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II Série — Número 44
DIARIO
Sexta-feira, 23 de Março de 1979
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 222/I— OGE para 1979:
Propostas de alteração apresentadas pelo PS.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
Proposta de alterações ao anexo m apresentada pelos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira.
Proposta de lei n.° 227/I —Plano para 1979:
Novas propostas de aditamento ao capítulo in apresentadas pelo CDS.
Proposta de lei n.° 230/I:
Sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros.
Requerimentos:
Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas acerca de obras em curso no Museu de Arte Contemporânea, em Lisboa.
Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre caros atinentes a adidos e conselheiros de imprensa.
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e dos Assuntos Sociais acerca do estado de atraso na ratificação de várias convenções da OIT importantes para ulterior ratificação da Carta Social Europeia, nomeadamente a Convenção n.° 102 (Norma Mínima de Segurança Social).
Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica acerca de dificuldades de ordem legislativa que impedem que se dotem conservatórios regionais como o de Castelo Branco com corpos docentes profissionalizados em número adequado.
Propostas de alteração
ARTIGO 1." (Aprovação do Orçamento)
1 — [Texto actual da proposta do Governo, com a seguinte alteração da alínea a)]:
á) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo a receita e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos da Administração Centrai do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos;
2 — [Os anexos i a iv, alterados de acordo com a modificação do n.° 1, alínea a), e nos termos do parecer da Subcomissão.]
ARTIGO 2.° (Orçamentos dos serviços e fundos autónomos)
1 — (Texto actual, com o seguinte aditamento):
[...] orçamentos ordinários ou suplementares, elaborados de acordo com as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado, aprovado nos termos do artigo 1.°
ARTIGO 8.° (Finanças locais)
(Proposta em separado.)
ARTIGO 9." (Execução orçamental)
1 — (Texto actual da proposta do Governo.)
2 — (Novo.) As reduções que o Governo queira promover nas dotações correntes do Orçamento, com vista à redução do deficit corrente, não poderão exceder o valor de 8 % sobre os valores líquidos das transferências decorrentes da aplicação do artigo 8.° e inscritos no mapa anexo, nas despesas dos Ministérios da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas.
3 — Em 1979, nenhuma entidade ou organismo da Administração Central poderá dispor em cada mês, após a entrada em vigor do decreto orçamental, de dotações superiores a um duodécimo das verbas finais resultante da aplicação do disposto no n.° 2 deste artigo.
4 — Cessam no prazo de cento e oitenta dias todos os regimes de instalação ou o mais tardar até 31 de Dezembro de 1979, não podendo ser autorizado tal regime, por períodos superiores a duzentos e setenta dias, a novos serviços ou organismos que venham a ser criados,
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5 — São nulos para todos os efeitos os diplomas cuja aplicação comporta novos encargos para o Estado, quando não mencionarem expressamente o montante de tais encargos e a cobertura existente e autorizada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO II." (Criação e integração de adicionais)
1 — (Texto actual.)
2 — Serão integrados na contribuição predial e na contribuição industrial, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° J/79, de 2 de Janeiro, o valor das taxas das contribuições e impostos que constitui adicionais para as autarquias locais, e designadamente o imposto de comércio e indústria. (Trata-se de uma repetição da autorização já dada pela Lei n.° 1/79.)
ARTIGO 20°
(Adicionais extraordinários para o equilíbrio do Orçamento)
1 —Fica o Governo autorizado a criar adicionais, a cobrar extraordinariamente em Novembro de 1979, para equilíbrio do orçamento corrente, com taxas que não excedam 4 % sobre os rendimentos colectáveis, respeitantes a 1978, sujeitos a contribuição industrial, contribuição predial e impostos de capitais.
2 — Estes adicionais reverterão integralmente para o Estado e não serão considerados para efeitos das receitas previstas na Lei n.° 1/79, para as finanças locais.
ARTIGO 9.°-A (Despesas de capital da Administração Pública)
1—Até 30 de Abril de 1979, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de aplicação das despesas de capital inscritas nas dotações de cada Ministério com identificação da sua aplicação por programas, inscritos ou não no decreto de aplicação da Lei do Plano, por entidades e organismos da Administração Central responsáveis pela realização dessa despesa e o respectivo prazo de execução.
ARTIGO 10.°-A (Orçamentos das empresas públicas)
1 — O Governo remeterá até 31 de Maio à Assembleia da República, dando cumprimento em regime excepcional ao preceituado no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/77, um mapa global contendo a síntese dos orçamentos das empresas públicas.
2 — As dotações de capital e os subsídios de exploração concedidos às empresas públicas por transferência do Orçamento Geral do Estado serão realizadas por decreto-lei.
3 — O Governo fará publicar até 31 de Maio de 1979, por decreto-lei, o plano de investimentos do sector público empresarial, contendo a discriminação dos projectos de investimento por sector e por empresas, relativa a um horizonte de três a cinco anos.
Proposta de !ei m.° 222/I Propostas de alteração
ARTIGO 5°
N." 2, alínea c)— Eliminar a expressão ae, em última instância, junto do Banco Central».
N." 3, alínea a) — Acrescentar, depois de «financiamento de investimentos», a expressão «ou de despesas de desenvolvimento».
N.º 4 — Acrescentar depois de «montante» a palavra «subscrito».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia — Armando Correia.
ARTIGO 12."
Em vez de «É conferida autorização ao Governo para rever o regime de», introduzir-se a expressão «O Governo apresentará até 30 de Junho uma proposta de lei contendo a revisão do regime de».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
ARTIGO 13."
Em vez de «É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação», introduzir-se a expressão «O Governo apresentará até 31 de Maio uma proposta de lei contendo a revisão do regime de tributação».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
ARTIGO 15.° Alínea b) — (Eliminar.)
Palácio de S. 3ento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
ARTIGO 20°
N.° 1 — [Retirar a alínea e).] N.° 2 — [Retirar a alínea b).] N.° 3 — [Retirar a alínea a).] N.° 4 — (Eliminar.)
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
ARTIGO 25."
c) 1.«:'
22 de Março de 1979.—Palo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Sousa Gomes.
Substituir a rubrica «Serviços prestados cm boîtes, dancings, cabarets e outros
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estabelecimentos similares» pela rubrica «Competições desportivas», e inversamente em 2.°
Eliminar a rubrica «Chamadas telefónicas».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
ARTIGO 28."
Substituir a expressão «Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime», por «O Governo apresentará até 30 de Junho uma proposta de lei contendo a revisão da base de incidência e do regime».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia — Armando Correia.
ARTIGO 29.°
N.° 1—Substituir a expressão «competindo 0,5% aos trabalhadores e 0,5 % às entidades patronais» pela expressão «na proporção da actual percentagem da contribuição dos trabalhadores e da entidade patronal».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.
Proposta de substituição
ARTIGO 8." (Finanças locais)
Nota explicativa
A proposta de substituição do artigo 8.°, subscrita pelo PSD, baseia-se nos seguintes objectivos:
Aplicação da Lei das Finanças Locais, independentemente da lei da delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, o que contraria o proposto pelo Governo quer na primeira quer na segunda versão por ele apresentadas para o artigo 8.°;
Entrada imediata em vigor das alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, que consagram como receitas fiscais dos municípios a totalidade do produto da cobrança da contribuição predial rústica e urbana, do imposto sobre veículos, do imposto para serviço de incêndios e do imposto de turismo e uma participação de 18 °lo, no mínimo, no produto da cobrança dos impostos profissional, complementar, contribuição industrial, impostos sobre aplicação de capitais, sobre sucessões e doações e sisa;
Previsão, no OGE, de uma verba inscrita como fundo de equilíbrio financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, cujo montante se aceita, contudo, ver reduzido extraordinariamente, em 1979, a 12% da percentagem global das despesas correntes e de capital do OGE;
Entrada imediata em vigor dos critérios de distribuição das verbas correspondentes às alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, pondo termo aos critérios político-partidarios até agora predominantes;
Compromisso do Governo no sentido de estabelecer, até 30 de Abril deste ano, o plano de distribuição pelos municípios das verbas referidas;
Compromisso do Governo no sentido de aumentar a percentagem mínima de 18% correspondente à participação das autarquias no produto global da cobrança dos impostos já referidos, o que não implicará um aumento das despesas correntes, já que se não se aplicasse a Lei das Finanças Locais caberia ao OGE arcar com as actualizações de vencimentos de todo o pessoal da administração local.
