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II Série — Número 28

Sexta-feira, 26 de Janeiro de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 175/I:

Requerimento do Grupo Parlamentar do PCP pedindo a sua apresentação na primeira parte da ordem do dia da reunião plenária do próximo dia 30.

Projectos de lei:

N.° 195/I — Regime jurídico das experiências pedagógicas

(apresentado pelo PSD). N.° 196/I — Bases sobre saneamento básico (apresentado

pelo PSD).

N.° 197/I — Lei da Radiotelevisão (apresentada pelo PS). N.° 198/I — Regime das intervenções e desintervenções do Estado em empresas privadas (apresentado pelo PS).

Propostas de alteração:

Às rectificações n." 45/I, 46/I e 48/I — Decreto-Lei n." 338/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros) (apresentadas pelo PS, pelo PSD e pelo CDS).

Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Relatório da subcomissão sobre a petição n.° 168/I — Revisão acertada de toda a problemática da educação física e desporto em Portugal.

Comissões de Segurança Social e Saúde e do Trabalho:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD relativa à substituição do Deputado Moreira da Silva por Arcanjo Luís Nunes, na primeira, e à deste por Manuel Valentim Pereira Vilar, na segunda.

Comissão de Agricultura e Pescas:

Relatório dos respectivos trabalhos desde o início da 3.* Sessão Legislativa até ao fim de 1978.

Requerimentos:

Do Deputado Salgado Zenha (PS) sobre a situação do coronel Varela Gomes em caso de regresso a Portugal.

Do Deputado Salgado Zenha e outros (PS) relativo ao Plano de Ideias para a Ilha do Porto Santo.

Do Deputado António Reis (PS) ao Governo relativo a acções de promoção da língua portuguesa e aos obstáculos à sua adopção como língua de trabalho na UNESCO.

Do Deputado Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado da Energia e Minas sobre distribuição e venda a retalho de cimento.

Do Deputado Ferreira Dionísio (PS) sobre a desvinculação dos professores João Júlio Leal Ribeiro Lopes e José Manuel Militão Camacho Costa.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo relativo à portaria sobre a campanha de comercialização do azeite.

Do Deputado Oliveira Baptista (PSD) ao Ministério da Administração Interna pedindo as publicações Eleição para a Presidência da República 1976 e Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais 1976.

Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações relativo ao porto de pesca da Quarteira.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a recente prática da banca nacionalizada de oferecer aos seus clientes de contas de depósito um seguro de acidentes pessoais.

Do Deputado Coelho de Sousa (PSD) ao Ministério do Comércio pedindo informações sobre importação de açúcar.

Do Deputado Rui Pena (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre a situação dos guardas aposentados da PSP que prestaram serviço no ex-ultramar.

Do Deputado Carlos Brito (PCP) ao Governo sobre a Sociedade Industrial de Gouveia.

Do Deputado Carlos Brito (PCP) ao Governo sobre a Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.a*

Do Deputado Carlos Brito (PCP) ao Governo sobre a Empresa Renault, na Guarda.

Dos Deputados Carlos Carvalhas e Georgete Ferreira (PCP) ao Governo pedindo os resultados do exercício de 1978 de todas as empresas públicas e nacionalizadas.

Dos Deputados Carlos Carvalhas e Manuel Moita (PCP) pedindo cópia de estudos da EDP relativos à barragem do Alqueva.

Das Deputadas Zita Seabra e Fernanda Patrício (PCP) aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e da Habitação e Obras Públicas sobre a Escola Primária da Lousã.

Da Deputada Fernanda Patrício (PCP) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a colocação dos professores profissionalizados ex-regentes escolares.

Da Deputada Zita Seabra (PCP) aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e da Habitação e Obras Públicas sobre a situação escolar de cerca de 708 alunos do Liceu de Oeiras, na Brandoa, e de 1000 crianças de Santo António dos Cavaleiros.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a publicação do Estatuto das Escolas Normais de Educadores da Infância.

Do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho sobre a situação do sector da indústria de madeiras.

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Do Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo a uma exposição dos moradores do Bairro de Pescadores da Praia Norte, Viana do Castelo, sobre transportes públicos na zona.

Dos Deputados Joaquim Felgueiras c António Garcia (PCP) à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos inquirindo da realização de uma inspecção à empresa Mattos Cunha, L.a°, de Manteigas.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre a situação à data da tomada de posse do III Governo Constitucional de cada uma das rubricas orçamentadas.

Da Presidência do Conselho de Ministros a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre a criação do CONG (Conselho das Organizações não Governamentais para o Ano Internacional da Criança).

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Carlos Carvalhas (PCP) sobre os projectos de investimento propostos pela Covina.

Do Ministério da Educação e Investigação Científica a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) relativo a exames e ao novo Ano Propedêutico.

Mandato de Deputado:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS a documentos relativos à substituição do Deputado Luís Filipe Madeira por Manuel Santos Cabanas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 138.° do Regimento da Assembleia, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer a apresentação, pelo Deputado Severiarfo Falcão, do projecto de lei n.° 175/I (protec-

ção contra despedimentos dos representantes dos trabalhadores) na primeira parte da ordem do dia da reunião plenária da próxima terça-feira, dia 30 de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LES N.- 195/I

REGIME JURÍDICO DAS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS

O Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967, instituiu o regime jurídico das experiências pedagógicas, por via do qual, sob a invocação de «experiência pedagógica», era possível afastar a aplicação de quaisquer normas jurídicas, no domínio da educação nacional, mediante simples despacho do Ministro da Educação.

Qualquer que tenha sido a respectiva justificação e utilidade, no momento em que foi publicado, a verdade é que o uso e abuso da faculdade assim concedida ao Ministro constituiu, dada a falta de critério com que por vezes foi feito, mais uma causa do complexo processo de degradação do nosso sistema educativo, a que vimos assistindo durante a década de 70.

Por diversas vezes, pedagogos, estudantes e professores criticaram este regime — ironicamente chamado dos «despachos-leis» —, pelo qual como que se criava uma nova hierarquia das fontes de direito para o domínio da educação nacional.

É tempo de pôr termo a tal situação, permitindo embora que o Governo crie um novo regime de «experiências pedagógicas», se o julgar necessário, mas com

garantias mínimas de introdução de algum rigor administrativo, sem prejuízo da necessária flexibilidade.

Nestes termos, o Deputado social-demoerata abaixo assinado tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967.

ARTIGO 2°

1 — O Governo poderá estabelecer, por decreto-lei, um novo regime de autorização das experiências pedagógicas, a fazer por despacho ministerial, o qual, todavia, nunca poderá afastar a aplicação de normas constantes de leis ou decretos-leis.

2 — São inexistentes, a partir da data da publicação da presente lei, quaisquer actos que visem afastar a aplicação de normas constantes de leis ou decretos-leis, quando aprovadas por fontes de nível hierárquico inferior.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Amónio de Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.º 196/I

BASES SOBRE SANEAMENTO BÁSICO

A aprovação pela Assembleia da República da Lei das Autarquias, completada pela Lei das Finanças Locais, possibilita a tomada de expressão efectiva do poder autárquico, como concretização da descentralização administrativa por que anseiam as populações.

Importando encontrar e desenvolver os métodos e as áreas dessa expressão concreta do poder local, a Assembleia da República deverá aprovar um conjunto de leis, de entre as quais, pela sua importância para a vida dos cidadãos, se destaca a que consagra a política de saneamento básico.

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Com esta lei pretende-se reconhecer e consagrar formalmente o dominio municipal sobre todo o seu território, do qual constituem parte integrante as águas superficiais e subterrâneas.

Todavia, entende-se que a gestão dos caudais superiores a 1 m3/s, bem como dos lagos naturais, cai num âmbito mais vasto, o da gestão dos recursos hídricos, que ultrapassa a área dos interesses municipais para se inserir claramente numa problemática de alcance nacional e até internacional.

Ao adoptar-se como limite do âmbito da presente lei o caudal de 1 m3/s, pretendeu-se arbitrar um valor suficientemente importante para permitir o abastecimento de água à quase totalidade das povoações portuguesas sem afectar significativamente o caudal do curso de água tomado como origem. Desta forma se assegura um domínio municipal suficientemente extenso para os objectivos em vista sem, por outro lado, o exagerar de modo a prejudicar a gestão dos grandes caudais.

Para fazer face aos problemas levantados por esta competência, encoraja-se os municípios a promover a sua livre associação, quer para exploração comum de redes e sistemas, quer mesmo para o estabelecimento de serviços comuns, de modo a, conjuntamente, poderem agrupar os necessários recursos financeiros para uma eficiente resposta às solicitações que lhe serão feitas.

Tendo ficado claramente expresso o domínio e responsabilidade municipal, importa clarificar igualmente a área do Poder Central.

Processar-se-á a dois níveis: primeiro, o da Direcção-Geral de Saneamento Básico, a quem compete fundamentalmente a elaboração e implementação da normalização técnica adequada à protecção do meio ambiente pela luta contra a poluição das águas, sem deixar de ter em conta os recursos financeiros nacionais.

Para este efeito se exige que os projectos que a priori se podem apresentar de economicidade duvidosa sejam submetidos à sua apreciação prévia.

Segundo, o de uma comissão interministerial, a criar, que pela sua composição salvaguarde a audição das instituições e departamentos do Estado, que, pelas suas missões, devem teT uma intervenção importante no desenvolvimento da política do saneamento básico.

Dada a importância do problema, seria mais lógico que a comissão em questão ficasse na dependência directa do Primeiro-Ministro, mas a tradição de pouca operacionalidade que as comissões nessas condições costumam apresentar levou a incluí-la na dependência do Ministro do Equipamento Social.

A comissão permanente que agora se cria terá, pois, por missão essencial situar e integrar a política de saneamento básico no conjunto de políticas sectoriais do País que esta possa afectar, com especial incidênoia nos domínios económico-financeiro, ecológico e de saúde pública. Para tal se lhe exige o parecer sobre as condicionantes técnicas do desenvolvimento da política sobre o licenciamento das obras de maior importância e se lhe atribui a competência de propor a programação da entrada em vigor das normas técnicas, de modo que estas sejam compatíveis com as disponibilidades financeiras nacionais.

Deverá esta lei vir a ser completada com uma lei de gestão das águas e dos recursos hídricos que reformule os objectivos e acções a desenvolver neste sector, de modo a maximizar os seus benefícios para o todo

nacional. Além disso, e nas linhas da política que agora se define, será elaborada a necessária legislação regulamentar da actividade da Direcção-Geral do Saneamento Básico e da comissão permanente a que se refere a base xi da presente lei e no que decorrer da legislação que vier a ser estabelecida e revista a que se refere à actual entidade gestora dos recursos hídricos, a Direcção-Geral dos Recursos Hídricos e dos Aproveitamentos Hidráulicos.

Por isso os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei:

base i

Para efeitos do presente diploma, entende-se como saneamento básico o conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à satisfação das necessidades de salubridade e bem-estar das populações quanto a abastecimento de água potável, drenagem e depuração de águas residuais e limpeza pública, remoção, tratamento e destino final dos lixos.

base ii

1 — Sem prejuízo do que, em sede apropriada, vier a ser regulado sobre a gestão das águas com finalidades agrícolas e industriais, reconhece-se, para efeitos deste diploma, o domínio dos municípios sobre todas as águas públicas superficiais e subterrâneas que se encontram na sua área territorial.

