderão apresentar-se aos exames de disciplinas correspondentes dos novos planos de estudos, de acordo com as equivalências para o efeito fixadas nos termos do n.° 2.

ARTIGO 2.º

1—São expressamente revogados os artigos 14.° e 15.° do Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio.

2 — Ficam igualmente revogadas todas as disposições do diploma referido no número anterior e respectiva legislação complementar, contrárias à presente lei.

ARTIGO 3°

Transitoriamente e até que sejam redefinidos os objectivos, as funções, o enquadramento e a reestruturação das Faculdades de Letras manter-se-á em vigor o Decreto n.° 53/78, com as alterações decorrentes da presente lei.

ARTIGO 4°

Tendo em vista a reestruturação referida no artigo anterior, o Governo procederá, no prazo de cento e oitenta dias, à consulta dos órgãos pedagógico-científicos e de gestão dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.° do Decreto n.° 53/78, bem como à audição das associações; de estudantes respectivas.

Jorge Lemos.

Projecto de lei n.º 136/I

Proposta de emenda ARTIGO 3.º

1 — Tendo em vista a redefinição dos objectivos, funções, enquadramento e estruturação das Faculdades de Letras, o MEC promoverá, no prazo de trinta dias, a constituição de uma comissão mista composta por representantes do Ministério e das escolas respectivas.

2 — Terão obrigatoriamente assento na comissão referida no número anterior os seguintes elementos:

a) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Superior;

b) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Básico e Secundário;

c) Um membro do conselho científico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;

d) Um membro do conselho pedagógico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;

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e) Ura membro do conselho directivo de cada escola, eleito em reunião do conselho;

f) Um membro da assembleia de representantes de cada escola, eleito em plenário1 da assembleia;

g) Dois representantes de cada uma das asso-

ciações de estudantes interessadas;

h) Um representante de cada um dos sindicatos

interessados.

3 — As reuniões para eleger os elementos referidos no número anterior serão convocadas pelos órgãos competentes, no prazo de quinze dias.

4—Os representantes ministeriais, das associações de estudantes e dos sindicatos serão indicados no prazo de quinze dias.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.º

1- A comissão elaborará o seu regimento.

2— A comissão reunirá e deliberará em plenário.

3— A comissão pode constituir de entre os seus membros subcomissões para o estudo de questões determinadas.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 41.º do Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de informar V. Ex.ª dos nomes dos membros do Grupo Parlamentar do PSD designados para as Comissões Especializadas Permanentes durante a 3.ª sessão legislativa:

1.º — Comissão de Assuntos Constitucionais: Efectivos:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho. João Vasco da Luz Botelho de Paiva.

2.º— Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:

Efectivos:

Artur Videira Pinto da Cunha Leal.

Olívio da Silva França.

Mário Júlio Montalvão Machado.

Augusto Nunes de Sousa.

Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas.

Fernando José da Costa.

Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos.

Suplente:

Luís Fernando C. Nandim de Carvalho.

3.° — Comissão de Trabalho: Efectivos:

José António Nunes Furtado Fernandes. Ámândio Anes de Azevedo. João Martelo de Oliveira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.º

O MEC cederá instalações e o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

Proposta de aditamento

ARTIGO 6.º

A comissão atenderá nas suas conclusões aos resultados de eventuais encontros, congressos ou outras reuniões representativas do conjunto das Faculdades de Letras.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.º

1 — A comissão apresentará, no prazo de cento e vinte dias, à Assembleia da República, um projecto fundamentado de diploma legislativo contendo as bases da reforma das Faculdades de Letras.

2—O projecto de diploma referido no número anterior não discriminará as Faculdades Clássicas relativamente às suas congéneres das Universidades Novas.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado, Acácio Barreiros.

Arcanjo Nunes Luís.

Júlio Maria Alves da Silva.

Rúben José de Almeida Martins Raposo.

Francisco Costa Oliveira.

4.º — Comissão de Segurança Social e Saúde: Efectivos:

Antídio das Neves Costa.

Manuel Henriques Pires Fontoura.

António José dos Santos Moreira da Silva.

Eduardo José Vieira.

António Augusto Lacerda Queirós.

5.º — Comissão de Educação, Ciência e Cultura: Efectivos:

José Gonçalves Sapinho. Pedro Manuel Cruz Roseta. Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo.

Gabriel Ribeiro da Frada. António Augusto Gonçalves.

6.º — Comissão de Economia, Finanças e Plano: Efectivos:

António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.

Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

José Ângelo Ferreira Correia.

António Júlio Simões de Aguiar.

José Bento Gonçalves.

Francisco Braga Barroso.

João José dos Santos Rocha.

José Augusto de Almeida de Oliveira Baptista.

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7.° — Comissão de Agricultura, e Pescas: Efectivos:

José Joaquim Lima Monteiro de Andrade. Vítor Hugo Mendes dos Santos.

