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II Série —Número 26
Sexta-feira, 19 de Janeiro de 1979
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMARIO
Projectos de lei:
N.* 187/I— Elevação da vila da Ribeira Grande a cidade (apresentado pelo PS).
N.° 188/I —Elevação da Vila da Praia da Vitória a cidade (apresentado pelo PS).
N.* 189/I — Elevação da vila de Mirandela a cidade (apresentado pelo PCP).
N.° 190/I — Criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).
N.* 191/I — Criação do Instituto de Apoio ao Emigrante (apresentado pelo PS).
N.° I92/I — Regime jurídico do direito de autor (apresentado peio PS).
N.° 193/I —Revogação da Resolução n.° 10/79, de 15 de Jafteiro (apresentada pelos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira).
N.° 194/I—Sobre o redime de criação e extinção das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações (apresentado pelo PCP).
Ratificações:
N." 50/I — Requerimento pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 439/78. de 30 de Dezembro (apresentado pelo PS).
N.* 51/I — Requerimento pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 342/78, de 16 de Novembro (apresentado pelo PCP)
Propostas de alteração:
À proposta de lei n." 149/I (apresentada pelo PSD). A ratificação n." 37/I — Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho (apresentada pelo PSD).
Comissão eventual para o Ano Internacional da Criança:
Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando os seus representantes na mesma.
Requerimentos:
Do Deputado António Reis (PS) ao Governo relativo à instalação de um insuflado no Rossio de Lisboa para uma exposição de segurança rodoviária.
Do Depirado Sousa Gomes (PS) ao Ministério das Finanças c do Plano relativo ao Instituto das Participações do Estado.
Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Conselho de Impresa pedindo exemplar de cada um dos relatórios sobre a situação da imprensa portuguesa e da liberdade de imprensa em Portugal e inquirindo sobre as queixas por violação de regras deontológicas desde a constituição do Conselho.
Do Deputado Monteiro e Andrade (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Cientifica sobre a situação da9 ex-escolas de regentes agrícolas e o pensamento do MEIC para a exigida transformação destes estabelecimentos de ensino em Institutos Superiores Técnicos, nos termos do Decreto-Lei n." 427-B/77.
Do Deputado Américo Sequeira Do Deputado Francisco de Oliveira (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas relativo à produção de milho híbrido. Do Deputado Rui Pena (CDS) & Secretaria de Estado da Administração Pública pedindo informações relativas ao quadro geral de adidos. Do Deputado Rui Marrana (CDS) aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas pedindo várias cartas. Do Deputado Rui Marrana (CDS) ao Ministério das Obras Públicas sobre a barragem de Santa Justa, em Alfândega da Fé (Bragança). Do Deputado Rui Marrana (CDS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo informações sobre aproveitamentos hidro-eléctricos e centrais térmicas. Dos Deputados Nicolau Dias Ferreira e António Pedrosa (PCP) à Secretaria de Estado da Administração Pública relativo às conversações entre aquela Secretaria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local. Respostas a requerimentos: Do Comissariado para os Desalojados a um requerimento da Deputada Hermenegilda Pereira e outros (PCP) sobre dívidas à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L. Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Sousa Marques e outros (PCP) relativo à Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L. Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Sousa Marques e outros (PCP) sobre a Companhia de Fiação da Crestuma, L.da
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projecto DE LEI N.º 187/I
ELEVAÇÃO DA VILA DA RIBEIRA GRANDE A CIDADE
A vila da Ribeira Grande é hoje um autêntico centro urbano quando comparado em termos de população com outros dos Açores, atenta a complementaridade dc freguesias como Santa Bárbara, Ribeira Seca e Ribeirinha, que, desde há muito, se integraram de facto no agregado das freguesias —Matriz e Conceição— que constituíam a primitiva vila.
O comércio, a indústria e a pecuária, há muito florescentes na Ribeira Grande, bem como a histórica aspiração da respectiva população, justificam plenamente a sua elevação a cidade, como acto de elementar justiça no quadro do arquipélago dos Açores.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Projecto de lei
ARTIGO ÚNICO
A vila da Ribeira Grande é elevada à categoria de cidade.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Jaime Gama— Francisco Cardoso Pereira de Oliveira — Mário Soares — Francisco Salgado Zenha — Herculano Pires.
Projecto de lei n.º 188/I
ELEVAÇÃO DA VILA DA PRAIA DA VITÓRIA A CIDADE
A Vila da Praia da Vitória é hoje um autêntico centro urbano quando comparado com outros dos Açores, não só pelo volume do respectivo agregado populacional e perspectivas de desenvolvimento portuário, mas também em virtude do seu comércio e pecuária florescentes e da complementaridade existente com a base das Lajes.
É assim da mais elementar justiça que seja elevada à condição de cidade uma vila profundamente ligada à história da ilha Terceira, dos Açores e do . País.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Projecto de Esi
ARTIGO ÚNICO
A Vila da Praia da Vitória é elevada à categoria de cidade.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Francisco Cardoso Pereira de Oliveira — Jaime Gama — Mário Soares — Francisco Salgado Zenha — Herculano Pires.
projecto de lei N.º 189/I
ELEVAÇÃO DA VILA DE MIRANDELA A CIDADE
Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concelho desde o reinado de D. Afonso III (há mais de sete séculos), Mirandela é o centro geográfico da região do Nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego e Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Flor, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.
integrado na denominada região da terra quente transmontana, Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas, não só do distrito, como de toda a Região Norte.
