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II SÉRIE - NÚMERO 18

PROJECTO DE LEI N.° 164/I

ALTERA OS ARTIGOS 1098.° E 1099.° DO CÓDIGO CIVIL

Os artigos 1096.°, n.° 1, alínea a), e 1098.° do Código Civil conferem ao senhorio a faculdade de obter o despejo quando invoque a necessidade de estabelecer a sua habitação no prédio arrendado ou de, no local, construir a sua residência.

O exercício desse direito está apenas dependente do pagamento de uma indemnização quase simbólica (correspondente a dois anos e meio da renda que vigorar à data do despejo) e da ocorrência de alguns requisitos de fácil verificação ou que podem ser intencionalmente preparados com vista à obtenção daquele objectivo.

Na prática, tal situação tem vindo a dar lugar às maiores fraudes e abusos, permitindo a realização de especulativos negócios de venda de andares arrendados, funcionando como forma de pressão para que os locatários adquiram os prédios em condições desvantajosas e constituindo o instrumento mais comum para retirar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, a inúmeras famílias que, normalmente, pertencem aos estratos sociais mais desfavorecidos da população.

Sem eliminar este fundamento de denúncia do contrato de arrendamento, que pode, em certos casos, satisfazer interesses moral e socialmente atendíveis, há, no entanto, que pôr cobro a um estado de coisas que tem afectado, de modo profundamente grave « injusto, milhares de portugueses e vem causando a preocupação e a insegurança de muitos outros.

Nesse sentido, restringe-se agora o exercício daquele direito, subordinando-o a requisitos mais apertados, fixando medidas tendentes a impedir o desvio dos fins para que foi criado, protegendo os inquilinos de mais fracos recursos e atribuindo uma compensação mais equilibrada aqueles que, apesar de tudo, se vejam obrigados à desocupação dos locais em que vivem.

Nestes termos, os Deputados independentes abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.o

O artigo 1098.° do Código Civil passa a ler a seguinte redacção:

ARTIGO 1098.' (Denúncia para habitação)

1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ter absoluta necessidade de ocupação do

prédio ou do local arrendado, entendida em função das circunstâncias vigentes ao tempo em que o pedido é formulado;

b) Ser proprietário único do prédio há mais

de dez anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão legitimaria;

c) Não ter, há mais de um ano, na área das

comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade

quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada; d) Não ter usado ainda desta faculdade.

2 — O senhorio que tiver diversos prédios ou locais arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria ou da família, esteja ocupado por menor número de pessoas: em igualdade de circunstâncias, a denúncia será exercida sobre aquele que estiver arrendado há menos tempo.

3— Não goza do direito de denúncia, nos termos do disposto neste artigo, o senhorio que tiver intencionalmente criado condições propícias à verificação dos factos invocados como fundamento do pedido.

4 — O direito de denúncia também não pode ser feito valer por um senhorio que se não encontre em idênticas condições contra o inquilino que, habitando o prédio ou loca! arrendado, possua um rendimento ilíquido per capita inferior ao salário mínimo nacional ou esteja aposentado ou reformado.

5 — O senhorio que, por qualquer título, haja adquirido fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal não pode denunciar o contrato se este tiver sido celebrado antes da constituição daquele regime.

ARTIGO 2.*

O art,;go 1099." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1099." (Indemnização e reocupação do prédio)

1 —É devida ao arrendatário pela desocupação do prédio para habitação do senhorio uma indemnização correspondente a dez anos de renda à data do despejo.

2—Se, desocupado o prédio, o senhorio, sem motivo de força maior, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto por mais de um ano, ou não permanecer nele durante cinco anos, e bem assim se ele não tiver feito, no prazo máximo de dois anos, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a cinco anos de renda, e pode reocupar o prédio.

ARTIGO 3."

O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os casos em que, tendo sido requerido o despejo com fundamento na necessidade do prédio ou local arrendado para habitação do senhorio, não haja ainda ocorrido a efectiva desocupação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Taboada Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

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