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II Série — Número 50

Quarta-feira, 18 de Abril de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decreto n.° 203/1:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Propostas de lei:

N." 237/1 — Aprova, para adesão, a Convenção sobre a Prevenção e Punição dos Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

N.° 238/1 —Lei da Radiodifusão.

N.° 239/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Projectos de lei:

N.° 225/1 (Comissão de apreciação dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas) — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

N.° 245/1 — Elevação da sede de freguesia da Amora, do concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PS).

N." 246/1 — Criação da freguesia de Foros de Arrão, no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

N.° 247/1 — Criação da freguesia de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António (apresentado pelo PCP).

N.° 248/1 — Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, no concelho de Coruche (apresentado pelo PCP).

N.° 249/1 — Criação da freguesia de Seixo, no concelho de Mira (apresentado pelo Deputado independente Gabriel da Frada).

N.° 250/1 — Criação da freguesia de Carapelhos, no concelho de Mira (apresentado pelo Deputado independente Gabriel da Frada).

N.° 251/1 — Alienação de bens das empresas nacionalizadas (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N." 49/1 — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS a informar que retira o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro.

N.° 54/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 450/ 78, de 30 de Dezembro (apresentadas pelo PSD).

N.° 68/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, que cria os gabinetes de apoio técnico (apresentado pelo Deputado independente Marques Mendes e outros ex-PSD).

DECRETO N.° 203/1

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Capacidade eleitcral

Capítulo I

Capacidade eleitoral activa

ARTIGO l." (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.» (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

6) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2— Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

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