De particular significado na economia da região é o complexo agro-pecuário do Cachão, com cerca de 800 trabalhadores, e que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.
Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.
Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade.
Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou recentemente uma proposta e a Aliança Povo Unido (APU) inscreveu no seu programa eleitoral envidar «todos os esforços junto dos órgãos de poder paira que seja concretizada» essa aspiração dos Mirandelenses.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1979. — Cs Deputados: Carie* Brito — Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Flatos — António Marques Pedrosa — Veiga dc Oliveira — Jorge Leite — José Carvalheira Antunes — Nicolau Dias Ferreira.
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projecto de lei N.º 190/I
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DO LARANJEIRO, DO FEIJÓ E DA CHARNECA,
NO CONCELHO DE ALMADA
Já em 1964 as populações do Laranjeiro e do Feijó (actualmente integradas na freguesia da Cova da Piedade) e a população da Charneca (actualmente integrada na freguesia da Caparica) apresentaram na Câmara Municipal de Almada requerimentos subscritos pelos «chefes de familias, no sentido de serem criadas novas freguesias.
No fundamental, alegava-se o facto de a distância a que se encontravam as sedes das actuais freguesias obrigar as populações residentes naquelas áreas a deslocações incómodas e demoradas sempre que precisavam de tratar de assuntos dependentes daquelas autarquias locais.
0 desenvolvimento económico deseas áreas e o crescimento populacional a que vêm assistindo mais aconselham a criação dessas novas freguesias.
Nesse sentido, foram realizados já estudos pela Câmara Municipal de Almada, que demonstram a viabilidade e necessidade dessa remodelação da divisão administrativa do concelho.
Os órgãos autárquicos interessados (designadamente as assembleias de freguesia directamente interessadas) têm vindo a pronunciar-se favoravelmente à criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca. Também a Assembleia Popular de Almada tomou posição favorável à proposta.
Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
São criadas no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, que se integravam as duas primeiras na freguesia da Cova da Piedade e a úítima na freguesia da Caparica.
ARTIGO 2.'
Os limites das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca constam da descrição e das plantas anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
o) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Almada, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia da Cova da
Piedade, designados pela respectiva Junta e Assembleia da Freguesia;
e) Dois representantes da freguesia da Caparica,
designados pela respectiva Junta e Assembleia da Freguesia;
f) Dois representantes das comissões de mora-
dores da Cova da Piedade;
g) Dois representantes das comissões de mora-
dores da Caparica.
2 — A comissão instaladora entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 4."
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias das Freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Jaime dos Santos Serra — António Marques Pedrosa — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Ercília Pimenta Talhadas — Hermenegildo Pereira — Manuel Duarte Gomes — Fernando Sousa Marques — António MarqWs Matos Zuzarte — Carlos Brito.
ANEXO
Limites das novas Freguesias
1—Feijó:
'Norte— Placa circulatória Centro Sul, vala existente desde o Centro Sul à estrada do Brejo, via rápida para a Costa até ao cruzamento com a Avenida do Infante Santo.
Nordeste — Continuação da Avenida do Infante Santo.
Este — Avenida do Infante Santo, via de penetração do Plano Parcial PP9, talude existente, divisória dos Pianos Parciais PP8 e PP«.
Sueste — Prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do D>r. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho.
Sul — Limites do concelho.
Sueste, oeste e noroeste — Auto-estrada Lisboa-Setúbal.
2 — Laranjeiro:
Norte — Vedação da Base Naval do Alfeite.
Noroeste — Intersecção da Rua da S. F. U. A. P. com o prolongamento da Rua de Ferreira de Castro, Rua de D. Dinis, continuação até ao limite máximo do morro do Americano,
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incluindo os três edifícios existentes, com intersecção com a Avenida do Infante Santo. Oeste — Avenida do Infante Santo, via de penetração do Plano Parcial PP8, talude existente, divisória dos Pianos Parciais PP8 e PP4.
Sueste — Prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do Dr. Antonio Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho.
Sul e sueste — Limites actuais do concelho. Este e nordeste — Estuário do rio Tejo, pela Base Naval do Alfeite.
3 —Charneca da Caparica:
Norte e noroeste — Limite sul da freguesia da Caparica.
Nordeste — Auto-estrada da Ponte 25 de Abril, desde o cruzamento com a via rápida até aos limites do concelho.
Este, sueste e sul — Limites do concelho com o Seixal
Sueste e oeste — Desde o local denominado Mina de Ouro, seguindo pela crista da falésia até ao Miradouro dos Capuchos.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979.
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PROJECTO DE LEI N.° 191/I
CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE APOIO AO EMIGRANTE
A problemática da emigração vem, desde há décadas, assumindo especial relevo na vida nacional, com enormes reflexos na evolução socio-económica do País.
De há muito se faz sentir a necessidade de o emigrante português poder dispor em Portugal — quando ausente ou em gozo local de férias— de um lar colectivo que o acolha, represente e defenda e que o ajude a resolver os seus problemas, facilitando-lhe contactos, fornecendo-lhe informações úteis, organizando para ele e seus familiares esquemas de assistência, apoio e solidariedade activa.
Pela presente lei cria-se esse organismo e definem-se as bases dos seus objectivos e estrutura, cometendo-se ao Governo, como é próprio, a tarefa regulamentar de encher com regras estatutárias e de funcionamento o esqueleto agora proposto.