José Júlio Carvalho Ribeiro.

João Manuel Ferreira.

Amantino Marques Pereira de Lemos.

Suplente: José Adriano Gago Vitorino.

8.ª— Comissão de Defesa Nacional: Efectivos:

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota. José Ângelo Ferreira Correia. Carlos Alberto Coelho de Sousa.

9.ª — Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração:

Efectivos:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Manuel da Costa Andrade. Manuel Cunha Rodrigues. José Teodoro de Jesus da Silva. João Lucílio Cacela Leitão.

10.º — Comissão de Equipamento e Ambiente: Efectivos:

Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta.

Francisco Braga Barroso.

João Gabriel Soeiro de Carvalho.

Armando António Correia.

António Joaquim Veríssimo.

11.º — Comissão de Administração Interna e Poder Local:

Efectivos:

António Joaquim Bastos Marques Mendes.

Fernando Adriano Pinto.

Francisco Barbosa da Costa.

Américo de Sequeira.

Álvaro Barros Marques de Figueiredo.

12.° — Comissão de Regimento e Mandatos:

Efectivos:

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho. Cristóvão Guerreiro Norte. Nicolau Gregório de Freitas.

Comissão Eventual dos Assuntos Europeus:

António Luciano Pacheco de Sousa Franco. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia. José Joaquim Lima Monteiro de Andrade. António Egídio Fernandes Loja.

Comissão Permanente da Assembleia da República:

José Manuel Meneres. Sampaio Pimentel. Afonso Sousa Freire Moura Guedes.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.

Artur Videira Pinto da Cunha Leal. António Joaquim Bastos de Marques Mendes.

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 16 de Novembro de 1978. — A Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o artigo 41.° do Regimento da Assembleia da República, juntamos à presente a lista com a composição, por parte do GP do CDS, das Comissões Parlamentares para esta 3.ª sessão legislativa.

Com os melhores cumprimentos.

Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Presidente, Adelino Amaro da Costa.

Comissões parlamentares 1.ª — Comissão de Asuntos Constitucionais: Efectivos:

José M. Cabral Fernandes. José Luís Albuquerque Cristo.

Suplentes:

Francisco Lucas Pires. José Ribeiro e Castro.

2.º — Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias; Efectivos:

Vítor Pinto da Cruz. Álvaro Ribeiro. João Pulido.

João da Silva Mendes Morgado.

Suplentes:

António Martins Canaverde. João Pulido de Almeida. José Ribeiro e Castro.

3.º — Comissão de Trabalho:

Efectivos:

Narana Coissoró.

João Carlos Malho da Fonseca.

Álvaro Estêvão.

José Luís Albuquerque Cristo.

Suplentes:

António Simões Costa.

José Manuel Cabral Fernandes.

Rui Marrana.

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4.ª — Comissão de Segurança Social e Saúde:

Efectivos:

Rui Garcia de Oliveira. Henrique Pereira de Morais. Manuel Azevedo e Vasconcelos.

Suplentes: Álvaro Ribeiro.

João Carlos Malho da Fonseca.

5.ª — Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Efectivos:

Francisco Oliveira Dias. Nuno Abecassis. José Cunha Simões.

Suplentes:

Alexandre Carvalho Reigoto. António Simões Costa.

6.ª — Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Efectivos:

Carlos Robalo.

Nuno Abecassis.

Álvaro Estêvão.

J. Carvalho Cardoso.

José M. Macedo Pereira.

Suplentes:

Adelino Amaro da Costa. Luís Esteves Ramires. José M. Cabral Fernandes.

7.ª — Comissão de Agricultura e Pescas:

Efectivos:

J. Carvalho Cardoso.

Ângelo da Silva Vieira.

Carlos Alberto Faria de Almeida.

Suplentes:

Alexandre Carvalho Reigoto. Joaquim P. Castelo Branco.

8.ª —Comissão de Defesa Nacional:

Efectivos:

Luís de Azevedo Coutinho. Luís Esteves Ramires.

Suplentes:

Henrique Pereira de Morais. João da Silva Mendes Morgado.

9.ª — Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração:

Efectivos: Vítor Sá Machado.

António Simões Costa.

Henrique Pereira de Morais.

Suplentes:

João da Silva Mendes Morgado. Valter Cudell.

10.ª — Comissão de Equipamento e Ambiente: Efectivos:

Rui Marrana. João Porto.

Eugénio Anacoreta Correia.

Suplentes:

Carlos Robalo. Valter Cudell.

11.ª — Comissão de Administração Interna e Poder Local:

Efectivos:

Rui Pena.

João Abreu Lima.

João Pulido.

Suplentes:

Carlos Alberto Faria de Almeida. Manuel de Azevedo e Vasconcelos.

