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II Série —Número 18

Quinta-feira, 14 de Dezembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Orçamento da Assembleia da República:

Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1979, acompanhado da resolução de aprovação e do relatório do secretário-geral.

Projectos de lei:

N.° 163/I—Criação da freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro (apresentado pelo PS). *

N.° 164/I —Altera os artigos 1098." e 1099." do Código Civil (apresentado pelos Deputados independentes Lopes Cardoso, Brás Pinto e Vital Rodrigues).

Renúncia ao mandato:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD relativa à renúncia ao mandato do Deputado Pontes Leça, com

indicação do respectivo substituto, acompanhada da declaração de renúncia do referido Deputado.

Conselhos de informação:

Despacho relativo à designação pelo PS do seu representante efectivo no Conselho de Informação para a RDP.

Despacho relativo à designação pelo PS de membros suplentes para os conselhos de informação.

Grupo Parlamentar do PS:

Despacho relativo à nomeação de uma escriturária-dactilógrafa para aquele grupo parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Lista nominativa de funcionários do quadro geral de adidos integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República, para lugares ainda não preenchidos.

ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1979

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, em reunião plenária desta data, resolve aprovar o seu orçamento para 1979, elaborado pelo conselho administrativo em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da referida lei, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1978. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Relatório

1 — Determina o artigo 4.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, que o conselho administrativo tem a atribuição «específica e privativa» de elaborar o orçamento da Assembleia da República, orçamento este que, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do citado di-

ploma, «será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».

2 —Por sua vez, o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento do Conselho Administrativo, dispõe que o orçamento deve ser elaborado até 30 de Novembro de cada ano.

3 — Dado que o primeiro dos dispositivos legais acima mencionados impõe ainda a elaboração de um relatório que acompanhará tal documento, seguidamente se descrevem as razões que levaram à inserção no mesmo das verbas de receita e respectiva despesa.

Receita

A verba inscrita, no valor global de 400 000 contos, tem por base a previsão das respectivas despesas. A sua inclusão no Orçamento Geral do Estado para 1979 foi solicitada, pelo ofício n.° 1181, de 23 de

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Junho último, à 1-° Delegação da Direcção-Ceral da Contabilidade Pública.

Nada sobre o assunto nos foi comunicado até esta data. E não tendo ainda tal documento sido submetido, para aprovação, à Assembleia da República, não nos é possível conhecer da posição assumida ou a assumir pelo Ministério das Finanças e do Plano, pelo que consideramos possível vir a ser necessária qualquer rectificação ou adaptação, o que, aliás, não deixará de ter repercussões na respectiva despesa.

Aquela circunstância impedirá ainda a publicação deste orçamento no Diário da República cm anexo ao Orçamento Geral do Estado. Julgamos, contudo, que nada obstará a que a sua publicidade venha a ser dada através do Diário da Assembleia da República.

Despesa

4— O valor total das despesas fixadas no orçamento deste órgão de Soberania para o ano de 1979 eleva-se, como já referimos, a 400 000 contos, nas quais se incluem as importâncias de 16550 contos (sendo 550 contos para despesas de capital), destinada ao Serviço do Provedor de Justiça, e de 6 160 contos (600 contos de despesas de capital também), para o Conselho de Imprensa, criado pela Lei n.° 31/78, de 20 de Junho.

5 — As despesas orçamentadas distribuem-se de harmonia com o discriminado nos mapa* anexos, juntando-se uma nota contendo as indispensáveis justificações.

6 — Das despesas correntes, estimadas (excluídas as acima referidas) em 380440 contos, merecem especial relevo as respeitantes a pessoal dos quadros (cerca de 36 000 contos), Deputados (92 000 contos), deslocações (36 000 contos), aquisição cie serviços não especificados (25 400 contos), contribuição para as instituições de previdência (14 700 contos) e subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia da República (127 000 contos), nesta havendo sido tomado em consideração o disposto no DecretoJLei n.° ¡13/78,

Para além de neste orçamento se haverem previsto os encargos de natureza gerai, igualmente nele se incluíram as competentes verbas para pagamento dos encargos relativos ao funcionamento dos quatro conselhos de informação criados pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Lisboa, 29 de Novembro de 1978. —O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.

Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1979

Resumo

Receita

Ordinária:

Corrente........................................... 395 850 000$

Decapitai........................................... 4 150 000$

Total 400 000 000$

Despesa

Ordinária:

Corrente......................................... 395 850 000$

Decapitai......................................... 4 150 000$

Total.................. 400 000 0005

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1978. — O Conselho Administrativo: José Rodrigues Vitoriano— António Duarte Arnaut — Nuno Rodrigues dos Santos—António Jacinto Martins Canaverde — José Paulino Peixoto da Costa Santos—Carlos Manuel de Brito Montez.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da receita para o ano económico de 1979

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da despesa para o ano económico de 1979

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Classificação

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Observações

(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1979, destinada a suportar 03 encargos com despesas correntes da Assembleia da República. Inclui a importância de 16 000 000S para o Serviço do Provedor de Justiça e 3 560 000S para o Conselho de Imprensa.

(*) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado paru 1979, destinada a suportar os encargos provenientes da execução da Lei n.* 32/77. Inclui a importância de 550 000S para o Serviço do Provedor de Justiça e 600 000S para o Conselho de Imprensa.

(J) Pagamento de vencimentos ao pessoal dos quadros a que se referem, respectivamente, os artigos 10.\ 15.» e 17.» da Lei n.' 32/77, de 25 de Maio. cora as alterações introduzidas pela Lei o.« 86/77, de 24 de Novembro.

(4) Satisfação dos encurgos com o pagamento de diuturnidades ao pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.\ 15." e 17.° da Lei n.* 32/77 (Deereto-Lei o.» 330/76).

(3) Pagamervo dos sjbsidios aos Srs. Deputados (n.° I do artÍK 1 8.* e n.° 1 do artigo II.' da Lei n.« 5/76, de 10 de Setembro).

(*) Pagamento de salários ao pessoal que prosta serviço para a Assembleia da República, em regime de tarefa (n.* 3 do artigo 24." da Lei n.* 32/77, de 25 de Maio).

D Pagamento de salarios ao pessoal empregue pela Asse mole. t da República, não incluído nos quadros aprovados ou no tarefeiro (n.* 2 do artigo 24.a da Lei n.* 32/77. de 25 de Maio).

(') Encargos estabelecidos no artigo 14.« da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (despesa de representação).

(4) Pagamento do? subsídios de ferias c de Natal ao pessoal dos quadros aprovados pela Lei n." 32/77 (Decreto-Lei n.° 294/75 de 16 de Junho).

(I0) Satisfação dos encargos estabelecidos no n.° 4 do artigo 21." da Lei n.* 32/77 (horas extraordinárias).

(") Satisfação dos encargos com o subsidio de refeição (Decreto-Lei n.* 305/77, de 29 de Junho).

(") Pagamento de senhas de presença aos Deputados (artigo 9.« da Lei n.' 5/76) e aos membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa (artigo 14.° da Lei n.° 78/77) e execução do n.° 2 do artigo 21.• da Lei n.» 32/77. Inclui também a gratificação para falhas do tesoureiro.

('*) Pagamento dos despesas a efectuar com a instalação de telefones na residencia particular do pessoal dirigente.

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(l4) Encargos com o abono de família e prestações complementares (Decreto-Lei n.' 197/77 e Portaria n.» 271/77). (") Quotização para a ADSE.

(") Encargos com a protecção social dos Deputados è Assembleia da República (n.> I do artigo 3.' do Decreto Regulamentar n." 23/78, de IS de Junho).

C7) Quotização para os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros (n." 2 do artigo 4." do Decreto-Lei n.« 308/72).

(>•) Encargos com os subsídios de alimentação e transporte (n.< 5 do artigo 21.° da Lei n.' 32/77).

(,p| Aquisição de fardamento destinado ao pessoal auxiliar ao serviço da Assembleia da República.

(í0) Pagamento de ajudas de custo e transportes aos Deputados (artigos 10.* e I2.v da Lei n.* 5/76) e aos membros dos conselhos de informação (n.* 2 do artigo 14.* da Lei n.' 78(77) e ainda execução do n.° 3 do artigo 21.* da Lei n.' 32/77.

(>■) Satisfação de encargos resultantes de acidentes em serviço.

(") Aquisição de artigos diversos, tais como: de adorno, obras de arte e de exposição, bens cora valor histórico, de raridade, etc.

(") Aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio de S. Bento.

(") Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.

(") Aquisição de toalhas de mio e de rosto, panos de limpeza e de pó, esfregões c outros artigos semelhantes utilizados nos serviços de higiene e limpeza.

(") Aquisição de material destinado ao funcionamento dos equipamentos

Rank Xerox e a artigos de consumo de secretaria. (") Satisfação das despesas com as aquisições de material de limpeza.

(*°) Abrange despesas com o fornecimento de agua, luz, aquecimento e força motriz. Inclui os trabalhos eventuais de lavagem e limpeza de caros e quaisquer roupas, desde que não sejam executados por servidores do Estado. Abrange também as despesa! relatas a higiene, limpeza e lavagem quando pagas a empresas.

(>a) Abrange as rendas de casa e o aluguer de quaisquer bens, nomeadamente máquinas para uso dos serviço?.

(30) Encargos com portes de correio, telegramas (nacionais e estrangeiros), telefones dos CTT e TLP, utilizados pela Assembleia da República.

(5l) Encargos de publicidade e propaganda, desinfecção das instalações, conservação e beneficiação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para a prestação de serviços. Inclui também despesas a efectuar com as visitas de delegações estrangeiras ao nosso pais.

(") Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.* 10/78) a transferir em duodécimos.

(") Verba destinada ao Conselho ds Imprensa (Lei n.» 31/78) a transferirem duodécimos.

(") Verba destinada à subvenção anjal aos pa tidos políticos representados

na Assembleia da República nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 32/77. (>>) Contribuição da Assembleia da República para a União Interparlamentar. (") Encargos com estudos, trabalhos e inquéritos de carácter eventual, mandados

executar pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do

artigo 24.» da Lei n.' 32/77. (»') Encargos com o apetrechamento das salas de reuniões, gabinetes, conselho

administrativo, serviços, etc. (J0) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça

(Lei n.» 10/78).

(") Verba a transferir, em duodécimos, para o Conselho de Imprensa (Lei n.' 31/78).

PROJECTO DE

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo aliás presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo todavia a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

Considerando que os munícipes aveirenses dos lugares de Quinta do Galo, Sol Posto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e se confine àquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho —Vera Cruz, Glória e Esgueira —, donde advém para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

LEI N.° 163/I

JOANA, NO CONCELHO DE AVEIRO

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato:

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a b;ns de consumo essenciais — seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando finalmente que a pretendida circunscrição ficará a dispor de rece;tas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro e a quarta — S. Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efeotivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a ?ua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a Princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana;

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Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1°

É criada a Freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue —no sentido retrógrado — por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico EN 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga-Ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forninhos entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de S. Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chafada Vala do Forninho; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala 'hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de S. Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4.»

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana, eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PS pelo Círculo Eleitoral de Aveiro, Carlos Candal.

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PROJECTO DE LEI N.° 164/I

ALTERA OS ARTIGOS 1098.° E 1099.° DO CÓDIGO CIVIL

Os artigos 1096.°, n.° 1, alínea a), e 1098.° do Código Civil conferem ao senhorio a faculdade de obter o despejo quando invoque a necessidade de estabelecer a sua habitação no prédio arrendado ou de, no local, construir a sua residência.

O exercício desse direito está apenas dependente do pagamento de uma indemnização quase simbólica (correspondente a dois anos e meio da renda que vigorar à data do despejo) e da ocorrência de alguns requisitos de fácil verificação ou que podem ser intencionalmente preparados com vista à obtenção daquele objectivo.

Na prática, tal situação tem vindo a dar lugar às maiores fraudes e abusos, permitindo a realização de especulativos negócios de venda de andares arrendados, funcionando como forma de pressão para que os locatários adquiram os prédios em condições desvantajosas e constituindo o instrumento mais comum para retirar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, a inúmeras famílias que, normalmente, pertencem aos estratos sociais mais desfavorecidos da população.

Sem eliminar este fundamento de denúncia do contrato de arrendamento, que pode, em certos casos, satisfazer interesses moral e socialmente atendíveis, há, no entanto, que pôr cobro a um estado de coisas que tem afectado, de modo profundamente grave « injusto, milhares de portugueses e vem causando a preocupação e a insegurança de muitos outros.

Nesse sentido, restringe-se agora o exercício daquele direito, subordinando-o a requisitos mais apertados, fixando medidas tendentes a impedir o desvio dos fins para que foi criado, protegendo os inquilinos de mais fracos recursos e atribuindo uma compensação mais equilibrada aqueles que, apesar de tudo, se vejam obrigados à desocupação dos locais em que vivem.

Nestes termos, os Deputados independentes abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.o

O artigo 1098.° do Código Civil passa a ler a seguinte redacção:

ARTIGO 1098.' (Denúncia para habitação)

1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ter absoluta necessidade de ocupação do

prédio ou do local arrendado, entendida em função das circunstâncias vigentes ao tempo em que o pedido é formulado;

b) Ser proprietário único do prédio há mais

de dez anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão legitimaria;

c) Não ter, há mais de um ano, na área das

comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade

quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada; d) Não ter usado ainda desta faculdade.