É com a maior satisfação que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.*
É criado o Instituto de Apoio ao Emigrante, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa geral, que tem por objecto essencial proporcionar apoio colectivo e assistencial ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.
ARTIGO 2.'
O IAE goza das seguintes isenções:
a) Sisa, pela aquisição a título oneroso ou gra-
tuito de bens imóveis necessários >à sua instalação, à instalação das suas delegações e postos de assistência;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto do selo;
d) Impostos que incidam sobre a promoção ou
realização de espectáculos com entradas pagas;
e) Custas e selos nos processos judiciais, admi-
nistrativos e fiscais em que for directamente interessado;
f) Pagamento de taxas devidas por licenças para
a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;
g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção
de licença para obras;
h) Contribuição predial, por rendimento de pré-
dios próprios e contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.
ARTIGO 3."
1 — O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro há mais de três meses, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, ou os cidadãos que, à data da saída do território nacional, tivessem a nacionalidade portuguesa.
2 — Os beneficiários terão a categoria de aderente quando contribuam para os fins do Instituto com uma quota mínima anual de 120$, pagável de uma só vez no 1." trimestre de cada ano civil.
3 — Os aderentes terão, além de direitos de beneficiários, mais os seguintes direitos:
a) Participar na assembleia anual de aderentes,
que apreciará as contas e relatórios anuais do Instituto, cabendo-lhe emitir propostas não vinculativas quanto à melhor aplicação das disponibilidades do Instituto para prossecução dos seus fins;
b) Eleição de um membro da direcção.
ARTIGO 4.»
0 IAE está sujeito à tutela do Governo, através da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
ARTIGO 5°
Compete, nomeadamente, ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo 1.°:
a) Manter e reforçar os laços de solidariedade
entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;
b) Defender os direitos e zelar pelos interesses
materiais, morais e culturais dos emigrantes;
c) Facilitar as relações e contactos entre os emi-
grantes e os serviços públicos nacionais;
d) Facilitar as relações e contactos entre os
emigrantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;
e) Organizar esquemas de apoio e assistência
aos emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.
ARTIGO 6."
Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, o IAE disporá, entre outros, dos seguintes serviços:
a) Um serviço de representação e procuradoria
de emigrantes;
b) Um serviço de informação e divulgação in-
terna e externa de emigrantes;
c) Um serviço social de apoio às famílias de
emigrantes domiciliadas em Portugal;
d) Um serviço de acolhimento e apoio nos pos-
tos fronteiriços terrestres, cais marítimos e aeroportos.
ARTIGO 7.«
1 — Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são em regra gratuitos.
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2 — Poderão, com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE, ser estabelecidas taxas para determinados serviços, neste caso sem escopo lucrativo.
ARTIGO 8.'
1 — Constituem receitas do IAE:
a) As verbas para o efeito inscritas no Orça-
mento Geral do Estado;
b) Quaisquer heranças, legados, doações ou sub-
sídios de que seja beneficiário;
c) O produto da venda ou os rendimentos de
bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe
sejam atribuídas;
e) O produto das quotas referidas no n.° 2
do artigo 3.°
2 — O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.
ARTIGO 9°
São órgãos da Casa do Emigrante:
a) Uma direcção;
b) Comissões executivas;
c) Um conselho fiscal e de auditoria.
ARTIGO 10.°
No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da presente lei e à elaboração e publicação dos estatutos do IAE, por decreto-lei, no qual se nomeará a primeira direcção que funcionará como comissão instaladora e que deverá promover, no prazo de seis meses, a contar da sua nomeação, a reunião da primeira assembleia de aderentes, com vista à eleição dos seus representantes na direcção.
ARTIGO 11.•
Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas e na cobrança das quotas dos aderentes, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.
ARTIGO 12.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Os Deputados do PS: Jaime Gama — Igrejas Caeiro — António Arnaut — Rodolfo Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 192/I
REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE AUTOR
O artigo 579.° do Código Civil de 1867 dispunha que depois da morte de qualquer autor os seus herdeiros, cessionários ou representantes conservavam o direito de propriedade sobre as respectivas obras intelectuais por um período de cinquenta anos.
O Decreto n.° 5693, de 10 de Março de 1919, prorrogou este prazo por um período igual ao que decorresse desde o dia 2 de Agosto de 1914 ao fim do ano da assinatura da paz entre os países beligerantes da 1." Grande Guerra, o que deu, no final, um período de prorrogação de cinco anos e cento e cinquenta e três dias.
O Decreto n.° 13 725, de 27 de Maio de 1927, que entrou em vigor no dia 6 de Junho do mesmo ano, revogou explicitamente os artigos 570.» a 612.° do Código Civil, estatuindo, a partir daí, o regime da propriedade literária perpétua.
Assim, o seu artigo 16.° dispunha que «os herdeiros dos autores falecidos de obras que, na data da vigência desta lei, não tenham ainda caído no domínio público, ficam sendo proprietários das mesmas obras, como o seriam os próprios autores se vivos fossem».
Deste modo, a perpetuidade declarada pelo Decreto n.° 13 725 abrangia todas as obras que não
tivessem caído no domínio público desde o dia 5 de Janeiro de 1872.
O artigo 25.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46980, de 27 de Abril de 1966, refuta a doutrina da perpetuidade da propriedade literária e estipula um prazo de protecção que compreende a vida do autor e mais cinquenta anos depois da sua morte.