Comissão de Regimento e Mandatos: Efectivos:

Vítor Pinto da Cruz. Alexandre Carvalho Reigoto.

Suplente: Maria José Sampaio.

Comissão Eventual para os Assuntos Europeus: Efectivos:

Adelino Amaro da Costa. Carlos Robalo. Valter Cudell.

Suplentes:

Francisco Lucas Pires. J. Carvalho Cardoso. José M. Macedo Pereira.

Comissão Permanente:

Efectivos:

Adelino Amaro da Costa. Francisco Oliveira Dias. Maria José Sampaio. Narana Coissoró.

Suplentes:

Carlos Robalo. Francisco Lucas Pires. J. Carvalho Cardoso. José Ribeiro e Castro.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em complemento do disposto no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, e sem prejuízo de posterior ponderação dos elementos remetidos já pelo II Governo em 14 de Julho último, e ao abrigo da alínea í) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, por força da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, requer-se ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças:

O envio de orçamentos detalhados para todos os fundos e serviços autónomos cujo montante de receitas ou despesas excedam 50 000 contos;

Cópias das contas relativas aos últimos três anos (1975, 1976 e 1977) de todos os fundos e serviços autónomos.

Lisboa, 9 de Novembro de 1978. — O Deputado do PS, António Sousa Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os abaixo assinados, Deputados do PSD e membros também do Conselho de Informação para a RTP, têm conhecimento de que a RTP entrevistou o Dr. Barbosa de Melo sobre a recente indigitação do Dr. Mota Pinto para o cargo de Primeiro-Ministro, por sua iniciativa, sem que a mesma depois tenha sido divulgada na programação habitual da RTP;

Consideram, porém, que para a sua actividade de Deputados e para outras tarefas de natureza circumparlamentar é indispensável:

1) Assistirem ao visionamento da referida entre-

vista em hora e local adequados;

2) Terem conhecimento pela RTP das razões

que motivaram a não divulgação daquela entrevista e o destino que foi dado à mesma.

Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis, quer constitucionais, quer legais, quer regimentais, os Deputados referidos solicitam com urgência que a empresa pública RTP dê satisfação àquelas duas informações.

Palácio de S. Bento, 14 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Manuel Vilhena de Carvalho— Nandim de Carvalho — João Vasco Paiva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Avenida da República, em Vila Nova de Gaia, é uma via de intenso tráfego, que se cifrava em 1976 em 32 000 veículos por dia com contrôle feito só pelo tabuleiro superior da Ponte de D. Luís, tendo nos períodos de ponta a densidade de 2200 a 2400 veículos por hora.

2 — Utilizam esta via de comunicação seis linhas dos STCP, para além de dezassete concessionários privados que fazem circular nos períodos de ponta da manhã 350 autocarros em direcção ao centro do Porto transportando 140 000 utilizadores.

3 — Mercê das condições referidas em 1 e 2, o pavimento da via encontrava-se em péssimo estado de conservação, provocavam-se bichas de dois e mais quilómetros com esperas aproximadas de dez a vinte minutos por veículo, o que ocasionava a perda diária de cinco a dez mil horas.

4 — Registe-se ainda o facto de a Avenida da República, para além de ser uma via urbana, é também o ponto mais importante de entrada e saída da cidade do Porto.

5 — Face aos atrasos consideráveis verificados, e após estudos elaborados e fundamentados pelo GEPP (Gabinete de Estudos e Planos de Transportes da Região do Porto), foi deliberado criar uma faixa destinada exclusivamente aos transportes públicos com base nas seguintes razões:

a) Atrasos e longas esperas nos transportes pú-

blicos causando prejuízos orçados em milhares de contos, nomeadamente nas empresas públicas e subsidiadas;

b) Sensibilização da população para utilizar o

transporte público em detrimento do veículo próprio, com todas as vantagens daí decorrentes.

6 — Com o início da utilização da faixa de rodagem bus mais se deteriorou o pavimento, o que levou a Câmara a realizar obras de reparação que orçaram cm 2200 contos, que, segundo parecer favorável da JAE, deveriam ser pagos dos seus fundos de emergência, mas que estranhamente tal opinião não foi corroborada pelo Secretário de Estado das Obras Públicas do II Governo Constitucional, que embora entendendo ser justa a comparticipação da obra, competia à DirecçãoX3eral do Equipamento Urbano e Rural da Secretaria de Estado do Ambiente.

7 — Entretanto, e mercê das disposições do Decreto-Lei n.° 178/77, de 31 de Dezembro, a jurisdição sobre a Avenida da República foi transferida para a Câmara Municipal, aliás o que sempre foi defendido pela autarquia local, mas não nos termos decorrentes do referido normativo, pelas razões seguintes:

a) Péssimo estado de conservação da Avenida

da República, sobretudo em consequência da intensíssima densidade de tráfego absolutamente alheia aos munícipes de Vila Nova de Gaia;

b) Transferência de jurisdição sem que o Go-

verno Central se comprometesse a fazer as obras necessárias de reparação e que montam a largos milhares de contos.

