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II SÉRIE —NÚMERO 14

elementos fiscais integradores dos referidos preços.

2 — O Governo reverá a legislação dos preços, com observância do disposto no número anterior.

3 — Para efeito do n.° 1 deste artigo, entende-se por fiscal a componente do preço de um produto de que resulte receita para o Estado ou qualquer outra entidade pública, excluindo-se, portanto, os diferenciais que visem compatibilizar preços ou regularizar o abastecimento do mercado.

ARTIGO 2.°

1 — A proposta de lei do Orçamento Geral do Estado inclui o conjunto de autorizações legislativas que

permita ao Governo fixar, por decreto-lei, os preços que aumentem, directa ou indirectamente, o peso relativo dos encargos fiscais, quer as receitas revertam para o Estado, quer .para outras entidades públicas.

2 — As autorizações referidas no número anterior podem ser utilizadas durante o ano a que respeita a Lei do Orçamento Geral do Estado e indicarão os limites máximos permitidos para as alterações das componentes fiscais dos preços.

Aprovado em 23 de Novembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 187/1

ELIMINAÇÃO DO ANALFABETISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Princípios)

1 — Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, assegurar o ensino básico universal e eliminar o analfabetismo.

2 — A iniciativa do Estado deve concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

3 — O Estado reconhece e apoia as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais.

ARTIGO 2.° (Definição e âmbito)

1 — A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.

2 — O processo de alfabetização desenvolve-se a partiu da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.

3 — A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de curricula adequados aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 3.°

(Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1 — A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida

no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de base de Adultos.

2 — O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória.

3 — O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.

4 — O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção.

ARTIGO 4.°

(Elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1 — A elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA), a fira de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados em colaborar na sua realização.

2 — O Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAE3A) participa na elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos através de pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo e através de propostas que julgue oportuno apresentar aos órgãos governamentais competentes.

ARTIGO 5."

(Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1—É criado junto da Assembleia da República o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

2 — O CNAEBA é constituído por:

a) Um representante de cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de

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