2 — Exceptuam-se os cursos de água em que o caudal médio mínimo anual dos últimos dez anos, à data da publicação deste diploma, seja superior a 1 m3/s, bem como os lagos e lagoas naturais, embora se reconheça às respectivas populações ribeirinhas o direito de os tomarem como origem de água potável para abastecimento doméstico.

base iii

Competirá aos municípios:

à) Detectar e identificar as carências de saneamento básico existentes na sua área geográfica;

b) Planear a progressiva melhoria dessas situa-

ções, promovendo para tanto a elaboração de projectos e a execução das obras necessárias;

c) Evitar e corrigir as consequências negativas

que o desenvolvimento de obras deste tipo possa acarretar para as populações ou áreas territoriais exteriores às suas fronteiras, devendo manter os seus efluentes de acordo com as especificações e normas estabelecidas e ou aceites pelos competentes órgãos centrais do Estado.

base IV

Incumbe ainda aos municípios obter e respeitar os licenciamentos legais necessários a obras que, pelas suas características e consequências, afectem de forma significativa as condições de vida e bem-estar das populações.

base v

Para a execução das medidas a desenvolver no âmbito da sua competência, o município deverá

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equipar-se com serviços dotados de meios materiais e humanos compatíveis com as suas possibilidades económicas e financeiras, podendo, nos termos a regulamentar, recorrer ao parecer técnico de organismos oficiais ou privados e socorrer-se, quando e se as circunstâncias o aconselharem, de contratos de consultoria técnica apropriados.

BASE VI

Para efeitos das bases III, iv e v e ainda para uma maior eficácia da resposta aos problemas que se levantem em resultado de obras que afectem, benéfica ou prejudicialmente, mais que um concelho, poderão os respectivos municípios promover a sua associação, nos termos permitidos por lei.

BASE VII

À Direcção-Geral do Saneamento Básico incumbe, ouvida a comissão a que se refere a base xi, propor ao Governo a aprovação de normalização técnica, nomeadamente sobre:

a) Caracterização e definição dos parâmetros dos

efluentes que atravessem fronteiras concelhias;

b) Definição dos parâmetros admissíveis para

águas potáveis destinadas ao consumo doméstico;

c) Definição dos parâmetros admissíveis para as

águas destinadas à irrigação;

d) Delimitação da utilização industrial das águas;

e) Definição dos parâmetros admissíveis para os

efluentes industriais.

BASE VIII

1 — Compete também à Direcção-Geral do Saneamento Básico, nos mesmos termos da base anterior, propor ao Governo a aprovação de normas de elaboração e desenvolvimento de projectos, recorrendo à legislação existente ou a criar, após audição das associações profissionais representativas dos técnicos dos sectores envolvidos.

2 — De acordo com a programação económico-financeira a que se refere a alínea e) da base xi, é obrigatória a apreciação prévia, pela Direcção-Geral do Saneamento Básico, dos projectos em que os valores de custo das obras por habitante servido sejam superiores a:

Para as obras de drenagem e depuração de águas residuais:

V = (9000+3)/N X F Para obras de abastecimento de água potável:

V = (9000+2)/1,5 N X F Para obras de remoção, tratamento e destino final de lixos:

V = 9000/N X F sendo V o valor de custo das obras por habitante servido, N o número de habitantes servidos, segundo o último recenseamento oficial, e F o valor do

quociente do montante que for atribuído ao Fundo de Equilíbrio Financeiro previsto no n.° ... da Lei das Finanças Locais pelo número de habitantes do País, segundo o último recenseamento geral da população.

3 — Não carecem da apreciação prévia da Direcção-Geral do Saneamento Básico os projectos referentes a povoações com menos de 1000 habitantes.

BASE IX

No tocante à construção de obras, incumbe ainda à Direcção-Geral do Saneamento Básico, ouvida a comissão a que se refere a base xi, propor ao Governo a aprovação de normas de execução e exploração, fiscalizar o seu cumprimento e determinar a aplicação das sanções devidas pelo seu não acatamento, nos termos em que vier a ser regulado.

BASE X

Para a prossecução dos objectivos consignados nas bases vii, viii e ix deste diploma, será reajustada a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Saneamento Básico, à qual serão atribuídas as necessárias competências.

BASE XI

1 — Para salvaguardar a intervenção das diferentes áreas da Administração Pública afectadas pelas acções a desenvolver no âmbito deste diploma, criar--se-á no Ministério do Equipamento Social uma comissão permanente e interministerial, a quem incumbirá:

a) Dar parecer sobre a normalização â que se

refere este diploma, nomeadamente a prevista nas bases vii, viii e ix;

b) Fixar, por proposta da entidade gestora dos

recursos hídricos, o ponto correspondente ao caudal mínimo médio anual referido no n.° 2 da base n deste diploma, nos casos em que não haja, à data da sua publicação, registos que permitam obter a localização desse ponto de referência;

c) Emitir parecer, nos termos que vierem a ser

regulados, sobre o licenciamento a que se refere a base iv desta lei das obras que, pelo seu carácter e consequências, possam afectar de forma significativa a segurança e bem-estar das populações;

d) Recomendar o licenciamento e emitir o pa-

recer técnico necessários a obras de importância social reconhecida e que, pela sua natureza, envolvam e afectem recursos de mais que um concelho, sempre que surjam conflitos de interesses entre os diferentes municípios, salvaguardado o direito que a estes possa assistir de recurso ao poder judicial;

e) Discutir e propor ao Governo a programação

da execução e desenvolvimento das normas a aplicar, de acordo com um planeamento financeiro compatível com os recursos globais do País disponíveis para este efeito.

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2— Na comissão referida no número anterior estarão obrigatoriamente representados: a Direcção-Geral do Saneamento Básico, a Direcção-Geral dos Recursos Hídricos e Aproveitamentos Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, a Direcção-Geral de Saúde, a Comissão Nacional do Ambiente, a Direcção-Geral de Engenharia e Hidráulica Agrícola, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Ministério das Finanças e do Plano.

BASE XII

O Governo promoverá a publicação, por decreto-lei, das disposições necessárias à execução desta lei,

não ultrapassando nunca tal publicação o dia 31 de Dezembro de 1979.

BASE XIII

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.

BASE XIV

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação e nunca menos de noventa dias passados sobre a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Helena Roseta — Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 197/I

LEI DA RADIOTELEVISÃO

1 — O presente projecto de lei- constitui um passo essencial para a normalização do exercício da actividade da Radiotelevisão e para o próprio País e foi elaborado tendo em consideração o disposto na Constituição e na Lei de Imprensa, bem como a legislação comparada.

A proposta teve por génese a proposta de lei oportunamente apresentada pelo II Governo Constitucional e não retomada pelos III e IV Governos, pelo que os Deputados abaixo assinados julgam cumprir um indeclinável dever subscrevendo-a e apresentado-a.

2 — Interessa Tealçar, embora sumariamente, a consagração do direito de resposta.

A solução proposta, em subordinação à Constituição, é muito menos restritiva do que o regime instituído na generalidade da legislação estrangeira. Com efeito, tendo em vista que o direito de resposta expõe a Televisão aos perigos atinentes a uma demasiada abertura, o conselho de administração da UER aprovou uma recomendação no sentido da mera adopção do direito de rectificação.

Ainda assim, e tendo em atenção a natureza do meio televisivo, o direito de resposta foi objecto de uma regulamentação mais restritiva do que a constante da Lei de Imprensa, procurando-se assim evitar que a Televisão se transforme, através do exercício imoderado do direito de resposta, numa sucessão de comunicados e contracomunicados ou num parlamento paralelo.

3 — Nesse projecto de lei perfilha-se, com o detalhe necessário, que não dispensa adequada regulamentação, um conjunto de soluções que promana da cuidada ponderação das condições e circunstancialismos existentes.

Merecem ainda realce as relativas ao direito de antena e as restrições à liberdade de programação e de publicidade.

Como decorre da sua leitura, trata-se de um projecto de lei voltado para a actividade televisiva e expurgado de quaisquer normas Telativas à concreta entidade que, neste momento, exerce essa actividade, ou seja, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e que encontrarão adequada sede no respectivo estatuto.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto d© lei:

Capítulo I Disposições gerais ARTIGO 1." (Âmbito da lei. Definição da Radiotelevisão}

1 — O presente diploma regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a Radiotelevisão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A Radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 — A Radiotelevisão constitui um serviço público e pode ser objecto de concessão em termos a definir por lei especial.

3 — Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exercerá a actividade de .radiotelevisão, nos termos desta lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 3."

(Fins da Radiotelevisão)

1 — São fins da Radiotelevisão:

c) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

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b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente com os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a Radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios definidos no artigo 1°

ARTIGO 4." (Tutela do Governo)

0 exercício da actividade de radiotelevisão fica sujeito à tutela do Governo, em termos a regulamentar.

ARTIGO 5.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da Radiotelevisão)

1 — Os trabalhadores da Radiotelevisão são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiotelevisão, bem como os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

2— A Radiotelevisão designará o pessoal necessário para o efeito do disposto no número anterior.

3 — Em caso de não cumprimento do previsto nos números antecedentes, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Capítulo II

Do conteúdo da programação

ARTIGO 6." (Liberdade de expressão e informação)

A liberdade de expressão do pensamento através da Radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia e à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pela natureza do meio televisivo.

ARTIGO 7." (Garantia do pluralismo)

1 — A programação da Radiotelevisão será organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será garantida a utilização de tempo de antena, nos termos definidos na presente lei.

ARTIGO 8." (Programas interditos)

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

o) Sejam susceptíveis de atentar contra a independência, soberania e unidade nacionais e a ordem constitucional;

b) Incitem à prática de crimes ou atentem con-

tra os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Façam referência a actos e documentos com

a chancela de secretos, ou como tais considerados pelas entidades competentes ou pela lei, ou que constituam segredo do Estado, ou a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorÍ2:ada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou consubstanciem outra forma de violação intencional de segredos militares;

d) Façam a apologia ou a propaganda da ideo-

logia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

é) Ofendam os sentimentos religiosos do povo português.

2— É igualmente proibida a transmissão de sons ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3 — Lei especial instituirá um sistema de classificação etária dos programas e de identificação dos desaconselháveis a menores.

4 — A transmissão de programas ou mensagens que violem o disposto nos números antecedentes sujeita os infractores à pena de despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 9.°

(Transmissão de mensagens, notas, comunicados ou avisos)

1 —1 Serão obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra pela Radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro, bem como, para divulgação ao nível regional, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos presidentes dos respectivos Governos.

2 — Só em casos excepcionais, como tal devidamente qualificados, em termos a regulamentar, as notas oficiosas poderão exceder quinhentas palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pela Radiotelevisão os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas entidades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados com respeito pelo seu conteúdo essencial.

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ARTIGO 10." (Programação)

A programação da Radiotelevisão é da competência dos seus órgãos e departamentos.

ARTIGO 11." "

(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)

A Radiotelevisão, através das suas emissões, assegurará a defesa da língua portuguesa e a produção e difusão de programas de consagração dos valores nacionais.

ARTIGO 12." (Registo de programas)

A Radiotelevisão organizará o registo dos seus programas.

ARTIGO 13." (Registo do produtor e do realizador dos programas)

1 —A Radiotelevisão deverá assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

2 — A identidade dos responsáveis pela programação, assim como dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, à Direcção-Geral de Informação, do Ministério da Comunicação Social, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções, para efeitos de registo.

ARTIGO 14.° (Publicidade)

1—É permitida a publicidade na Radiotelevisão, com as limitações impostas pelo artigo seguinte, com duração diária não superior a oito minutos por hora de transmissão e por canal.

2 — Não será permitida a transmissão de qualquer programa publicitário aos domingos e nos feriados nacionais a partir das 21 horas e 30 minutos, salvo se .ocorrerem acontecimentos cuja transmissão, por demasiado onerosa, só possa ser assegurada com inserção de publicidade.

3 — Toda e qualquer publicidade deve ser sempre assinalada.

ARTIGO 15." (Restrições à publicidade)

São proibidos:

o) A publicidade dolosa, entendendo-se como tal a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) A publicidade de produtos nocivos à saúde como tal qualificados por decreto-lei do Governo, sob proposta do Ministério dos Assuntos Sociais,, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou absceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) O patrocínio de programas e a exclusividade

na escolha de programas para transmissão de publicidade, assim como a troca de serviços por publicidade;

d) A publicidade de partidos ou associações polí-

ticas, de organizações sindicais, profissionais e patronais;

e) Toda a publicidade oculta ou indirecta.