Além disso, e mercê do articulado da Lei das Finanças Locais, passam a deixar de ser concedidos subsídios ou comparticipações às câmaras municipais destinados à realização de obras como a do tipo referido.

8 — Em 1976, por despacho do Secretário de Estado dos Transportes do I Governo Constitucional,

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foi deliberado abrir concurso definitivo para a realização de um projecto de substancial arranjo da Avenida da República baseado no anteprojecto elaborado pelo GEPP e que deveria ser pago pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, após o qual se constituiu um grupo de trabalho no âmbito do GEPP e que mais nada fez, segundo informação prestada por este grupo de estudo, por não terem sido destacados os técnicos requisitados ao Ministério dos Transportes.

9— Tomando em consideração as condições peculiares do trânsito na referida via, e após aturados estudos, foi acordado um estudo da construção de uma via tipo auto-estrada urbana que ligasse o centro de Vila Nova de Gaia à Ponte da Arrábida destinada a fazer diminuir a intensidade do trânsito sobre a Ponte D. Luís e de fazer um melhor aproveitamento da Ponte da Arrábida.

10 — Considerando finalmente que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não possui recursos técnicos nem humanos para elaborar o projecto definitivo necessário à execução das obras que se prevêem para a Avenida e que a referida Câmara não possui as disponibilidades necessárias nem tem obrigação de realizar o empreendimento:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, aos Ministérios dos Transportes e das Obras Públicas que me sejam dados os esclarecimentos seguintes:

1) Em que situação se encontra o projecto final

para a execução das obras e que tem por base o anteprojecto elaborado pelo GEPP?

2) Quando se prevê o reembolso da verba de

2200 contos despendida pela Câmara no arranjo provisório da Avenida, conforme foi aceite pelo Ministério das Obras Públicas?

3) Em face de o projecto da Avenida se tratar

de uma iniciativa tendente a desenvolver e coordenar os transportes públicos da região, entende o Ministério dos Transportes ser da sua responsabilidade, através do Fundo Especial de Transportes Terrestres, o financiamento da elaboração e execução do projecto?

4) Finalmente, entende, pelas razões aduzidas

no número anterior, o Ministério das Obras Públicas ser da sua responsabilidade a realização das obras definitivas na Avenida da República?

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1978.— O Deputado do PSD, Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento ao Ministério das Finanças e do Plano

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I—Considerando que João Joaquim Santana Bolou, casado, portador do bilhete de identidade n.° 7155 113, de 12 de Novembro de 1975, do Arquivo de Lisboa, empregado bancário, incluído no Crédito Predial Português desde 1 de Setembro de 1976, solicitou que lhe fosse concedida uma licença sem vencimento a partir de 2 de Janeiro de 1979, sem limite de tempo,

obrigando-se a avisar o Ministério, com um ano de antecedência, do término da licença;

II — Considerando que este pedido se deve ao facto de a sua esposa, Maria Armanda Pinto Gonçalves Bolou, se encontrar a residir em França com seus dois filhos, colocada pelo MEC, como professora de português no estrangeiro;

III — Considerando que o Governo Francês, ao abrigo dos acordos existentes, concedeu já ao referido indivíduo a respectiva carta de residência e de trabalho, compreendendo o verdadeiro significado da família, pois presentemente não estão a conceder autorização de trabalho;

IV — Considerando a necessidade de as famílias se manterem juntas e ainda que a concessão da licença sem vencimento trará benefícios para o nosso país, não só sob a forma de divisas dos salários do signatário, que tem já trabalho assegurado, como também na libertação de um posto de trabalho por período bastante longo:

Pergunta-se ao Ministério das Finanças qual a razão de ainda não ter dado qualquer resposta ao pedido que lhe foi feito no sentido acima referido.

Lisboa, 16 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento à Presidência do Conselho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I — Considerando que Cesaltina da Luz Viegas Brito Afonso, casada, residente em Santa Bárbara de Nexe, Faro, pediu o seu ingresso no quadro geral de adidos em Março de 1976, tendo junto todos os documentos indispensáveis à aquisição dessa situação de facto;

II — Considerando que em 31 de Março de 1977 pediram mais documentos e a autenticação pelo Consulado de Portugal em Maputo de uma certidão de efectividade de funções que já tinha sido entregue em Maio de 1976;

III — Considerando que em 31 de Julho de 1977 foram entregues os documentos pedidos, incluindo a certidão de efectividade devidamente autenticada pelo Consulado de Portugal em Maputo, tendo recebido em troca uma credencial que lhe dava direito a receber um adiantamento dos vencimentos;