Dispõe, contudo, no artigo 37.° que a queda no domínio público da obra em relação à qual titulares do direito de autor beneficiavam da perpetuidade estabelecida pelo Decreto n.° 13 725 não se verifica antes de vinte e cinco anos contados a partir da publicação do referido Código. Temos assim que todas as obras abrangidas pelas disposições do Decreto n.° 13 725, ou seja, desde o dia 5 de Janeiro de 1872, só caem no domínio público em 1991.
A tendência, no direito comparado, é no sentido de abreviar a queda das obras intelectuais no domínio público após a morte dos respectivos autores. O que bem se compreende. O direito de autor é um direito de natureza complexa, simultaneamente material e moral. E se, pelo primeiro aspecto, se aproxima do direito de propriedade, pelo segundo dele
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se afasta em termos de justificar tratamento jurídico diferenciado.
Tudo a reforçar o absurdo do regime entre nós vigente, com a sua cascata de excepções ao regime-regra dos cinquenta anos após a morte do autor a privar a cultura nacional da disponibilidade da obra de alguns dos seus principais pensadores e artistas.
Sem prejuízo de uma eventual revisão em profundidade do próprio Código do Direito de Autor, impõe-se de imediato a revogação do n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, por forma a repor a duração consagrada no Código Civil de 1867.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
É revogado o n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Herculano Pires— António Reis — Manuel Alegre — José Niza — Carlos Lage — Alfredo Pinto da Silva.
projecto de LEI N.° 193/I
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.° 10/79, DE 15 DE JANEIRO
As comissões de trabalhadores representam a vontade dos trabalhadores portugueses de, a partir dos locais de trabalho, intervirem no processo democrático aberto com o 25 de Abril, pela defesa dos seus interesses como trabalhadores, contra a sabotagem económica, contra os privilégios e métodos do antigo regime, pela defesa dos postos de trabalho, pela consolidação das liberdades democráticas.
Os trabalhadores da função pública construíram as suas comissões de trabalhadores no mesmo movimento do conjunto dos trabalhadores portugueses, pondo em primeiro plano na prática a destruição da ignominiosa situação de divisão em relação aos outros trabalhadores a que os tinha votado o regime fascista.
Assim, o conteúdo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/79, de 15 de Janeiro, visando liquidar as comissões de trabalhadores na função pública,
é um passo para reinstaurar a divisão entre os trabalhadores portugueses, a que a sua vontade e mobilização após o 25 de Abril tinha posto termo.
Neste sentido, e tendo em conta o voto de protesto aprovado maioritariamente na Assembleia da República contra a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/79, apresentamos o seguinte
Projecto <áe 6e5
ARTIGO ÜNICO
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.» 10/79, de 15 de Janeiro.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados Independentes: Acres Rodrigues — Carmelinda Pereira.
projecto de lei N.º 194/I
SOBRE O REGIME DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUA DELIMITAÇÃO E FIXAÇÃO DA CATEGORÍA DAS POVOAÇÕES
A divisão administrativa do País e a classificação dos centros urbanos carecem de revisão que as adequam aos imperativos constitucionais de descentralização administrativa e de aproximação dos serviços em relação às populações, à evolução das realidades e às aspirações populares.
O reordenamento administrativo do País é uma tarefa complexa que exige não só a criação das regiões administrativas e das regiões Plano como também a instituição de um sistema de planeamento integrado que permita estabelecer a utilização racional das diversas áreas do território.
Tat tarefa está longe de se encontrar realizada, com gravíssimos e bem conhecidos inconvenientes. Perante a falta de vontade política ou de capacidade
para a executar e não podendo, em certos casos, considerar-se vigentes ou encontrando-se, noutros, manifestamente desadaptadas as normas do Código Administrativo de 1936-1940, tem-se assistido à multiplicação de iniciativas legislativas dispersas de vários partidos, sem que estejam definidas as bases de apreciação de tais iniciativas nem esteja garantida de forma adequada a indispensável participação das autarquias locais interessadas.
Sem prejuízo de se considerar indispensável o reordenamento administrativo global, julga-se necessário desencadear urgentemente o processo de elaboração pele Assembleia da República de uma disciplina gere! mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.
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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.* (Reserva de lei)
Só a Assembleia da República pode determinar:
a) A criação ou extinção das autarquias locais
e delimitação da respectiva circunscrição territorial;
b) A alteração das sedes e designações das autar-
quias locais;
c) A categoria e designação das povoações.
ARTIGO 2.° (Participação das autarquias locais)
Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão ser discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre eles se tenham podido pronunciar os órgãos de poder local interessados.
ARTIGO 3.' (Bases de apreciação das iniciativas legislativas)
1 — Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, sociais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela presente lei, a Assembleia da República:
a) Avaliará os pertinentes índices demográficos,
económicos, sociais e culturais;
b) Porderará os interesses de ordem geral e local
em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
c) Terá em conta os pareceres e apreciações
expressos pelos órgãos de poder local, nos lermos do artigo 2.°
2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autaúxiuias.
3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° 1.
4 — A instituição das regiões administrativas será regulada por lei própria.
ARTIGO .4.« (Publicidade dos trabalhos preparatórios)
1 — Em anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta de 1c; que verse as matérias do artigo 1." serão publicadas as informações e pareceres que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos Deputados.
2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências Orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.