Texto proposto
1 — Relativamente às finanças locais, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, bem como no n.° 1 do artigo 6.°
2 — A percentagem a que se refere o n.° 1. do artigo 8.° é fixada, no ano de 1979, entre um mínimo de 18% e um máximo a determinar pelo Governo, ouvidas as câmaras municipais, até 30 de Abril e independentemente da proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, prevista no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79.
3 — O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79 será repartido nos termos do n.° 1 do artigo 9.° daquela lei.
4 — O fundo de equilíbrio financeiro a que se refere a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79 é fixado, em 1979, em 12% do montante global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.° daquela lei.
5 — O montante global correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro será repartido pelos municípios de acordo com os critérios fixados no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.
6 — O plano de distribuição das verbas referidas nos n.os 3 e 5 será publicado até ao próximo dia 30 de Abril, devendo as transferências processar-se automaticamente e por duodécimos.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata, Ângelo Correia — Helena Roseta — Meneres Pimentel — Magalhães Mota.
Propomos a eliminação do artigo 16.° (imposto sobre a indústria agrícola).
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do PSD: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.
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Proposta de aditamento Justificação
Existem hoje em dia em Portugal cerca de vinte e cinco «cooperativas de retalhistas», agrupando entre quatro mil e cinco mil comerciantes do ramo.
A natureza cooperativa destes organismos é controversa, mas é um facto incontestável tratar-se de uma forma associativa que constitui meio de defesa de pequenos e médios comerciantes face a estruturas altamente concentradas e organizadas de venda a retalho, ao mesmo tempo que favorecem o consumidor, encurtando e racionalizando circuitos de distribuição.
Em 6 de Dezembro de 1977, o então Ministro do Comércio e Turismo, Carlos da Mota Pinto, proferiu um despacho reconhecendo a estas cooperativas «indiscutível dimensão social» e determinando que o Ministério desse às cooperativas de retalhistas e suas uniões «uma protecção traduzida no fornecimento da sua constituição e nos incentivos que sejam legítimos, à luz de uma consideração equilibrada de todos os interesses que se manifestam num domínio tão complexo e delicado.»
No entanto, a este despacho não se seguiram providências concretas e a recente autorização de abertura dos supermercados aos sábados à tarde torna mais premente a prestação de apoio aos pequenos e médios comerciantes que adoptam formas organizadas de funcionamento em comum.
As principais dificuldades encontradas de momento pelas cooperativas de retalhistas residem na necessidade de constituir cpital de maneio através do autofinanciamento e de adquirir ou edificar instalações de armazenamento dos bens a distribuir pelos seus associados.
Para facilitar a resolução de tais problemas, importa estender a este tipo de pessoas colectivas a isenção de contribuição industrial e de sisa de que beneficiam outras formas associativas, designadamente cooperativas.
Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD) abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado:
ARTIGO 15,°-A (Contribuição industrial)
Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas e suas uniões na parte respeitante aos lucros reinvestidos em autofinanciamento destas pessoas colectivas.
ARTIGO 22.« (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
e) Isentar de sisa as sociedades cooperativas de retalhistas e suas uniões na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a utilização pelos próprios com instalações administrativas e de armazenamento.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Bento Gonçalves — Sérvulo Correia.
Proposta de alteração
ARTIGO 21.°
Passa a ter a seguinte redacção:
É conferida autorização ao Governo para conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias, pela incorporação, no capital das sociedades, privadas, públicas ou cooperativas, das reservas, excepto a legal, incluindo as de reavaliação constituídas nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Bento Gonçalves.
Proposta de aditamento
Alterações ao Código do Imposto de Transacções
1." Que seja aditada à alínea m) do n.° 30 da lista i o seguinte: «excepto quando produzido e garantida a qualidade pelas adegas cooperativas, que será de 50$ por litro.»
2.° Alteração ao n.° 2 da lista ii, do seguinte teor: «cujo limite por litro será de 60$ quando produzido e garantida a qualidade pelas adegas cooperativas.»
3.° Alteração da alínea d) do n.° 7 da lista iii, do seguinte teor: «[...] superior a 60$ por litro quando produzido e garantida a qualidade pelas adegas cooperativas.»
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do PSD, Bento Gonçalves.
Proposta de aditamento
As deduções, nos termos do artigo 44.° do Código de Contribuição Industrial, da alínea f) da base 9 da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do n.° 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1974 a 1976, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado por falta ou insuficiência de matéria colectável, poderão sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três.
Palácio de S. 3ento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do PSD, Bento Gonçalves.
Proposta de aditamento
Que o Governo aumente a taxa da provisão para cobertura de créditos de cobrança duvidosa e aligeire os mecanismos para a sua utilização efectiva.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do PSD, Bento Gonçalves.
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Proposta de alteração à proposta de lei n." 222/I — Orçamento Geral do Estado para 1979
Propomos as seguintes alterações ao anexo ih:
a) Que o montante das despesas referidas neste
anexo dizendo respeito à Defesa Nacional, segurança e ordem públicas seja reduzido ao montante aprovado no Orçamento de 1978;
b) Que a quantia retirada a estas rubricas seja
integrada na verba destinada à saúde.
Os Deputados Independentes: Aires Rodrigues — Carmelinda Pereira.
Proposta de alteração à proposta de lei n.º 227/I — Grandes opções do Plano para 1979
Proposta de eliminação
À grande opção para 1979 «Aumento do índice de preços de consumo e de salários [...] em 1978» retirar a expressão «e dos salários».
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia — Armando Correia.
Proposta de aditamento
Acrescentar uma nova opção para 1979 do seguinte teor:
Fixação de um tecto salarial compatível com as restantes opções para 1979 e resultante de um acordo social global e enquadrado numa política de rendimentos coerente e que, entre outras premissas, tenha em consideração:
Uma política real e concreta de formação profissional voltada para a reconversão dos trabalhadores atingidos pelos sectores de maior crise;
Uma política que reduza as disparidades injustificáveis, que actualize o salário mínimo e garanta a distribuição justa da riqueza produzida mediante normas que permitam eliminar gradualmente as diferenças salariais entre sectores e regiões do País, que actualize automaticamente os salários, independentemente da revisão dos CCT;
Uma política de segurança social que reforme o actual sistema de Previdência, que institucionalize um seguro social que abranja um seguro de emprego e um seguro de doença, que substitua, respectivamente, os ultrapassados subsídios de desemprego e de doença ainda em vigor, que promova a revisão do actual esquema de abono de família;
Que, enquanto não existir um esquema unificado de segurança social, seja contado, para efeitos de pensão, todo o tempo que durou a carreira profissional do trabalha-
dor, independentemente da entidade a que prestou serviço, seja pública ou abrangida por regimes diversos de previdência;
Que estabeleça as pensões de reforma na base dos salários actuais dos trabalhadores da mesma categoria ou equivalente no activo;
A redução da idade de aposentação como forma de permitir aos jovens um mais rápido acesso aos postos de trabalho e combater o desemprego.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Angelo Correia — Armando Correia.
Proposta de Sei n.° 227/I — Grau das opções do Plano para 1979
Proposta de aditamento
CAPÍTULO III
Política industrial
I — No sentido de fazer a avaliação da rede de infra-estruturas disponível nas diversas zonas com potencialidades industriais e, simultaneamente, com o objectivo de contribuir para a definição das políticas sectoriais que levem ao completamento ou criação daquelas, o Ministério da Indústria e Tecnologia desenvolverá, em conjunto com os Ministérios da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Educação e Investigação Científica ou quaisquer outros departamentos pertinentes, as acções de urgência que conduzam:
1) À definição imediata da orientação geral de
uma política de portos e transportes marítimos e seus equipamentos, com definição de prioridades, a implementar a curto prazo;
2) A definição da orientação geral de uma polí-
tica de construção ou beneficiação das redes ferro e rodoviárias;
3) A definição imediata de uma política ener-
gética, englobando as diferentes formas de produção, a sua distribuição e disponibilidades nas zonas com potencialidade industrial, a política tarifária e o completamento da electrificação rural;
4) A definição da orientação geral a seguir na
regionalização do ensino técnico, secundário e superior, tendo em conta as potencialidades e vocações industriais de cada região;
5) A definição dos mecanismos disponíveis, ao
nível de investigação e desenvolvimento e sua distribuição regional, para apoio à actividade industrial privada e pública;
6) Como consequência das acções precedentes,
a criação, actualização e manutenção de uma matriz regional de disponibilidades no
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campo das infra-estruturas, a utilizar como suporte de acções de promoção do investimento industrial privado.
