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14 DE DEZEMBRO DE 1978

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Observações

(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1979, destinada a suportar 03 encargos com despesas correntes da Assembleia da República. Inclui a importância de 16 000 000S para o Serviço do Provedor de Justiça e 3 560 000S para o Conselho de Imprensa.

(*) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado paru 1979, destinada a suportar os encargos provenientes da execução da Lei n.* 32/77. Inclui a importância de 550 000S para o Serviço do Provedor de Justiça e 600 000S para o Conselho de Imprensa.

(J) Pagamento de vencimentos ao pessoal dos quadros a que se referem, respectivamente, os artigos 10.\ 15.» e 17.» da Lei n.' 32/77, de 25 de Maio. cora as alterações introduzidas pela Lei o.« 86/77, de 24 de Novembro.

(4) Satisfação dos encurgos com o pagamento de diuturnidades ao pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.\ 15." e 17.° da Lei n.* 32/77 (Deereto-Lei o.» 330/76).

(3) Pagamervo dos sjbsidios aos Srs. Deputados (n.° I do artÍK 1 8.* e n.° 1 do artigo II.' da Lei n.« 5/76, de 10 de Setembro).

(*) Pagamento de salários ao pessoal que prosta serviço para a Assembleia da República, em regime de tarefa (n.* 3 do artigo 24." da Lei n.* 32/77, de 25 de Maio).

D Pagamento de salarios ao pessoal empregue pela Asse mole. t da República, não incluído nos quadros aprovados ou no tarefeiro (n.* 2 do artigo 24.a da Lei n.* 32/77. de 25 de Maio).

(') Encargos estabelecidos no artigo 14.« da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (despesa de representação).

(4) Pagamento do? subsídios de ferias c de Natal ao pessoal dos quadros aprovados pela Lei n." 32/77 (Decreto-Lei n.° 294/75 de 16 de Junho).

(I0) Satisfação dos encargos estabelecidos no n.° 4 do artigo 21." da Lei n.* 32/77 (horas extraordinárias).

(") Satisfação dos encargos com o subsidio de refeição (Decreto-Lei n.* 305/77, de 29 de Junho).

(") Pagamento de senhas de presença aos Deputados (artigo 9.« da Lei n.' 5/76) e aos membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa (artigo 14.° da Lei n.° 78/77) e execução do n.° 2 do artigo 21.• da Lei n.» 32/77. Inclui também a gratificação para falhas do tesoureiro.

('*) Pagamento dos despesas a efectuar com a instalação de telefones na residencia particular do pessoal dirigente.

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