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II Série — Número 24

Sexta-feira, 12 de Janeiro de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projectes de lei:

182/I — Elevação à categoria de cidade da vila do Barreiro (apresentado pelo PS).

183/I — Elevação da vila de Porto Santo —Região Autónoma da Madeira — à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

184/I — Regula o direito de asilo e o estatuto do refugiado (apresentado pelo PS).

185/I — Elevação da vila do Barreiro a cidade (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.° 49/I:

Requerimento do CDS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro.

Propostas de alteração:

À ratificação n.° 41/I — Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro (apresentadas pelo PSD e pelo CDS).

Requerimentos:

Do Deputado António Macedo e outros (PS) a vários Ministérios relativos a noticias veiculadas por órgãos de informação do Porto sobre graves anomalias verificadas nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa sobre as tabelas do preço da água na área servida pela EPAL aprovadas em 1977.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais •pedindo cópia do relatório do grupo de trabalho para a criação de um centro nacional de luta contra venenos.

Do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa sobre o recente aumento das taxas do Parque Municipal de Campismo de Monsanto.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) aos Ministérios da Comunicação Social e dos Negócios Es-

trangeiros pedindo o envio regular de cópias das posições assumidas pelo País em reuniões internacionais no domínio da comunicação social e das resoluções das respectivas organizações e de um exemplar do relatório da Comissão de Peritos do Conselho da Europa sobre as funções c o papel dos meios de comunicação social.

Do Deputado Barbosa da Costa (PSD) ao Ministério da Justiça sobre medidas para melhorar as condições existentes nos estabelecimentos prisionais, no tráfico e corrupção de menores e a realização eventual de um inquérito a factos referidos em tempo no Jornal de Noticias acerca do tráfico e corrupção de menores.

Do Deputado Cristóvão Guerreiro Norte (PSD) ao Governo relativo à obra de construção de esgotos e canalização de água cm Boliqueime.

Do Deputado Carlos Robalo (CDS) ao Governo pedindo lista de todas as empresas que foram intervencionadas pelo Estado e desintervencionadas.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre os Hospitais de Alpedrinha, Fundão, Covilhã e Castelo Branco.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (PSD) relativo ao projecto denominado «Fluoração da água potável e do sal de cozinha para a prevenção da cárie».

Do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a um requerimento do Deputado António Rebelo de Sousa (PSD) sobre fusões de pequenas e médias empresas verificadas no último ano com apoio deste Instituto e sobre pequenas c médias empresas industriais em situação económico-financeira particularmente critica.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento da Deputada Alda Nogueira (PCP) enviando vários textos pedidos.

Rectificação:

Aos n.°' 10 e 11 da 2.* série, de 17 e 22 de Novembro, respectivamente.

PROJECTO DE LEI N.° 182/I

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO BARREIRO

O concelho do Barreiro tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 130 000 habitantes, com um progressivo e constante aumento demográfico, como o demonstram os sucessivos censos.

O Barreiro, vila desde 1521, possui história própria que remonta aos tempos mais remotos da formação de Portugal.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assaz notável, como se constata pela proliferação de variadas associações do tipo, algumas das mais antigas de Portugal.

Centro comercial e industrial dos mais importantes do País, diversificado pelos mais diferentes ramos de actividade.

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Por outro lado, o Barreiro possui uma vasta rede de transportes urbano, ferroviário e fluvial que fazem dele um entreposto de grande importância.

É manifesta a vontade da população do Barreiro, corroborada pela sua Câmara Municipal, com base nos argumentos desenvolvidos, que neste dinâmico concelho seja criada a cidade do Barreiro.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PS: Herculano Pires — Florival da Silva Nobre — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.º 183/I

ELEVAÇÃO DA VILA DO PORTO SANTO-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - À CATEGORIA DE CIDADE

A ilha do Porto Santo, segundo a história do arquipélago, perfez, no dia 1 de Novembro do ano transacto, 560 anos de existência como parte integrante de Portugal, desde que, e sempre citando os factos históricos, João Gonçalves Zarco, ao serviço do reino português, pisou pela primeira vez aquela pequena ilha em 1418.

O seu povoamento e colonização, ocorrido em 1420, pelo fidalgo português Bartolomeu Perestrelo, que posteriormente em 1446, depois de esta ilha ser já propriedade do Infante D. Henrique, lhe foi concedida a Carta de Concessão da Capitania do Porto Santo, datada de 1 de Novembro daquele ano de 1446, colocou desde então a população daquela terra perante o facto de, através do seu capitão donatário, ser responsável pela sua administração civil e criminal, salvo os casos em que implicasse «pena de morte ou atalhamento de membro».

Até 1580 leve o Porto Santo dez capitães donatários, que, em completa paridade com os dois restantes capitães donatários do arquipélago, eram autónomos entre si, prestando contas apenas ao Reino de Portugal.

A representação do povo aparece já em 1451, data em que foram criados no arquipélago três municípios, a saber: Funchal, Machico e Porto Santo. Nota-se que, em princípio, a ilha do Porto Santo aparece sempre como páreo dos restantes municípios do arquipélago. Só depois do domínio estrangeiro em Portugal, através da dinastia filipina espanhola, de 1581 até 1640, foi introduzido o sistema dos governadores-gerais e capitães-generais, que, estrangulando todo o sistema autónomo existente, centralizou todo o poder nas mãos daqueles governantes implantados na região do Funchal, perdendo assim para sempre aquela ilha do Porto Santo a autonomia que, embora condicionada aos costumes da época, desde sempre vinha usufruindo.

Desde então para cá o esquecimento, desprezo, abandono e falta de respeito que o povo porto-santense martirizado deveria merecer fizeram com que a üha, ainda hoje na última quadra do século xx, esteja sofrendo as consequências da falta de visão e esclarecimento de quem do exterior a tem manipulado, assistindo-se a situações caricatas, como esta: a ilha do Porto Santo é quase completamente desco-

nhecida, mesmo de nome, no continente português e não só. Podemos até afirmar que é mais conhecida nos países estrangeiros do que na nossa própria nação. Assim,

Considerando que a ilha do Porto Santo foi a primeira descoberta dos navegadores portugueses;

Considerando que ela é o primeiro padrão imortal e irremovível da história das descobertas marítimas portuguesas que deram novos mundos ao mundo;

Considerando que o povo porto-santense, esquecido e martirizado ao longo de quase seis séculos, merece a consideração e reparo justos da nação portuguesa;

Considerando ainda que a curto prazo estão programadas diversas acções, como:

a) Porto de abrigo;

b) Concretização do Plano de Ideias — conjunto

de um vasto plano de desenvolvimento para todos os sectores da área territorial da ilha, nomeadamente o turístico, o qual é fundamental no aproveitamento global da região;

c) Criação da comarca do Porto Santo;

d) Ampliação da pista e gare do aeroporto exis-

tentes, tendo em vista as ligações internacionais já em curso.