II — No sentido de dinamizar uma acção intersectorial que permita o integral aproveitamento, a nível regional, de todas as oportunidades de desenvolvimento industrial criadas pela própria execução de empreendimentos públicos ou privados, o MIT deverá estabelecer, desde já, o funcionamento de equipas mistas, permanentes, nomeadamente com o MHOP, o MCT e o MAP e outros, a fim de desenvolver as acções de urgência que conduzam:
1) À definição de uma malha regional de indús-
trias subsidiárias da construção, suportada, numa 1." fase, pelo abastecimento do mercado definido pelo conjunto das obras a levar a cabo pelo Estado, em cada região e localizada de acordo com as melhores condições de disponibilidade de matérias-primas, energia e meios de comunicação;
2) A definição tripartida — mercado/matérias-primas/tecnologia — de uma política industrial no sector alimentar que tenha em conta as potencialidades e localização dos solos, os mercados internos e externos mobilizáveis, nomeadamente aqueles que têm vindo a ser ocupados, no Mercado Comum, por terceiros países, e a atempada preparação tecnológica que permita uma tão completa quanto possível participação das indústrias nacionais na produção dos respectivos equipamentos;
3) O desenvolvimento de uma indústria farma-
cêutica e de alguns equipamentos médico-cirúrgicos, cuja produção se justifique pelos altos níveis de consumo actualmente existentes e previsíveis no futuro imediato;
4) A instalação ou consolidação de uma indústria
cio bens de equipamento no sector de transportes — construção e reparação naval, material e viaturas ferroviárias e equipamentos de tractorização— pela avaliação dos mercados internos actualmente disponíveis e sua previsível expansão;
5) Criação e divulgação de uma matriz de incen-
tivos fiscais e outros, consoante o binómio região/tipo de indústria. A graduação dos incentivos seria obtida pela ponderação dcs efeitos económicos e sociais, a nível nacional e regional, devidamente enquadrados na política global e dependentes, entre outros, dos seguintes factores:
Número e qualidade de empregos criados; Utilização de recursos naturais; Valor acrescentado: Efeito na balança de pagamentos; Introdução de novas tecnologias a nível nacional ou regional;
Grau de cobertura dos capitais próprios;
6) Em resultado das acções acima empreendidas,
a instalação de gabinetes de consultadoria
para o investimento industrial, ao nível de cada capital de distrito ou sede da zona Plano, com a dupla função informativa e dinamizadora dos potenciais investidores privados.
Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— Nuno Abecasis.
Proposta de aditamento
CAPITULO III
Política de comércio externo
É ponto assente que o regime adoptado nas importações, designadamente no que se refere ao sistema de licenciamento, carece de revisão urgente no sentido de o tornar mais adequado às necessidades reais do País.
Propõe-se, assim, a adopção do seguinte esquema: Bens de consumo:
Alimentares essenciais:
Quando importados por organismos estatais, devem ter um plafond fixado anualmente;
Quando importados pelo sector privado, devem ter uma «contingentação combinada»;
Entende-se por «contingentação combinada» uma fórmula de estabelecer contingentes por importador, dentro de um esquema de negociação com a respectiva associação ou com qualquer outra instituição que os represente;
Alimentares não essenciais:
A sua importação obriga ao financiamento externo, a dezoito meses, sem garantia de câmbio.
Bens de consumo diversos:
A sua importação obriga ao financiamento externo, a dezoito meses, sem garantia de câmbio.
Matérias-primas para a indústria e peças componentes:
Quando importados pelos organismos estatais, devem ter um plafond fixado anualmente;
Quando importados pelo sector privado, devem ter uma «contingentação combinada», dentro do esquema já referido.
Bens de equipamento:
Nos casos em que exista produção nacional dos bens que se pretendem importar, a sua aquisição no estrangeiro deverá sujeitar o importador ou adquirente a um financiamento externo obrigatório, a trinta e seis meses, sem garantia de câmbio;
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Nos casos em que não haja produção nacional, a sua aquisição no estrangeiro não fica sujeita a restrições, muito embora deva ser controlada a aprovação de novos empreendimentos de capital intensivo do sector público e do sector privado, espepecialmente no caso de empresas cujo volume de capital e ou constituição devam ser submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.
Serviços:
Manutenção do regime actual; Notas:
Quando os próprios importadores não tiverem capacidade para obter o financiamento externo, os bancos deverão, quando esteja em causa a sobrevivência de empresas, proporcionar-lhes as necessárias linhas de crédito externo;
Sc o período de dezoito meses se mostrar inaceitável nos mercados financeiros internacionais, deverá o prazo ser reduzido para doze meses, mas abaixo deste limite toda a política terá de ser revista;
De facto, esta medida destina-se a aumentar substancialmente o preço dos bens importados e a desencorajar o seu consumo por essa via;
O Governo considerará as excepções que sempre poderão surgir à politica geral estabelecida e definirá as regras específicas a que tais excepções deverão obedecer;
Esta liberalização não exclui que o Governo esteja atento à evolução dos deficits da balança de transacções correntes e que possa, em qualquer momento, tomar medidas temporárias de correcção;
Aceita-se o princípio das compensações entre produtos indispensáveis ao normal funcionamento do País e exportações para novos mercados ou exportações de sectores com graves recessões no mercado internacional
Exportações:
Considera-se que a curto prazo nada de muito significativo se conseguirá fazer no sentido de aumentar as exportações. Há, no entanto, um conjunto de medidas dinamizadoras que deverão ser lançadas se quisermos obter resultados significativos nos anos seguintes:
Numa fase intercalar, a fixação de taxas de câmbio diferenciadas para a exportação;
Estruturação do trabalho por turnos; Acordos de compensação importações/
exportações para novos mercados; Promoção de acordos comerciais que
facilitem as nossas acções de comércio
externo;
Lançamento de uma campanha de mentalização ao nível de toda a população portuguesa, através da qual se explicite o papel indispensável do aumento das exportações na melhoria das condições de vida da população portuguesa.
Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Carlos Robalo — Nuno Abecasis.
Proposta de aditamento
CAPÍTULO III
Política de preços e rendimentos
Política de preços
Princípios fundamentais — Preços subsidiados e preços garantidos
Os preços devem ser formados com verdade, num mercado concorrencial, e da forma mais transparente possível.
Deste princípio decorrem naturalmente as seguintes ilações:
Os subsídios ao nível da produção devem ser progressivamente eliminados por introduzirem um grau significativo de distorção na formação dos preços;
A política de subsídios deve ter como linha fundamental de orientação subsidiar pessoas, e não produtos, dentro de critérios de justiça social e de acordo com as suas necessidades e níveis de rendimento;
Além disso, o abono de família deve vir a constituir uma das formas preferenciais de transferência de benefícios do Estado para os cidadãos;
No que respeita a preços garantidos, sugere-se a adopção de um esquema de seguro que proteja o produtor assegurando-lhe um rendimento mínimo da colheita, tendo em atenção os recursos e os métodos utilizados, bem como as expectativas de resultados médios correntes na zona.
Forma do garantir os princípios fundamentais
A existência de um mercado concorrencial, onde os preços se formem de modo transparente e com verdade, assenta, pelo menos tendencialmente, na verificação dos seguintes pressupostos essenciais:
Os compradores e vendedores devem estar em directa e activa concorrência e possuir uma informação pormenorizada e permanentemente actualizada do mercado;
Devem existir condições de liberdade de estabelecimento de novas empresas (os indivíduos devem ter o direito de entrar em qualquer nova linha de negócios);
As entidades envolvidas numa actividade empresarial devem ser motivadas pelo lucro, não obstante a função social que exercem.