3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3.°
ARTIGO 5.*
(Apolo técnico eventual)
Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, cos lermos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a coadjuvem.
ARTIGO 6.° (Gestão das novas autarquias)
1 — Até à realização da eleição dos órgãos das autarquias locais, a gestão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compostas por representantes do Ministério da Administração Interna, do Instituto Geográfico e Cadastra], das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos eleitores da área da nova autarquia designados peio órgão deliberativo da autarquia em que se integrava total ou predominantemente a população da nova autarquia.
2 — As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.
3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.
ARTIGO 7.» (Limites circunstanciais da divisão territorial)
Não será criada ou extinta qualquer autarquia local, nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.
ARTIGO 8.° (Regularização do recenseamento)
A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga âe Oliveira — Vital Moreira — Maria Aléa Nogueira — António Marques Pedrosa — José Cavalheira Antunes — Nicolau Dias Ferreira.
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II SERIE - NÚMERO 26
Ratificação n.º 50/I — Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172." da Constituição e 181." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer a V. Ex." que seja submetido a ratificação o Decreto-Lei n.° 439/78, publicado na 1.' série (2.° suplemento) do Diário da República, n.° 299, de 30 de Dezembro.
Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 1979.— O Grupo Parlamentar Socialista: Herculano Pires — Aquilino Ribeiro Machado — António Sousa Gomes— Manuel Ferreira Lima — Carlos Lage.
Ratificação n.° 51/I —Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, que institui os contratos de prestação eventual de serviço docente.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — Manuel Gusmão — Fernanda Patrício — Sousa Marques.
Proposta de alteração à proposta de lei n.' 149/I
Compete ao Governo Regional a declaração de utilidade pública por acto administrativo das expropriações a levar a cabo na Região Autónoma da Madeira, bem como a atribuição de carácter de urgência à expropriação e autorização de posse administrativa.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Nicolau Gregório de Freitas — António Egídio Fernandes Loja — Elia Brito Câmara — Augusto Nunes de Sousa.
Propostas de alteração à Ratificação n.* 37/I — Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho
ARTIGO 1.«
a) Ter mais de 30 anos © menos de 65 anos de
idade;
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes—Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 3."
1 —...............................................................
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
2 — O pedido de escusa é dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.
Paláoio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 4.°
1 — O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão a actividade ou cargo do respectivo titular.
2 — Os juízes sociais só têm intervenção no julgamento da matéria de facto.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro ce 1979. — Os Deputados do Partido Social-Demccrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 11.»
1 — Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho, dos tribunais de menores cai referentes a arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do repectivo tribunal.
2 — A organização de candidaturas de juízes sociais compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem inicio no mês de Abril do ano em que complete o biénio relativo à anterior designação.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 14 °
1 — Na preparação das listas de juízes sociais para os tribunais do trabalho ou para as acções referentes a arrendamento rural, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades ligadas por qualquer forma aos problemas do trabalho ou de interesses económicos, nomeadamente sindicatos e organizações patronais ou associações de trabalhadores ou de entidades patronais.
2 — Na preparação das listas para juízes sociais nos tribunais de menores, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação ás entidades públicas ou
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privadas ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:
a) Associações de pais;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Associações profissionais relativas a sectores
directamente implicados na assistência, educação e ensino;
d) Associações e clubes de jovens;
e) Instituições de protecção à infância e à juven-
tude.
3 — As câmaras municipais poderão organizar uma ou mais listas de candidatos, contendo cada uma o número de juizes sociais constantes do mapa anexo.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 15.»
(Eliminado.)
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 16.'
1 —...............................................................
a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) (Eliminada.)
d) (Eliminada.)
e) (Eliminada.)
2 — (Eliminado).
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 18.'
1 — Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura organiza e remete ao Ministério da Justiça, para seu conhecimento:
a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) ................................••..............................
2—...............................................................
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 20.«
1 — ...............................................................
2 — A reclamação é dirigida ao Conselho Superior da Magistratura.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 21.»
1 —...............................................................
2 — A nomeação é feita por despacho do presidente do Conselho Superior da Magistratura a publicar no Diário da República.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 24.°
(Eliminado.)
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de ¡979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 26."
(Eliminado.)
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 27.«
(Eliminado.)
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
Proposta de alteração ARTIGO 28.°
Os juizes sociais são nomeados por despacho do presidente do Conselho Superior da Magistratura a publicar no Diário da República.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.
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Comunicação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Comunico a V. Ex.° que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português designa para integrar a Comissão Eventual para o Ano Internacional da Criança os Deputados Ercília Talhadas e Cândido Matos Gago.
Com os meus cumprimentos.
Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Alvaro Veiga de Oliveira.
Requerimento
Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Considerando que a instalação de um insuflado no Rossio de Lisboa para uma exposição de segurança rodoviária desfeou consideravelmente, ainda que por um período transitório, uma das mais belas praças de Lisboa, integrada numa zona classificada por decreto-lei do II Governo Constitucional como de «interesse público»;
Considerando que outras alternativas podiam ter sido tentadas e que, de qualquer forma, tal instalação não poderia ocorrer, à face do regime legal vigente, sem prévio parecer favorável da Secretaria de Estado da Cultura:
Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, que me informe do seguinte:
Foi ou não solicitado em devido tempo à Secretaria de Estado da Cultura, como a legislação vigente obriga, o competente parecer sobre a instalação de um insuflado no Rossio de Lisboa para uma exposição de segurança rodoviária promovida por organismo dependente do Ministério dos Transportes e Comunicações?