Justifica-se plenamente que a Assembleia da República reconheça e eleve à categoria de cidade a vila do Porto Santo, na ilha do mesmo nome, e nesse sentido os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A vila do Porto Santo é elevada à categoria de cidade.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: António Alberto Monteiro de Aguiar — Joaquim M. B. Sousa — Etelvina Lopes de Almeida — Luís Filipe Madeira — Catanho de Menezes — Eduardo Ribeiro Pereira — Alfredo Pinto da Silva — Eurico Mendes — Francisco António Marcos Barracosa.

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PROJECTO DE LEI N.° 184/I

REGULA O DIREITO DE ASILO E O ESTATUTO DO REFUGIADO

O artigo 22.° da Constituição da República veio garantir o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. E cometeu à lei a definição do estatuto do refugiado político.

A consagração desta garantia foi, para os democratas portugueses, um acto de coerência e a quitação de uma dívida. Coerência da parte de quem vinha de sair de uma ditadura geradora de tormentosos exílios, dívida de quem noutros países foi encontrando acolhimento e protecção.

Os antifascistas portugueses aprenderam que o asilo é uma instituição necessária à luta pela liberdade, pela justiça e pela paz e que o estatuto de refugiado, pela soma de garantias que representa, é condição de coragem e estímulo aos mais nobres combates.

Entretanto, uma prática espontânea e generosa foi-se antecipando à lei definidora do estatuto do refugiado, que talvez por isso foi sendo adiada. O coração dos Portugueses foi-se abrindo e emprestando uma pátria aos que em condições difíceis continuavam lutando pela emancipação da sua origem ou tão-só pela defesa dos direitos e liberdades da pessoa humana.

E não se há-de estranhar que Portugal, sacudida a ditadura semi-secular que o oprimiu, e a viver a embriaguez de uma. liberdade sem peias, se tenha repentinamente tornado atractivo para os patriotas expulsos da própria pátria ou para os idealistas impregnados do próprio ideal.

A esse respeito, se pecámos não foi por defeito. É que, à sombra de uma bem justificada generosidade, procuraram entre nós acolhimento não só genuínos e generosos combatentes, mas também alguns oportunistas que vivem à espreita de conjunturas propícias a fazerem-se passar por aquilo que não são.

Também aqui há que separar o trigo do joio, não vá o bicho do joio inquinar o trigo, comprometendo-lhe a limpidez da imagem.

E Portugal não é um país tão grande, nem tão rico, que possa dar-se ao luxo de abrir indiscriminadamente as portas aos falsos refugiados políticos. Um mínimo de pragmatismo constitui, também neste domínio, uma prudente salvaguarda.

Como quer que seja, faz-se mister a promulgação de uma lei que defina quem é e quem não é, quem pode e quem não pode ser refugiado, que direitos e que obrigações decorrem dessa condição. Mais: quem é que, tendo esse estatuto, tem também direito à protecção do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, protecção que poderá e deverá contribuir para aligeirar o peso que os refugiados políticos para nós representam.

Em matéria de fundamentação causal da concessão do estatuto do refugiado, respeitou-se, escrupulosamente, o texto constitucional. Mas embora a Constituição defina o asilo como um «direito», entendeu-se que o mesmo não pode ser concebido como um «direito subjectivo» do peticionante, razão por que, à

semelhança do que acontece com a generalidade dos países, vem colocado na dependência de um acto de concessão, verificados que sejam os pressupostos factuais previstos na Constituição.

Crê-se que de outro modo não poderia ser.

Resta acrescentar que o texto proposto se não afasta sensivelmente dos projectos elaborados pelo Ministério da Justiça, no decurso do í Governo Constitucional, e do contraprojecto da Delegação Nacional do Alto-Comissariado para os Refugiados, que na generalidade abona a bondade das soluções consagradas.

Convictos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é duas vezes um dever para os Deputados de um partido que lutou no exílio contra o anterior regime, e foi somando dívidas de gratidão para com os mais diversos países, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Concessão de asilo e estatuto do refugiado

artigo i."

(Fundamento do asilo)

Pode ser concedido asilo político ao estrangeiro e ao apátrida perseguido em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade c dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, em Estado de que seja nacional ou no da sua residência habitual.

artigo 2° (Competência)

1 — Compete ao Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), apreciar e deliberar sobre os pedidos de asilo.

2 — O Conselho de Ministros poderá delegar num ou mais ministros a competência prevista no número anterior.

artigo 3."

(Estatuto de refugiado)

A concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

artigo 4.' (Exclusão de asilo) 1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Os que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra

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a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

b) Os que tiverem cometido crimes graves de direito comum.

ARTIGO 5." (Recusa de asilo)

1 — O asilo poderá ser recusado sempre que a situação socio-económica do País o justifique.

2 — No caso de recusa de asilo, poderá autorizar-se a permanência do peticionário em território nacional durante um período transitório, a fixar de acordo com as circunstâncias concretas, para o efeito de aquele procurar asilo em outro país ou regressar a país que já lho tenha concedido.

3 — Findo o período referido no número anterior, o peticionário fica sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, se não for ordenada a sua expulsão.

ARTIGO 6."

(Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do peticionário, desde que este o requeira.

ARTIGO 7." (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do refugiado fundado em qualquer dos factos com base nos quais o asilo tiver sido concedido.

2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário, quer se encontre na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado à entidade onde correr o processo respectivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.

ARTIGO 8.* (Situação jurídica do refugiado)

1 — O refugiado tem em geral os direitos e as obrigações dos estrangeiros residentes em Portugal, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2 — O refugiado tem em especial direito a um cartão de identidade e a um título de viagem passados pelas autoridades portuguesas em conformidade com o preceituado na Convenção relativa ao Estauto do Refugiado (Genebra, 1951) e ao Protocolo à Convenção (Nova Iorque, 1967).

ARTIGO 9.» (Actos proibidos)

É vedado ao refugiado:

a) Interferir, por qualquer forma, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam consti-

tuir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos prin-

cípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais a que Portugal adira.

ARTIGO 10.»

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pais)

1 — O pedido de asilo suspende qualquer processo administrativo ou criminal instaurado contra o peticionário ou contra qualquer dos seus familiares referidos no artigo 6.°, por infracção de regras legais relativas à sua entrada em Portugal.