Capítulo III

Do direito de antena

ARTIGO 16." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e nas assembleias regionais e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempos de antena na Radiotelevisão, nos termos da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada vinte e cinco Depu-

tados, ou fracção não inferior a treze, de partidos políticos representados na Assembleia da República, com um mínimo de cinco Deputados;

b) Três minutos por cada quatro Deputados re-

gionais, ou fracção não inferior a dois, de partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, com um mínimo de dois Deputados para emissões de âmbito regional;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais

e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação, sem prejuízo do seu transitório rateio por acordo entre as organizações interessadas.

ARTIGO 17.° (Suspensão do exercício do direito de antena)

1—Todo aquele que, no exercício do seu direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção prevista no n.° 1 o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da Radiotelevisão. .3 — O tribunal competente poderá determinar como acto prévio do julgamento do caso a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até decisão final e não será tomada em conta no cômputo da pena prevista no mesmo número.

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ARTIGO 18." (Limites à utilização do direito de antena)

1—Os tempos de antena referidos no artigo 16.° não serão concedidos aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensos um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias regionais ou para as autarquias locais.

2— O disposto no número antecedente não prejudica o exercício do direito previsto no artigo seguinte.

ARTIGO 19.» (Períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização dos tempos de antena será regulada pela lei eleitoral.

ARTIGO 20.° (Reserva de tempo de antena)

Os titulares do direito de antena referidos no n.° 1 do artigo 16.° solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada até setenta e duas horas antes da data prevista para a transmissão do programa.

ARTIGO 21." (Cedência de meios técnicos)

A Radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Do direito de resposta

ARTIGO 22° (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa ou organismo público que se considere prejudicado por imagens ou afirmações difundidas através da Radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, que possa afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23." (Exercício do direito de resposta)

O direito previsto no artigo anterior deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos dez dias seguintes ao da emissão.

ARTIGO 24." (Forma de exercício de direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à Radiotelevisão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ou imagens ofensivas, inveridicas ou erróneas e se indique o teor da resposta pretendida.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.° (Decisão sobre a transmissão da resposta)

A Radiotelevisão deverá decidir sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas, a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

ARTIGO 26." (Recusa de transmissão)

Se for manifesto que os factos a que se reporta a resposta não preencham o condicionalismo previsto no n.° 1 do artigo 22.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 24.°, a Radiotelevisão recusará a sua transmissão.

ARTIGO 27." (Transmissão de resposta)

1 — A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas, a contar da comunicação ao interessado.

2 — A resposta, que será lida por um locutor da Radiotelevisão, poderá, quando a alegada ofensa tenha sido perpetrada através da imagem, incluir imagens para serem difundidas conjuntamente com o texto.

3 — A leitura da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar inexactidões nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 28.° (Responsabilidade civil)

A Radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela produção de programas, excepto com os produzidos ao abrigo do artigo 16.°

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados atra-

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vés da Radiotelevisão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente:

á) Os autores materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1;

b) O produtor do programa ou o seu autor, bem

como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;

c) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, responderá quem tiver promovido a transmissão.

Capítulo VI

Disposições penais ARTIGO 30.° (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

0 exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1000 000$ a 50 000 000$.

ARTIGO 31."

(Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32."

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da Radiotelevisão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 18182.°, 407.°, 410.°, 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33."

(Penalidades especiais)

A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através da Radiotelevisão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 34.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos termos previstos no artigo 41.°

ARTIGO 35.° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

ARTIGO 36."

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é acumulável com a responsabilidade pelos danos causados à Radiotelevisão.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 37.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da área da sede da Radiotelevisão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 38.° (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da Radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 39." (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 37.°, no prazo de cinco dias, sendo neste caso a Radiotelevisão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A Radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

i ARTIGO 40." (Prova admitida)

1 — Para a prova do conteúdo das afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou erróneas, o

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interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a Radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com p requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 41." (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da Radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público, o ofendido ou o réu, em caso de absolvição. Quando a parte a difundir exceda quinhentas palavras, a Radiotelevisão poderá substituir a difusão radiotelevisiva pela sua publicação nos dois jornais diários de maior tiragem.

ARTIGO 42."

(Obrigação de registo de programas) Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em oada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43." (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficiará das seguintes isenções:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto sobre as sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

i) Imposto de transacções;

/) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos;

m) Imposto sobre veículos;

n) Imposto de circulação de veículos;

o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 44.° (Filmoteca)

1—'A Radiotelevisão organizará os seus arquivos de imagens e sons, com o objectivo de. conservar os registos de interesse nacional.

2 — As filmotecas da Radiotelevisão cederão à Filmoteca Nacional, mediante retribuição a fixar em portaria conjunta do Ministro da Comunicação Social e do Secretariado de Estado da Cultura, as cópias dos registos que lhes forem solicitadas.

ARTIGO 45.» (Cooperação Internacional)

1 —O Governo facilitará a participação da Radiotelevisão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiotelevisiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da Radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiotelevisiva, com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 46." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Manuel Alegre — Carlos Lage —i Igrejas Caeiro — Guálter Nunes Basílio — Etelvina Lopes de Almeida.

PROJECTO DE LEI m° 1»s

REGIME DAS INTERVENÇÕES E DESÍKTERVENSÇÕES DO ESTADO

EM EMPRESAS PRIVADAS

Nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, a intervenção do Estado em empresas privadas só excepcionalmente se pode verificar, quando assim o imponha o «interesse nacional». Posteriormente, a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, ainda mais veio reforçar tal princípio, que mais não é do que uma

consequência das disposições constitucionais a este respeito.

Na verdade, a iniciativa privada deve ser respeitada e protegida, no seu domínio próprio, <;ó excepcionalmente sendo admissíveis intervenções do Estado, exclusivamente ditadas por motivos de interesse

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nacional. A consideração fundamental deste interesse determina ainda as eventuais e subsequentes medidas de desintervenção.

Trata-se, portanto, de matéria de que o Parlamento se não pode desinteressar, pois que nenhuma outra instituição melhor reflecte o interesse nacional, no pluralismo daquela unidade na diversidade que é a própria comunidade nacional.

O Governo, por seu turno, só poderá legitimamente exercer as funções que nesta matéria lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, desde que plenamente legitimado pela dupla investidura prevista na Constituição, através da nomeação do Presidente da República e pela aprovação do seu programa pela Assembleia da República.

Mal se compreenderia que pudesse fazê-lo um Executivo que não viu aprovadas as principais medidas políticas e legislativas por ele propostas à Assembleia, ou seja, um Governo sem bússola política.

Assim o não entendeu, porém, o anterior Governo, o qual, apesar de lhe ter sido recusada a investidura parlamentar, se arrogou competência para praticar, e efectivamente praticou, uma série de actos feridos de incompetência, e sem dúvida extravagantes à luz de uma concepção democrática.

Não se pondo em causa a possibilidade de um Governo ao qual foi recusada a investidura parlamentar praticar actos urgentes ou de rotina administrativa, é no entanto insustentável que possa agir como se tal não tivesse acontecido.

Atitude contrária deverá considerar-se um reliquat ideológico da ditadura dita nacional, durante a qual o Governo não prestava contas senão a si próprio, sendo irrelevante o que a seu respeito pudesse pensar ou deliberar a Assembleia dita também Nacional.

Por outro lado, deverá também diferenciar-se com toda a clareza o período revolucionário do período constitucional da democracia portuguesa.

Quase todo o contencioso relativo a esta matéria, bem como a respectiva legislação, provêm do período revolucionário, havendo necessidade de, em pleno período constitucional, se fazerem os acertos necessários para se tomar na devida conta a vontade da instituição mais amplamente representativa do povo português.

Decerto por idênticas razões, na Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro), foi tomada, em matéria afim, atitude semelhante à que no presente projecto se consagra (vide seu artigo 72.°).

No caso vertente, porém, a solução é de algum modo diferente, por razões inerentes à especificidade da respectiva legislação e ao interesse nacional com ele conexo. A que se julgou acautelar melhor os interesses em jogo foi a de vincular a um mínimo de forma — o decreto-lei — o acto de intervir ou desintervir. Com esta dupla consequência: a de obrigar o Executivo a uma reflexão mais colegial e mais profunda e a de permitir uma reapreciação do acto pela Assembleia, se for caso disso, através do instituto da ratificação.

O ter-se recusado a Governos sem dupla investidura competência autónoma para o acto de que se trata, apenas reforça a importância e o significado do mesmo acto, aliás na linha do melhor entendimento de qual deva ser a competência normal de semelhantes Governos.

Por estas razões, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A intervenção ou desintervenção do Estado em empresas privadas será, sob pena de inexistência, determinada por decreto-lei.

ARTIGO 2."

1 — A intervenção ou desintervenção do Estado em empresas privadas que tenha sido determinada por um Governo sem investidura parlamentar carece de ser confirmada por decreto-lei pelo Governo que se lhe seguir, sob pena de inexistência, no prazo de trinta dias.

2 — Este prazo conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS: Herculano Pires — Francisco Salgado Zenha — Francisco Marcelo Curto — Carlos Candal — Avelino Zenha — Manuel Alegre — Carlos Lage.

Propostas de alteração às ratificações n.°' 45/I, 46/I e 48/! ao Decreto-Lei n.° 338/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros).

Preâmbulo

Manter os primeiro, segundo e terceiro parágrafos do actual preâmbulo, seguidos de:

O serviço de bombeiros tem vindo a ser assegurado na sua parte mais significativa pelos corpos de bombeiros voluntários, criados e mantidos pelas próprias populações através de associações humanitárias de voluntários.

Este carácter de associação espontânea e de fim humanitário representa uma das mais nobres tradições do povo português e deve ser mantido e incentivado pelo seu elevado valor humano, social e educativo.

Acresce que, além do serviço de prevenção e combate a incêndios, os corpos de bombeiros desempenham desde sempre as mais variadas actividades de socorrismo, como serviços de saúde, de socorros a náufragos e outros.

O incremento do associativismo e do voluntariado deve, por outro lado, ser acompanhado de conveniente promoção das condições técnicas e de funcionamento que permitam dar resposta eficaz e funcional às solicitações resultantes da evolução das novas tecnologias.

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O correcto planeamento e execução das acções de socorro e prevenção em conformidade com as novas condições sociais e administrativas do País tornam inadiável uma completa revisão de toda a organização, por forma a assegurar as condições de sobrevivência e rentabilidade social dos recursos materiais e humanos já existentes e a adopção de medidas que preencham progressivamente as actuais insuficiências.

Tal revisão deverá conduzir necessariamente à criação de um órgão nacional orientador e coordenador do socorrismo prestado pelos bombeiros, tantas vezes preconizado por sucessivos congressos da Liga dos Bombeiros Portugueses, que assegure simultaneamente a supervisão administrativa e técnica, o planeamento, a formação de quadros e agentes e ainda a coordenação, a nível nacional, dos corpos de bombeiros e destes com os demais organismos públicos e privados que promovem acções de socorro.

Em suma, a actual situação exige que de imediato se tomem medidas que garantam a sobrevivência dos corpos de bombeiros e gradualmente melhorem as suas possibilidades de intervenção.

Nestes termos:

ARTIGO 1." (NOVO)

É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), tendo como atribuições a orientação e coordenação das actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

ARTIGO 2." — 1

Redacção proposta para o corpo do artigo:

O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funcionará junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que terá a seguinte composição:

Presidente — ......................................

Vogais:

ARTIGO 3." —1

Compete ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros:

a) Acrescentar:

[...] nomeadamente, no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do problema do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros.

b) Redacção proposta:

Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate

a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local.

c) Redacção proposta:

Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios: e outras formas de socorrismo, também confiadas aos corpos de bombeiros nos termos do Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951.

d) Redacção proposta:

Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros.

e) Redacção proposta:

Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), nos termos do artigo 7.° deste diploma, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do MAI para apoio financeiro aos corpos de bombeiros.

/) Nova:

Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros.

g) Nova:

Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias, para os efeitos do disposto no artigo 11." do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março.

Face à introdução de duas novas alíneas, as alíneas f), g), h), i) e j) passam a constituir as novas alíneas h), i), j), l) e m), respectivamente:

h) [Corresponde à actual alínea e), sem alterações.]