Em caso negativo, como justifica o Governo que um organismo da sua dependência tenha violado o regime legal vigente que protege a Baixa Pombalina?
Em caso afirmativo, foi o teor de tal parecer favorável ou desfavorável à instalação do «insuflado»?
Se tiver sido desfavorável, como explica o Governo que um parecer vinculativo devidamente homologado não tenha sido respeitado por uma entidade que, ainda por cima, de si depende directamente?
Lisboa, 16 de Janeiro de 1979. — António Reis.
Requsrlmenfo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo em conta a importância política da boa gestão que se requer, por parte do sector público, das
participações do Estado a cargo do Instituto das Participações do Estaco, venho requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Governo, através do Ministério das Fimanças e do Plano, preste as seguintes informações:
!.° Quais as instituições que ao abrigo do previsto no Decreto-Lei n.° 285/77 e nos termos regulamentados pela Portaria n.° 404/ 78 fizeram já a transferência da propriedade das participações para o IPE;
2.° Qual o prazo que, em termos razoáveis, considera o Governo necessário para o efectivo cumprimento da transferência da titularidade em questão;
3." Quais as grandes linhas de orientação política que o Governo pensa fixar, em desenvolvimento das considerações genéricas do Programa do Governo, para a gestão das participações do Estado a cargo do IPE e critérios de eventuais cedências de titularidade por parte 'do IPE.
O Deputado do Partido Socialista, António Sousa Gomes.
Requerimento
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia áz República:
Requeiro a V. Ex.° cue, ao abrigo tos preceitos constitucionais e legais, o Conselho de Imprensa me faculte um exemplar de cada um dos relatórios sobre a situação da imprensa portuguesa e da liberdade de imprensa em Portugal, que lhe cabe fazer por obrigação legal.
Mais requeiro que, pelo mesmo Conselho de Imprensa, me sejam prestadas as seguintes informações:
a) Quantas queixas por violação de regras de
deontologia foram apresentadas ao Conselho em cada um dos anos desde a sua constituição, quantas foram apreciadas e em quantas pronunciou o Conselho a censura ética que lhe compete em tais casos;
b) Quais estes casos e, em cada um deles, in-
dicação de terem sido cu não cumpridos os deveres que impendem sobre a publicação censurada.
Palácio de S. Bento, 18 de Janei:ro de 1979. — O Deputado do PSD, A. Sousa Franco.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A 26 de Outubro de 1978 pela apresentação de um requerimento levantei várias questões respeitantes à actuaü situação das ex-escolas de regentes agrícolas e sobre qual o pensamento do MEIC para a exigida transformação destes estabelecimentos de ensino em Institutos Superiores Técnicos, tal como se preceitua no Decreto-Lei n.° 427-3/77.
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Considerando que até ao momento não obtive qualquer resposta sobre as prementes questões então levantadas, cuja não resolução z curto prazo põe em causa não só os postos de trabalho dos professores e funcionários, como também o indispensável desenvolvimento agrícola pela lacuna que mantém no sistema de ensino agrícola;
Considerando ainda que a maior parte dos docentes provisórios que se pretende «estarem dispensados do serviço» não encontram novos postos de trabalho, encontrando-se entre eles pessoas que há mais de quinze anos têm vindo a prestar serviços nos estabelecimentos de ensino em causa e que a situação de «provisórios» não era real, mas acontecia apenas porque o quadro de pessoal docente era extremamente reduzido, totalmente ultrapassado face aos cursos que ultimamente eram leccionados e ao número de discentes;
Considerando que o despacho n.° 52/77, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que pretende «dispensar» os serviços dos professores provisórios, regentes de trabalho provisório e regentes de internatos, é claro quando afirma que tal só poderá acontecer «se entretanto, nos termos da legislação a criar, não forem integrados iro ensino superior de curta duração»; e que ainda não existe qualquer legislação que defina as condições de integração do ensino superior de curta duração;
Considerando ainda que estas questões interessam a grande número de portugueses, se não à totalidade, e que o Governo não pede deixar de os informar a tempo, nomeadamente por intermédio dos seus representantes eleitos democraticamente:
Venho, novamente, ao abrigo da alínea /) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requerer, através do Sr. Ministro da Educação e Investigação Cientifica, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Se existe algum trabalho realizado pelo grupo
de trabalho nomeado através do despacho interno a." 40/78 do Secretário de Estado do Ensino Superior e quais as linhas para que aponta;
2) Quando pensa o Ministério apresentar legisla-
ção tendo era vista assegurar a reintegração das ex-escolas de regentes agrícolas em Escolas Superiores Técnicas, tendo em atenção o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77;
3) Para quando está prevista a abertura de con-
curso para docentes e auxiliares de ensino para os novos cursos a leccionar nas Escolas Superiores Técnicas;
4) Enquanto tal concurso não tiver lugar, pensa
o Ministério assegurar os postos de trabalho a todos os técnicos, bem como outros funcionários que exerceram funções de docência ou outras nas ex-escolas de regentes agrícolas?
5) Está prevista qualquer legislação que salva-
guarde do desemprego pela integração noutros serviços do MEIC ou do MAP para técnicos que vierem" a ser preteridos no concurso ou que não quiserem concorrer? Para quando?
6) Como pensa o MEIC ocupar os professores
efectivos e os técnicos que vierem a ser reintegrados após o concurso durante o ano zero, que agora se iniciou? Pensa levar a efeito cursos de reciclagem?
7) Quais as funções que actualmente desempenha
no MEIC o Sr. Prof. António Refega?
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — Q Deputado do Partido Sooial-Democrata (PSD), José Monteiro Andrade.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É a saúde o mais inestimável dos bens humanos. Promovê-la e preservá-la constitui um imperioso dever de todos os portugueses, com relevância para o Estado, ao qual incumbe velar em tudo pelo bem-estar das populações.
Porque assim é, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e do Regimento desta Assembleia, que o Governo, pela Secretaria de Estado da Saúde, me responda ao seguinte:
1) Definiu já o Governo uma política de saúde?
Qual?
2) Em matéria de centros de saúde:
a) Quantos pensa construir a curto prazo
e onde?
b) Com que critério, no que concerne à
sua distribuição geográfica? Com que valência?
c) Áté que montante de financiamento
por unidade?
3) Que se passa com aqueles centros de saúde
que, como o de Arcos de Valdevez e outros, já têm o seu projecto concluído e foram objecto de concurso, não tendo, porém, sido adjudicados?
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— O Deputado do PSD, Américo Sequeira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que foram gastos milhões de escudos pelo Ministério da Agricultura e Pescas na campanha de fomento ao cultivo de milho híbrido;
Considerando que a EPAC somente compra ao agricultor o milho com 72 % de específico;
Considerando que o resto do milho com diferente específico não tem preço garantido, ficando assim o agricultor a sofrer os preços que os intermediários livremente estabelecem:
Requeiro ao Ministério da Agricultura e Pescas que, ao abrigo do artigo 16.°, alínea 2, do Regimento desta Assembleia, me dê as seguintes informações:
Terá o Governo informado os agricultores suficientemente de que somente se garantia preço para o milho com 72 % de específico?
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Quais as razões por que o Governo não garante ao agricultor um preço para toda a produção de milho híbrido, estabelecendo escalões de preços conforme o específico?
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Francisco Oliveira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Rui Pena vem, nos termos regimentais, solicitar de V. Ex.a se digne requerer do Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, os seguintes elementos respeitantes ao Serviço Central de Pessoal — Quadro geral de adidos:
1) Quantos pedidos de ingresso se encontravam
por despachar em 31 de Dezembro de 1978?
2) Quantos pedidos foram indeferidos até aquela
data?
No total?
Por falta de documentação? Por falta de apoio legai?
Nata. — Apreciaria que fossem indicados e contabilizados casos típicos de indeferimento, quer por falta de documentação, como, por exemplo, por falta de prova de nacionalidade, quer por falta de> apoio legal, por exemplo, funcionários de organismos corporativos de inscrição facultativa.
3) Qual o encargo financeiro anual provável de-
corrente da inscrição no QGA dos requerentes não funcionários públicos, mas empregados de organismos ou instituições pertencentes ao aparelho administrativo ou económico das ex-colónias com eles conectado intimamente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1979. — O Deputado do CDS, Rui Pena.
Requerimento
Ex.*° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro a V. Ex.° que:
1) Através do Ministério da Indústria e Tecnologia, me sejam fornecidas as seguintes publicações*.
1.1) Carta Geológica de Portugal;
1.2) Carta Hidrogeológica de Portugal;
1.3) Carta Geológica do Quaternário Português.
2) Através do Ministério da Agricultura e Pescas, me sejam fornecidas as seguintes publicações:
2.1) Carta Litológica de Portugal;
2.2) Carta de Solos de Portugal.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— O Depurado do CDS, Rui Marrana.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro a V. Ex.ª que, através do Ministério das Obras Públicas, me sejam fornecidos os seguintes elementos, referentes à barragem de Santa Justa, situada junto da povoação do mesmo nome, no concelho de Alfândega da Fé, distrito de Bragança, interrompida há quatro anos, depois de se terem gasto milhares de contos:
1) Sabido que se a contrução tivesse sido efec-
tuada, permitiria regar cerca de 130 ha do fértil Vale da Vilariça; e ainda
2) Permitiria dar passagem sobre o seu coroa-
mento à estrada municipal n.° que há anos se encontra construída.
Requeiro que me sejam fornecidas especialmente as seguintes —além de outras que julguem necessárias— informações sobre a referida obra:
3) Qual a razão ou razões que levaram à sus-
pensão das obras;
4) Qual a razão ou razões da sua suspensão tem-
porária ou definitiva após a sua adjudicação;
5) Caso os trabalhos tenham sido definitiva-
mente suspensos, quais as razões comprovatórias da inviabilidade da resolução dos problemas eventualmente surgidos;
6) Qual o montante já despendido peio Estado
na obra, diferenciando a parcela referente a estudos e projectos e a referente ao empreiteiro;
7) A quem —pessoas e organismos— devem
ser concretamente imputadas as responsabilidades pelos erros ou omissões que constituíram a causa da suspensão dos trabalhos.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — O Deputado do CDS, Rui Marrana.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro a V. Ex.Q que, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, me sejam fornecidos os seguintes elementos:
1) Aproveitamentos hidroeléctricos realizados:
1.1) Cursos de água em que estão implantados: caudal médio, mínimo e máximo;
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1.2) Data de entrada em funcionamento;
1.3) Potência instalada;
1.4) Energia produzida;
1.5) Preço do kilowatt-hora produzido e sua evolução através dos anos, referindo as causas.