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Sistema de preços
A política de preços é um instrumento essencial à concretização dos objectivos económicos globais, devendo ser, consequentemente, concebida e estruturada em função da consecução eficaz desses objectivos.
Logicamente, a eficácia máxima na consecução desse desiderato será atingida mediante o pleno aproveitamento das leis do mercado, bem como dos princípios básicos que lhe servem de suporte.
Contudo, a nossa economia encontra-se actualmente submetida a diversas restrições e formas de enquadramento, que desvirtuam e distorcem a aplicação
desses mecanismos, pelo que o sistema de preços a estruturar na actual conjuntura deverá permitir atingir o máximo possível de concorrencialidade no mercado e de verdade dos preços, dentro dos parâmetros restritivos existentes, admitindo-se, contudo, que à medida que estes parâmetros se forem diluindo, o sistema irá caminhando progressivamente para uma liberalização que nos aproxime dos sistemas vigentes nos países do Mercado Comum.
Do exposto decorre a necessidade de adoptar um sistema de controle de preços, cujas linhas essenciais se encontram sintetizadas no quadro que segue
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Fomento da produção
A implementação de um esquema realista de intensificação e fomento da produção é uma componente significativa a ser considerada na definição de uma política de preços.
Sem a preocupação de se ser exaustivo, indicam-se dc imediato alguns dos aspectos cm que se deverá
centrar a definição de uma política de fomento da produção:
Intensificação do trabalho por turnos;
Aumento da produtividade (política salarial e outras condições laborais);
Definição e implementação de uma correcta política de investimentos;
Reconversão agrícola e assistência técnica;
Aumento da frota pesqueira e do seu potencial de captação de pescado.
Racionalização das formas de distribuição
A racionalização das formas e circuitos de distribuição é identicamente outra componente importante a ser equacionada na definição de uma política de preços.
Deverão constituir preocupação prioritária na definição de um esquema de racionalização dos circuitos de distribuição os seguintes aspectos:
Liberalização dos horários de trabalho;
Liberalização do acesso aos -mercados;
Liberdade de estabelecimento;
Reorganização em novos moldes dos mercados abastecedores;
Alargamento do âmbito do mercado e de actuação das diversas entidades económicas, facultando-lhes o acesso a novas linhas de comercialização, mediante a liberalização do regime da diversificação horizontal, salvo restrições relativas a condições de armazenagem e de higiene (designadamente no que -respeita a produtos químicos e farmacêuticos).
Politica de rendimentos
A política de rendimentos deve ser sistematizada e definida em função da adopção de esquemas adequados a cada tima das variáveis que integram o rendimento nacional, embora subordinando esses esquemas a um sistema coerente e homogéneo, que não perca de vista os objectivos económicos globais a atingir.
Sugere-se, assim, que as variáveis a seguir indicadas sejam corrigidas directamente em função da evolução da inflação ou, em certos casos, mediante a consideração de benefícios fiscais.
Rendimentos de capitel
Juros de depósitos — Correcção anual.
Juros de suprimentos, de obrigações e títulos de dívida pública — Correcção anual.
Dividendos de acções — Alteração do regime fiscal (atenuar as cargas fiscais incidentes sobre dividendos).
Juros de hipotecas e de empréstimos — Correcção anual.
Rendimentos imobiliários — Correcção anual. Mais-valias — Correcção anual.
Rendimentos de trabalho
Empregados por conta de outrem — Correcção anual
Gerentes e administradores — Correcção anual. Profissões liberais — Alteração do regime fiscal.
O sistema de controle de preços constante do quadro anterior não se aplica, contudo, a determinados sectores de actividade, atendendo a que as suas características próprias ou o seu enquadramento conjuntural justificam um tipo de tratamento específico cujos traços fundamentais se passam a indicar:
Turismo ......... ! Preços a estabelecer ao nível da concorrência internacional e tendo em vista a disciplina do sector, a optimização dos resultados empresariais e o aproveitamento da captação de divisas.
Seguros ......... ' Preços fixados na base de dados estatísticos
apresentados e tendo em conta cargas administrativas e comerciais que se aproximem gradualmente da média dos países da CEE. Participação nos resultados dos ramos de vida e pensões de reforma e in-invalidez.
Agricultura .... j Preços fixados ou garantias de acordo com a politica agrícola. Liberdade e facilitação do acesso dos produtores aos consumidores.
Pecuária ......... Preços livres.
Pescas ........... Preços livres.
Banca ............ Margens fixadas por aproximação aos países da CEE. Taxas da política de crédito.
Construção civil | Habitação social: valor Fora da habitação social , do terreno = máximo de 15% do preço final. Preços livres. Preço da construção a determinar c/ fórmula de actualização / margem de lucro industrial— 10%. Facilidades de financia-; mento/garantia de compra por parte do Estado. Alteração de regulamentos; política de solos.
Trabalhos por Preços estabelecidos por negociação entre encomenda | as partes contratantes com fórmulas de ou empreita- revisão de preços igualmente contratadas, das.
Divertimentos e Preços livres, espectáculos.
Restauração ... Preços livres.
Refeição tipo com preços máximos e com base cm produtos com preços fixados e margem controlada.
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Devem ser introduzidas alterações mo regime fiscal no que se refere à tributação de rendimentos provenientes de situações de acumulação, bem como no que se refere à adequação dos níveis de tributação aos rendimentos dos agregados familiares:
Pensões — Correcção anual. Rendas vitalícias — Correcção anual. Subsídios e transferências — Integrar estas variáveis num regime que atenda:
Aos rendimentos do agregado familiar;
A certos aspectos .relacionados com especificidades existentes em determinadas pessoas físicas (exemplo: deficientes).
Lisboa, 21 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Carlos Robalo — Nuno Abecasis.
Proposta de aditamento
CAPITULO III Uai sector chave: o investimento imobiliário
Introdução
A crise da habitação e a carência acentuada de edifícios para escritórios leva a considerar a necessidade de estabelecer um conjunto de medidas para incentivar o investimento em propriedade imobiliária, quer para uso próprio, quer como forma de aplicação financeira da poupança privada.
As medidas a tomar dizem respeito:
Ao ordenamento territorial da construção; Ao embaratecimento da construção; Ao financiamento da aquisição de habitação própria;
À política de crédito à indústria da construção; Às isenções e outros benefícios fiscais como forma
de incentivar o investimento imobiliário para
rendimento;
Ao sistema de actualização dos rendimentos imobiliários;
Às formas de captação de poupanças para investimento no sector imobiliário.
As infra-estrutras hoteleiras de que o País carece poderão igualmente ser enquadradas no conjunto das medidas a tomar, considerando-as como invesimentos imobiliários independentemente da sua exploração.
Ordenamento territorial da construção
Através das autarquias locais deverá ser feito um rápido levantamento das necessidades de habitação por concelho.
O desbloqueamento do aproveitamento dos solos e a rapidez na aprovação dos projectos é indispensável, como indispensável se torna a aprovação e divulgação dos planos directores regionais.
Deverá definir-se uma política de solo urbano que permita o aproveitamento e utilização dos terrenos disponíveis fora de esquemas especulativos. É objectivo fundamental a constituição de mecanismos adequados
à criação de uma vasta «bolsa» de terrenos já urbanizados, penalisando por via fiscal a sua retenção injustificada ou especulativa por parte dos proprietários.
Promover a construção industrializada, nomeadamente através de empreendimentos imobiliários com dimensões adequadas. Tal fomento está directamente ligado ao desbloqueamento dos solos e ao sistema de financiamento da construção.
Reformular toda a regulamentação relativa à construção por forma a permitir os acabamentos progressivos, o auto-acabamento e a facilitação da passagem de licenças de habitação. Desta forma, pretende-se embaratecer a construção pela redução não só dos acabamentos como dos prazos de construção e, consequentemente, dos custos financeiros inerentes.