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i) Corresponde à actual alínea g), com a seguinte redacção:

Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro e outros artigos necessários ao funcionamento dos corpos de bombeiros.

j) Corresponde à actual alínea h), com a seguinte redacção:

Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares.

l) [Corresponde à actual alínea i), sem alterações.]

m) Corresponde à actual alínea j), com a seguinte redacção:

Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

ARTIGO 3.°— 2 (NOVO)

Para os efeitos previstos no n." 1, o CCSNB é equiparado em competência e em funcionamento aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

ARTIGO 3." —3 (NOVO)

O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

(Este artigo 3.° corresponde ao artigo 2.° do decreto-lei.)

artigo 4."

(Corresponde ao actual artigo 3.°, sem alterações.)

ARTIGO 5." — 1

Corresponde ao actual artigo 4.°, com a seguinte redacção:

1 — Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros:

a) 8 % sobre os prémios dos seguros

contra fogo e 4 % sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) ..................................................

2—As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 — No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em

conta especial na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Inspecção de Seguros

4 — Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 — A Inspecção de Seguros fornecerá ac CCSNB. até 3! de Março e 30 de Setembro de caia ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, lindos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

ARTIGO 6.° (NOVO)

O CCSNB, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existentes em caria concelho, sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição da colecta prevista no artigo anterior pelos corpos de bombeiros.

artigo 7.»

(Corresponde ao actual artigo 5.°, sem alterações.)

ARTIGO 8." — 1 Alteração proposta:

As Inspecções de Zona, que funcionarão na dependência do CCSNB [...].

ARTIGO 9." (NOVO)

A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

artigo 10.°

Corresponde ao actual artigo 7.°, com a seguinte redacção:

São revogados os artigos 1.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

ARTIGO 11." (NOVO)

Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros serão suportados, no corrente ano, pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

ARTIGO 12." (NOVO)

Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir desde já no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.

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Propostas de alteração

Decrero-Lei n.° 338/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros).

ARTIGO 2.«

Alínea a) Acrescentar:

[...] nomeadamente, no respeitante à criação de um serviço nacional de bombeiros.

Alínea b) Redacção proposta:

•Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir racionalizar a sua implantação a nível regional e local.

Alínea c) Redacção proposta:

Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e outras formas de prestação de socorros também confiadas a -bombeiros.

Alínea d) Redacção proposta:

Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como de projectos de natureza

legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros.

Alínea g) Redacção proposta:

Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro e outros artigos necessários ao funcionamento dos corpos de bombeiros.

Alínea h) Redacção proposta:

Coordenar o exercício da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos e transmitindo-lhes as instruções regulamentares.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Moía — João Manuel Ferreira — Olívio França — João António Martelo de Oliveira—Barbosa da Costa — Marques Mendes — Cunha Rodrigues.

ARTIGO 7.'

Redacção proposta:

1 — São revogados os artigos 1.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746,

de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

2 — Extingue-se o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, que cessará funções na data da constituição do CCSNB, agora criado.

•Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Mota — João Manuel Ferreira — Olívio França — João António Martelo de Oliveira — Barbosa da Costa — Marques Mendes — Cunha Rodrigues.

ARTIGO 8."

Redacção proposta:

Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir desde já no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Magalhães Mota — João Manuel Ferreira — Olívio França — João António Martelo de Oliveira — Barbosa da Costa — Marques Mendes — Cunha Rodrigues.

Ratificações n." 45/I, 46/I e 48/I — Decreto-Lei n.° 388/78, die 9 de Dezembro

Proposta de substituição ARTIGO 2."

Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector e promover as medidas conducentes à criação de um serviço nacional de bombeiros.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

Proposta de substituição ARTIGO 2.°

b) Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiados a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir racionalizar a sua implantação a nível regional e local.

' Lisboa, 25 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

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Proposta de substituição

ARTIGO 2."

c) Promover ou colaborar na realização de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e utilização racional de esforços e equipamentos de combate a incêndios e outras formas de socorrismo confiadas por bombeiros (sem prejuízo, quanto a estas, das acções do âmbito da responsabilidade de outras entidades).

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 2.'

g) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro e outros artigos necessários ao funcionamento dos corpos de bombeiros.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 2."

d) Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos ou projectos de natureza legislativa, que versem questões de segurança, impliquem riscos de incêndio ou impliquem formas de socorrismo confiadas a bombeiros.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida— Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 7."

1) São revogados os artigos 1.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições de presente diploma.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 8."

Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir desde já no Orçamento Geral do Estado

as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do CDS: Ruy Garcia de Oliveira—José Luís Christo— Carlos Alberto Faria de Almeida — Francisco Oliveira Dias — Francisco Lucas Pires.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO

Petição n.* 168/I — Revisão acertada de toda a problemática da educação física e desporto em Portugal

Analisada a petição em causa por uma subcomissão formada no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura desta Assembleia e com os representantes de todos os partidos com assento nela, chegamos à conclusão de que esta petição de conteúdo amplo e complexo e de certo modo de forma pouco concreta terá forçosamente de merecer uma resposta de igual índole.

Nestes termos, a subcomissão apercebeu-se e ficou ciente dos muitos problemas que ela encerra e que reputamos de pertinentes, pese embora outros nos pareçam um tanto ou quanto irrealistas, tendo em conta a situação do País e a falta de capacidade de resposta que as estruturas do Estado têm no momento actual e que não podemos de forma alguma ignorar.

Assim, entende esta subcomissão que se torna necessário, e de certo modo urgente, que conjuguemos esforços no sentido de:

1) Definir que educação global pretendemos para

este país, tendo em atenção o tipo de homem que queremos formar e da sociedade que pretendemos construir;

2) Elaborar um plano, a curto, médio e longo

prazos, dessa mesma educação global;

3) Reconhecer a importância da educação física

na formação integral e harmónica do homem;

4) Reconhecer aos profissionais da educação física

o direito à igualdade de tratamento com os outros professores e à dignificação da sua função;

5) Reconhecer a importância de um levantamiento

real e correcto dos meios materiais disponíveis para aplicação concreta e progressiva do plano de educação (professores, instalações, material desportivo, etc);

6) Da necessidade de recuperar alguns professores

através de reciclagens ou outros meios disponíveis, bem como a possibilidade de uma formação permanente através de cursos de actualização para troca de conhecimentos e experiências;

7) Possibilitar aos profissionais de educação física

o acesso à investigação e ao seu desenvolvimento, no sentido da sua valorização profissional e do seu contributo para a formação da nova sociedade.

Entendemos, portanto, que, embora estando de acordo que o anterior regime colocou os profissionais de educação física numa posição subalterna, não

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II SÉRIE —NÚMERO 28

podemos nem devemos desinserir todas as suas reivindicações de toda um problemática de conjunto da educação global do cidadão, para não corrermos o risco de proceder da mesma forma que o regime anterior para com outras classes de profissionais da educação.

Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 1978. — O Coordenador, Jorge A. Barroso Coutinho. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes V. de Oliveira Dias.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A direcção do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex." que o Deputado António José dos Santos Moreira da Silva deixa de fazer parte da 4." Comissão de Segurança Social e Saúde, sendo substituído pelo Deputado Arcanjo Nunes Luís, que assim deixa de pertencer à 3.° Comissão de Trabalho, onde será substituído pelo Deputado Manuel Pereira Vilar.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Magalhães Mota.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS Relatório

Durante a parte da 3.a Sessão Legislativa que decorreu até ao fim de 1978, a Comissão de Agricultura e Pescas desenvolveu a seguinte actividade:

I — Apreciação na generalidade das seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 117/I (PCP) — Florestas;

Projecto de lei n.° 135/I (PCP) — Alterações à Lei do Arrendamento Rural;

Projecto de Lei n.° I55/I (PS) —Idem;

Projecto de Lei n.° 156/I (PCP) — Instalação e funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural;

Projecto de lei n.° 93/I (PCP) — Cooperativas;

Projecto de lei n.° 120/I (PS) — Idem;

Proposta de lei n.° 163/I (ARM) — Aplicação da Lei n.° 76/77 na Região Autónoma da Madeira.

Os três projectos de lei relativos a arrendamento rural foram submetidos à discussão pública para os efeitos do artigo 104.° da Constituição. Foi emitido parecer relativo à proposta de lei n.° 163/I.

II — Realização de uma visita ao distrito de Évora, a convite da respectiva Assembleia Distrital, para contacto directo com os problemas levantados pelas acções decorrentes da aplicação da lei n.° 77/77.

III) Realização de vinte e sete entrevistas a pedido de diversas organizações e entidades dos sectores da Agricultura e das Pescas.

IV — Apreciação de expediente:

111 cartas; 128 telegramas; 12 moções.

V — Realização de reuniões:

8 reuniões plenárias.

3 reuniões de subcomissões.

VI — Entrevista com a delegação da Comissão para Alimentação, Agricultura e Silvicultura do Parlamento Federal Alemão.

VII — Registaram-se 14 faltas de Deputados do PS, 3 do PSD, 2 do CDS e 2 do PCP.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Vítor Louro.

Requerimento

Considerando que o Plano de Ideias para a Ilha de Porto Santo, estabelecido pelos consultores holandeses Concarplan, foi seleccionado por um júri internacional particularmente habilitado, porque constituído pelas mais cotadas autoridade.': mundiais na matéria, após ter-se efectuado um concurso aberto a nacionais e estrangeiros, a que concorreram mais de cem empresas especializadas;

Considerando que o Plano de Ideias para a Dha de Porto Santo continua a manter a sua inteira actualidade, sendo enformado por uma filosofia de desenvolvimento global apoiado no crescimento coordenado da produção agrícola e do turismo, de modo que a melhoria do nível e qualidade de vida sejam atingidos num quadro caracterizado pelo equilíbrio ecológico da ilha e pelo equilíbrio das estruturas sociais existentes;

Considerando que a Câmara Municipal de Porto Santo se opõe frontalmente a qualquer alteração de fundo do Plano de Ideias para a Ilha de Porto Santo, admitindo, apenas, correcções de pormenor a introduzir na fase do projecto, v. g. no que respeita a um ligeiro aumento do número de camas em relação ao inicialmente previsto;

Considerando que a competência na aprovação final dos planos de ideias e planos gerais de urbanização é do Governo da República;

Considerando que, de acordo com o comunicado publicado na imprensa local em 12 de Janeiro de 1979, o Governo Regional da Madeira resolveu, unilateralmente e contra a vontade expressa da Câmara Municipal de Porto Santo, alterar toda a filosofia do Plano de Ideias, pondo em causa, antes do mais, a idoneidade e inteligência do júri que apreciou as diferentes propostas presentes a concurso, assim como a vontade dos cidadãos de Porto Santo, expressa através dos seus legítimos representantes;

Considerando, por último, que o Governo Regional da Madeira pretende agora dar continuidade ao processo através da abertura de um novo concurso público baseado em pressupostos que levam a, com fundas razões, temer-se que a ilha de Porto Santo seja sujeita a um crescimento usualmente denominado «selvagem», que, para além de relegar para segundo plano as preocupações de natureza ecológica e social, desencadeie um típico negócio de especulação de terrenos, sobretudo na faixa costeira, e muito em especial na zona compreendida entre o mar e a estrada da Calheta.

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Os deputados socialistas abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que lhes sejam prestadas informações sobre os seguintes pontos:

1) Considera o Governo juridicamente legítima

a decisão do Governo Regional da Madeira?

2) Considera o Governo tecnicamente correcta

a decisão do Governo Regional da Madeira?

Admitindo que o Governo considera juridicamente ilegítima e ou tecnicamente incorrecta a decisão do Governo Regional da Madeira, requerem ainda que lhes sejam prestadas informações sobre a seguinte questão:

3) Quais as medidas que o Governo pretende

tomar a fim de regularizar a situação? Em que prazos?

Partindo da hipótese de que o Governo considera juridicamente ilegítima e ou tecnicamente incorrecta a decisão do Governo Regional da Madeira, os Deputados socialistas requerem, por último, que lhes sejam prestadas informações sobre:

4) Dado que a Câmara Municipal de Porto

Santo apoia o Plano de Ideias na sua formulação actual, nada impedindo que se passe imediatamente à fase do projecto, quais as concretas intenções do Governo sobre as alternativas seguintes:

Adjudicação directa à Concarplan? Concurso público limitado a consultores

nacionais? Concurso público internacional?

Os signatários não podem deixar de expressar ao Governo a sua preocupação pela gravidade das decisões do Governo Regional da Madeira neste domínio, dadas as suas evidentes consequências, de que se destacam, pela sua importância, as seguintes:

l.a A alteração não fundamentada dos pressupostos do Plano de Ideias corresponde a um atraso no estabelecimento do plano de urbanização da vila de Porto Santo, o que acarreta à respectiva Câmara Municipal de maioria socialista as maiores dificuldades e condicionamentos no que respeita ao licenciamento para a construção de novos fogos. Este facto tem consequências políticas importantes, pelo que consideramos o procedimento do Governo Regional claramente intencional, inadmissível e divorciado da ética que deve presidir às relações entre diferentes partidos políticos;

2.° A alteração da filosofia do Plano de Ideias e a abertura de um novo concurso público seriam um acto que corresponderia, nas

suas intenções, à anulação do primeiro concurso, o que, dada a falta de qualquer fundamento plausível, põe em causa a própria credibilidade do Estado Português.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1979. — Francisco Salgado Zenha — Jaime Gama — Manuel Ferreira Lima—António Sousa Gomes—Gomes Fernandes— Eduardo Ribeiro Pereira — Monteiro de Aguiar — António Manuel de Oliveira Guterres.

Requerimento

Sr. Presidente ida Assembleia da República:

O Deputado do Partido Socialista abaixo assinado vem solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 205.° do Regimento, que o Sr. Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em que ele delegue, responda na sessão já marcada para 6 de Fevereiro próximo futuro à seguinte pergunta:

Os meios de comunicação social têm referido o facto de que o coronel João Paulo Varela Gomes se encontra na República Popular de Moçambique e impedido de regressar a Portugal em liberdade.

Considerando que o coronel Varela Gomes é um destacado militante antifascista, que participou em importantes movimentos contra a ditadura, por vezes com risco de vida, como na revolta de Beja;

Considerando que o coronel Varela Gomes é também uma figura relevante do movimento democrático português que durante a ditadura lutou pela restauração das liberdades cívicas;

Considerando que não temos conhecimento de que presentemente se encontre algum militar preso em consequência de actividades aquando do período revolucionário e pré-constitucional:

Pergunta-se:

a) O coronel Varela Gomes pode regressar a Por-

tugal sem o risco de ser preso?

b) Caso corra esse risco, pede-se a identificação

desse risco.

O Deputado, Francisco Salgado Zenha.

Requerimento

Sr. Presidente da Assembleia de República: Excelência:

Considerando a importância de que se revestem para o prestígio internacional do nosso país e para a afirmação da sua identidade cultural as acções de promoção da língua portuguesa;

Considerando as acusações formuladas pelo Dr. A. M. Pereira à Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, com base em supostas dificuldades por esta criadas ao desenvolvimento das diligências diplomáticas necessárias à adopção da língua portuguesa como língua de trabalho naquele organismo das Nações Unidas, acusações constantes de um artigo publicado no Jornal Novo, de 29 de Dezembro de 1978.

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Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, que me informe do seguinte:

1.° Que acções concertadas têm sido desenvolvidas nas relações bilaterais com os países de expressão portuguesa nos vários domínios da utilização da língua portuguesa, com vista à sua expansão e consolidação?

2.° Considera o Governo que a oficialização da língua portuguesa do sistema das Nações Unidas, ou seja, a sua utilização nas reuniões de trabalho, assume prioridade incontestável sobre todas as outras acções destinadas a prestigiar e a expandir a nossa língua?

3.° Existe da parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma política concertada tendente à adopção da língua portuguesa no conjunto do sistema das Nações Unidas? Ou considera haver razões especiais para eleger a UNESCO como organismo prioritário?

4.° Quais os obstáculos de natureza financeira à adopção da língua portuguesa como língua de trabalho na UNESCO (custos efectivos, comparticipação possível por .parte da organização e dos restantes Estados de língua portuguesa)?

5.° Quais os obstáculos de natureza diplomática que se levantam igualmente à prossecução de tal objectivo?

6.° Qual a estratégia diplomática que julga mais

• aconselhável para superar tais obstáculos? A que passa por tentativas isoladas do nosso país ou pela sua posição «liderante» neste processo, ou a que passa por uma acção concertaida com os (restantes Estados de lín-

• ;gua portuguesa e eventual apresentação da proposta de oficialização da língua comum por um desses Estados, com nosso imediato apoio?

7.° Quais as vias alternativas já tentadas para uma maior presença da língua portugesa mas diferentes actividades da UNESCO?

8.° Quais os esforços que o Governo está a realizar para tornar coeso o espaço de utilização da língua portuguesa nos vários domínios de acção - da UNESCO — educação, ciências exactas, ciências sociais, cultura e comunicação? -

9.° Quais as orientações que o Governo tem emitido sobre esta matéria e quais as posições assumidas pela Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO na sua actuação?

Lisboa, 24 de Janeiro de 1979. — António Reis.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais, solicito ao Governo Constitucional me esclareça sobre o

assunto que abaixo cito, através do Ministério da Indústria e Tecnologia e sobre os seguintes:

É por de mais conhecida a extraordinária popularidade que hoje ocupam no nosso país as empresas nacionalizadas cimenteiras, nomeadamente pelo facto de que sempre e cada vez mais representa o precioso elemento, perante o tão carecido sector de habitação, construção e desenvolvimento do País, factor de primeira necessidade num país como o nosso, em pleno desenvolvimento.

Entretanto, e apesar de nacionalizado, este extraordinário elemento cimento ainda se presta a múltiplos processos especulativos de venda irregular, quer através de preços especulativos, quer pelas demais irregularidades de distribuição através do País, entre os demais agentes de venda ao público do precioso produto. Entretanto, e como sempre acontece, é o público indefeso e que necessita do mesmo o que se vê vítima da aquisição a qualquer preço.

Face ao exposto, solicito ao Ministério da Indústria e Tecnologia, através da Secretaria de Estado tia Energia e Minas, se digne esclarecer-me do seguinte:

1.° Dada a delicadeza do problema, solicito a esta Secretaria de Estado se digne esclarecer-me, tanto quanto possível, qual a regra ou critério de distribuição normalmente utilizada;

2.° Per outro lado, é por de mais. evidente que muitos agentes concelhios e demais lugares nunca na realidade foram comerciantes de venda a retalho, mas sim construtores disfarçados que se servem da agência reservada do produto para o acto especulativo. Sendo que tal é verdade, qual a medida correctiva se digna tomar esta Secretaria de Estado?

3.° Dado o aumento de procura por parte das populações, pensa esta Secretaria de Estado descentralizar, criando novos agentes concelhios de localidade para venda a retalho?

Lisboa, 23 de Janeiro de 1979. — O Deputado Socialista, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e demais preceitos regimentais, solicito ao Governo Constitucional se digne esclarecer-me acerca do problema que abaixo cito, nomeadamente através do Ministro da Educação e Investigação Científica, sobre as possíveis razões ou não que culminaram com a desvinculação dos professores João Júlio Leal Ribeiro Lopes e José Manuel Militão Camacho Costa, ambos até então exercendo docência na Escola de Artes Decorativas de António Arroio, situada em Lisboa.

Entretanto, e dado que os cidadãos em causa se me dirigem através de extenso processo

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elucidativo, julgo legítimo solicitar ao Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, se digne esclarecer-me do seguinte:

1.° Dado que o memorial comparativo dos factos que se referem à actual desvinculação dos dois docentes em causa é por de mais elucidativo, qual a medida de equilíbrio se digna tomar esta Secretaria de Estado?

2.° Entretanto, e dado que este processo contém em si demonstrada a incorrecta desvinculação dos docentes, daí advindo a natural situação traumatizante do aspecto do desemprego, aliado ao facto de os signatários poderem ser úteis como técnicos de relevo profissional comprovado, qual a posição concreta se digna tomar a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário face ao exposto?

Lisboa, 23 de Janeiro de 1979. — O Deputado Socialista, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A falta da portaria sobre a campanha de comercialização do azeite de 1978-1979, que deveria ter sido publicada até 31 de Outubro de 1978, está a causar imensa perturbação, quer no que toca aos produtores, quer aos armazenistas do ramo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, as seguintes informações:

1.° Quando sai a portaria sobre a campanha de comercialização do azeite?

2.° Não considera o Governo que a demora na publicação acarreta enormes inconvenientes para os produtores e armazenistas?

3.° Não considera o Governo que a demora engendra o açambarcamento, as fraudes e carências no abastecimento ao público?

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito que, através do Governo, pelo Ministério às Administração Interna, me sejam fornecidas as seguintes publicações:

Eleição para a Presidência da República, 1976; Eleições para os órgãos das Autarquias Locais, 1976.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José A. A. Oliveira Batista.

Requerimento Para quando o porto de pesca da Quarteira?

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 12 de Maio de 1978 o Partido Social-Democrata fez uma intervenção na Assembleia da República a propósito dos problemas levantados pela falta de um porto de pesca na Quarteira, freguesia do concelho de Loulé, distrito de Faro, em que se salientava:

1) Ser bastante elevado o número de habitantes

que naquela localidade estão ligados à pesca, rondando o milhar;

2) Que o número de barcos em actividade é de

276, dos quais 206 com motor fora de bordo e 70 com motor fixo;

3) Que o valor de pescado vendido na. lota da

Quarteira atinge anualmente valores largamente superiores a 100 000 contos, apesar de muito peixe ser descarregado nos portos mais próximos por falta de condições locais;

4) Que apesar de uma certa utilização do ante-

porto da marina de Vilamoura os pescadores não dispõem do mínimo de condições que permitam respeitar devidamente o seu esforço abnegado, sendo simultaneamente impossível aumentar significativamente o volume de capturas devido à inexistência de melhores embarcações e de adequadas estruturas portuárias.

O Partido Social-Democrata, face à gravidade e urgência do problema, solicita, através dos Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Relativamente à falta de condições pesqueiras

na Quarteira, quais os projectos do Governo com vista a uma melhoria imediata do caminho de acesso à lota e do funcionamento desta?

b) Quais os estudos já efectuados e quais os pla-

nos do Governo para construção do tão falado, necessário e reclamado porto de pesca da Quarteira, face aos problemas sentidos pelos pescadores e à necessidade de aumentar cada vez mais o volume das capturas?

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem sido recentemente generalizada a prática da banca nacionalizada em «oferecer» aos seus clientes de contas de depósito um seguro de acidentes pessoais de valor idêntico ao do saldo da conta registado na véspera do acidente, ou com efeitos similares, e contra a dedução de um prémio de risco calculado com base no saldo médio anual das referidas contas de depósito.

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Mais se pretende que os clientes, que não respondam rejeitando o sistema proposto, sejam considerados tacitamente de acordo com as condições propostas.

Esta situação admite por extensão que a banca nacionalizada proporcione aos seus depositantes a assinatura do Diário da República, passando imediatamente a debitar as contas bancárias dos que na ausência de uma resposta negativa não tivessem contestado a proposta. Admite ainda, também por analogia, que a banca nacionalizada passe sucessivamente a desempenhar actividades comerciais, como a de seguradora e a venda ao domicílio por débito de conta, que se acham fora das suas atribuições.

Trata-se, obviamente, de situações limite, que só se admitem por absurdo, mas que importa prevenir e obviar para defesa do consumidor e do interesse público.

Porque este esquema se afigura violador da ética bancária, se não dos interesses dos próprios depositantes, requer-se, através do Ministério das Finanças e do Plano e ao abrigo da legislação aplicável, as seguintes informações:

a) Estudo de base que motivou a referida acção

de cooperação entre companhias seguradoras e banca nacionalizada;

b) Razões fundamentais que determinaram a au-

sência de correlação entre o prémio de seguro e o capital coberto, podendo, portanto, a álea ser em detrimento do depositante;

c) Base jurídica que fundamenta a atribuição de

valor ao silêncio dos depositantes à proposta — em circular e envelope aberto — da banca nacionalizada;

d) Base jurídica que fundamenta a movimentação

das contas de depósito para pagamento dos prémios de seguro sem autorização expressa do depositante;

e) Despachos ministeriais que autorizaram ou

impuseram esta iniciativa.

Palácio de S. Bento, 19 de Janeiro de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério do Comércio os seguintes dados:

1) Em toneladas, qual foi o total de importação

de açúcar no ano de 19787

2) Qual a verba paga por essa quantidade de

açúcar importado?

3) Em toneladas, quanto importou o País, em

1978, de sacarina?

4) Quanto se pagou pela sacarina importada?

Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Coelho de Sousa.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado abaixo assinado requer a V. Ex.a, ao abrigo das disposições regimentais, se digne inquirir do Governo, por intermédio do Ministério da Administração Interna, o seguinte:

Tendo chegado ao seu conhecimento que guardas da PSP que prestaram serviço no ex-ultramar e que optaram em tempo pela aposentação se queixam de que não gozam dos mesmos direitos e regalias que os seus colegas, com idêntico estatuto, que se acham aposentados — designadamente bilhete de identidade especial para descontos nos transportes públicos, acesso às cooperativas militares, protecção pelos serviços sociais, descontos em determinados géneros, etc. —, pretende ser informado sobre se tal anomalia se verifica efectivamente e, no caso afirmativo, qual a sua justificação.

O presente requerimento baseia-se, entre outras, na reclamação que dirigiu ao grupo parlamentar a que pertenço o subchefe-ajudante da PSP, aposentado, José Saraiva Pereira, que serviu em Moçambique durante sete anos.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 1979.— O Deputado do CDS: Rui Pena.

Requerimento ao Governo sobre a Sociedade Industrial de Gouveia

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em contacto recente com trabalhadores dê Gouveia, tive oportunidade de verificar que a situação na Sociedade Industrial de Gouveia, que se arrasta já há anos, se mantém, sem que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes.

Já em 5 de Janeiro de 1978 a Deputada comunista Hermenegilda Pereira teve oportunidade de produzir uma intervenção no período de antes da ordem do dia, onde relatava a aflitiva situação vivida pelos trabalhadores daquela empresa.

Nessa altura, como agora, os trabalhadores sofriam as consequências de uma deficientíssima gestão da empresa. À falta de matérias-primas somava-se a incapacidade de procurar mercados e de resolver a difícil situação financeira da empresa.

Muitas vezes — nessa altura como hoje — os trabalhadores recebem só parte dos salários a que têm direito.

São evidentes os reflexos desta situação na região de Gouveia, onde a SIG representa um importante papel económico, empregando centenas de trabalhadores.

Impõem-se, há muito, medidas que tardam em ser tomadas. A agravar-se a situação, como hoje sucede, o Estado deverá assumir as suas responsabilidades, assegurando uma gestão eficaz, que permita salvar a empresa, recuperá-la e dinamizá-la, salvaguardando os postos de trabalho e os interesses dos trabalhadores.

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Nestes termos, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação das seguintes informações:

a) Está o Governo a seguir com a atenção devida

a evolução da situação na Sociedade Industrial de Gouveia? Que informações pode prestar sobre a empresa?

b) Que medidas intenta o Governo tomar em

relação à empresa? Está nos objectivos do ■Governo assegurar uma gestão eficaz da empresa e salvaguardar os postos de trabalho? De que formas?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado, Carlos Brito.

Requerimento ao Governo sobre a Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.'°

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da, situada em S. Paio de Oleiros, vila da Feira, foi recentemente desintervencionada (por resolução do Governo do engenheiro Nobre da Costa). Tal decisão excedeu a competência do Governo demitido que a produziu, veio completamente ao arrepio dos interesses da empresa e da economia nacional e contrariou frontalmente a vontade expressa dos trabalhadores da empresa.

Na verdade, a intervenção verificou-se no seguimento do abandono da empresa pela entidade patronal, após a constatação, pelas entidades competentes, de que a empresa se encontrava em situação de falência técnica, de que não existia praticamente contabilidade, de que não eram cumpridos os contratos colectivos de trabalho.

Durante a intervenção, e mercê de esforço desenvolvido pelos trabalhadores, foi possível recuperar a empresa. Não só a produção aumentou significativamente como foi possível pagar uma parte substancial das dívidas deixadas pela ex-administração, regularizar a situação dos trabalhadores (pagando os retroactivos em dívida), estruturar um sistema contabilístico, aumentar os postos de trabalho, melhorar as regalias dos trabalhadores, etc.

Considerando que o regresso da ex-administração, pelas provas dadas por esta, punha em causa o futuro da empresa (com graves reflexos na economia da região e na economia nacional), os trabalhadores propunham a transformação da empresa em empresa de economia mista.

A decisão do Governo demitido do engenheiro Nobre da Costa não podia deixar de merecer a viva oposição dos trabalhadores e das forças democráticas.

Com a desintervenção é a empresa que fica em perigo, é a porta aberta para a instauração de um clima de repressão e revanchismo dentro da empresa, são os interesses da economia nacional que são afectados. Tudo isto tive recentemente oportunidade de constatar e ouvir de trabalhadores da empresa.

Em nosso entender, a decisão do Governo demitido do engenheiro Nobre da Costa deve ser revista e revogada, fazendo-se justiça aos trabalhadores e protegendo os interesses da economia regional e nacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo a prestação das seguintes informações:

Está nas intenções do Governo revogar a resolução do Governo demitido do engenheiro Nobre da Costa que desintervencionou a Sociedade de Papéis Vouga, L.da, e a entregou à antiga administração?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado, Carlos Brito.

Requerimento ao Governo sobre a empresa Renault, da Guerda

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Trabalhadores da empresa Renault, da Guarda, manifestaram-me o seu receio que da aplicação das medidas integradas no Projecto Renault (ou do desenvolvimento da política imposta à empresa pela respectiva administração) pudesse resultar uma diminuição dos postos de trabalho na Guarda. Os reflexos de tal medida na região (onde as oportunidades de empresa não abundam) são evidentes. Não só tal redução de postos de trabalho se traduziria no quase inevitável desemprego dos trabalhadores afectados, como a própria região seria empobrecida e veria afectada as suas perspectivas de desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo a prestação das seguintes informações:

a) É do conhecimento do Governo que a em-

presa Renault intente reduzir a sua actividade na Guarda, designadamente diminuindo os postos de trabalho?

b) Qual a posição do Governo perante tal in-

tenção? Será, como se impõe, a de a contrariar e tomar as medidas necessárias para impedir que tal aconteça, protegendo dessa forma os interesses da região da Guarda e dos trabalhadores afectados?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — O Deputado, Carlos Brito.

Requerimento ao Governo

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Primeiro-Ministro, na sua recente intervenção televisionada, citou alguns resultados das empresas nacionalizadas e falou destas como conhecedor perfeito da sua situação.

No entanto, não só os resultados do exercício de 1978 não são ainda conhecidos (da maior parte das empresas nacionalizadas só o serão em Março) como também não nos consta que o Ministério das Finanças os conheça ...

Assim sendo, tudo indica que o Sr. Primeiro-Ministro, à força de querer condenar o sector público, se tenha munido de algumas estimativas e previsões de base muito duvidosa, o que mais reforça o carácter demagógico da sua intervenção.

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Tanto mais que (já não contando com a banca) a Tabaqueira, a EPG, a Quimigal, a Petrogal, a Cimpor, a Siderurgia Nacional e a EDP tiveram de resultados líquidos em 1977 (apesar do boicote do Governo através da asfixia pela contenção de preços e aumento de encargos financeiros) 1,3 milhões de contos positivos.

Os meios libertos por estas empresas (soma de resultados líquidos com as amortizações e reintegrações do capital fixo imobilizado do balanço) superam os 5 milhões de contos e o valor acrescentado os 7,9 milhões de contos.

Em face do exposto, requeiro com a máxima urgência, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, os resultados do exercício de 1978 de todas as empresas públicas e nacionalizadas que pelos vistos (!) o Sr. Primeiro-Ministro possui.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Carlos Carvalhas — Georgete Ferreira.

Requerimento ao Governo

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário da República de 12 de Dezembro de 1978 publicou um despacho do III Governo que suspende o prosseguimento da barragem do Alqueva.

Este despacho tem data posterior à do memorando do Banco Mundial pedido pelo então Ministro Silva Lopes, em que se afirma que a componente agrícola não era viável (técnica e economicamente); os solos e a água não estavam convenientemente estudados; era baixo o rendimento da irrigação; o projecto justificavam para a energia, mas havia que rever os estudos da EDP.

O despacho publicado (Despacho Normativo n.° 326/ 78) transcreve no seu preâmbulo as objecções do Banco Mundial (curiosa concepção de independência nacional!) Citamos: «os estudos que fundamentaram o arranque do projecto eram ainda precários» e que «elementos posteriormente coligidos justificam a revisão do empreendimento na forma como se encontra concebido», pelo que não serão autorizados compromissos com o investimento até finai de 1979, decorrendo até então a elaboração dos estudos convenientes, se necessário recorrendo a consultores estrangeiros... A submissão ao imperialismo é por de mais evidente.

Aliás, os termos do despacho também não são muito convictos (má consciência), como decorre das seguintes afirmações, que transcrevemos: «o sistema de rega conduzirá provavelmente a custos de água muito elevados ... O estudo dos solos encontra-se bastante atrasado, o que [...] dificulta a análise do interesse económico a atribuir à produção agrícola», etc.

Em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, requeiro do Governo, com a máxima urgência, o seguinte:

Os «recentes estudos» elaborados pela EDP sobre a «valia eléctrica» da barragem do Alqueva e o «estudo recente» sobre «a valia agrícola» da mesma barragem, a que se refere o citado despacho.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Carlos Carvalhas — Manuel do Rosário Moita.

Requerimento aos Ministérios da Educação e Investigação Cientifica e da Habitação e Obras Públicas sobre a escola primária da Lousã.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento da situação da escola primária da Lousã —edifício P3—, cujo funcionamento se iniciou este ano. Verificaram-se anomalias diversas: chove dentro do edifício, mesmo em salas de aulas; não têm empregados suficientes para o funcionamento mínimo da cantina; verificam-se opiniões generalizadas que a estrutura do edifício não é a adequada, particularmente a inclinação do telhado, às condições climatéricas da Lousã.

Nestes termos, requeremos ao Governo, por intermédio do MEIC e do MHOP, a prestação das seguintes informações:

1.° Como pensa o Ministério, e quando, solucionar os problemas de conservação e adaptação da escola da Lousã.

2.° Qual a explicação para se estar a verificar tal situação no edifício novo e por que não são tomadas medidas para assegurar a conservação de um edifício que serve centenas de crianças e é pertença do erário público?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — Zita Reabra — Fernanda Patricio.

Requerimento ao Ministério da Educação e Investigação Científica

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do MEIC, a prestação das seguintes informações:

1) Tenciona o Governo assegurar o imediato

emprego no ensino primário, na educação permanente de adultos ou em tarefas de alfabetização às professoras profissionalizadas ex-regentes escolares?

2) Tenciona o Governo assegurar a estas profis-

sionais todas as garantias, direitos e obrigações das demais professoras em efectividade de funções?

3) Tenciona o Governo contar todo o tempo de

serviço prestado em funções de regente escolar, para efeitos de valorização profissional, nos mesmos termos dos demais professores em efectividade de funções?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — A Deputada, Fernanda Patrício.

Requerimento aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e da Habitação e Obras Públicas sobre a situação escolar de cerca de 708 alunos do Liceu de Oeiras, na Brandoa.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontrando-se 708 crianças sem aulas, aguardando a construção de um anexo ao Liceu de Oeiras, na

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Brandoa, crianças essas que ainda não iniciaram o ano lectivo de 1978-1979, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1.° Quando se iniciam as aulas destas 708 crianças?

2." Sendo certo que não é de responsabilidade destas crianças, nem de seus pais, a grave situação que se verifica, como vai o Ministério assegurar o normal aproveitamento do ano lectivo destas 708 crianças?

3.° Quando prevê o normal funcionamento do anexo em questão?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — A Deputada, Zita Seabra.

Requerimento aos Ministérios da Educação e Investigação Cientifica e da Habitação e Obras Públicas sobre a situação escolar de cerca de 1000 crianças de Santo António dos Cavaleiros.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Cerca de 1000 crianças de Santo António dos Cavaleiros não iniciaram ainda o ano lectivo, pois aguardam desde Outubro de 1978 a construção de pavilihões pré-fabricados. Perante esta grave situação, solicito ao MEIC e MHOP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

1.° Sendo certo que é da responsabilidade do Ministério da Educação a eminência da perda do ano lectivo de cerca de 1000 crianças obrigadas no início do ano a transferirem-se para uma escola que em Janeiro ainda não existe, como vai o Ministério assegurar o aproveitamento escolar destas crianças?

2.° Quando vai estar pronto o edifício em construção?

3.° Até lá o Ministério vai continuar a não tomar nenhuma medida no sentido de assegurar aulas às crianças? Vai continuar a deixá-las na rua? Que medidas concretas prevê tomar enquanto o edifício não estiver pronto?

Assembleia da República, 25 de Janeiro del979.— A Deputada, Zita Seabra.

Requerimento ao Ministério da Educação e Investigação Cientifica sobre a publicação do Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o artigo 2.° da Lei n.° 6/77, de 1 de Fevereiro, que criou as escolas normais de educadores de infância, compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, bem como o quadro dos educadores de infância.

Decorridos quase dois anos após a publicação desta lei, verifica-se que continua por publicar o referido Estatuto, com os problemas daí decorrentes, de falta de enquadramento legal, para as Escolas Normais de Educadores de Infância de Viana do Castelo, Coimbra, Viseu e Guarda. Esta indefinição está a criar gravíssimos problemas aos estudantes (que vêem o futuro dos seus cursos comprometido), aos professores e funcionários (que correm o risco de poder deixar de receber vencimento, além de outros prejuízos decorrentes para as suas carreiras).

Nestes termos, requeiro ao Governo, por intermédio do MEIC, a prestação das seguintes informações:

1) Quando tenciona o Governo publicar o Es-

tatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância?

2) Até à publicação deste Estatuto que medidas

tenciona o Governo adoptar que permitam superar a situação de indefinição actualmente existente nas quatro escolas referidas?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979.— O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho sobre a situação do sector da indústria de Madeiras.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O sector da indústria de madeiras (serrações, carpintarias, folheados e contraplacados, mobiliário, caixotaria, etc.) implantado nos distritos do Porto e Aveiro, embora subdividido num grande número de pequenas empresas, emprega milhares de trabalhadores e tem vindo a desempenhar um importante papel económico para certas zonas populacionais, como é o caso bem conhecido de Gondomar, Paços de Ferreira, Paredes e Valongo, do distrito do Porto.

2 — Sendo um sector notoriamente deficitário e apesar da sua reconhecida importância na vida das populações onde se encontra mais implantado, não tem beneficiado de um apoio que .permita a sua reestruturação ou até mesmo a sua sobrevivência.

3 — De facto, constata-se que a banca nacionalizada, indiferente aos interesses nacionais, mas fiel executora dos acordos com o FMI, tem vindo a dificultar o crédito às empresas da industria de madeiras, asfixiando-as.

4 — Sabe-se que a situação deficitária do sector resulta fundamentalmente da política económica imposta pelo FMI (aumento das taxas de juro, dificuldades de crédito, etc), para além das mais gravosas condições de mercado resultantes da redução do poder de compra dos trabalhadores e das classes médias. Incompreensivelmente, mas só para agravar a situação, tem vindo a ser autorizada a importação de móveis confeccionados, em nítido prejuízo da indústria nacional.

5 — Toda esta situação já levou ao encerramento de algumas dezenas de unidades fabris e a centenas de trabalhadores desempregados.

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6— Ainda que por vezes derivado desta situação, mas sempre com a ilegal facilidade permitida ao patronato para resolver as suas dificuldades à custa dos mais elementares direitos dos trabalhadores, os salários praticados no sector situam-se nos mais baixos do País, muitas empresas não pagam pontualmente esses salários, acumulam as dívidas à Caixa de Previdência e ao Fundo do Desemprego, reprimem e impedem a acção dos delegados sindicais, etc.

7— Queixam-se os trabalhadores do sector que a Inspecção do Trabalho quando actua o faz tarde, limitando-se normalmente a constatar as ilegalidades, e que quando remetem os casos aos tribunais do trabalho é em benefício da própria empresa infractora, não só pelo que isso representa no arrastar do tempo, como pela possibilidade muito usada de os patrões invocarem «dificuldades económicas» que os absolvem dos autos de transgressão, nada lhes acontecendo e ficando as dívidas aos trabalhadores por pagar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho a prestação urgente das seguintes informações:

a) O que pensa fazer o MIT para atender de

imediato à difícil situação que atravessa a indústria de madeiras, tendo especialmente em conta a importância desta indústria na vida de uma larga franja da população das regiões onde tem maior implantação?

b) Não pensa o MIT ser de interesse nacional

condicionar fortemente a importação de mobiliários? É ou não verdade que o mobiliário hoje importado é também produzido em Portugal?

c) O que pensa fazer o MIT para, com mais

eficiência e mais prontidão, defender os legítimos interesses dos trabalhadores do sector, de modo a evitar que os trabalhadores sejam sempre os mais sacrificados, vítimas de situações que não são da sua responsabilidade?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos— F. Sousa Marques.

Requerimento ao Ministério dos Transportes e Comunicações

Ex.mD Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os moradores do Bairro dos Pescadores localizado na Praia Norte, em Viana do Castelo, enviaram em devido tempo uma exposição a esse Ministério (que se anexa) reclamando o facto de aquele bairro não ser servido de transportes públicos e de a empresa concessionária dos transportes colectivos daquela cidade não acatar a legislação aplicável à sua condição de concessionária.

2 — Tal situação tem vindo a traduzir-se numa manifesta violação dos direitos de cerca de meio milhar de pessoas habitantes do referido bairro, preteridos

ostensivamente pela posição ilegal e preponderante da concessionária.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem que, urgentemente, esse Ministério informe qual o despacho dado à citada exposição.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos.

Ex.mo Ministro dos Transportes e Comunicações:

Excelência:

Nos termos do artigo 49.° da Constituição da República:

Os signatários, moradores do Bairro dos Pescadores sito à Praia Norte, desta cidade de Viana do Castelo, cansados do eterno isolamento a que têm sido votados ao longo de tantos anos, vêm expor e pedir providências a V. Ex.a para o seguinte:

1.° Residem no citado bairro cerca de 500 pessoas, das quais muitas crianças, numa das mais degradadas e isoladas zonas da cidade, em plena Praia Norte, junto ao mar; 2.° C bairro fica situado a 1200 m (2400 m ida e volta) da cabina pública de telefone mais próxima e a 2400 m (4800 m ida e volta) do mercado municipal, bem como do centro da cidade, cujas distâncias têm de percorrer a pé e por trajectos muito expostos aos condicionalismos atmosféricos; ora arrostando com as violentas intempéries no Inverno, ora suportante as desagradáveis nortadas no Verão; isto, porque, 3.° Como fica pressuposto no ponto 2.°, o Bairro •dos Pescadores não é servido pela rede urbana dos transportes colectivos, como seria justo que o fosse; apesar de, 4.° Através do ofício n.° 8485, de 29 de Dezembro de 1976, da então Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Viana do Castelo, ter sido peremptoriamente notificada a empresa concessionária Transcolvia, que fora deliberado pelo município impor àquela empresa o desvio da carreira n.° 2 até ao Bairro dos Pescadores, para carreiras regulares; 5." Todavia, e não obstante a Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Viana do Castelo ter usado as prerrogativas decorrentes do consignado na alínea a) da parte ii do n.° 2 do artigo 136.° do Decreto-Lei n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 59/71, de 2 de Março, que confere às câmaras municipais competência legal para a fixação dos itinerários, horários e paragens dos transportes colectivos urbanos, a empresa Transcolvia, violando ostensivamente a lei, não só ignorou, -conscientemente, aquela justa deliberação da edilidade vianense, como ainda e

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paralelamente ofendeu e desrespeitou os lídimos interesses da população do Bairro dos Pescadores;

6.° Foi violada pela empresa Transcolvia a cláusula 16." do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e aquela empresa em 13 de Junho de 1960, para a concessão de transportes urbanos;

7.° Perante tal situação extremamente gravosa, têm os moradores do Bairro dos Pescadores, através de delegações mandatadas para o efeito, envidado ininterruptos esforços junto da Câmara Municipal no sentido de este órgão autárquico —como de resto lhe compete— impor à empresa concessionária Transcolvia a observância da deliberação da Comissão Administrativa, de 29 de Dezembro de 1976, em consonância com a legislação vigente reguladora da matéria;

8.° Lamentavelmente, porém, todos esses esforços se têm revelado infrutíferos, pois o problema continua por resolver, numa confrangedora e evidente demonstração de desinteresse e também de incapacidade reveladas pela Câmara actual, que permite o não cumprimento da lei por parte da empresa Transcolvia;

9.° E nós, os interessados, continuamos a ser os grandes prejudicados no meio de tudo isto. Mais um Inverno se aproxima, com todos os seus rigores, de que os habitantes do Bairro dos Pescadores, sem dinheiro para automóveis, particularmente conhecem os seus efeitos;

pelo que, em conformidade com o exposto e porque pretendem que justiça lhes seja feita, solicitam a V. Ex.a, Sr. Ministro, a sua intervenção directa no assunto, chamando à responsabilidade a empresa concessionária e prevaricadora e obrigando-a ao exacto cumprimento do que lhe foi determinado pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Viana do Castelo em 29 de Dezembro de 1976.

Somos pessoas humildes, que vivemos do nosso duro trabalho. No entanto, os signatários querem deixar bem vincado que não permitem que os seus legítimos direitos de cidadãos sejam violados e preteridos.

E é porque não querem mais ser marginalizados e esquecidos que os signatários, moradores do Bairro dos Pescadores de Viana do Castelo, aguardam confiantes que lhes seja feita justiça.

Viana do Castelo. — Os Signatários.

Requerimento à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em abaixo-assinado, os trabalhadores da empresa têxtil Mattos Cunha, L.da, sita em Manteigas, deram conhecimento ao Grupo Parlamentar do PGP de que a gerência dessa empresa comete graves fraudes à Fazenda Pública.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a prestação urgente das seguintes informações:

a) Já foi realizada alguma inspecção à empresa

Mattos Cunha, L.da?

b) Em caso afirmativo, quais os resultados?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — António Garcia.

Informação

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República, pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre a situação, à data da posse do III Governo Constitucional, de cada uma das rubricas orçamentadas.

1 — O Ministério das Finanças e do Plano informa que, segundo os preceitos legais de contabilidade pública em vigor, nenhuma delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autoriza despesas superiores às respectivas dotações orçamentais, pelo que não se poderá verificar qualquer saldo negativo.

2 — Acontece, todavia, que em termos de conta têm surgido saldos negativos, entre receitas gerais e despesas gerais, como resultado, por um lado, de as primeiras não terem atingido, por vezes, os montantes previstos e, por outro lado, porque o Orçamento já por si é elaborado com deficit, o qual é coberto com o recurso ao crédito interno e externo.

3 — Porém, se se pretender saber a forma como se tem processado a execução orçamental, poderá ser consultada a conta provisória mais próxima da data da posse do III Governo, na qual se inscrevem dados que permitem conhecer, designadamente, as autorizações de pagamentos, por Ministérios, em confronto com os respectivos duodécimos e seus saldos e ainda, na parte das receitas, as cobranças efectuadas, por rubricas orçamentais, em comparação com as provisões.

Lisboa, 16 tíe Janeiro de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Informação

Assunto: Requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre a criação do CONG (Conselho das Organizações não Governamentais) para o Ano Internacional da Criança.

I — Breve síntese sobre o Ano Internacional da Criança (AIC) e o papel das organizações não governamentais (ONG):

a) A ideia de um «ano internacional da criança» foi proposta, em primeiro lugar, no Conselho de Administração da UNICEF, em 1974, por um representante das organizações não governamentais (ONG);

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b) Esta proposta foi submetida ao Conselho Económico e Social que encarregou o secretário-geral de apresentar à secção da Assembleia Geral, a realizar exn 1976, um relatório sobre as medidas a tomar para assegurar a preparação, apoio e financiamento de um ano internacional da criança que, preferivelmente, se celebraria em 1979. Baseando-se nesse relatório, o Conselho Económico e Social recomendou a proclamação do Ano Internacional de Criança;

c) Em 21 de Dezembro de 1976, a Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo examinado o relatório do secretário-geral e a citada recomendação formulada, em 5 de Agosto de 1978, pelo Conselho Económico e Social e, ainda, tendo em conta a declaração feita pelo director-geral do Fundo das Nações Unidas (Unicef) na 60.1 reunião da 2.a Comissão, proclama 1979 como Ano Internacional da Criança e decide quais deveriam ser os seus objectivos gerais;

d) Entre os objectivos gerais apontados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, chamamos a atenção para os seguintes:

6) Convida as organizações não governamentais e o grande público a participar activamente no AIC e a coordenar tão completamente quanto possível os seus programas para esse ano, em particular à escala nacional;

8) Exprime a esperança de que os governos, as organizações não governamentais e o grande público correspondam generosamente a este apelo através de contribuições que permitam alcançar os objectivos do AIC e por intermédio da UNICEF e de outros organismos de auxílio externo a aumentar sensivelmente os recursos postos à disposição dos serviços destinados às crianças.

II — Conselho das Organizações não Governamentais (CONG):

a) Algumas das organizações não governamentais (ONG) portuguesas, cujos objectivos se enquadram nos objectivos gerais decididos para o AIC pela Assembleia Geral das Nações Unidas, decidiram, em Outubro de 1978, criar uma instância coordenadora das várias organizações interessadas em apoiar e desenvolver acções no âmbito do AIC;

b) Nasceu, assim, o CONG (Conselho das Organizações não Governamentais), que elaborou uma acta de constituição (anexo 1), donde se pode salientar.

2):

d) Poderão ser membros do CONG todas as organizações não governamentais, de âmbito nacional, que desempenhem um trabalho directamente relacionado com os problemas das crianças [...];

b) O CONG permanecerá aberto à adesão de qualquer ONG [...].

3) O CONG será autónomo em relação a ioda e qualquer entidade oficial, nomeadamente em relação à Comissão Nacional do AIC.

c) é do nosso conhecimento que, além das ONG inicialmente constitutivas do Conselho Nacional e que assinaram a acta de constituição (ver anexo 1) em Outubro de 1978, aderiram, posteriormente, ao CONG as seguintes organizações não governamentais:

Associação das Aldeias de Crianças SOS; Associação dos Escuteiros de Portugal; Associação Portuguesa de Deficientes; Associação Portuguesa de Pais e Amigos de Crianças Diminuídas; Associação Portuguesa de Educação pela Arte; Associação Portuguesa do Teatro Amador; Mulheres do Centro Democrático Social (CDS); Cruz Vermelha Portuguesa; Centro Hellen Keller; Grupo de Amigos da Unicef; Sociedade Portuguesa de Pediatria; Conselho Português para a Paz e Cooperação.

III — Conclusões:

Em face do exposto em i e ii, ressalta o seguinte:

a) Compõem o CONG todas as organizações não

governamentais que assinaram a acta de constituição (anexo 1) e aquelas que enumerámos em ii, alínea c);

b) A Comissão Nacional do AIC criada por des-

pacho ministerial de 2 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1977, único organismo oficial para o efeito criado, não está assim em condições de responder à pergunta da alínea b) do requerimento do Sr. Deputado, uma vez que o CONG é absolutamente independente da Comissão Nacional do AIC e, além disso, foi criado por única e exclusiva iniciativa das próprias organizações não governamentais;

c) Igualmente se aplicam à alínea c) do requeri-

mento as considerações constantes da alínea anterior.

Só, pois, o Conselho Nacional das Organizações não Governamentais (CONG) poderá proporcionar o completo esclarecimento dos pontos aqui deixados em aberto.

À consideração do Sr. Secretário de Estado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1978. — O Adjunto, Maria do Pilar Barata.

Constituição do Conselho das Organizações não Governamentais para o Ano Internacional da Criança

Considerando:

A necessidade de criação de uma instância de coordenação entre as organizações não governamentais (ONG) interessadas em empreender acções no âmbito do Ano Internacional da Criança;

A necessidade de, por razões de representatividade de trabalho, alargar a possibilidade de adesão a essa instância ao maior número possível de organizações de uma ou de outra forma interpeladas pelo AIC;

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A legitimidade de salvaguarda da identidade própria e da autonomia das organizações aderentes;

A necessidade de tal instância, por consequência, funcionar de forma autónoma em relação a toda e qualquer entidade oficial:

Propomos a criação do Conselho das Organizações não Governamentais (CONG), cuja acção será regida pelos seguintes princípios:

1 — Objectivos:

Os objectivos do CONG serão:

a) A troca de experiências e de informações entre as ONG, de forma a incentivar a dinamização das acções próprias e o desenvolvimento de acções conjuntas, de âmbito nacional, regional ou local;

6) A elaboração e apresentação de sugestões à Comissão Nacional para o AIC, respeitantes ao desenvolvimento de acções conjuntas, de âmbito nacional, regional ou local.

2 — Constituição:

a) Poderão ser membros do CONG todas as or-

ganizações não governamentais de âmbito nacional que desempenham um trabalho directamente relacionado com os problemas da criança e também todas as outras que, embora não sendo especificamente orientadas para aqueles problemas, possuam projectos próprios para o AIC;

§ único. Consideram-se organizações de âmbito nacional as organizações cujos objectivos de acção não se circunscrevam a uma determinada porção territorial.

b) O CONG permanecerá aberto à adesão de

qualquer ONG nas condições da alínea anterior que não o tenha feito no momento da sua constituição e subscreva os termos da sua formação;

c) Terão assento no CONG um ou mais repre-

sentantes de cada ONG membro. Sempre que haja lugar a tomada de decisões, todas as ONG representadas possuirão peso idêntico, independentemente do número dos seus representantes.

3 — Autonomia do CONG:

a) O CONG será autónomo em relação a toda e

qualquer entidade oficial, nomeadamente em relação à Comissão Nacional para o AIC;

b) Sem prejuízo do anterior, existirá uma ligação

estreita entre o CONG e a CNAIC em termos a definir.

4 — Autonomia das ONG membros:

a) Qualquer ONG aderente tem direito à identi-

dade própria e à autonomia na preparação e execução de actividades próprias;

b) Qualquer ONG aderente pode desvincular-se

do CONG quando o desejar, devendo para isso notificar o CONG.

5 — Periodicidade:

O CONG reunirá periodicamente; esta periodicidade será definida em função do desenvolvimento das actividades enquadradas no AIC.

Lisboa, Outubro de 1978. —A. C. Ri —Acção Católica Rural — Associação das. Guias de Portugal — Caritas — Centro de Formação Permanente de Professores — Corpo Nacional de Escutas — Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura é Recreio — Grupo de Mulheres Socialistas — Movimento Democrático das Mulheres,— Pioneiros de Portugal — S. N. A. P. — Secretariado Nacional das. Associações de Pais— Secretariado Nacional de Educação Cristã da da Infância e Adolescência—União Noelista Portuguesa.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS

Ex.mó Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do,Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Carlos Alberto do Vale . Carvalhas sobre os projectos de investimento propostos pela Covina.

Em referência ao ofício n.° 1891, de 3 de Dezembro, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

1 — Nos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia — Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Gabinete, de Estudos . e Planeamento — não deu entrada qualquer requerimento da Covina referente a.«novos.projectos».

2 — Pelo IPE — Instituto de Participações do Estado, principal accionista da Covina, foi o Ministério da Indústria e Tecnologia informado que os «novos projectos Covina», previstos na intenção de investimentos daquela empresa ainda estavam na fase de estudo ou aguardando decisão da administração da empresa.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Alvaro Barreto de Lara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 1965, de 14 de Novembro de 1978, que enviou a este Gabinete fotocópia do requerimento apresentado na sessão de 7 de Novembro último da Assembleia da República, pelo Sr. Deputado Acácio Manuel de Frias Barreiros, transcrevo a informação prestada pelo Gabinete Coordenador do Ingresso ao Ensino Superior:

1.1—O primeiro critério pedagógico utilizado foi o da detecção de incidências anormais de notas

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muito baixas, no seio de um panorama normal1 de notas médias e altas. No caso em que tal se verificou (disciplina de Desenho), foram aquelas notas corrigidas globalmente com uma bonificação degressiva.

1.2 — O segundo critério foi o da detecção de divergências de normas de classificação dos vários professores correctores, no seio de cada disciplina. Os casos de «severidade» sistemática por parte de alguns professores foram corrigidos por translação global (bonificação) de todos os alunos classificados por esses professores.

2 — O serviço do Ministério responsável por este trabalho foi a Direcção-Geral do Ensino Superior— Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, informada por parecer da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.

3 — As mudanças principais do funcionamento do Ano Propedêutico relevam de problemas de melhoria de organização (acesso a tempo aos textos de apoio); criação de centros de apoio regionais (35 em 1978-1979) a entrarem em funcionamento em 1 de Fevereiro de 1979; participação alargada de professores do ensino secundário no processo de preparação do próximo ano lectivo e na classificação de provas; preparação dos monitores do Ano Propedêutico através de um seminário de formação; criação de uma obra social de apoio (despacho n.° 72/78, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica).

Caso o Sr. Deputado deseje esclarecimentos suplementares, o Presidente da Comissão Pedagógico-Científica põe-se à disposição para contacto pessoal na hora e local julgados por convenientes por S. Ex.a

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o Grupo Parlamentar do Partido Socialista de enviar a V. Ex.a o incluso requerimento em que Luís Filipe Nascimento Madeira, Deputado do Partido Socialista pelo círculo de Faro, solicita a sua substituição até 19 de Fevereiro de 1979, por razões de actividade profissional inadiável.

Como os primeiro e segundo candidatos não eleitos da respectiva lista, Manuel João Cristino e Manuel

Barroso Proença, se declaram impedidos de assumir o mandato de Deputado, conforme requerimentos que se juntam, deverá aquele ser substituído nos termos regimentais por Manuel Santos Cabanas.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1979. — O Chefe dé Gabinete, (Assinatura ilegível).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Luís Filipe Nascimento Madeira, Deputado do Partido Socialista pelo círculo de Faro requer a V. Ex.a se digne providenciar na sua substituição a partir desta data até 19 de Fevereiro de 1979, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, por temporariamente ter de exercer actividade profissional inadiável.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1979. — O Deputado, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel João Cristino, primeiro candidato não eleito do Partido Socialista pelo círculo de Faro, informa V. Ex." que, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regimento da Assembleia da República, não pode, por razões de ordem profissional, assumir as funções de Deputado pelo mesmo círculo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1979.— O Candidato, Manuel João Cristino.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia ida República:

Manuel Barroso Proença, segundo candidato não eleito do Partido Socialista pelo círculo de Faro, informa V. Ex.° que, nos termos do n.° 2 do artigo 9." do Regimento da Assembleia da República, não pode, por razões de ordem profissional, assumir as funções de Deputado pelo mesmo círculo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1979.— O Candidato, Manuel Barroso Proença.

PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

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