IV — Considerando que em Novembro de 1977 recebeu um ofício solicitando a entrega, até 31 de Dezembro do mesmo ano, de mais documentos, que foram entregues em 15 de Dezembro, que constavam do seu cartão de funcionária e da cópia do boletim privativo dos CTT, onde constava a sua nomeação;

V — Considerando que, não obstante o acima exposto, foi, por despacho do Sr. Secretáro de Estado da Integração Administrativa de 16 de Janeiro de 1978, indeferida a sua pretensão com base em que «não faz prova suficiente de efectividade até data posterior a 22 de Janeiro de 1975»;

VI — Considerando que já foi feita uma exposição circunstanciada e objectivamente exaustiva ao Sr. Ministro da Reforma Administrativa chamando a atenção para o facto de ter apresentado a certidão da efectividade donde consta como efectiva até 31 de Janeiro de 1975 e ainda uma fotocópia da ordem de

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seviço de 3 de Março de 1975 onde constava a sua exoneração;

Não existindo já o referido Ministério da Reforma Administrativa:

Pergunta-se a quem de direito qual a justificação de tal indeferimento, uma vez demonstrada até à saciedade a razão que assiste ao pedido de ingresso solicitado.

Lisboa, 15 de Novembro de 1978. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as carências de que sofrem as crianças portuguesas e a desactualização das estatísticas oficiais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que o Governo, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, me forneça os seguintes elementos:

1 — Crianças sem família (órfãs, abandonadas, etc.) vivendo em regime de internato:

a) Número de instituições do Estado, por dis-

trito e por região autónoma, e sua lista;

b) Número de instituições particulares, por dis-

trito e por região autónoma, e sua lista;

c) Número de crianças, idades abrangidas e qual

o seu regime de escolaridade (dentro ou fora da instituição);

d) Pessoal docente e auxiliar, assistentes sociais

e educadoras infantis por estabelecimento;

e) Despesa mensal aproximada por criança e

por instituição.

2 — Crianças doentes:

a) Número de camas por criança e por distrito

e por região autónoma;

b) Número de hospitais especializados;

c) Número e local de serviços especializados;

d) Quais os hospitais que têm pessoal especiali-

zado e visitadoras voluntárias;

e) Despesa por ano e cama por cada instituição.

3 — Crianças deficientes:

a) Número aproximado de crianças deficientes

físicas, sensoriais e mentais;

b) Número de instituições do Estado, por dis-

trito e por região autónoma;

c) Número de instituições particulares, por dis-

trito e por região autónoma;

d) Existência de pessoal especializado nessas ins-

tituições e sua percentagem por número de crianças;

e) Se existem, e onde, serviços de apoio às famí-

lias das crianças deficientes;

f) Se existem, e onde, serviços de tratamento domiciliário de crianças deficientes;

g) Despesa por ano e criança por cada instituição.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1978. — A Deputada do Centro Democrático Social, Maria José Paulo Sampaio.

Requerimento ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a Sociedade dos Vinhos Borges

Ex.mo Presidente da Assembleia da República:

Vários órgãos de imprensa noticiaram esta semana que, depois de «falhada a tentativa do Ministério de Basílio Horta em dar de mão beijada 140 000 contos à família Quina», com a desintervenção da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., o Governo demitido de Nobre da Costa se prepara, embora de uma forma mais subtil, a consumar a mesma «negociata» a que não seria estranho o apetite da Pieroth, multinacional alemã. Tendo em conta estas informações e outras que nos foram fornecidas por dois membros da comissão administrativa daquela empresa, requeiro, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, por intermédio do Ministério do Comércio e Turismo, o seguinte:

a) Qual era o capital social da empresa à data

da intervenção e qual a sua dívida à banca;

b) Qual tem sido a evolução desta empresa nos

últimos dois anos;

c) Por que razão não se atende às reivindicações

dos trabalhadores quanto ao futuro da empresa;

d) Que atitude pretende tomar o Ministério da

Tutela em relação ao artigo 25.° dos estatutos da empresa, que limitam artificialmente a futura acção do Instituto de Participações do Estado e do Banco Borges & Irmão.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Carlos Carvalhas.

Requerimento à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estada da Comunicação Social e ao Ministério das Finanças sobre o apoio às colectividades de cultura a recreio.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A União Recreativa do Dafundo colocou (há cerca de dois meses) um problema à Repartição de Finanças de Oeiras e à Junta de Freguesia de Carnaxide que nos parece relevante e merecedor da melhor atenção.

Transcrevem-se partes dos ofícios enviados por aquela associação e que testemunham perfeitamente a situação:

Dadas as características das colectividades de desporto e recreio, de reconhecida utilidade pública, não se nos afigura justo e razoável sermos colocados ao nível do vulgar estabelecimento de exploração comercial, pelo que entendemos merecer total isenção de taxas ou impostos sobre rádio, televisão ou qualquer outro tipo de diversão para os nossos associados.