2 — O senhorio que tiver diversos prédios ou locais arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria ou da família, esteja ocupado por menor número de pessoas: em igualdade de circunstâncias, a denúncia será exercida sobre aquele que estiver arrendado há menos tempo.

3— Não goza do direito de denúncia, nos termos do disposto neste artigo, o senhorio que tiver intencionalmente criado condições propícias à verificação dos factos invocados como fundamento do pedido.

4 — O direito de denúncia também não pode ser feito valer por um senhorio que se não encontre em idênticas condições contra o inquilino que, habitando o prédio ou loca! arrendado, possua um rendimento ilíquido per capita inferior ao salário mínimo nacional ou esteja aposentado ou reformado.

5 — O senhorio que, por qualquer título, haja adquirido fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal não pode denunciar o contrato se este tiver sido celebrado antes da constituição daquele regime.

ARTIGO 2.*

O art,;go 1099." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1099." (Indemnização e reocupação do prédio)

1 —É devida ao arrendatário pela desocupação do prédio para habitação do senhorio uma indemnização correspondente a dez anos de renda à data do despejo.

2—Se, desocupado o prédio, o senhorio, sem motivo de força maior, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto por mais de um ano, ou não permanecer nele durante cinco anos, e bem assim se ele não tiver feito, no prazo máximo de dois anos, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a cinco anos de renda, e pode reocupar o prédio.

ARTIGO 3."

O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os casos em que, tendo sido requerido o despejo com fundamento na necessidade do prédio ou local arrendado para habitação do senhorio, não haja ainda ocorrido a efectiva desocupação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1978. — Os Deputados Independentes: António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Taboada Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

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Ex.™9 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vem requerer a V. Ex.* que a vaga resultante da renúncia ao mandato do Deputado pelo círculo eleitoral do Funchal Henrique Manuel de Pontes Leça seja preenchida pelo candidato pelo mesmo círculo Augusto Nunes de Sousa, que já se encontra a exercer funções de Deputado, em substituição temporária.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Magalhães Mota.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Declaração

Eu, abaixo assinado, Henrique Manuel de Pontes Leça, casado, natural da freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, Deputado à Assembleia da República pelo Partido Social-Democrata, declaro, ao abrigo do disposto nos artigos 163.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, 20.° do Estatuto dos Deputados e 7.° do Regimento, que renuncio ao mandato de Deputado à Assembleia da República.

Funchal, 4 de Dezembro de 1978. — Henrique Manuel de Pontes Leça.

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Socialista designou como seu representante efectivo no Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), José Sénica Galamba Marques, em substituição de Luís Filipe Madeira.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1978. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto rio n.° 2 do artigo 2." da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Socialista come membros suplentes nos conselhos de informação os seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Imprensa:

José Manuel Pereira dos Santos.

Maria Teresa Afonso Costa de Azevedo Gomes.

José Jorge da Costa Couto.

Fernando João Nogueira Carvalho.

Áurea da Luz da Silva Rego.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop):

José Manuel Pereira dos Santos. José Jorge da Costa Couto.

Rosa Maria Antunes Pereira. Naida Maria Rebelo Freire da Silva. Fernando João Nogueira de Carvalho.

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):

Luís Patrício Rosado Gonçalves. Maria Teresa do Vale de Matos. Fernando João Nogueira de Carvalho. Rosa Maria Antunes Pereira. Áurea da Luz da Silva Rego.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Maria Teresa Afonso Costa de Azevedo Gomes. Mário dos Santos Parra da Silva. Naida Maria Rebelo Freire da Siíva. Luís Patrício Rosado Gonçalves. José Manuel Pereira dos Santos.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1978. —O Presidente, Teófilo Carvalho das Santos.

Despacha

Maria Constança França Ataíde Nunes, nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1978.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Dezembro de 1978. —O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga,

Lista nominativa de pessoal elaborada nos termos dos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei o.» 294/76, de 24 de Abril, para integração no quadro do pessoal da Assembleia da República, a que se refere o artigo 20." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 5.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, dos seguintes funcionários do quadro geral de adidos, para lugares nunca preenchidos:

Primeiros-oficiais:

Manuel Fernandes Romeiro. Fernando José Mártires Rua.

Escriturários-dactilografos:

Maria Júlia Teixeira. Maria de Jesus Jansen Paredes. Maria Isabel Afonso Rodrigues. Maria de Fátima da Conceição Saraiva Louro Romeiro.

Diana da Paz Lima Barros Rodrigues.

Ana Paula Gonçalves Alves Nogueira da Silva.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1978.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 11 de Dezembro de 1978. São devidos emolumentos.)

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PREÇO DESTE NÚMERO 7$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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