2 — Se o asilo for concedido, o processo referido no n.° 1 será arquivado se nele se demonstrar que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessão do asilo será comunicada à •entidade onde correr o processo respectivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.

ARTIGO 11." (Perda do estatuto de refugiado)

Implicam a perda do estatuto de refugiado:

a) A renúncia;

b) A prática de qualquer dos actos referidos no

artigo 9.°;

c) A falsidade dos fundamentos invocados para

a concessão do asilo;

d) A incompatibilidade da presença do refugiado

com a situação sócio-económica do País;

e) A cessação das razões por que o asilo tiver

sido concedido;

f) A aquisição voluntária pelo refugiado de nova

nacionalidade;

g) A expulsão do refugiado decretada pelo tri-

bunal competente;

h) O abandono pelo refugiado do território por-

tuguês.

ARTIGO 12° (Expulsão)

1 — A perda do estatuto de refugiado nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior é fundamento de expulsão do refugiado do território português.

2 — A perda do estatuto do refugiado nos termos das alíneas a), d), e) e /) do artigo anterior determinam a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — O expulso nunca poderá ser colocado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade corram risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.

ARTIGO 13." (Tribunal competente)

Compete ao Tribunal da Relação da área da residência do refugiado declarar a perda do respectivo

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estatuto e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 11."

ARTIGO 14.° (Comissão consultiva para os refugiados)

1 — É criada a Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), destinada a emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 — A comissão é constituída por:

a) Um representante da Assembleia da Repú-

blica, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa;

c) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

d) Um representante do Ministério dos Negócios

Estrangeiros; t») Um representante do Ministério da Justiça; /) Um representante do Ministério do Trabalho; g) Um representante do Ministério dos Assuntos

Sociais.

3 — A Comissão, que funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, elaborará o seu próprio regimento.

Capítulo II Disposições processuais artigo 15°

(Petição de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito em papel isento de selo, em triplicado, redigido em língua portuguesa, e apresentado na Direcção de Serviços de Estrangeiros, que passará recibo num dos duplicados.

2 — A petição deve conter a identificação dos interessados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentem o pedido e a indicação dos correspondentes elementos de prova.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

artigo 16."

(Autorlzsção de residência)

Recebida a petição, será emitida a favor dos requerentes uma autorização de residência, provisória, válida até decisão final, ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

artigo 17° (Diligências de Instrução]

1 — A Direcção de Serviços de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do director de Serviços de Estrangeiros por sucessivos períodos de trinta dias até ao máximo de cento e oitenta dias em caso de justificada necessidade.

artigo 18°

(Acíos subsequentes)

1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), para emitir parecer no prazo de trinta dias, prorrogável nos termos do n.° 2 do artigo anterior, por sucessivos prazos de quinze dias, até ao máximo de noventa.

2 — O processo é depois apresentado, com o parecer, ao Conselho de Ministros ou aos ministros com competência delegada, para a decisão final.

artigo 19." (Publicação, notificação e recurso)

1 — A decisão que conceda o asilo será publicada na 2." série do Diário da República.

2 — A decisão que negue o asilo será notificada ao interessado, que dela poderá recorrer, nos termos

gerais.

artigo 20.° (Efeitos da negação de asilo)

1 — Na decisão que negue o asilo deve fixar-se, de acordo com as circunstâncias concretas, um prazo para o peticionário abandonar o País, quando for caso disso.

2 — O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director do Serviço de Estrangeiros, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais que o justifiquem e enquanto decorrerem esse prazo ou as suas prorrogações o peticionário terá tratamento igual ao do refugiado.

3 — Findo o prazo promover-se-á a expulsão do peticionário do território nacional, se ainda nele permanecer.

artigo 21." (Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do estatuto do refugiado ou para se ordenar a expulsão, a Direcção do Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador da República junto do Tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do pedido.

artigo 22.» (Formulação do pedido)

0 pedido de declaração de perda do estatuto do refugiado ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os correspondentes meios de prova.

artigo 23." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de vinte dias.

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2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo e instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao Procurador da República.

ARTIGO 24." (Prova testemunhal)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.

ARTIGO 25.* (Instrução do processo)

1 — Apresentada a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá estar concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26." (Vistos)

Findo o prazo para alegações o processo é submetido a visto de cada um dos juízes adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

ARTIGO 27.' (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso pode ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 28." (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão à Direcção do Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 29.' (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão do direito de asilo ou de perda do estatuto do refugiado e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30." (Asilo diplomático]

O presente decreto-lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.

ARTIGO 31.°

(Pedidos pendentes)

O disposto neste diploma é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

ARTIGO 32."

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Herculano Pires— António Arnaut — Francisco Marcelo Curto — Armando Bacelar — Armando Lopes — Albano Pina.

PROJECTO DE LEI N.° 185/I

ELEVAÇÃO DA VILA DO BARREIRO A CIDADE

Verificou-se ultimamente na população do Barreiro um grande desejo e interesse em que a vila do Barreiro passasse a cidade.

Interesse por quê? É um concelho com grande importância económica, um grande centro industrial e comercial, servido por boas estruturas e infra-estruturas.

Residem no Barreiro cerca de 120 000 habitantes, tendo a vila praticamente metade desse número.

Importa particularmente fazer ressaltar que o maior complexo industrial do País tem as suas instalações no Barreiro.

Entretanto, a Câmara Municipal do Barreiro aprovou por unanimidade, na sessão pública do passado

dia 4, uma proposta apresentada pelo seu presidente para que o Barreiro passasse a cidade.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Jaime dos Santos Serra — António Marques Pedrosa — Ercília Pimenta Talhadas — Hermenegilda Pereira — Manuel Duarte Gomes.

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Ratificação n.° 49/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181." do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS — Partido do Centro Democrático Social — vem por este meio requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória), publicado no Diário da República, 1." série, n.° 7, de 9 de Janeiro de 1979.

Com os melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: Rui Pena— Cunha Simões— /. Carvalho Cardoso — Cabral Fernandes — C. Faria Almeida — Álvaro Estêvão.

Ratificação n." 41/I (Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro)

Proposta de alteração ARTIGO 1.*

São criados por decreto-lei:

a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acres-

cer ao mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/ 73, de 12 de Fevereiro, o número de lugares de inspector-orientador de 1." classe, de acordo com as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26." do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro;

b) Na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a

acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, o número de lugares de inspector-orientador de 1." ciasse, de acordo com as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.—Pela Direcção do Grupo Parlamentar: Barbosa da Costa — Gonçalves Sapinho.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.°

1 —Os lugares de inspector-orientador de 1.a classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Enino Particular serão providos, por concursos de provas públicas e aprovação em curso específico de nível superior, de entre os diplomados com curso superior adequado ou de entre os inspectores-orientadòres de 2." classe.