Financiamento da aquisição de habitação própria
O financiamento da aquisição de habitação social deverá ser suportada por um «Fundo de financiamento à aquisição de habitação social», que funcionará de acordo com os seguintes parâmetros básicos:
Os reembolsos anuais dos capitais mutuados serão receitas do Fundo, não poderão exceder determinadas percentagens fixas dos rendimentos do agregado familiar, incluindo no seu conjunto juro, amortização e seguro de vida;
As anuidades referidas deverão ser anualmente corrigidas em função da evolução dos rendimentos do agregado familiar;
Findo o prazo máximo de amortização, os diferenciais entre as anuidades resultantes deste esquema de reembolso e as anuidades resultantes da adopção de um plano de reembolso a taxas de mercado serão suportadas pelo supracitado Fundo.
O financiamento da aquisição de habitação no mercado normal será passível de bonificação da taxa de juro e complementado com medidas de carácter fiscal.
Política de crédito à indústria da construção
Será necessário dar aos bancos instruções no sentido de aprovarem financiamentos por empreendimento, o que poderá ser feito por um só banco ou por «sindicatos» bancários, consoante o volume de crédito a conceder. Desta forma se pretende evitar os estrangulamentos de carácter financeiro, sempre prejudiciais à produtividade dos trabalhos e factor de encarecimento dos custos finais.
Isenções fiscais como forma de incentivar o investimento imobiliário para rendimento
Os rendimentos imobiliários serão deduzidos aos rendimentos do agregado familiar, para efeitos de imposto complementar, até ao montante correspondente a catorze meses de salário máximo pago pelas empresas públicas.
Os investimentos realizados no sector imobiliário, bem como amortizações de financiamentos, serão igualmente dedutíveis até ao supracitado montante
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anual, para efeitos de tributação em imposto complementar.
O Governo deverá definir o sistema de actualização dos arrendamentos, quer para habitação, quer para fins comerciais, e revogar os Decretos-Leis n.° 445/74, de 12 de Setembro, e n.° 198-A/75, de 14 de Abril.
Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Emídio Pinheiro — Nuno Abecasis.
Proposta de aditamento
CAPÍTULO III Emprego
Introdução
Ao estabelecer condições de saneamento económico e financeiro da actividade empresarial, impõe-se uma tomada de posição imediata no que respeita a vários aspectos no domínio das relações laborais.
Absentismo
Proibir a concessão aos trabalhadores que faltem, por doença, de outros benefícios que não sejam os conferidos pelas instituições de previdência, com expressa revogação das cláusulas vigentes dos contratos colectivos ou individuais em contrário.
Limitar ao máximo de dois dias úteis e ... dias por ano a duração das faltas justificadas por motivo de assistência inadiável ao agregado familiar, especificando o grau de parentesco que deve existir entre o trabalhador e a pessoa assistida.
Exigir a prova, pelos trabalhadores, quando não autorizados pela entidade patronal, da causa de justificação das faltas, sempre que possível através de prova documental.
Relacionar a assiduidade do trabalhador com o período de férias anual.
Trabalho e salários
Trabalho extraordinário
Desmotivar o recurso ao trabalho extraordinário, através da redução das respectivas remunerações.
Incentivar o trabalho por turnos, designadamente não incluindo os subsídios de turno na limitação do Decreto-Lei n.° 49-A/77, e, eventualmente, estabelecendo períodos de duração menor durante a noite.
Incentivar o sistema dos horários flexíveis.
Actividade sindical na empresa e comissões de trabalhadores
Regular em termos realistas e europeus — em função da dimensão das empresas— o número de delegados sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores e o respectivo crédito de horas. Princípio predominante do exercício da sua actividade fora dos períodos normais de laboração, embora sem prejuízo do direito a um local de funcionamento, no interior da empresa c por esta atribuído.
Regulamentação legal (inexistente) da declaração em crise de sectores da actividade económica
Admitir a possibilidade da declaração de crise de todo o sector, a requerimento das respectivas associações patronais (quando existam) ou das empresas mais representativas, uniformizando o regime processual desta declaração para as empresas públicas e privadas.
Prémios de produtividade
Incentivar a concessão de prémios de produtividade, designadamente isentando-os de imposto profissional e complementar.
Despedimento com justa causa
Eliminar a restrição de suspensão preventiva e a providência cautelar da reintegração provisória do trabalhador despedido (suspensão preventiva do despedimento) quando exista o processo disciplinar organizado nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, com a redacção dada pela lei n.° 48/77, de 11 de Junho.
Lei da Greve
Revisão da Lei da Greve actual, exclusivamente socialista, fixando os casos de abuso de greve, bem como os interesses a defender por meio da greve.
Contratos de trabalho a prazo
Ampliação do conceito de «trabalho eventual» e dilatação do prazo máximo deste tipo de contrato, a fim de resolver casos de subemprego actual.
Princípios gerais
As medidas indicadas deverão inserir-se num conjunto de princípios gerais de uma política de reajustamento e de disciplina laborais que se explicita seguidamente de forma sintética:
Relações individuais de trabalho
Compilar num número reduzido de diplomas fundamentais o regime jurídico das relações de trabalho: a revisão do contrato individual do trabalho; elaboração de diplomas especiais para trabalho rural, trabalho de mar, serviço doméstico; a reforma do regime das relações colectivas de trabalho; revisão do Código de Processo do Trabalho e do Código Penal do Trabalho.
Esta legislação deverá ter como parâmetros fontes de regulamentação internacional da OIT e da OCDE e a legislação de trabalho dos doze países europeus membros da CEE ou em vias de integração.
Contrariamente ao sistema vigente, a lei do contrato individual de trabalho — como a legislação sectorial— seria, predominantemente, imperativa, durante o período da actual crise económica, regulando, detalhadamente, os diversos aspectos da relação laborai que agora são sede normal da contratação colectiva, deixando para convenções colectivas, sobretudo, os aspectos de tabefe salarial e das condições de trabalho na realidade específicas de cada sector, bem como o prazo de vigência destas.
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Assim, a problemática da duração do trabalho — com a adopção de um horário nacional —, das férias, feriados e faltas, da justa causa de despedimento, do processo disciplinar, do trabalho de mulheres, menores e deficientes, das estruturas representativas dos trabalhadores, especialmente no que concerne ao crédito de horas, e das condições de exercício do direito à greve constaria de disposições legais imperativas e uniformes para todos os trabalhadores, e, portanto, insusceptíveis de ser afastadas por contratação colectiva ou individual.
Relações colectivas de trabalho
Aprovação de uma nova lei da contratação colectiva que (como sucede em diversos ordenamentos europeus, designadamente em França), lerá as seguintes carecterísticas predominantes:
á) A convenção regulará, predominantemente, a problemática salarial e das condições laborais específicas do sector;
b) A convenção não pode ter um período de
vigência inferior a um ano, quanto às cláusulas de natureza pecuniária e de quatro anos para cláusulas não pecuniárias;
c) As disposições da convenção (incluindo
a tabela salarial) nunca poderão ter eficácia retroactiva;
d) A negociação directa, a conciliação e a
arbitragem serão fases demarcadas, cujo regime processual é imperativo e obedecendo a prazos rígidos de tramitação;
e) A mediação seria ilimitada por representar inútil concorrência do processo e os seus efeitos serem obtidos através da conciliação;
f) A arbitragem seria, inequivocamente, confiada a tribunais arbitrais, voluntários, de composição tripartida, cujo regime processual constaria da lei de contratação e, subsidiariamente, seriam aplicáveis as disposições correspondentes do Código de Processo Civil;
g) A relevância processual do Ministério do Trabalho na contratação colectiva seria fortemente atenuada, confiando-se a uma comissão interministerial da contratação colectiva, de composição tripartida e heterogénea, sector público (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais, Finanças e Plano, Agricultura e Pescas, Comércio e Turismo, Indústria e Tecnologia), associações patronais e sindicais, a decisão de determinados conflitos processuais (v. g. reclamações, diferimento de prazos, de cada uma das fases), a nomeação do árbitro presidente, a realização da conciliação, a isenção do cumprimento de condições mínimas constantes da regulamentação colectiva (por análises de requerimentos de empresas), o parecer do Governo sobre a situação económico-social dos sectores.
Lisboa, 22 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Narana Coissoró—Carlos Robalo - José Luís Christo.
PROPOSTA DE LEI N.« 230/I
SOBRE A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS
Exposição de motivos
Havendo a conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;
Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas, por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional;
Convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais;
Usando da faculdade conferida no n.° 4 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Entrada e saída do território nacional ARTIGO 1."
Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer, devidamente
autorizados, pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.
ARTIGO 2.°
1 — Para a entrada no território nacional ou a saída dele terão os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido, com visto diplomático ou consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais.
2 — Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele, sem passaporte, os estrangeiros que:
a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e possuam o cartão branco emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam nacionais de países com os quais Por-
tugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
d) Sejam portadores do documento de identifica-
ção de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional
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do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 47 712, de 19 de Maio de 1967;
e) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de marítimo;
f) Sejam portadores de título de viagem com visto diplomático ou consular válido para Portugal;
g) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com o respectivo visto consular;
h) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem, com o respectivo visto consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais;
i) Sejam portadores de laissez-passer;
j) Sejam nacionais de país com o qual Portugal tenha estabelecido acordo nesse sentido.
3. Podem igualmente entrar no País ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
4. O laisser-passer, salvo quando emitido pela Organização das Nações Unidas ou outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal, só é válido para trânsito e, quando emitido em território nacional, apenas permite a saída do País carecendo de visto do Serviço de Estrangeiros.
CAPÍTULO II Documentos de viagens e vistos
SECÇÃO I Passaportes e títulos de viagem ARTIGO 3."
Pode ser concedido passaporte para estrangeiros:
a) Aos indivíduos que, residindo em território
português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;
b) Aos nacionais de países com os quais Portugal
tenha acordos nesse sentido;
c) Aos indivíduos não residentes em território
nacional, quando razões excepcionais aconselhem a concessão.
ARTIGO 4°
São competentes para emitir passaportes para estrangeiros:
a) Em território nacional, o Serviço de Estran-
geiros;
b) No estrangeiro, os cônsules mediante parecer
favorável do Serviço de Estrangeiros ou, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 5°
1 — O passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois anos, improrrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.
2 — Quando emitido em território nacional, permite o regresso a Portugal do seu titular, desde que no referido documento vá expresso esse direito.
ARTIGO 6°
0 passaporte para estrangeiros é do modelo anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.
ARTIGO 7.°
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, poderão obter um título de viagem do modelo anexo ao presente diploma.
ARTIGO 8."
1 — O título de viagem português é válido pelo período de dois anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, em qualquer altura, dentro do respectivo prazo de validade.
2 — Em casos excepcionais motivados por circunstâncias imperiosas ou quando a autorização de residência do refugiado seja válida por tempo determinado, a emissão do título de viagem poderá fazer-se com limitação do período durante o qual se permite ao respectivo titular o seu regresso, mas nunca por menos de três meses.
ARTIGO 9."
1—O título de viagem para refugiados pode ser individual ou familiar.
2 — O título de viagem individual é exigível aos menores a partir dos 14 anos, se não viajarem em companhia do pai ou da mãe.
3 — O título de viagem familiar pode abranger o marido, a mulher e os filhos menores ou apenas o marido e os filhos menores, ou ainda a mulher e os filhos em igualdade dc condições, permitindo-se, no primeiro caso, que seja utilizado só pela mulher ou por esta e pelos filhos.
4 — A mulher pode ser mencionada, a todo o tempo, por averbamento, no título de viagem do marido; os filhos menores poderão sê-lo, por igual forma, no título de viagem do pai, da mãe ou de ambos.
5 — Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento, no título de viagem da pessoa à qual tenham sido confiados.
ARTIGO 10."
O refugiado que, utilizando título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das
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situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.° da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
ARTIGO 11."
São competentes para emitir títulos de viagem portugueses as entidades mencionadas no artigo 4.°
SECÇÃO II
Vistos ARTIGO 12°
Os estrangeiros que desejem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País terão de obter a prorrogação do visto no seu passaporte.
ARTIGO 13."
Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros terão à entrada uma autorização de permanência de sessenta dias e poderão beneficiar de prorrogações de visto por períodos idênticos.
ARTIGO 14."
Poderão ser concedidos vistos de entrada para permanência até um ano e prorrogações de noventa dias aos seguintes indivíduos:
a) Estrangeiros filhos de portugueses;
b) Portugueses de origem que tenham adquirido
a nacionalidade estrangeira.
ARTIGO 15°
Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 2.° terão de possuir passaporte, para prorrogação de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que aquele que lhes é concedido à entrada na fronteira.
ARTIGO 16."
As prorrogações de visto referidas nos artigos anteriores, e que não poderão exceder duas, são da competência do Serviço de Estrangeiros.
ARTIGO 17."
1—Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito, por quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores de visto consular necessário, provem possuir bilhetes de passagem assegurada dentro desse prazo e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.
2 — Os vistos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados por mais quatro dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.
3 — Pela concessão dos vistos e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.
ARTIGO 18°
1 — Os estrangeiros que entrem no território nacional sem visto competente para fixação de residência ou para trabalharem e que desejem obter a respectiva autorização terão de legalizar o visto.
2 — A legalização de vistos é da competência do Serviço de Estrangeiros.
3 — Exceptuam-se os casos de nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos que contrariem o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 19."
1 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de vistos nos seguintes casos:
a) Quando os interessados sejam nacionais de
países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;
b) Quando os interessados sejam portadores de
títulos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;
c) Quando os interessados pretendam fixar resi-
dência em território nacional ou aqui exercer qualquer actividade;
d) Quando o gerente do posto consular tenha
dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.
2 — Em casos excepcionais de reconhecida urgência ou de interesse nacional poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros autorizar a concessão destes vistos, dando do facto conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.
CAPÍTULO III Autorização de residência
ARTIGO 20."
Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.
ARTIGO 21.°
1 — O estrangeiro maior de 14 anos que se encontre no País e aqui deseje permanecer por tempo superior ao estabelecido nos artigos 12.° a 16.° deve, um mês antes de caducar o seu visto ou a respectiva prorrogação, subscrever um pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros.
2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros atenderá designadamente aos seguintes critérios:
a) Meios financeiros à disposição do interessado;
b) Finalidades pretendidas com a estada e sua
viabilidade;
c) Laços familiares existentes com os residentes
no País, nacionais ou estrangeiros;
d) Cumprimento, por parte do interessado, das
leis portuguesas, nomeadamente as referentes a estrangeiros.
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ARTIGO 22."
1 — As autorizações de residência são de três tipos, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.
2— A autorização de residência tipo A é válida por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais.
3 — Ao estrangeiro residente no país há cinco anos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo B, válida por cinco anos e renovável por períodos idênticos.
4 — Ao estrangeiro residente no país há vinte anos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo C, vitalícia e isenta de qualquer taxa.
5 — As renovações de autorização de residência estão sujeitas aos critérios referidos no n.° 2 do artigo anterior.
ARTIGO 23.°
Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.
ARTIGO 24.°
As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.
ARTIGO 25."
1 — Os cidadãos espanhóis necessitam, para residir em Portugal, de um certificado de matrícula passado pelos agentes diplomáticos ou consulares do seu país, nos termos da Convenção Consular Luso-Espanhola de 1870.
2 — O certificado de matrícula só tem validade como documento de residência depois de visado pelo Serviço de Estrangeiros, a pedido do interessado.
ARTIGO 26.°
1 — A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares dos países acreditados em Portugal, ao pessoal abrangido pelas disposições aplicáveis sobre a matéria das convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte ou de acordos concluídos ao abrigo dessas convenções, nem aos membros das suas famílias.
2 — O pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade estrangeira, que venha prestar serviço na respectiva missão diplomática ou consular, obterá a autorização de residência através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto se mantiver nessa situação.
3 — As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos cartões de que são titulares, deverão restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos ao Serviço de Estrangeiros.
CAPÍTULO IV Boletim de alojamento
ARTIGO 27°
1 — Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres e parques de campismo, bem como aqueles que arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas, ao Serviço de Estrangeiros ou câmaras municipais nos locais onde não exista Serviço de Estrangeiros.
2 — Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim no mesmo local onde foi entregue o documento mencionado no número anterior.
CAPÍTULO V Taxas ARTIGO 28.»
As taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros são as que constam da tabela anexa ao presente diploma, a qual poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
ARTIGO 29."
Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
CAPÍTULO VI Penalidades
ARTIGO 30.°
A infracção ao disposto no artigo 10.° será punida com multa de 2000$.
ARTIGO 31.°
Ao estrangeiro que deixe caducar o visto de permanência no País será aplicada a multa de 600$ e adicionais se lhe vier a ser concedida a prorrogação.
ARTIGO 32.°
Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto exigido para o efeito será aplicada a multa de 1000$.
ARTIGO 33°
Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência, e dela careça, será aplicada a multa de 800$ a 2000$, acrescida dos respectivos adicionais se a renovação lhe vier a ser concedida.
ARTIGO 34.°
Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 23.° será aplicada a multa de 600$ a 1500S.
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ARTIGO 35."
1 —As infracções ao artigo 27.° serão punidas com a multa de 1000$ a 4000$, acrescida dos respectivos adicionais.
2 — Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la até ao mínimo de 200$ e respectivos adicionais.
ARTIGO 36."
1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.
2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.
3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.
4 — Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 37."
Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
ARTIGO 38.°
1—Em casos excepcionais poderão as autoridades da fronteira conceder vistos de entrada no País, por quatro dias, a estrangeiros cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade.
2 — Concedido o visto, as autoridades da fronteira darão conhecimento imediato do facto ao Serviço de Estrangeiros, a fim de este averiguar se os passaportes estão em condições de receber visto ou se a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.
3 — Os estrangeiros autorizados a entrar no País, nas condições referidas no n.° 1 deste artigo, são obrigados a comparecer no Serviço de Estrangeiros dentro dos dois primeiros dias úteis a seguir à sua entrada.
4 — Os vistos referidos no n.° 1 deste artigo poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados até ao máximo de quatro dias, a fim de permitir a regularização da situação documental do estrangeiro, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.
5 — Pela concessão dos vistos mencionados no n.° 1 deste artigo e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.
ARTIGO 39."
1—Salvo o disposto no n.° 1 do artigo 38.°, não é autorizada a entrada no País aos estrangeiros indocumentados.
2 — As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes em violação do disposto no n.° 1 deste artigo são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.
ARTIGO 40.°
Podem ser expulsos do País os estrangeiros que entrem ou permaneçam no território nacional em violação do disposto no presente diploma.
ARTIGO 41."
1 — Os estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.
2 — Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.
3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.
4 — As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas no prazo de trinta dias, a contar das alterações de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.° 3 no prazo de quinze dias, a contar do registo.
ARTIGO 42."
Aos estrangeiros que, pretendendo obter a autorização de residência, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.
ARTIGO 43."
Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete às câmaras municipais accionar os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.
ARTIGO 44."
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.° 46 557, de 26 de Setembro
de 1965;
b) Os artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.° do De-
creto n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965;
c) O Decreto-Lei n.° 368/72, de 30 de Setembro,
em tudo quanto contrarie o disposto no presente diploma;
d) O Decreto-Lei n.° 592/74, de 7 de Novembro.
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II SÉRIE — NÚMERO 44
ARTIGO 45°
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz-
ANEXO I
Tabela das taxas a que se refere o artigo 28.'
ANEXO II Modelo de titulo de viagem
O documento terá a forma de uma caderneta (15 cm X 10 cm, aproximadamente).
Recomenda-se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente e que as palavras «Convenção de 28 de Julho de 195.1» sejam impressas repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas na língua do país que emite o título.
(Capa da caderneta) TÍTULO DE VIAGEM (Convenção de 28 de Julho de 1951) TITRE DE VOYAGE (Convention du 28 juillet ¡951)
Este titulo contém 32 páginas, nio incluindo a capa. Ce litre contient 32 pages, non compris la couverture.
TÍTULO DE VIAGEM (Convenção de 28 de Julho de 1951)
TITRE DE VOYAGE (Convention du 28 juillet 1951)
Este documento caduca em ... salvo prorrogação de validade.
Ce document expire le ... sauf prorogation de validité.
Apelido
Nom
Nome(s> Frénom(s)
Acompanhado de ... criança(s) Accompagné de ... enfant(s)
1 — Este título é emitido unicamente com o fim de fornecer ao titular um documento de viagem que substitua o passar porte nacional. Não prejudica a nacionalidade do titular e não tem efeitos sobre esta.
Ce titre est délivré uniquement envue de fournir au titulaire un document de voyage pouvant tenir lieu de passeport national. Il ne préjuge pas de la nationalité du titulaire et est sans effet sur celle-ci.
2 — O titular está autorizado a regressar a Le titulaire est autorité à retourner en
(indicação do país cujas autoridades emitem o título) (indication du pays dont les autorités délivrent le titre) até 1 jusqu'au
salvo data posterior aqui mencionada. (O período durante o qual o titular está autorizado a voltar não deve ser inferior a três meses.)
sauf mention ci-aprés d'une date ultérieure. (La période pendant laquelle le titulaire est autorisé à retourner ne doit pas être inférieure à trois mois.)
3 — Em caso de fixação de residência num país diferente daquele em que o presente título foi emitido, o titular, se quiser deslocar-se novamente, deve pedir um novo título às autoridades competentes do país onde reside. (O antigo título de viagem será entregue à autoridade que emite o novo título para ser devolvido à autoridade que o tinha emitido.)
En cas d'établissement dans un autre pays que celui où le présent titre a été délivré, le titulaire doit, s'il veut se déplacer à nouveau, faire la demande d'un nouveau titre aux autorités compétentes du pays de sa résidence. (L'ancien titre de voyage sera remis à l'autorité qui délivre le nouveau titre pour être renvoyé à l'autorité qui Va délivré.)
-1-
Designação Taxa
1." As prorrogações de visto referidas nos artigos 12.° a 16." devem ser requeridas pelos interessados, sendo devida, por cada dia de prorrogação, a taxa de ............•........ 2$00
2.° Os vistos de turismo ou negócios deverão ser requeridos pelos interessados, sendo, por cada visto, devida a taxa de ...... 200SOO
3.° Os passaportes e títulos de viagem referidos na secção i devem ser requeridos pelos interessados, sendo por eles devidas as seguintes taxas, além do custo do respectivo impresso:
a) Passaporte ou título de viagem individual
.................................. (a) 800$00
b) Passaporte ou título de viagem familiar (abrangendo os dois cônjuges) (a)1000$00
c) Pela inclusão da mulher no passa-
porte ou título de viagem do marido ....................................... 200$00
d) Por cada filho incluído no passaporte ou título de viagem .................. 100$00
e) Por cada substituição de passaporte
ou título de viagem válido que se encontre totalmente preenchido 200$00
4.° Os estrangeiros que tenham de legalizar o visto nos termos do artigo 18.° devem
requerê-lo, sendo devida a taxa de ............ 400$00
5.° Quando o interessado pretender concessões de visto, suas prorrogações ou legalizações, bem como passaporte ou títulos de viagem, antes de decorridos oito dias após a data de apresentação do requerimento,
pagará a taxa de urgência de .................. 200$00
6.° A autorização de residência ou suas renovações devem ser requeridas pelo interessado que, além do custo do respectivo impresso, satisfará as seguintes taxas:
o) Por cada autorização de residência tipo A ou sua renovação (conforme o artigo 22.°, n.° 2) ......... 800$00
b) Por cada autorização de residência tipo B ou sua renovação (conforme o artigo 22.°, n.° 3) ......... 200$00
7." Por cada visto aposto nos certificados de matrícula a que se refere o artigo 25.° 6 devida a taxa de ................................. 80S00
8.° Por cada boletim de alojamento a que se refere o artigo 27.° é devida a taxa de 2$50
Observações. — Os requerimentos devem ser feitos em papel
selado.
(a) 400$ destinam-se ao Fundo de Socorro Social.
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Lugar e data de nascimento Lieu et date de naissance
Profissão Profession
Residência actual Résidence actuelle
Apelido (de solteira) e nome(s) da esposa*
Nom (avant le mariage) et prénom(s) de l'épouse*
Apelido e nome(s) do marido * Nom et prénom(s) du mari*
Descrição Signalement
Altura Taille
Cabelos Cheveux
Cor dos olhos Couleur des yeux
Nariz Nez
Forma da cara Forme du visage
Cor da pele Trein
Sinais particulares Signes particuliers
Crianças que acompanham o titular Enfants accompagnant le titulaire
Apelido Nome(s) Lugar e data de nascimento Sexo Nom Prénom(s) Lieu et date de naissance Sexe
Riscar o que não interessa. Biffer la mention inutile.
-2-
Fotografia do titular e selo da autoridade que emite o título. Photografie du titulaire et cachet de l'autorité qui délivre le titre.
Impressões digitais do titular (facultativo). Empreintes digitales du titulaire (facultatif).
Assinatura do titular 1 Signature du titulaire
-3-
1 — Este título é emitido para os seguintes países: Ce titre est délivré pour les pays suivants:
2 — Documento ou documentos com base no qual ou nos quais se passa o presente título:
Document ou documents sur la base duquel ou desquels le présent titre est délivré:
Emitido em 1 Délivré à
Data Date
Assinatura e selo da autoridade que emite o título: Signature et cachet de l'autorité qui délivre le titre:
Taxa paga: Taxe perçue:
-4-
Prorrogação de validade Prorogation de validité
Taxa paga: Do)
Taxe perçue: du
Até au
Feito em Data
Fait à le
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do título:
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titre:
Prorrogação de validade Prorogation de validité
Taxa paga: De
Taxe perçue: du
Até au
Feito em Data
Fait à le
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do título:
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titre:
-5 e 6-
Vistos
Reproduzir em cada visto o nome do titular. Reproduire dans chaque visa le nom du titulaire.
-7 a 32-
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II SÉRIE — NÚMERO 44
Capa
ANEXO III
PORTUGAL
PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS
Capa (verso)
O portador deste passaporte não tem nacionalidade portuguesa. Este passaporte não lhe dá direito a auxilio e protecção das autoridades portuguesas no estrangeiro.
Le porteur du présent passeport n'est pas ressortissant portugais: Ce passeport ne lui donne aucun droit à t'aide et à la protection des autorités portugaises à l'étranger.
The holder of this passport is not a Portuguese subject. The passport does not entitle him to any protection from the Portuguese authorities abroad.
Der Passinhaber besitzt nicht die portugiesische Staatsangehörigkeit. Der Pass berechtig ihn nicht zum Schutz und Beistand der portugiesischen Behörden in Ausland.
Este passaporte não é válido para voltar a Portugal sem uma autorização especial nele mencionada.
Le present passeport n'est pas valable pour retoumer au Portugal sans une autorisation speciale y inscrite.
This passport is not valid to return to Portugal without a special authorisation endorsed on it.
Dieser Pass ist für die Rückreise nach Portugal nur in dem Falle gültig wenn er mit einem besonderen Sichtvermerk zu diesem Zwecke versehen ist.
Este passaporte contém 32 páginas. Ce passeport contient 32 pages.
PORTUGAL
Passaporte para estrangeiros
Passeport pour étrangers — Aliens passeport — Fremdenpass
N.°...
Nome..............................
Nom ...
Name
Nacionalidade ..................
Nationalité
Nationality
Staatsangehörigkeit
Acompanhado de sua mulher Accompagné de sa femme Accompanied by his wife Begleitet von der Ehefrau
Nacionalidade ..................
Nationalité
Nationality
Staatsangehörigkeit
e de ................... filhos.
et de ... enfants,
and by children,
und Kinder.
-1-
Identificação Signalement — Description — Identität
Apelido de família ............
Nom de famille
Surname
Familienname
Nome de baptismo ............
Prénoms
Christian names
Vornamen
Data do nascimento ..........
Date de naissance ... de ... de ...
Date of birth
Geburtstag
Local do nascimento .........
Lieu de naissance
Place of birth
Geburtsort
Profissão .........................
Profession ....
Beruf
Local da residência ..........
Résidence actuelle
Présent résidence
Gegenwärtiger Wohnort
Residência em Portugal desde Résidence au Portugal depuis de de
Résidence in Portugal since Wohnsitz in Portugal seit
-2-
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 36, datado de 23 de Fevereiro próximo passado, publica a resposta da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento que formulei em Novembro de 1978 sobre os motivos que impedem a reabertura do Museu de Arte Contemporânea, em Lisboa.
Na citada resposta afirma-se que aquele Museu está encerrado desde 25 de Abril de 1973 pela necessidade de se fazerem obras indispensáveis à segurança das obras de arte e também das pessoas e que se não pode prever a sua reabertura por as obras estarem a cargo do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, me sejam prestadas, com a maior brevidade, informações sobre:
a) Quais as obras já realizadas e estado actual das
obras em curso;
b) Data provável da reabertura ao público do
Museu referido.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979 — O Deputado do PS, Alberto Martins Andrade.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequência de requerimento anterior e subsequente resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o signatário solicitou, em 6 de Fevereiro passado, novas informações àquele Ministério sobre questões atinentes aos adidos e conselheiros de imprensa, a propósito da exoneração do Dr. José Luís Ferreira.
Volvido mês e meio, o MNE não deu qualquer resposta ao signatário, não obstante as questões postas se revestirem de grande objectividade e precisão.
Face ao exposto,
Requeiro, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, que o MNE responda com prontidão, como lhe deverá competir, às aludidas perguntas para esclarecimento total do caso em apreço.
Com cumprimentos, subscrevo-me com elevada consideração.
Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1979. — O Deputado do PS, João Lima.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em documento de informação do G refle da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa [AS/SOC (30) 11], datado de 8 de Fevereiro de 1979 e distribuído aos membros daquela Assembleia, relativo ao estado das ratificações das convenções internacionais do trabalho pelos Estados membros do Conselho da Europa, fazem-se algumas referências ao estado das
ratificações de Convenções da OIT pelo Estado Português, as quais não são propriamente laudatórias. Aí se afirma, com efeito, a p. 11, que «este país [Portugal] está em atraso no que respeita às obrigações de submissão mais recentes e ultrapassou os prazos prescritos para a submissão das Convenções n.°5 137 a 144 às autoridades competentes».
Entre as convenções da OIT que o aludido documento de informação justamente considera mais importantes figura a Convenção n.° 102 (Norma mínima de segurança social), de 1952, que Portugal não ratificou ainda, apesar de ser um texto velho de mais de um quarto de século. A ratificação deste texto é, por seu termo, factor importante para facilitar a ratificação da Carta Social Europeia.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, as seguintes informações:
1) Como se justifica o supramencionado atraso no
cumprimento das obrigações de submissão das Convenções da OIT às autoridades competentes?
2) Em que fase se encontram os estudos quanto
à ratificação da Convenção n.° 102 (Norma mínima de segurança social), de 1952, da OIT?
3) Considera o Governo a ratificação da aludida
convenção pressuposto da ratificação da Carta Social Europeia?
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No corrente ano lectivo, cento e cinquenta novos alunos não puderam entrar no Conservatório Regional de Castelo Branco por falta de professores.
Já no ano passado numerosos albicastrenses haviam dirigido ao Ministério da Educação uma exposição sobre a situação de bloqueamento em causa e eu próprio formulei um requerimento ao Governo sobre tal matéria, o qual, segundo creio, não mereceu resposta até à data.
Segundo anuncia o jornal Reconquista, de 7 de Dezembro de 1978, contactado em Lisboa o Sr. Director-Geral do Ensino Superior, este ter-se-á queixado de falta de legislação adequada.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, que me informe sobre quais são as dificuldades de ordem legislativa que impedem que se dotem conservatórios regionais como o de Castelo Branco com corpos docentes profissionalizados em número adequado para corresponder à procura daquele tipo de ensino.
Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Sérvulo Correia.
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PREÇO DESTE NÚMERO 13$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA