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II Série — 2.° Suplemento ao número 10

Sexta-feira, 17 de Novembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Comissão de Assuntos Constitucionais:

Parecer sobre as propostas de lei n.os 143/I e 157/I, respectivamente da Assembleia Regional da Madeira e da Assembleia Regional dos Açores.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Parecer sobre as propostas de lei n.os 143/I e 157/I, respectivamente da Assembleia Regional da Madeira e da Assembleia Regional dos Açores.

1—A proposta de lei n.° 143/I, da Assembleia Regional da Madeira (publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.ª série, n.° 19, de 17 de Dezembro de 1977), e a proposta de lei n.° 157/I, da Assembleia Regional dos Açores (publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.ª série, n.° 19, de 9 de Março de 1978), foram distribuídas à Comissão de Assuntos Constitucionais para, nos termos regimentais, apreciação e emissão de parecer.

A Comissão começou por deliberar a apreciação conjunta das duas propostas de lei. Efectivamente:

a) Ambas as propostas têm o mesmo objecto (isto

é, os diplomas dos Órgãos de Soberania impugnados pelas assembleias regionais junto do Conselho da Revolução por motivo de inconstitucionalidade);

b) Ambas propõem, no essencial, o mesmo regime

(isto é, a suspensão da aplicação dos referidos diplomas, desde o momento da publicação no Diário da República da resolução da respectiva assembleia regional, no território das regiões autónomas);

c) Ambas invocam os mesmos motivos para fun-

damentar a proposta (isto é, evitar a aplicação nas regiões autónomas de diplomas a elas respeitantes que possam vir a ser declarados inconstitucionais).

2 — Apreciadas perfunctoriamente as propostas de lei, a Comissão entendeu que elas careciam, desde logo, do necessário suporte constitucional. Não podendo, portanto, dar-lhes parecer favorável, a Comissão considerou, todavia, conveniente não dar parecer definitivo ao Plenário da Assembleia da República sem propiciar às assembleias regionais ocasião de se pronunciarem sobre o assunto à luz das razões invocadas por esta Comissão. Para o efeito, a Comissão elaborou um parecer sucinto, cujo envio às assembleias regionais foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República por ofício de 21 de Abril de 1978, e cujo teor se transcreve:

Apresentadas pelas Assembleias Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as propostas de lei n.° 143/I e n.° 157/I versam ambas a mesma questão: a suspensão nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos órgãos de Soberania que hajam sido objecto de resolução das respectivas assembleias regionais no sentido de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade.

A Constituição dispõe, de facto, que as assembleias regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade das normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos limites das regiões autónomas (artigo 229.°, n.° 2).

Este poder é idêntico, salvo no que respeita à parte final da citada norma, ao que o artigo 281.°, n.° 1, atribui ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Provedor de Justiça e ao procurador-geral da República. Trata-se, no fundo, do poder de desencadear os mecanismos de controle a posteriori de quaisquer normas ou, para o caso previsto no n.° 2 do artigo 229.°, das normas emanadas dos Órgãos de Soberania. Embora de âmbito diferente, este poder é da mesma natureza e o seu exercício produz os mesmos efeitos, ou seja, produz o efeito de fazei desencadeai os mecanismos de controle da constitucionalidade das normas previstas no artigo 281.° O exercício

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deste poder não produz, porém, qualquer outro efeito.

Ora, é sabido que as normas existem e são aplicáveis enquanto não forem revogadas, não caducarem ou não forem declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral. Nenhum outro meio pode evitar a aplicabilidade das leis vigentes.

De facto, a suspensão das normas como efeito do pedido de apreciação da constitucionalidade não está prevista na Constituição. Sendo certo que só ela o poderia prever, é vedada à lei ordinária a criação de qualquer outro mecanismo que implique a suspensão, total ou parcial, das normas vigentes.

Quer dizer, a solicitação da apreciação da constitucionalidade prevista no n.° 2 do artigo 229.° só pode ter o efeito previsto no artigo 281.°, não podendo a lei ordinária criar efeitos novos ao exercício daquele poder.

Sendo poucas, e de especialidade, as diferenças entre as duas propostas de lei atrás referidas, conclui-se:

As propostas de lei n.° 143/I e n.° 157/I são inconstitucionais.

3 — Efectivamente, as assembleias regionais não quiseram deixar de se pronunciar sobre o parecer desta Comissão.

Do Presidente da Assembleia Regional dos Açores, a Comissão recebeu, através do Presidente da Assembleia da República, o seguinte ofício, datado de 12 de Maio de 1976:

É-me pedida a informação do que se me oferecer sobre o relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais acerca de duas propostas de lei, uma das quais —a n.° 157/I — havia sido votada nesta Assembleia Regional.

O relatório é muito sucinto, mas dele resulta claramente uma postura rigorista quanto ao entendimento da Constituição — nas suas normas e nos seus silêncios.

Poderei apenas informar que, nesta Assembleia Regional, a matéria, ainda que inovadora, não fora reputada inconstitucional.

Não me competindo defender a proposta, que é da responsabilidade da Assembleia que a votou, permito-me remeter a V. Ex.ª o n.° 60 do nosso Diário, de 13 de Fevereiro de 1978, no qual, a pp. 2407 e seguintes, vem inserto o relatório da Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos, que incidiu sobre a matéria. Especificamente, a parte II deste relatório — a p. 2408 — aborda a questão da constitucionalidade, que, aliás, se acha subjacente a todo ele.

Este relatório, a meu juízo, reflecte uma posição, sem dúvida, mais ousada que o da Comissão

de Assuntos Constitucionais. Talvez mais esperançosa, como não é de surpreender numa instituição jovem e aberta ao futuro, como é esta Assembleia Regional, e decididamente contrária ao dogmatismo jurídico que tão profundamente, pelos vistos —e até aos nossos dias—, marcou várias gerações.

E do Presidente da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte, datado de 31 de Maio de 1978:

Face ao solicitado por V. Ex.ª através do ofício n.° 540/SAP/78, de 27 de Abril, relativamente às propostas de lei n.os 143/I e 157/I, transcrevo a seguir o parecer da Comissão de Política Geral desta Assembleia, aprovado em sessão plenária de 30 do corrente mês:

A 1.ª Comissão nada tem a opor ao parecer da Comissão Constitucional, dado não haver na lei fundamental norma expressa que permita a suspensão da vigência do diploma cuja constitucionalidade tenha sido impugnada.

No entanto, e pelas razões expostas no preâmbulo da proposta de lei n.° 143/I, da Região Autónoma da Madeira, tal hipótese deveria ser encarada na futura revisão constitucional.

4 — Reconsiderada a questão à luz das opiniões expressas pelas assembleias regionais, a Comissão não vê qualquer razão para alterar o seu parecer negativo em relação às propostas de lei em causa. Efectivamente:

a) Elas não têm qualquer fundamento constitu-

cional—não havendo interpretação por mais «ousada» ou «não dogmática» da Constituição que lhes dê cabimento constitucional;

b) Elas propõem um regime que daria às assem-

bleias regionais a possibilidade de, em qualquer caso, paralisar temporariamente a aplicação, nas regiões autónomas, de leis da República, o que, em relação a muitas delas, poderia implicar a sua completa ineficácia.

5 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais é de parecer que as propostas de lei n.os 143/I e 157/I, respectivamente da Assembleia Regional da Madeira e da Assembleia Regional dos Açores, devem ser .rejeitadas pela Assembleia da República.

O presente parecer foi votado por maioria, com duas abstenções.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1978.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira. — O Relator, Vital Moreira.

PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA

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