2 — Os lugares de inspector-orientador de 2." classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico, de entre os professores diplomados pelas escolas do magistério primário com, pelo menos, três anos de serviço docente.

3 — Os lugares de inspector de 2." classe referidos no número anterior que se destinem à educação pré-escolar serão providos, por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico, de entre os diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou de entre os diplomados pelas escolas do magistério primário que possuam um mínimo de três anos de vivência profissional.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979. — Pela DJivcção do Grupo Parlamentar: Barbosa da Costa — Gonçalves Sapinho.

Proposta de eliminação

ARTIGO 3.° E ARTIGO 4."

Propõe-se a eliminação destes artigos.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar: Barbosa da Costa — Gonçalves Sapinho.

Proposta de alteração

ARTIGO 5."

1 — Aos inspectores-orientadores de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra E do funcionalismo público.

2 — Aos inspectores-orientadores de 2.° classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra F do funcionalismo público.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar: Barbosa da Costa — Gonçalves Sapinho.

Ratificação n.° 41/I (Decreto-Lei n.° 337/78, de M de Novembro — Define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspecteras mo âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

Proposta de alteração ARTIGO 2.°, N.' 1

Propomos a substituição do texto: «por escolha do Ministro da Educação e Cultura», peia expressão: «mediante concurso de provas públicas que inclua apreciação curricular, a abrir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, ao qual poderão concorrer».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias - Nuno Abecasis.

Proposta de alteração

ARTIGO 2."

1 — Propomos que seja eliminada a expressão: «e habilitados com Exame de Estado».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias — Nuno Abecasis.

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Proposta de alteração ARTIGO 2.»

2 — Propomos a substituição do texto: «por despacho do Ministro da Educação e Cultura de entre», pela expressão: «mediante concurso de provas públicas que inclua apreciação curricular, a abrir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e ao qual poderão concorrer».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Olheira Dias — Nuno Abecasis.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.°

3 — Propomos que a expressão: «por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre», seja substituída pela expressão: «mediante concurso de provas públicas que inclua apreciação curricular, a abrir pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, ao qual poderão concorrer».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta de alteração ARTIGO 2.'

3 — Propomos que a expressão: «vivência profissional da», seja substituída pela expressão: «exercício profissional de funções de».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978.—Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta de eliminação ARTIGO 3° Propomos a eliminação do artigo 3.°

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta de eliminação ARTIGO 4."

Propomos a eliminação do artigo 4.°

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta de eliminação ARTIGO 5."

2 — Propomos a eliminação do n.° 2 do presente artigo.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Mui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta de alteração ARTIGO 5."

1 — Propomos que o n.° 1 passe a ter a seguinte redacção:

Aos inspectores-orientadores de 1.° e 2." classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a corresponder, respectivamente, as categorias F e G do funcionalismo público.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dhs— Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Propomos o aditamento de um artigo novo, com a seguinte redacção:

O Governo promoverá, no prazo de trinta dias, a regulamentação da admissão, qualificação e acesso do" exercício de funções aos inspectores de 1.° e 2." ciasses da Direcção-Geral do Pessoal do MEC, tendo em conta aquilo que, pelo presente diploma, é definido para os inspectores-orientadores da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo—Oliveira Dias— Nuno Abecasis.

Proposta da substituição ARTIGO 6."

Propomos que o artigo 6." passe a ler a seguinte redacção:

O Governo promoverá as medidas necessárias para que as despesas resultantes da execução do presente diploma sejam incluídas nas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carlos Robalo — Oliveira Dias — Nuno Abecasis.

Requerimento

Ex.reo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm vindo alguns órgãos de informação, nomeadamente o Jornal de Notícias do Porto, a publicar

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notícias, entrevistas e documentos sobre graves anomalias verificadas nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto.

Entre todas as afirmações produzidas, ressalta pela sua gravidade a que põe em causa a qualidade da água servida às populações abastecidas pelos referidos Serviços.

Sendo a água um bem essencial à vida, é sabido que a sua qualidade influencia fortemente a saúde das populações, pois pode ser um veículo portador ideal à transmissão de doenças, quando não devidamente cuidada e convenientemente tratada.

O problema é tanto mais grave quanto é certo que serviços públicos que têm por fim único cuidar da saúde das populações, em vez de explicações objectivas e averiguações rigorosas, envolvem-se em polémicas que não são de molde a clarificar a opinião pública, a apurar responsabilidades e, sobretudo, a garantir que as anomalias serão imediatamente corrigidas, caso sejam reais, e tomadas as medidas de fundo para que situações tão melindrosas não voltem a repetir-se.

Neste sentido, os signatários, Deputados do PS eleitos pelo distrito do Porto, vêm requerer os seguintes esclarecimentos:

a) Ao Ministério da Administração Interna:

1) Tomou o MAI algumas medidas so-

bre este assunto?

2) Em caso afirmativo. Quais?

b) Ao Ministério dos Assuntos Sociais:

1) Qual o teor da correspondência havida

entre a Direcção-Geral de Saúde, delegação do Porto, e os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto?

2) Quais as medidas preventivas e cau-

telares programadas pela Direcção-Geral de Saúde para este caso?

3) Qual o protocolo analítico seguido

nas análises efectuadas no Instituto do Dr. Ricardo Jorge, do Porto?

c) Aos Serviços Municipalizados de Águas e Sa-

neamento do Porto:

1) Qual o protocolo de amostragem com

fins de controle de qualidade da água seguido pelo laboratório dos Serviços?

2) Qual o protocolo analítico (bacterio-

lógico e químico) do laboratório de controle dos SMAS?

3) Qual a natureza química dos produtos

dos esgotos das fábricas Uniteca, CIFA e Lousas de Valongo e qual o seu caudal médio diário?

4) Finalmente, os signatários solicitam

fotocópias dos boletins de análise realizadas, em simultâneo, pelo Instituto do Dr. Ricardo Jorge, pela Faculdade de Farmácia do Porto e pelo laboratório dos Serviços.

Atendendo à gravidade de que este caso se reveste, pelas implicações que tem na saúde pública e pelas repercussões sociais que gera, os signatários solicitam

a máxima urgência nas respostas às questões colocadas, a fim de com maior objectividade tomarem as atitudes necessárias.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Socialista: António Macedo—Gomes Carneiro—Carlos Lage—Alberto Andrade— Gomes Fernandes — Bento Elísio de Azevedo — Manuel Pires — Fernando de Almeida — Menezes Figueiredo — Adelino Carvalho — Beatriz Almeida Cal Brandão — Maria Emília de Melo — João da Silva — Rodrigues Pimenta.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Janeiro de 1977, isto é, há dois anos, foram aprovadas umas tabelas do preço da água na área servida pela EPAL.

Foram então apontadas algumas críticas e reservas à orientação seguida, as quais fundamentalmente se resumem no comunicado de 14 de Janeiro de 1977 da então Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social-Democrata, que em anexo se junta por fotocópia.

Considerando o largo período decorrido, requeiro à Câmara Municipal de Lisboa nos termos constitucionais e regimentais, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual foi a posição adoptada pela Câmara Mu-

nicipal de Lisboa no sentido de corrigir aquela decisão?

2) Designadamente, foram feitas algumas tenta-

tivas para que fosse tomada em contra a dimensão dos agregados familiares?

3) Quais foram as verbas orçamentadas e gastas

nos anos de 1977 e 1978 com água consumida para fins públicos municipais?

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Magalhães Mola.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido informado pelo Governo de que foi feito um estudo para a criação de um centro nacional de luta contra venenos, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, me seja fornecida cópia do relatório do referido grupo de trabalho.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e das correspondentes disposições regimentais,

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solicito à Câmara Municipal de Lisboa esclarecimentos e informações relativos aos aumentos recentemente verificados nas taxas de utilização do Parque Municipal de Campismo de Monsanto, e, em particular, no que respeita aos seguintes aspectos:

a) Até que ponto é que se afigura correcto o des-

fasamento existente entre as taxas praticadas neste Parque de Campismo e as correspondentes a outros, explorados por organizações com fins luorativos, se é que esse desfasamento se verifica realmente?

b) Quais os critérios objectivos em que assentou

a actualização a que se procedeu e em que medida foi ou não levado em linha de conta algum estudo sobre a possível rentabilidade da exploração do Parque de Campismo de Monsanto?

c) Qual a representatividade que, no entender da

Câmara, deverá ser reconhecida à comissão de utentes e até que ponto se admite ou não a hipótese de revisão das deliberações já tomadas sobre esta matéria, tendo-se nomeadamente em conta as reacções que, entretanto, se geraram e que, pelo menos, justificam um maior esforço por parte das autoridades responsáveis no sentido de um mais profundo esclarecimento da opinião pública?

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Amónio Rebelo de Sousa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que através do núcleo de relações internacionais do Ministério da Comunicação Social me sejam regularmente enviadas cópias das posições assumidas pelo País em reuniões internacionais no domínio da comunicação social, bem como das resoluções das respectivas organizações.

Pretendia igualmente que o mesmo tipo de informação me fosse enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e em relação à mesma área.

Desde já requeiro um exemplar do relatório da Comissão de Peritos do Conselho da Europa sobre as funções e o papel dos meios de comunicação social.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 9 de Janeiro de 1978 fiz nesta Assembléia uma intervenção em que fazia eco de um grave problema

que havia sido levantado por um jornalista do Jornal de Notícias, num elaborado conjunto de reportagens acerca do tráfico e corrupção de menores.

Na referida intervenção tive oportunidade de denunciar toda uma série de anomalias a que não era estranha a conivência de certos agentes da autoridade, para além de referir as degradantes condições de alguns estabelecimentos prisionais que longe de recuperarem para a sociedade os indivíduos caídos no crime antes lhes proporcionavam condições para refinarem os seus processos.

Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e porque quase nada se fez desde então para obviar à situação denunciada, requeiro ao Ministro da Justiça que me sejam fornecidos os esclarecimentos seguintes:

1) Que medidas pensa tomar o Governo para

melhorar as condições existentes nos estabelecimentos prisionais?

2) O que pensa fazer pare evitar o contínuo trá-

fico e a corrupção de memores e todas as consequências daí decorrentes?

3) Pensa o Governo, conforme s« sugere na in-

tervenção da qual se junta cópia, proceder a um rigoroso inquérito conducente à averiguação dos factos referidos?

Palácio de S. Bento, ¡1 de Janeiro de 1979.— Q Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Barbosa da Costa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi-me pedido pelo presidente da Junta de Freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, que me fizesse eco junto do Governo, através de um requerimento do assunto cujos considerandos passo a expor:

I — Considerando que nos planos orçamentais da Câmara de Loulé, designadamente os de 1972, 1973 e 1974, se definiam verbas cujo objectivo específico era a construção de esgotos e a canalização de água em Boliqueime;

II — Considerando que essas verbas não passaram de meras promessas nunca cumpridas, constituindo um slogan vazio ce conteúdo do regime deposto;

OI — Considerando que o 25 de Abril, e fundamentalmente a democratização daí decorrente, especialmente que se refere à descentralização administrativa, veio trazer um novo alento, no sentido de materializar as aspirações e anseios das populações locais;

IV — Considerando que Boliqueime, provoação situada no coração da província do Algarve, com cerca de 25C0 habitantes, com uma agricultura próspera e um índice de desenvolvimento comercial e industrial superior a muitas sedes de concelho, espera há mais de cinco ar.os por esse melhoramento indispensável ao seu crescimento económico e demográfico;

V — Considerando que o problema da água e dos esgotos é não só a mais legítima aspiração dos seus

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habitantes como a mais candente necessidade, o que, aliás, é atestado pela importância que os partidos lhe atribuíram, incluindo esse desiderato como uma das alíneas dos seus programas apresentados nas eleições para as autarquias locais;

VI — Considerando que o presidente da edilidade louletana, em longa entrevista concedida ao jornal Voz de Loulé, em Outubro de 1977, declarou expressamente que a canalização da água em Boliqueime era uma realidade muito em breve;

VII — Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de Boliqueime, Sr. Jorge Manuel Dias Coelho, tem tido uma acção relevante em prol do seu engrandecimento, designadamente esforçando-se no sentido de a dotar do melhoramento acima citado;

VIII — Considerando que há dezanove anos existem dois furos a 3 km da povoação com abundância de água, o que torna necessariamente mais fácil a obra a empreender;

IX — Considerando que por isso mesmo a obra respectiva foi adjudicada e celebrado o respectivo contrato em 27 de Dezembro de 1977, pela quantia de 12 521 813$, isto é, há mais de um ano;

X — Considerando que o protelamento do início da obra torna-a mais cara face à galopante inflação e desvalorização da moeda, originando uma excessiva oneração no seu custo total, o que, evidentemente, preocupa o responsável da freguesia, pois que é uma pessoa responsável e atenta à realidade económica nacional e concretamente à debilidade do erário público;

XI — Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de Boliqueime, revestido da autoridade morai que lhe advém do crédito democrático que Mie foi concedido maioritariamente pelos seus habitantes, está preocupado e não encontra resposta a estas incongruências que se traduzem em desrespeito e prejuízo para o povo de Boliqueime:

Pergunta-se ao Governo quais as razões de tão insólito comportamento e quais os impedimentos que têm obstaculado ao início da referida obra, solicitande-se, simultaneamente, a rápida superação dos mesmos a fim de satisfazer uma aspiração sucessivamente adiada.

Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSP), Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.° da Constituição e das disposições regimentais, requeiro que pelo respectivo Ministério me seja enviada a lista de todas as empresas que foram intervencionadas pelo Estado e as que foram desintervencionadas.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 1979 _ o Deputado do CDS, Carlos Robalo.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Sérvulo Correia.

Reportando-me ao ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, informo o seguinte:

1 — Hospital de Alpedrinha.—Não tem serviço de sangue organizado nem, por isso, possibilidades de manter sangue em depósito em condições mínimas de utilização.

1.1 — Esclarece-se que a manutenção de sangue em reserva obriga a, pelo menos:

a) Dispor de frigorífico especial, com sis-

tema rigoroso de controle de temperatura;

b) Ter garantia de utilização de sangue

armazenado no período máximo de vinte e um dias, sem o que todo quanto exceder este prazo de armazenagem terá de ser inutilizado;

c) Manter um stock equilibrado, em relação

com os grupos sanguíneos clássicos, combinados, cada um, com as duas possibilidades Rh+ (pos.) e Rh— (neg.);

d) Dispor de pessoal minimamente habili-

tado a realizar, com segurança técnica, os estudos prévios de compatibilidade do sangue a utilizar em cada caso.

2 — Hospital do Fundão. — Teve serviço de sangue a funcionar em condições relativamente aceitáveis, chefiado por um médico com preparação prévia no Instituto Nacional de Sangue. Com o falecimento deste médico e, ao que parece, por impossibilidade da sua substituição, o serviço ficou praticamente extinto, mantendo-se sem qualquer actividade própria.

3 — Hospital da Covilhã. — Vem lutando com acentuada falta de pessoal. Segundo informação recebida, «no que se relaciona com transfusões requisitadas de urgência, principalmente fora do período normal de trabalho, essa lacuna vem sendo muito mais notória e, por vezes, têm-se deparado situações de difícil solução e até de uma certa gravidade para a saúde dos doentes».

Presentemente, exercem actividade no serviço uma enfermeira e uma empregada auxiliar, sem especialização prévia. Segundo a mesma informação, «até agora não tem sido possível a utilização de um maior número de unidades de enfermagem, dado o reduzido quadro de que dispõe».

O movimento transfusional corresponde a cerca de quarenta colheitas por mês, extrapolando os dados disponíveis referentes ao 1.° quadrimestre do corrente ano.

4 — Hospital de Castelo Branco. — Com um movimento de colheita correspondente a setenta

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e oito dadores por mês terá igualmente dificuldades de funcionamento, cuja pormenorização se aguarda para breve.

Com vista a uma análise concreta da situação local, assim como ao estudo da possibilidade de soluções convenientes, foi solicitado a um membro da Comissão Executiva do Serviço Nacional de Sangue integrado na Zona Centro, após reunião realizada em Lisboa, que visitasse os referidos hospitais e serviços e sobre eles fizesse conhecer a sua opinião e parecer no sentido que foi solicitado. O que, dada a sua boa vontade, interesse, qualidade e experiência profissionais, se espera venha a ser de real utilidade para melhoria da situação.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefie de Gabinete de S. Ex.» o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 30 de Junho de 1978 pelo Sr. Deputado José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.

Reportando-me ao ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, informo o seguinte:

1 — Dentro do acordo de assistência entre o Governo Português e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), foi assinado o projecto POR/77/014/A/01/I4, denominado «Fluoração da água potável e do sal de cozinha para a prevenção da cárie», sendo as entidades executivas a Organização Mundial de Saúde e a Direcção-Geral de Saúde.

O PNUD financiará a vinda de peritos estrangeiros a Portugal, assim como viagens de estudo ao estrangeiro de peritos portugueses.

O financiamento deste projecto por parte do PNUD inclui ainda o fornecimento de um aparelho para fluoração das águas de abastecimento domiciliário.

2 — As actividades preparatórias deste projecto tiveram início no ano de 1977, tendo sido criado um grupo de trabalho encarregado de estabelecer uma metodologia concreta para o projecto.

3 — O objectivo a atingir é a protecção dos dentes da população, especialmente das crianças, do risco de contraírem a cárie dentária.

Os objectivos imediatos são:

a) Fluoração das águas de abastecimento de

uma zona urbana;

b) Fluoração do sai de cozinha numa zona

rural;

c) Instalação de um sistema de vigilância

da dose total de flúor aibsorvida nas duas zonas seleccionadas;

d) Determinação da prevalência das cáries

dentárias nessas zonas.

4 — Na fase actual do projecto foram já seleccionadas as zonas urbana e rural onde se porá em execução a fluoração da água de abastecimento (Covilhã) e o sal de cozinha (concelho de Oleiros), assim como a zona testemunha (concelho de Vila de Rei).

Nas zonas atrás citadas serão iniciados, no começo do próximo ano escolar, inquéritos epidemiológicos em cerca de trezentas crianças entre os 7 e os 11 anos de cada uma das três zonas, como amostras representativas das crianças com aquelas idades que residem naquelas regiões, para determinação da percentagem da cárie dentária que as atinge, com o objectivo de se poder quantificar mais tarde o grau de protecção conferido pelo flúor adicionado ao sal ou à água de abastecimento.

Este sistema de adição de flúor será vigiado por meio de análises a promover periodicamente naquelas crianças.

5 — Após a conclusão deste projecto será encarada a extensão da fluoração das águas de abastecimento ou do sal de cozinha, ou um sistema misto, consoante os resultados do projecto conjugados com a realidade nacional.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

Informação

Para satisfação das questões constantes de requerimento apresentado ao Presidente da Assembleia da República, em sessão de 2 de Outubro de 1978, pelo Sr. Deputado António Rebelo de Sousa, informa-se:

a) Como resultado do apoio prestado pelo IAPMEI concretizou-se, durante o último ano, a fusão de quatro empresas de artigos de borracha, tendo a escritura de constituição da nova empresa sido celebrada em Agosto de 1977.

Ainda durante este ano deverá ser assinada a escritura de fusão de três empresas de lanifícios da Covilhã, esperando-se que, no decurso do 1." semestre de 1979, tenha lugar a constituição de mais uma nova empresa, como resultado da fusão de oito empresas de lanifícios da mesma cidade.

Por outro lado, ainda no âmbito da actividade do Instituto, foram já celebradas escrituras de três acordos complementares de empresas (ACE's), dois dos quais como fórmula intercalar dos processos referidos.

Podem considerar-se positivos os resultados obtidos, nomeadamente em termos de economia de escala, muito embora estas não sejam imediatamente quantificáveis. Surgem, porém, naturalmente, como resultado dos projectos desenvolvidos, pois, sendo um objectivo a atingir, sao, simultaneamente, parâmetro definidor da viabilidade deste tipo de acções.

Embora estes breves parágrafos pudessem constituir uma resposta sintética, directa e objectiva, à questão posta pelo

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Sr. Deputado, receia-se bem que o mais importante da experiência do IAPMEI, neste domínio, não possa dela transparecer.

Com efeito, a preocupação pelas «acções de cooperação voluntária interempresas» ou, ainda, as «acções colectivas» — considerando nelas incluídas as fusões, os agrupamentos, as bolsas de subcontrato e as joint-ventures — vem já do tempo da CAPME (Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas). Tanto é assim que o Decreto-Lei n.° 51/75, de 7 de Fevereiro, que criou o IAPMEI, prevê expressamente uma Direcção de Serviços de Promoção de Acções Colectivas (SPAC).

Não obstante, só a partir de Novembro do mesmo ano foi possível estruturar minimamente o SPAC, concentrando-se progressivamente nele toda a responsabilidade peJas acções colectivas, algumas das quais se encontravam, inicialmente, um tanto dispersas por outros serviços, em especial pelos departamentos regionais.

A importância dada pelo Instituto a este tipo de acções é perfeitamente justificada, pois elas podem conduzir a uma expansão significativa das empresas pela sinergia da associação, contribuindo, simultaneamente, para a reestruturação dos sectores em que se inserem.

A modéstia dos resultados conseguidos, a julgar pelo número de casos referidos, é de certo modo aparente. Com efeito, a assinatura da escritura de fusão, ou de um ACE, são episódios — embora relevantes — de processos normalmente longos e difíceis.

Na verdade, para além dos acordos entre as empresas e entre as empresas e os trabalhadores, é indispensável fazer um diagnóstico técnico, económico e financeiro de cada empresa, estudar a viabilidade do conjunto, definir os investimentos, negociar com a banca créditos passados e financiamentos futuros. Enfim, há que conceber toda uma nova empresa (ou agrupamento) com estruturas bastante diferentes, para as quais se deve criar uma organização adequada.

E tudo isto, na maioria dos casos, a partir de empresas com profundos desequilíbrios financeiros.

Para além do conteúdo de cada projecto — o que, por si só, justifica um grande empenhamento por .parte dos técnicos do Instituto, durante um período significativo, dadas as dificuldades que a maioria das empresas têm para conduzir processos tão complexos—, importa destacar alguns dos obstáculos que explicam não ter havido, no nosso país, grande número de experiências deste tipo.

São eles:

Falta de conhecimento generalizado das potencialidades das acções colectivas, a todos os níveis dos diferentes agentes

económicos: industriais, trabalhadores, administração pública, banca, etc;

Inexistência ou pouca operacionalidade de instrumentos legais que favoreçam os processos de concentração industrial, nomeadamente incentivos fiscais e financeiros;

Dificuldades, em particular de ordem psicológica, intrínsecas a este tipo de acções;

Falta de experiência concreta destes projectos;

Efeito dissuasor de experiências abortadas por inadequado tratamento técnico ou por falta de incentivos apropriados.

Apesar disto, tem sido possível ao IAPMEI apoiar um número já apreciável de projectos de acções colectivas, verificando-se, no entanto, que apenas um reduzido número tem condições para vir a ser concretizado.

De qualquer modo, o trabalho realizado até agora, e que constituirá uma experiência inédita no País, permite tirar algumas conclusões, aplicáveis à realidade portuguesa. Assim:

A cooperação voluntária entre as empresas pode contribuir decisivamente para que atinjam, em especial as pequenas e médias empresas, uma dimensão que lhes permita tornarem-se competitivas, mesmo em mercados mais vastos e difíceis;

Estes processos, embora lentos e complexos, permitem que as empresas atinjam dimensões adequadas mais rapidamente do que por expansão interna, dadas as taxas de crescimento possíveis por esta via;

Torna-se mais fácil, através deste tipo de acções, melhorar sensivelmente a qualidade de gestão das empresas;

Embora existam conhecimentos e capacidade técnica no IAPMEI para conduzir estes processos —a despeito da significativa rotação de pessoal dos últimos tempos, como produto dos sucessivos adiamentos da alteração dos estatutos do Instituto—, não é possível apoiar mais fortemente as empresas nestes projectos, se não for criado um quadro legal que, através de incentivos fiscais e financeiros, os facilite e estimule.

Como complemento de informação, anexam-se duas fotocópias de quadros-resumo da actividade do SPAC.

O primeiro faz parte do relatório de actividade de 1977 e indica os projectos apoiados pelo Instituto neste domínio; o segundo refere-se aos projectos a desenvolver no âmbito do plano de actividades para 1979.

Para melhor compreensão dos quadros anexos convém acrescentar que, dada a natureza e os múltiplos aspectos que as acções

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colectivas podem apresentar, tornou-se indispensável delinear uma estratégia para o seu estudo e concretização e que consiste, muito sinteticamente, na consideração de três fases bem caracterizadas, segundo as quais se pode desenvolver qualquer projecto deste tipo.

Tais fases são as de pré-avaliação, condições de viabilidade (estudo das...), concretização e acompanhamento.

Pela comparação dos dois quadros pode verificar-se não ¿6 a morosidade destes processos como a dificuldade em levá-los a bom termo, já que é grande a percentagem dos que não passam da sua fase inicial, ou seja a de pré-avaliação.

b) Dada a complexidade da questão formulada, pode este Instituto apresentar diversos indicadores provenientes do desenvolvimento das suas actividades de apoio e assistência as pequenas e médias empresas, indicadores estes que junta em anexo, explicitando para cada caso informações complementares julgadas pertinentes:

1) Universo de empresas que até ao pre-

sente solicitaram apoio do IAPMEI (situação em Dezembro de 1977 — quadro n.° 1).

Naturalmente que as razões próximas de motivação que terão levado estas unidades a solicitar a assistência do IAPMEI são de índole diversa e muito variada, se bem que a constante estatística mais evidenciada se situe a nível dos problemas financeiros de curto prazo.

2) Uma vez que não pode nem deve o

IAPMEI prosseguir objectivos de apoio meramente conjuntural, tem vindo a desenvolver a sua actividade de assistência no campo estrutural, actividade essa que já em 1977 e 1978 ocupou parcela importante da sua carga de trabalho. O quadro n.° 2 dá indicação da actividade que, por forma eminentemente selectiva, foi desenvolvida nessa matéria. Em paralelo, o quadro n.° 3 contém as acções de índole estrutural a desencadear durante o ano de 1979, acções estas sujeitas a rectificações (por ampliação ou substituição) trimestrais. É junto das empresas constantes das listas de apoio estrutural1 (que os quadros n.os 2 e 3 resumem) que o IAPMEI tem vindo a praticar a aplicação dos instrumentos institucionalizados capazes de superar as carências e dificuldades dessas unidades, designadamente nos

domínios do redimensionamento, reestruturação, reconversão e modernização. Entretanto continuam os diversos serviços a intervir com muita frequência na resolução pontual de problemas de ordem conjuntural, se bem que com muito menor incidência que a verificada até 1976.

3) Relativamente à problemática da rees-

truturação financeira, é de nomear o Regime Financeiro Intercalar aos Contratos de Viabilização, regulado pela circular n.° 106/23/77/DSOC, do Banco de Portugal, cuja aplicação se encontra discriminada no quadro n.° 4, em anexo. Uma vez que por força da publicação do Decreto-Lei n.° 120/78, de 1 de Junho, o Regime dos Contratos de Viabilização deixará de ser acessível à generalidade das empresas em 31 de Dezembro de 1978, encontra-se já em revisão o «regime financeiro intercalar», cuja aplicacação foi durante 1978 a constante do referido quadro n.° 4.

4) Ainda no domínio da utilização de

instrumentos de intervenção do IAPMEI, ocupa lugar proeminente a complementação de garantias, através do regime de avales do Estado prestados pelo IAPMEI; os quadros n.os 5 e 6 dão uma imagem minimamente esclarecedora da actuação do Instituto neste domínio, demonstrando o primeiro daqueles o número de empresas que beneficiaram (ou solicitaram a aplicação) de avales para complementação de garantias, o número de operações efectivarnen:e contratadas, o montante global de financiamento mobilizado por esta via, o montante de avales necessário a essa mobilização de crédito, dividido depois por capital fixo ou reestruturação financeira (médio prazo) e capital circulante (curto prazo). Por último, os montantes de amortização já praticados pelos mutuários respectivos (valores em contes).

Quanto ao quadro n.° 6, dá o mesmo conta das possíveis situações em que se encontram as operações de financiamento (apresentadas no quadro n.° 5), com as notações seguintes:

N — normal; a empresa procede a amortizações regulares;

PA — pedido' áe funcionamento da garantia; a empresa apresenta dificuldades de liquidação, que, em muitos casos, são

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12 DE JANEIRO DE 1979

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superadas com apoio das equipas técnicas do 1APMEÍ;

A — aval funcionado; o Estado cumpriu a quota-parte de garantia estabelecida no aval;

L — operação totalmente liquidada;

R — aval renovado, por substituição do plano de liquidação;

NU— aval não utilizado, normalmente por desistência da operação.

5) Por último, o quadro n.° 7 apresenta

a participação do IAPMEI no esquema de subsídios reembolsáveis da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Com efeito, quando as empresas (PME) requerem financiamentos deste tipo à SEPE, é solicitado ao IAPMEI o seu parecer, fundamentado em estudo técnico-económico desenvolvido pelas equipas técnicas do Instituto. O referido quadro n.° 7 apresenta, em acumulado, o desenvolvimento dessas operações.

6) Os elementos ora apresentados, não

respondendo directamente à questão sobre o «número de pequenas e médias empresas que se encontram numa situação económico-financeira particularmente crítica...», como o Sr. Deputado solicita, dão entretanto uma ideia bastante rigorosa da intervenção do IAPMEI junto do sistema de crédito, pela via institucional, no sentido de ajudar as PME a ultrapassar dificuldades de índole estrutural e, em menor quantidade, ainda de índole conjuntural.

Outras intervenções de carácter diverso, mas igualmente atinentes à solução de problemas conjunturais no domínio financeiro das PME, dada a sua fluidez e repetição, não são objecto de estatística interna, devendo, entretanto, contar-se por várias centenas ao longo do ano.

Nota. — Dada a sua extensão, não são publicados os quadros anexos a esta resposta.

28 de Dezembro de 1978.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DIRECÇAO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Primeiro-Ministro:

Assumo: Resposta ao requerimento da Sr.» Deputada Alda Nogueira (PCP) apresentado na sessão de 9 dfe Novembro de 1978.

Com referência ao ofício do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro n.° 1949, de 14 do corrente, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a, para os devidos efeitos, os seguintes documentos:

1) Discurso do Ministro dos Negócios Estrangei-

ros no Plenário da Assembleia Geral (documento n.° 1);

2) Texto da intervenção do delegado português

na 1." Comissão (documento n.° 2);

3) Texto da intervenção do delegado português

na Comissão Política Especial (documento n.« 3);

4) Texto das intervenções do delegado português

na 2." Comissão (documentos n.os 4, 5 e 6);

5) Texto das intervenções do delegado português

na 3." Comissão (documentos n.os 7 e 8);

6) Texto das intervenções do delegado português

na 6." Comissão (documentos n.os 9, 10 e 11).

Com os melhores cumprimentos. Pelo Director-Geral, (Ilegível).

Rectificação

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Verificando-se que os projectos de lei n.0" 148/I, 149/I e 154/I, publicados, 'respectivamente, nos Diários da Assembleia da República, n.0" 10, 2.a série, de 17 de Novembro, e 11, 2.a série, de 22 de Novembro, aparecem indevidamente subscritos pelo Deputado Marcelo Curto, quando na realidade foram subscritos pelo Deputado Manuel da Costa, venho respeitosamente requerer a V. Ex.", na qualidade de um dos subscritores dos referidos projectos, que mande proceder às necessárias rectificações.

11 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, Joaquim Manuel Barros de Sousa.

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