E ainda:

Não deixamos, no entanto, de lamentar que as colectividades de cultura, desporto e recreio, se quiser proporcionar à comunidade os benefícios nos tempos livres — razão fundamental da sua criação e existência —, em vez de receberem

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o devido e merecido apoio das entidades oficiais, como a própria Constituição reconhece, sejam sobrecarregadas com uma vasta e variada gama de impostos, taxas e licenças, motivo por que apelamos no sentido de que sejam revistas com a maior urgência estas injustas situações, sob pena de que as colectividades de débil poder económico como a nossa se vejam forçadas a fechar as portas e entregar as chaves ao município.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e ao Ministério das Finanças a prestação das seguintes informações:

1) Existe da parte dos departamentos competen-

tes da Administração Pública algum plano definido para apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio, designadamente no que toca a benefícios fiscais e outros apoios financeiros? Quais os benefícios de que actualmente dispõem estas colectividades?

2) Sendo inquestionável a relevância destas colec-

tividades (não só pelo seu número, como, e fundamentalmente, pela sua proximidade dos interessados, que nelas participam activamente, na base de interesses e aspirações comuns), como encaram os competentes departamentos da Administração Pública a solução do problema posto pela União Recreativa do Dafundo? Consideram ou não ser possível isentar do pagamento das taxas respectivas as colectividades de cultura, desporto e recreio que disponham de receptores da radiodifusão e radiotelevisão para uso dos seus associados? E, em caso negativo, qual as razões invocadas?

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1978. — Os Deputados: António Marques Pedrosa — Eduardo Sá Matos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS Direcção-Geral do Património

Repartição do Património

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sousa Franco (PSD) apresentado na Assembleia da República sobre os Banhos de S. Paulo.

Relativamente ao requerimento apresentado na sessão de 2 de Outubro de 1978 na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Luciano Pacheco da Sousa Franco, informa-se o seguinte:

Em Maio de 1977 a comissão liquidatária da Companhia das Águas Medicinais do Arsenal de Lisboa propôs a venda ao Estado do imóvel sua propriedade conhecido por «Banhos de S. Paulo», sito na Travessa do Carvalho, 21-25.

Ouvida a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, informou a mesma que «só a fachada principal tem interesse, sendo muito pobres todas as outras e a utilização do edifício obrigaria a obras de vulto [...]».

Admitia que, a confirmar-se o interesse histórico do imóvel ligado à implantação da República, se poderia considerar a aquisição se a comissão instaladora do Museu da República (e da Resistência) se pronunciasse nesse sentido.

Não estando ainda criada essa comissão, o Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro informou, em ofício de 26 de Setembro de 1977, por indicação do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Políticos, que o problema em causa se encontrava em estudo, pelo que era prematura acerca dele qualquer decisão definitiva.

Assim, o processo da Direcção-Geral do Património ficou a aguardar, não tendo até agora sido recebida qualquer indicação para se estudar a aquisição.

Sabe-se, por consulta recente (ofício de 28 de Setembro de 1978) da Direcção-Geral do Património Cultural, acerca da propriedade imóvel, que, sob proposta da Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural1, o Sr. Secretário de Estado da Cultura despachou no sentido de o mesmo imóvel ser classificado de interesse público.

Repartição do Património, 4 de Novembro de 1978. —Pelo Director do Património, o Chefe da Repartição, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Com referência ao ofício n.º 1818/78, de 17 do corrente, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.º o esclarecimento elaborado nesta repartição relativo ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Manuel Sérvulo Correia.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Director-Geral, Octávio Neto Valério.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Recomendação n.º 833 (1978) relativa à cooperação entre os Estados Membros do Conselho da Europa na luta contra as evasões e as fraudes fiscais internacionais.

A Recomendação n.º 833 (1978) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à cooperação entre os Estados Membros da organização na luta contra as evasões e as fraudes fiscais internacionais, insere-se num domínio mais vasto de criminalidade económica em estudo no Conselho da Europa. Com efeito, este tema tinha sido proposto pela Conferência de Ministros da Justiça em 1975 e aprovado pelo Comité de Ministros em 1974. Este, em 1975, autorizou a orçanização de uma conferência criminológica sobre o assunto. O Comité Europeu para os

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Problemas Criminais (CDPC), por seu lado, estabeleceu em 1976 um comité restrito, cujo mandato inclui os problemas levantados pela Assembleia, o qual reunirá no final do mês de Outubro.

No caso concreto da Recomendação n.° 833, diversas delegações têm mostrado hesitação em dar andamento à proposta da Assembleia por considerarem que a elaboração de uma convenção neste domínio, como é sugerido no ponto 10, tem vindo a ser estudada no âmbito da OCDE. Nenhuma resposta do Comité de Ministros à Assembleia foi ainda dada, mas está proposto que na 294.ª sessão seja analisada a possibilidade de conferir ao CDPC um mandato ocasional para analisar a resolução da Assembleia Parlamentar a fim de propor ao Comité de Ministros as acções apropriadas no quadro do Plano e do Programa de Actividades do Conselho da Europa, aí se inserindo a participação portuguesa na discussão do problema.

No plano nacional, o Ministério das Finanças e do Plano está a elaborar um estudo sobre o assunto.

Quanto à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, está em estudo adiantado a sua assinatura pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros aquando da sua próxima deslocação a Estrasburgo para participar no Comité de Ministros, a 23 de Novembro de 1978.

Quanto ao Protocolo Adicional à mesma Convenção, aberto para assinatura em 15 de Março último, e até à data apenas assinado pela Áustria e Bélgica, aguarda-se o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a viabilidade, do ponto de vista legislativo, da sua assinatura.

Lisboa, 30 de Outubro de 1978.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado João Lucílio Cacela Leitão (PSD) sobre coordenadores escolares nos países de emigração.

Com referência ao ofício e ao assunto acima indicados, tenho a honra de informar V. Ex.º do seguinte:

a) Foram nomeados coordenadores gerais do ensino em França e na RFA, nos termos do n.° 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 264/77, de 1 de Julho.

A África do Sul foi o país para o qual foi mais ventilada a hipótese de um coordenador geral de acordo com o citado decreto-lei.

b) A competência e funções do coordenador geral estão definidas pelo já referido decreto-lei.

c) — 1 — O coordenador geral do ensino, de acordo com o decreto-lei referido na alínea anterior, é conselheiro de embaixada.

2— Os serviços de coordenação geral de Paris têm contado com a colaboração de pessoal que não pertence a qualquer quadro. A constituição da equipa de trabalho é da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O Ministério da Educação e Cultura tem duas professoras profissionalizadas do ensino secundário em desempenho de funções nos serviços de coordenação, apoiando a difusão da nossa língua e cultura a esse nível, mediante equiparação a bolseiras,auferindo o seu vencimento em Portugal.

3 — O Sr. Coordenador Geral do Ensino da Embaixada de Bona dispõe de uma secretária e da colaboração não permanente de um funcionário administrativo da Embaixada.

d) Parece impossível responder a este. pergunta nos termos em que é formulada e dadas as características do trabalho em causa.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, J. Baptista Martins.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado Barbosa da Costa (PSD) sobre a situação criada na empresa J. C. Rodrigues.

Em referência ao ofício n.° 1847, de 26 de Outubro próximo passado, em que se solicita instrução sobre as medidas que este Ministério pensa adoptar relativamente à resolução da situação criada na empresa J. C. Rodrigues, a seguir se transcreve a informação da Direcção-Geral das Indústrias Transmadoras Ligeiras, que nos parece relatar, com o pormenor desejado, a tramitação de todas as acções encetadas naquele sentido:

A 22 de Junho de 1978, em reunião realizada na DGITL com os procuradores; e trabalhadores da empresa, foi esta Direcção-Geral informada que a assembleia de credores estava marcada para 10 de Julho de 1978, tendo os representantes da empresa levantado a ideia da formação de uma comissão técnica, constituída por elementos do MIT e da banca, procuradores e um representante dos trabalhadores, com o fim de estudar a situação da empresa e procurar as soluções para a sua viabilização económica e financeira.

A 3 de Julho de 1978, dando cumprimento ao despacho do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, exarado na informação referida no ponto anterior, a DGITL efectuou uma visita à empresa e promoveu uma reunião no Porto com os sócios, procuradores e trabalhadores da empresa, União de Bancos Portugueses e o IAPMEI, com vista a estabelecer uma estratégia comum de actuação de forma que fossem encontradas as soluções que permitissem manter a empresa em laboração. Nesta reunião foi manifestado que a DGITL entendia que a elaboração do estudo de viabilidade competia às empresas, e só a elas, comprometendo-se, no entanto, esta Direcção-

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-Geral a acompanhar de perto a sua elaboração e a apoiar as medidas indispensáveis à viabilização da empresa e que viessem a resultar desse estudo.

No final da reunião foi acordado o seguinte:

A empresa elaboraria um estudo de viabilidade económico-financeira que lhe permitisse apresentar uma proposta de viabilização;

A banca, o Sindicato dos Químicos, o IAPMEI e a DGITL concederiam o apoio, ao alcance de cada um destes organismos, para a consecução do objectivo atrás referido.

Dado que a proximidade da data marcada para a assembleia de credores (10 de Julho) não permitiria à empresa formalizar qualquer proposta, foi solicitado pela DGITL ao juiz do Tribunal de Vila Nova de Gaia o adiamento da referida assembleia para depois das férias judiciais. Esta solicitação foi aceite, tendo sido a assembleia de credores adiada para 30 de Outubro de 1978.

A 8 de Setembro de 1978, a pedido dos representantes dos trabalhadores, que haviam manifestado a sua preocupação por o estudo de viabilidade, acordado na reunião de 3 de Julho de 1978, não ter ainda sido realizado, a DGITL promoveu uma reunião no Porto com representantes do Ministério do Trabalho (SEPE), União de Bancos Portugueses, União dos Sindicatos do Porto e ainda procuradores e trabalhadores da empresa. Nessa reunião constatou esta Direcção-Geral que, tanto os procuradores como os sindicatos, insistiam em considerar como necessária a formação de uma comissão técnica constituída por elementos da empresa, dos sindicatos, do MIT e da banca, para a realização do estudo de viabilidade.

A DGITL inicia então contactos com a direcção da União de Bancos Portugueses no sentido de apurar a posição da banca perante a situação.

A União de Bancos Portugueses informou esta Direcção-Geral que estava interessada na solução que permitisse evitar a falência da empresa, encontrando-se aberta a uma proposta válida nesse sentido.

A 18 de Ouutbro de 1978, promovida pelo Sr. Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, realiza-se naquela Secretaria de Estado uma reunião com os procuradores da empresa, Srs. António Azevedo e Dr. António Carvalho, a que estiveram presentes o signatário e o subdirector-geral das Indústrias Têxteis, Vestuário e Couro. Esta reunião tinha o objectivo de se saber quais as acções que haviam sido executadas, de acordo com o anteriormente programado, no sentido de encontrar um plano para obviar a falência da empresa.

Verificou-se com surpresa que a administração^ apesar de ter uma delegação de poderes para realizar as acções necessárias, não tinha

desencadeado qualquer acção concreta por considerar que estas só poderiam ser consequentes se houvesse o prévio acordo do sócio maioritário.

Foi manifestada a estranheza de tal posição por parte de uma administração em pleno uso dos seus poderes.

Face à realidade exposta, achou-se vantajoso convocar imediatamente o sócio maioritário, Sr. José Rodrigues, para uma reunião no dia seguinte, na Secretaria de Estado, conjuntamente com os dois procuradores.

A 19 de Outubro de 1978 compareceu o sócio maioritário Sr. José Rodrigues para a reunião com o Sr. Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras. Estiveram ainda presentes o signatário e o subdirector-geral das Indústrias Têxteis, Vestuário e Couro, não tendo comparecido, no entanto, os dois procuradores convocados.

Nesta reunião o Sr. José Rodrigues manifestou receptividade à ideia de procurar, em conjunto com a União de Bancos Portugueses, uma solução para a empresa.

A 26 de Outubro de 1978, a DGITL promove, no Porto, uma reunião com os sócios da empresa, administrador da falência e União de Bancos Portugueses, reatando assim as negociações entre os sócios e a União de Bancos Portugueses com vista ao encontro de uma possível concordata que evitasse a falência.

Nesta reunião definiu-se um plano de acção imediato, aceite pelas partes, de modo a permitir no escasso tempo disponível encontrar a solução procurada.

De acordo com o plano de acção imediato, atrás referido, os sócios da empresa entregaram, a 27 de Outubro de 1978, à União de Bancos Portugueses um programa contendo já uma proposta de concordata, que seria completado por um plano mais datalhado, a entregar à banca a 6 de Novembro de 1978, caso a assembleia de credores, marcada para 30 de Outubro, fosse adiada.

A 30 de Outubro de 1978, o signatário solicita ao juiz de Vila Nova de Gaia o adiamento da assembleia de credores para 8 de Novembro de 1978, solicitação que é atendida.

A 3 de Novembro de 1978, o signatário contacta com a União de Bancos Portugueses, tando-lhe sido comunicado pelo Dr. Leopoldo Mourão que o conselho de gestão do Banco tinha recusado a proposta de concordata incluída no documento que lhe havia sido entregue a 27 de Outubro de 1978. A 6 de Novembro, por telefonema efectuado ao Dr. Pinto Ramos (advogado da empresa) tomámos conhecimento de que, perante a não aceitação da proposta de concordata, já apresentada, os sócios da empresa consideravam ser impossível fazer nova proposta noutros moldes. Sendo assim, somos levados a concluir que,

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apesar dos esforços despendidos, o tribunal declarará inevitavelmente a falência da empresa na assembleia de credores de 8 de Novembro de 1978.

Contactou-se de imediato o Sr. Administrador da Falência, sendo-lhe dado conhecimento do interesse da DGITL em evitar a desagregação

do património da empresa, pelo que esta Direcção-Geral se prontificou a conceder todo o apoio julgado necessário nesse sentido.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete.

PREÇO DESTE NÚMERO 22$00

imprensa NACIONAL-CASA DA MOEDA

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