2) Aproveitamentos hidroeléctricos em curso:
2.1) Cursos de água em que estão implantados: caudal médio, mínimo e máximo;
2.2) Data prevista de entrada em funcionamento;
2.3) Potência a instalar;
2.4) Energia a produzir;
2.5) Preço do kilowatt-hora a produzir e evolução prevista através dos anos, referindo as causas.
3) Aproveitamentos hidroeléctricos projectados: Elementos referidos em 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5.
4) Centros produtores de energia a partir de combustíveis fósseis:
4.1) Local em que estão implantados;
4.2) Razões da sua localização;
4.3) Data da entrada em funcionamento;
4.4) Potência instalada;
4.5) Energia produzida;
4.6) Preço do kilowatt-hora produzido e sua evolução através dos anos, referindo as causas.
5) Centrais térmicas projectadas a partir de combustíveis fósseis:
5.1) Local em que serão implantadas;
5.2) Razões da sua localização;
5.3) Data prevista da entrada em funcionamento;
5.4) Potência instalada;
5.5) Energia produzida;
5.6) Preço do kilowatt-hora produzido e evolução através dos anos, referindo as causas.
6) Centrais nucleares projectadas, com os elementos referidos em 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6.
7) Curvas de produção e consumo de energia de origem hídrica e térmica.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — O Deputado do CDS, Rui Marrana.
Requerimento do Secretário de Estado da Administração Pública sobre conversações com o STAL acerca dos salários dos trabalhadores da administração local.
Tendo o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local contactado várias entidades, nomeadamente o Grupo Parlamentar do PCP, a fim de manifestar as suas preocupações quanto à eventual posição do Governo no que concerne às conversações decorrentes da atribuição de massa salarial aos trabalhadores que representa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Secretário de Estado da Administração Pública a prestação das informações seguintes:
1) Confirma o SEAP a informação, prestada ao STAL pelo director-geral da Função Pública, de que ficarão canceladas as con-
versações com este Sindicato no que respeita ao tratamento de matéria salarial para o sector?
2) Em caso afirmativo, quais as fundamentações
do Governo para tomar tal posição?
3) Que alternativas existem, no entender dessa
Secretaria de Estado, para a negociação conjunta dos aumentos salariais para todos os trabalhadores da administração central, local e regional?
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados: Nicolau Dias Ferreira — António Marques Pedrosa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COMISSARIADO PARA OS DESALOJADOS
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Requerimento subscrito pelos Deputados Hermenegilda Pereira, António Pedrosa e Sousa Marques (PCP) sobre dívidas à Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, S. C. A. R. L.
Relativamente ao assunto constante do ofício de V. Ex.n com o n.° 1320, processo n.° 2, de 22 de Junho de 1978, encarrega-me S. Ex.° o alto-comis-sário de transcrever o teor da informação prestada pela direcção do IARN através do seu ofício n.° 1349/ DIR/78, de 18 de Dezembro:
1 — A evacuação total do Hotel Cibra verificou-se em 9 de Maio de 1978, depois de demoradas diligências nesse sentido levadas a cabo por este Instituto, resultantes da relutância de alguns desalojados em abandonarem aquelas instalações.
Relativamente à liquidação das facturas apresentadas pela Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol — Hotel Cibra, encontra-se a mesma totalmente efectuada no que respeita a 1978.
Quanto ao ano de 1977, falta apenas proceder à liquidação das facturas de Novembro e Dezembro, no valor de 2 275 735$, que estão dependentes de disponibilidades orçamentais de anos findos, situação que se julga poder vir a ser resolvida brevemente.
Segundo informação prestada pela própria Cooperativa Hoteleira da Costa do Sol, esta terá cessado a sua actividade em 31 de Julho próximo passado, seguindo-se o processo legal da liquidação.
Com os meus melhores cumprimentos.
No impedimento do Chefe de Gabinete, o Adjunto, (Assinatura ilegível).
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Fernando Sousa Marques, Joaquim Felgueiras e Eduardo de Sá Matos (PCP).
Em resposta ao vosso ofício que acompanhava o requerimento em epígrafe, temos a honra de informar:
O MIT concedeu autorização para que os titulares da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., ou seus representantes, pudessem entrar nas instalações da empresa e tomar conhecimento de elementos necessários à avaliação da situação económico-financeira actual da mesma;
Está em curso o processo de cessação da intervenção do Estado cujo limite foi fixado em 31 de Março de 1979 pela resolução de Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1978.
Ficamos ao dispor de V. Ex.a para quaisquer elementos complementares que se tornem necessários.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe de Gabinete, Roberto Berger.
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Fernando Sousa Marques, Joaquim Felgueiras e Eduardo de Sá Matos (PCP).
Em resposta ao vosso ofício que acompanhava o requerimento em epígrafe, temos a honra de informar:
A intervenção do Estado na Companhia de Fiação da Crestuma, L.da, foi prorrogada pela resolução de Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1978;
A posição dos trabalhadores está amplamente caracterizada e tem sido um dos: factores que enquadraram a evolução da intervenção estatal;
Está em curso o processo da cessação da intervenção do Estado, cujo limite foi fixado pela • resolução acima citada.
Ficamos ao dispor de V. Ex.a para quaisquer outros esclarecimentos que se tornem necessários.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe de Gabinete, Roberto Berger.
PREÇO DESTE NÚMERO 9$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA